Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2014-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 11/21/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc.º 147/2014-JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, residente na Rua X, São Mamede de Infesta.
Demandados:
- B, CC -------, NIF ---------;
- C, CC --------, NIF ---------, ambos residentes na Rua Y do Porto.
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2.240,00, por incumprimento do contrato de arrendamento (falta de pagamento de rendas), bem como as rendas que se vencerem na pendência da acção, acrescido de juros dos juros legais contabilizados desde a data da citação até concreto e efectivo pagamento.
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Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à Audiência de Julgamento, a qual se realizou em segunda marcação.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 2.240,00 – artºs 297º nº 1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos constantes dos artigos 2º e 3º do requerimento inicial, dão-se por provados pelo documento de fls.4/5 (contrato de arrendamento) e a demais matéria articulada, por confissão - atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
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DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil).
Nos termos estipulados no contrato (fls.4/5), a arrendatária B obrigou-se a pagar a renda mensal de € 280,00, no dia 8º do mês a que disser respeito.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a arrendatária desde Junho de 2013, deixou de pagar a renda devida, encontrando-se em dívida o montante global de € 2.240,00.
O Demandado C, na qualidade de fiador, assumiu a responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, ou seja, com renúncia ao benefício da excussão prévia, consoante resulta da cláusula décima sétima do contrato de arrendamento e do art.º 640º do Cód. Civil.
Peticionam ainda os Demandantes que sejam os Demandados condenados a pagar-lhes as demais rendas vincendas.
Com efeito, estando em causa prestações periódicas, consente a lei que o credor peça a condenação do devedor, se este deixar de pagar, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação (Cód. Proc. Civil. artigo 557º, nº 1).
O devedor fica, desde logo, condenado em todas as prestações, posto que o credor só possa reclamar as prestações futuras à medida que elas se forem vencendo – Direito das Obrigações, de Mário Júlio de Almeida Costa, 9ª Edição, Almedina, pág. 648.
À quantia de € 2.240,00 (rendas vencidas à data da propositura da acção), acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação, conforme peticionado até concreto e efectivo pagamento (804º, nº 2 alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04).
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DECISÃO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de € 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até concreto e efectivo pagamento, bem como as demais rendas vincendas que não forem pontualmente pagas, até subsistir a obrigação.
Custas a cargo dos Demandados, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 21 de Novembro de 2014
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz do Porto