Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 115/2017-JPCRS |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
Data da sentença: | 12/13/2017 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, Lda., propôs contra B, Unipessoal, Lda., e C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de € 2.924,65 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 1.485,99 (mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), desde a citação até efetivo e integral pagamento do débito. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 11 e juntou 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Constatou-se no decurso da ação que a empresa “B, Unipessoal, Lda.” se encontra cessada oficiosamente, desde 31/12/2011, pelo que a pretensão da demandante não podia quanto a esta subsistir por motivos atinentes ao sujeito, falta de personalidade jurídica e judiciária, tendo sido declarada extinta a instância por inutilidade no prosseguimento da lide quanto a esta demandada, nos termos da alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Prosseguindo os autos contra a demandada singular C foi a mesma pessoal e regularmente citada, não tendo contestado e tendo faltado à Audiência de julgamento. No dia da Audiência a demandante juntou aos autos o requerimento inicial aperfeiçoado, alterando o pedido. Notificada a demandada, C, para se pronunciar, com a advertência de que, nada dizendo, se considerava que aceitava a alteração do pedido naqueles termos, e concedido novo prazo para contestar, nada disse. E também faltou à nova sessão de Audiência de Julgamento, não tendo justificado as faltas. O litígio não foi submetido a mediação. Valor da ação: € 2.924,65 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado; 2.º- A demandada B, Unipessoal, Lda. por sua vez, dedicava-se ao ramo da fotografia e vídeo, estúdios e laboratório, produção e comercialização de serviços e equipamentos; 3.º- No âmbito da sua atividade, a demandada B, Unipessoal, Lda. solicitou os seguintes bens à demandante: - 7 Álbuns xxxxxxxxxxxxx 17.xxxxxx Glamour; - 7 Álbuns cx xxx. 17xxxx Messina 20F+1; - 7 Álbuns cx xxx. 17xxx Faith 20F+1; - 7 Álbuns cx xxx. 17xxxx Livia; Descritos na Fatura n.º 00000, de 12/05/2005, no valor de € 279,26 (duzentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), e que na encomenda incluía oferta de um CD comunhão Vol. 4; - 1 Lente X-50 /2.8 EX DC X; Descrita na Fatura n.º 00001, de 17/06/2005, no valor de € 592,62 (quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos); - 1 Máquina Digital xx 4100 (4MP-16MB); - 1 Máquina Digital xx 3950 (5MP-32MB); - 1 Máquina Digital xx 5340 (5MP-10MB); - 1 Máquina Digital xx 5340 (5MP-10MB); - 1 Máquina Digital xx 5385 (5MP-14MB); Descritos na Fatura n.º 00002, de 15/07/2005, no valor de € 1 030,68 (mil e trinta euros e sessenta e oito cêntimos); - 3 Máquinas xxx C/ ZOOM 38-90; Descritas na Fatura n.º 00003, de 19/07/2005, no valor de € 162,62 (cento e sessenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos); - 24 Recargas Txxx 12mmX33mm; Descritas na Fatura n.º 00004, de 29/07/2005, no valor de € 52,39 (cinquenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), e que inclui despesas de portes; 4.º- Faturas que totalizam o valor de € 2.117,57 (dois mil cento e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos); 5.º- Os bens e as faturas foram entregues à demandada B, Unipessoal, Lda., na sua sede, e nada foi por ela reclamado; 7.º- Pagamento que deveria ter sido efetuado na data de vencimento convencionada para cada uma delas, todas a 30 dias; 8.º- No dia 03/08/2005, a demandante emitiu à demandada a Nota de Crédito n.º 000, no valor de € 592,62 referente a 1 Lente X AF18-50 /2.8 EX DC X; 9.º- No dia 09/09/2005, a demandante emitiu à demandada, a Nota de Débito Letra n.º 001, no valor de €52,39 (cinquenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), referente a 24 Recarga X 12mmX33mm, que inclui 1 Despesa de portes; 10.º- No dia 26/08/2005, a demandante emitiu e enviou à demandada, a Nota de Débito Letra n.º 00, no valor de € 1 560,39 (mil e quinhentos e sessenta euros e trinta e nove cêntimos), referente às seguintes devoluções de cheques e respetivas despesas: 1 Devolução cheque n.º 0XXX0; 1 Despesas de devolução CHXXX0; 1 Despesas de devolução CXXXXX0; 11.º- Sendo que a demandada C se responsabilizou também pessoalmente pelo pagamento das faturas supra mencionadas, e foi liquidando alguns montantes; 12.º- Estando em dívida a importância de € 1 485,99 (mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos); 13.º- Na sequência das diversas interpelações da demandante para o pagamento, as demandadas informavam, em sucessivas promessas, que nessa semana iriam enviar um cheque, que iam fazer transferência e/ou que entregavam ao comercial da demandante;- 14.º- Mas, até ao momento, não efetuaram o pagamento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FACTOS NÃO PROVADOS: Não há factos não provados. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento, e não justificou as faltas. Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, nova redação, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante, suscetíveis de prova por confissão. Ficou provado que entre a demandante e a demandada B, Unipessoal, Lda. foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876.º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.). Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código). Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e nem a demandada B, Unipessoal, Lda. nem a demandada C, que se responsabilizou solidariamente pela dívida (cf. ainda artigos 512º e 513º do C. Civ.), efetuaram o pagamento. Sem que tenha sido alegado, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. Pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento de cada uma das faturas. Pelo que, até ao dia 18/08/2017, sobre o capital em dívida, € 1. 485,99, são devidos juros comerciais vencidos, às taxas legais definidas pelos Avisos da Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, no valor de € 1 438,66 (mil e quatrocentos e trinta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), como peticionou a demandante. E tem ainda direito aos juros comerciais vincendos desde a data da citação, 24/10/2017, até efetivo e integral pagamento, como também peticionou. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada C: - A pagar à demandante A, Lda., a quantia de € 2.924,65 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, sobre a importância de € 1.485,99 (mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos) desde 24 de outubro de 2017 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (70,00€) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria. Registe e notifique. Carregal do Sal, 13 de dezembro de 2017 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC) |