Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 11/2018-JPCRS |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | REIVINDICAÇÃO POSSESSÓRIAS USUCAPIÃO ACESSÃO E DIVISÃO DE COISA COMUM |
Data da sentença: | 02/27/2018 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito, pelas 14:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 11/2018 - JPCSal, em que são partes: Demandantes -A, e mulher, B Demandados: -C, e mulher, D; Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os demandantes acompanhados pela sua Ilustre Solicitadora, Drª. E, os demandados, e ainda as testemunhas arroladas pelos Demandantes constantes do Quadro e documentos que antecedem. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Ilustre Solicitadora dos demandantes pediu a palavra, e sendo-lhe concedida, informou que constatou que estaria junto ao processo uma Procuração emitida pelos Demandantes mas que está junta a outro processo, P153/2017-JPCSal pelo que requerem os Demandantes a junção agora de uma nova, ratificando todo o processado, o que foi deferido. Após, requereu o aperfeiçoamento de pequenos lapsos da petição inicial, nos seguintes artigos 1º, 3º, 4º 7º, 9º, 10º, 11º, 12º e 18º e do seguinte modo: “Artigo 1º: Considerar não escrita a palavra “primeiros”; Artigo 3º:Considerar não escrita a palavra “primeiros”; Artigo 4º:Onde consta: “Procederam nesses mesmos anos à divisão do referido prédio…”, deve constar “Procederam nesse mesmo ano de 1983 à divisão informal do referido prédio..” Artigo 7.º: Onde consta: “Tudo conforme a configuração constante dos levantamentos topográficos que se juntam como DOC. N.º3, e aqui se dão inteiramente reproduzidos e integrados para todos os legais efeitos.” Deve constar “Tudo conforme a configuração constante do levantamento topográfico que se junta como DOC. N.º3, e aqui se dá inteiramente reproduzido e integrado para todos os legais efeitos.”; Artigo 9.º: Onde consta: “Contudo, os prédios, referidos no art.º 1.º deste R.I., permanecem inscritos, em compropriedade, em nome dos demandantes e demandados, o que não reflete a situação factual existente no prédio há mais de 20 anos.” Deve constar: “Contudo, o prédio, referido no art.º 1.º deste R.I., permanece inscrito, em compropriedade, em nome dos demandantes e demandados, o que não reflete a situação factual existente no prédio há mais de 20 anos.”; Artigo 10.º: Onde consta: “Assim, desde pelo menos 1983, respetivamente, os demandantes por si ou interposta pessoa, tem possuído e usado a respetiva parcela identificada no art.º4.º alíneas a), fruindo-a, colhendo os frutos dai provenientes;” deve constar: “Assim, desde pelo menos 1983 os demandantes por si ou interposta pessoa, têm possuído e usado a respetiva parcela identificada no art.º4.º alínea a), fruindo-a, colhendo os frutos dai provenientes; Artigo 11º: Onde consta “Limpando-as de mato, cortando ou mandando cortar os pinheiros aí existentes, cultivando-as” deve constar: “Limpando-a de mato, cortando ou mandando cortar os pinheiros aí existentes, cultivando-a.” Artigo 12.º: Onde consta “O que sempre fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela como seus verdadeiros e exclusivos proprietários na convicção de que, com sua posse, não lesava direitos de outrem.” Deve constar: “O que sempre fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela como seus verdadeiros e exclusivos proprietários na convicção de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem.”. Artigo 18.º: Onde consta: “A divisão informal do referido “prédio mãe”, descrito e identificado no art.º1.º deste articulado, na referida parcela atrás descrita e melhor identificada no artigo 4.º tornou-se efetiva e legal por usucapião, instituto que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;” deve constar: “A divisão informal do referido “prédio mãe”, descrito e identificado no art.º1.º deste articulado, nas referidas parcelas atrás descritas e melhor identificadas no artigo 4.º tornou-se efetiva e legal por usucapião, instituto que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos;”. Pedido, Alínea b): Onde consta: “…… do prédio que efetivamente possui, melhor identificado……” deve constar: “….do prédio que efetivamente possuem, melhor identificado ……”; Dada a palavra aos demandados os mesmos disseram nada terem a opor ao aperfeiçoamento ou a contestar, pelo que o mesmo foi admitido pela Sra. Juíza de Paz que determinou que no requerimento inicial passe a conter as alterações supra. A Audiência prosseguiu com as declarações das partes e a inquirição das testemunhas arroladas pelos Demandantes F e G, que depois de prestado o devido juramento nos termos do artigo 459º e cumprido o disposto no artigo 513º, ambos do Código de Processo Civil, disseram: nada. Após, a Srª Juíza de Paz deu a palavra à Ilustre Solicitadora dos demandantes e aos demandados para produzirem umas curtas alegações. Seguidamente, proferiu o seguinte Despacho: “Suspende-se a presente Audiência, devendo a mesma continuar pelas 17:00 horas para prolação da sentença. Reaberta a sessão, a Srª Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou uma cópia aos presentes que disseram ficar cientes, considerando-se notificados. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA Demandantes: A, e mulher, B;Demandados: C, e mulher, D; RELATÓRIO: Os demandantes propuseram contra os demandados supra identificados, a presente ação declarativa para autonomização de parcela que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, para: a) Declarar que a parcela dos demandantes, com a composição e configuração agora descritas, se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º da petição inicial e do qual se destacou; b) Reconhecer os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efetivamente possuem, melhor identificado na alínea a) do artigo 4.º da petição inicial e que consta delimitado a vermelho no levantamento topográfico junto como doc. n.º 3; c) Condenar-se os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo; d) E em consequência, ordenar-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio. Para o efeito, juntaram três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação mas compareceram à Audiência de Julgamento. Na Audiência de Julgamento só os demandantes apresentaram testemunhas. Valor da ação: € 2.501,00(dois mil e quinhentos e um euros). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- Encontra-se inscrito na Matriz predial, sob o artigo 0000º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Z sob o n.º 000/000, em nome do demandante, na proporção de ¾, e da demandada, na proporção de ¼, com a área de 9.310m2, o prédio rústico, sito em, Y, freguesia de W, concelho de Z, composto de terra de cultura com pomar, a confrontar a Norte com H, a Nascente com I e caminho, a Sul e a Poente com A e caminho; 2.º- Este prédio, na referida proporção, veio à titularidade dos demandantes por partilha de herança de U, pai da demandante, no ano de 1983; 3.º- O restante ¼ do prédio foi nessa mesma partilha adjudicado a I e a V, pais da demandada mulher; 4.º- E que atualmente pertence aos demandados por partilha de herança daqueles; 5.º- Nesse mesmo ano de 1983, demandantes e pais da demandada mulher procederam à divisão material do referido prédio, nas seguintes parcelas completamente autónomas e distintas, devidamente demarcadas, com marcos que cravaram no solo ao longo das linhas divisórias de cada uma: a) A parcela 1, com a área de 6.035m2, que ficou a pertencer aos demandantes, então já casados, composta por pinhal e terreno de cultivo, a confrontar a Norte com H e com J, a Sul com os aqui demandantes, a Nascente com a Parcela 2, com H e com os aqui demandantes e a Poente com caminho fazendeiro, identificada como “1” e delimitada a vermelho no Levantamento Topográfico, junto a fls. 14 dos autos; b) A parcela 2 com a área de 1.665m2, composta por terreno de cultivo, que ficou a pertencer, aquando da divisão, aos pais da aqui demandada, a confrontar atualmente a Norte com H, a Sul com caminho, com os próprios e com L, a Nascente com herdeiros de M e a Poente com os aqui demandantes, identificada como “2” e delimitada a verde no mesmo Levantamento Topográfico; 6.º- Tendo daí resultado dois prédios autónomos e independentes um do outro; 7.º- A partir da referida demarcação de facto, quer os demandantes, quer os antepassados dos demandados, quer depois estes, por forma visível e permanente, passaram a exercer sobre as respetivas parcelas, uma posse pública, pacífica e de boa-fé, passando a possuir, usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse; 8.º- Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência; 9.º- Assim, desde pelo menos 1983, os demandantes por si ou interposta pessoa, têm possuído e usufruído a respetiva parcela, identificada no ponto 5.º, alínea a) supra, por forma visível e permanente; 10.º- Cultivando-a, colhendo os frutos daí provenientes, limpando-a de mato, cortando ou mandando cortar os pinheiros aí existentes; 11.º- Tudo em proveito próprio, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários; 12.º- Na convicção de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem; 13.º- O que sempre fizeram, e fazem, à vista e com o conhecimento de toda a gente; 14.º- De forma contínua e ininterrupta; 15.º- Sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos aqui demandados e/ou dos seus ante possuidores; 16.º- E sempre na convicção de que a mesma lhes pertencia como coisa própria e separada da outra parcela que compõe o prédio identificado no ponto 1.º supra; 17.º- Os demandantes têm tido, assim, a detenção da sua parcela, já totalmente separada e distinta do prédio inicial, por divisão informal, na convicção de serem seus donos exclusivos. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, nomeadamente o Levantamento Topográfico, que não foram impugnados, às declarações das partes e ao depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandantes, F, com 66 anos de idade, e G, com 77 anos de idade. O primeiro, vizinho do prédio desde que fez a sua casa em 1986 e o segundo que reside há muitos anos perto, “desta fazenda”. -Ambos confirmaram os factos articulados pelos demandantes, e identificaram a parcela de cada uma das partes, referindo que se encontram bem divididas por marcos há mais de trinta anos. Depuseram de modo credível, com isenção e sobre factos de que tinham conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63.º na Lei nº 78/2001 de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 54/2013 de 31 de julho e no artigo 396.º do Código Civil (doravante designado C. Civil). FACTOS NÃO PROVADOS: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: |