Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2017-JP
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: INCUMPRIMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO JUDICIAL
Data da sentença: 10/27/2017
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:

Demandante, Advogado, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra Demandado, melhor identificado fls. 1, a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.168,50 (mil cento e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 30.07.2015 até ao efetivo e integral pagamento, relativa a prestação de serviços de Advocacia.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido.
O demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 36 dos autos.
Foi designado o dia 29-09-2017, pelas 11h15m para realização da audiência de julgamento, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, apesar de notificado para o efeito.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:

Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território nos termos do disposto nos artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. a), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e 774º do Código Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação de € 1.243,03 (mil duzentos e quarenta e três euros e três cêntimos), de acordo com a indicação do Demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:

Dispõe o art. 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Foi precisamente o caso dos presentes autos.

Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O demandante é advogado e usa o nome abreviado de X, encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados com a Cédula Profissional n.º 0000C;
2 – O demandante prestou serviços de advocacia ao demandado, a solicitação deste;
3 – O demandante patrocinou o demandado, a solicitação deste no âmbito do Processo n.º 000/00.7TTCTB – Tribunal do Trabalho de Castelo Branco e proc. 000/00.7TBSRT, tendo o demandado emitido ao demandante procuração para o efeito;
4 – Os honorários e despesas referentes ao Processo 000/00.7TTCTB – Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, foram fixados no valor global de € 799,50 (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos) com IVA à taxa legal em vigor;
5 – Os honorários e despesas referentes ao Processo 000/00.7TBSRT foram fixados no valor global de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros);
6 – A nota de despesas e honorários foi remetida por carta ao demandado no dia 30.07.2015;
7- A conta de despesas e honorários não foi objeto de qualquer reclamação;
8 – Os serviços prestados perfazem um total em dívida de €1.168,50 (mil cento e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos);
9 - Os atos de assistência, aconselhamento jurídico e patrocínio judicial foram praticados pelo demandante na qualidade de advogado e no exercício das inerentes competências;
10 – À data de 03.03.2017, o demandado deve ao demandante a quantia de €1.243,03 (mil duzentos e quarenta e três euros e três cêntimos).

A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à confissão por parte do demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo demandante.


IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o demandante e o demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Por efeito da confissão, resultou dos autos que o demandante, no exercício da sua profissão de Advogado, prestou atos de assistência, aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário no interesse do demandado, nomeadamente no âmbito do Processo n.º 000/00.7TTCTB – Tribunal do Trabalho de Castelo Branco e proc. 000/00.7TBSRT.
Mais resultou provado que o demandante, findos os serviços prestados, emitiu a conta de despesas e honorários, no valor de € 799,50 (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos) e € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros).
O contrato celebrado entre ambas as partes configura um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial, cujo regime se encontra previsto nos artigos 1154.º e 1157.º e seguintes do Código Civil (CC).
O mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trate de um contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.). Estabelece o mesmo diploma, nos termos do artigo 1167.º, alíneas b) e c), que o mandante está obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, bem como a reembolsá-lo das despesas efetuadas. Por sua vez, compete ao mandatário praticar os atos compreendidos no mandato segundo as instruções dadas pelo mandante e no fim do serviço realizado deve prestar contas e comunicar as razões pelas quais possa não ter executado (art.º 1161 do C.C.)
Estamos, portanto, face a um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes.
Nada resulta nos presentes autos que indicie que o demandante não cumpriu com as suas obrigações decorrentes do contrato que celebrou. Antes resulta, pelo contrário e por ausência de qualquer reclamação aos serviços prestados ou pelo desinteresse demonstrado na falta de participação nos presentes autos, que foi o demandado que não cumpriu com a obrigação que sobre ele impendia de pagamento dos honorários que lhe foram fixados e que a eles se vinculara, não tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante (cfr. art. 342º n.º 2 CC).
Nos termos do artigo 762º CC o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr. art. 406º do mesmo Código). Nestes termos, forçoso é concluir que o demandado deve ao demandante a quantia que este peticiona, pelo que deve ser condenado no seu integral pagamento.

Mais se acrescenta que, a quantia referida inclui o montante legal de IVA, como declara o demandante. Trata de um imposto sobre o consumo, o qual em última "ratio" incide sobre o consumidor final, passando a entidade que presta o serviço a ser a credora, na medida em que é ela que deve cobrar e proceder à sua entrega ao Estado.
De facto o imposto integra-se no preço, no momento em que se presta o serviço (art.º 37, n.º1 do CIVA), por isso a importância do imposto a liquidar deve ser adicionada ao valor da fatura. Atento o valor de honorário final de 799,50€ e o valor da taxa de juros em vigor e aplicável ao caso, 23%, o valor de IVA é 149,50€ e o capital 650€ (€650+€149,50=€799,50).

No que respeita aos de juros, representam um crédito pecuniário, determinado em função do tempo em que se encontrou privado do capital. No caso em apreço funcionam como uma reparação, pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806, n.º1 do C.C.). Estes são devidos após a constituição em mora do devedor.
No presente caso como se trata de uma obrigação sem prazo fixo para cumprir, o devedor constituiu-se em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicial, para cumprir (art.º 805, n.º1 do C.C.). Foi provado que o devedor foi interpelado por meio de carta enviada a 30/07/2015, por isso são devidos os juros desde aí até que efetue o pagamento integral desta obrigação, como requerido, sendo que até 03/03/2017 venceram-se juros correspondentes à quantia de €74.53, calculada pelo demandante.


V- DECISÃO:

Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1.243,03 (mil duzentos e quarenta e três euros e três cêntimos), dos quais €1019 são referentes a capital em dívida, €74.53 a juros moratórios calculados pelo Demandante até ao dia 03-03-2017 e €149,50 a IVA.
Mais condeno o Demandado a pagar ao Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal aplicável de 4% (Portaria 291/2003, de 08 de abril), desde 04.03.2017 até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros) - (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).

Registe e notifique.
Sertã, 27 de outubro de 2017

A Juiz de Paz
(em substituição)


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(Joana Sampaio)