Sentença de Julgado de Paz
Processo: 318/2017-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE USO DE VEICULO AUTOMÓVEL
Data da sentença: 09/11/2017
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Proc. nº 318/2017

A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, S.A., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 7.087,46 €; o montante de 40,00 € por cada dia de privação forçada do seu veículo, contados desde o dia do acidente até integral pagamento; a quantia de 60,00 € relativa à participação de acidente; e os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória de 7.147,46 €, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 8, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 24 a 30, que aqui se dá por reproduzida, impugnando o valor da causa e oferecendo em substituição o valor de 30.067,46 € e, por tabela, invocando a incompetência em razão do valor deste julgado de paz, além de pugnar pela improcedência da ação.
Notificado da contestação da demandada, a demandante nada disse, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 305º, nº 2 do CPC.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que uma das partes afastou expressamente essa possibilidade.
Neste passo, haveria lugar à marcação da audiência de julgamento, mas, por uma questão de precedência lógica, é prudente apreciar desde já a exceção deduzida pela demandada na sua contestação.
Ora, efetivamente, o artigo 297º, n.os 1 e 2 do CPC estipula que o valor da causa corresponde à quantia certa em dinheiro peticionada pelo demandante, somando-se os valores dos vários pedidos, desde que já vencidos.
Neste caso, a demandante somou apenas o valor de dois dos pedidos por si formulado para definir o valor da causa, deixando de fora o pedido referente ao dano de privação do uso.
Porém, como é evidente, a demandante podia e devia ter liquidado este pedido até à data da propositura da ação, sem prejuízo do disposto no artigo 556º, nº 1 b) do CPC.
Neste caso, à data da propositura da ação, a soma dos pedidos da demandante ascendia a 16.747,46 € (cfr. artigo 299º, nº 1 do CPC).
Deste modo, sem prejuízo do disposto no artigo 299º, nº 4 do CPC, fixo o valor da causa em 16.747,46 € (cfr. artigo 306º, nº 1 do CPC).
Isto posto, tendo presente o disposto no artigo 8º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, na sua redação atual, julgo procedente e provada a exceção de incompetência em razão do valor deste julgado de paz suscitada pela demandada.
Pelo exposto, declaro este julgado de paz incompetente em razão do valor para apreciar e decidir a presente ação e, por força disso, determino a remessa dos autos para o Juízo Local Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, nos termos do artigo 7º do mesmo diploma legal.
Registe e notifique.
Porto, 11 de Setembro de 2017

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)