Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/29/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 29 dias do mês de julho de dois mil e dezasseis, pelas 14.45 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 24/2016- JPVNP
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o representante legal da Demandante, J, devidamente identificado nos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu em declarações o representante legal da demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Sandra Matos

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3 901,47 (três mil novecentos e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data de 17 de maio de 2016 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pela demandada.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, citada nos termos do nº 5 do artigo 229º e do nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Valor da ação: € 3 901.47 (três mil novecentos e um euros e quarenta e sete cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se ao comércio de pneus;
2.º- A demandada, por sua vez, tem por objeto o comércio de materiais de construção; Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção; Compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; Exploração de gabinete de arquitetura, engenharia, topografia e de outros projetos; Representações de marcas; Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos e das respetivas peças e acessórios; Comércio, importação e exportação de uma vasta gama de produtos, nomeadamente, bens alimentares e não alimentares;
3.º- A pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe os bens e serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas seguintes faturas:
- Nº 1/xxxxxxx, datada de 26-10-2011, no valor de € 146,99, com vencimento em 26-10-2011;
- Nº 1/xxxxxx, datada de04-11-2011, no valor de € 1 303,80, com vencimento em 04-11-2011;
- Nº 1/xxxxxxx, datada de 20-07-2012, no valor de € 735,20, com vencimento em 20-07-2012;
- Nº1/xxxxxxx, datada de 28-08-2012, no valor de € 940,95, com vencimento em 28-08-2012;
4.º- Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de € 3 068,19 (três mil e sessenta e oito euros e dezanove cêntimos);
5.º- Este valor deveria ter sido pago até à data de vencimento aposta nas descritas faturas, o que não aconteceu;
6.º- Nem foi pago em momento posterior, apesar de instada a demandada para o efeito.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandante.
Fundamentação dedireito:
Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, contrato de compra e venda relativamente ao fornecimento das peças e um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, no que diz respeito à respetiva colocação.
Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, para uma das partes a entrega das peças (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação de as pagar, e no segundo, a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento de um preço (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do Código Civil, doravante simplesmente designado por C. Civ).
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não efetuou o respetivo pagamento, e não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas.
Pelo que, até ao dia 15-05-2016, sobre o capital em dívida (€ 3 068,19)são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 833,28 (oitocentos e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), como peticionado.
Mais tem direito a juros vincendos, desde 16-05-2016, até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno a demandada B, Lda.:
- A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 3 901.47 (três mil novecentos e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde 16-05-2016 até efetivo e integral pagamento.
- Custas totais (€ 70,00) pela demandada, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.