Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 75/2017-JPCBR |
Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
Data da sentença: | 12/14/2017 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A; Demandada: B. II - OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (adiante, LJP), pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a)A quantia de € 1.023,98, conforme mencionado no artigo 2.º, b)Mais juros de mora à taxa legal, desde a data do incumprimento até efetivo e integral pagamento. A Demandada, devidamente citada, não contestou e nem esteve presente na Pré-Mediação e na Audiência de Julgamento, não tendo justificado as respetivas faltas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Valor da ação: €1.023,98 (mil e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos) III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no n.º2 do Art. 58.º da LJP, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do Art. 567ºdo Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre a Demandante e a Demandada. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código. No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandante acordou com a Demandada efetuar serviços de publicidade, devidamente descriminados na fatura junta aos autos a fls. 3, pela quantia total de € 1.023,98 (mil e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos). Sucede, porém, que a Demandada não procedeu ao pagamento total daquele montante, permanecendo em dívida até à presente data. De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o Demandado não cumpriu, por culpa sua, a obrigação de efetuar o pagamento do preço, tanto mais que nenhuma prova foi por si produzida no sentido de afastar tal presunção legal, nem sequer deduziu, através de contestação, qualquer defesa. Por conseguinte, deve a Demandada, a este título, € 1.023,98 (mil e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos), referente à falta de pagamento do preço acordado. No que concerne aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, a ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora Demandante – Art. 804º do CC. Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Porém, refere o n.º 2 do mesmo preceito que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, pois o vencimento foi imediato com a emissão da competente fatura. In casu, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 8,00 %, segundo o Aviso 8671/2016, de 30 de junho, de acordo com o n.º 1 do Art. 2º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, desde o dia da constituição em mora, ou seja, 29.08.2016, sobre a quantia em dívida. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.023,98 (mil e vinte e três euros e noventa e oito cêntimos) e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 8,00 %, desde 29.08.2016, até integral pagamento. Custas pela parte vencida – a ora Demandada, devendo proceder ao pagamento da taxa de justiça total (€70,00), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada. A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art. 60º da LJP. Coimbra, 14 de Dezembro de 2017 A Juíza de Paz, ___________________________ Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Coimbra |