Sentença de Julgado de Paz
Processo: 504/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/06/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: resolução do contrato e reembolso da quantia paga pelo demandante
Valor da acção: € 580,00 (quinhentos e oitenta euros.
Demandante: A
Demandados: B
Do requerimento inicial: fls. 1 e 2.
Pedido: fl. 2.
Pede que o contrato seja considerado resolvido e que a demandada seja condenada a:
a) Reembolsar o valor de € 290,00;
b) Bem como a devolução de 4 cheques entregues pela demandante à demandada;
c) Ao pagamento de € 290,00 pelo não cumprimento do prazo de 30 dias para a devolução do dinheiro.
Junta: 6 documentos.
Contestação: não foi apresentada contestação.
Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 11 de Junho de 2013, pelas 13:00 horas à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de Julho e 2013, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada. A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 06 de Agosto de 2013, pelas 10h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 18.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 08 de Fevereiro de 2013 a demandante, na sequência de um convite formulado por telefone pela demandada, contratou, no estabelecimento desta, um tratamento de electroterapia, pelo qual pagou a quantia de €290,00, e entregou quatro cheques de €290,00 cada um;
2 – O contrato foi efetuado através da assinatura do documento de fls. 3 e 3V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
3 – Em 13 de Fevereiro de 2013 a demandante denunciou o contrato através do envio á demandada de carta registada com aviso de receção, na qual afirmava a resolução do contrato e requeria a devolução do numerário e dos cheques entregues;
4 – A demandada reconheceu a resolução do contrato, e comprometeu-se a efetuar a devolução do numerário e dos cheques (crf. Doc 5, fls. 9);
5 – A demandada procedeu à devolução dos quatro cheques;
6 – Até à data a demandada não procedeu à devolução da quantia de €290,00.
Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 11 de Julho de 2013, pelas 14h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
Do Direito.
Da matéria supra dada por provada, resulta que estamos perante uma relação de consumo, dado que os factos preenchem os requisitos previstos no artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio).
A demandante, através de carta registada com aviso de recepção denunciou o contrato no prazo legalmente estabelecido, tendo a demandada reconhecido a anulação do contrato, declarando que iria proceder às respetivas devoluções.
Contudo, a demandada procedeu à devolução dos quatro cheques, mas não à devolução da quantia de €290,00. Por tal motivo, a demandante a demandante acha-se no direito de receber em dobro o montante que entyregou, imã vez que a demandada não procedeu à devolução no prazo estabelecido na lei.
O DLei n.º 143/2011, de 26 de Abril, com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 28/2008 de 20 de Maio, tem em vista a proteção do consumidor nos casos de contratação entre ausentes, ou vendas à distância, ao domicílio ou vendas equiparadas. No caso dos autos, o contrato foi celebrado no estabelecimento da demandada, na presença de ambos os contraentes. Contudo, a demandante dirigiu-se à morada indicada, na sequência do telefonema da demandada. Deste modo, entendemos que a situação é subsumível à previsão da alínea d), do artigo 13.º, do DLei n.º 143/2011, supra referenciado, pelo que a demandada deveria ter reembolsado a demandante no prazo de 30 dias, conforme determina o n.º 1 do artigo 19.º, regra que a demandada não cumpriu, assistindo à demandante o direito de ser reembolsada no valor equivalente ao dobro do montante pago, conforme n.º 2, do mesmo artigo.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de €580,00 (quinhentos e oitenta euros), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de agosto de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias