Sentença de Julgado de Paz
Processo: 285/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL
Data da sentença: 05/28/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A, melhor identificada a fls. 2, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2 e 44, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) e h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante o montante de €1.672,56, pago pela demandante desde Agosto 2008 e respectivamente a resolução imediata do contrato do “C” Prestige com o nº x; a condenação por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados no montante de €3.300,00; e ao pagamento das custas suportadas com a entrada da presente acção.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, arguindo a excepção de incompetência relativa do Julgado de Paz do Porto, sendo a seu ver o Julgado de Paz de Lisboa o competente para conhecer da presente acção, dada a competência convencional constante do contrato junto aos autos e o disposto nos artigos 12º, nº 1 e 13º, nº 1 e 14º da Lei 78/2001, além de impugnar os factos articulados pela demandante. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação de folhas 20 a 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Juntou 2 (dois) documentos.
A demandada não esteve presente em audiência de julgamento agendada para o dia 20/05/2010, pelas 10:30 horas, tendo nesta e em anteriores marcações de audiência requerido a justificação de falta, o que na mencionada data não foi possível dada a impossibilidade legal constante do artigo 58º, nºs 3 e 4 da Lei 78/2001, de 13/07, conforme notificação efectuada à demandada a fls. 63 e 64 do despacho de fls. 62 dos autos.
Questão Prévia:
Da Incompetência Territorial
Prescreve o artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”.
Vem a demandada alegar a competência convencional que designa como competente o foro de Lisboa, nos termos do contrato celebrado com a demandante, foro convencional esse inaplicável ao presente caso, dado que, conforme dispõe a alínea g) do artigo 19º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17/12, são proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que, sem justificação, envolvam graves inconvenientes para uma das partes e que, no presente caso, se considera ser a demandante, a parte economicamente mais débil, pessoa singular, a residir e a trabalhar no (Grande) Porto que teria de deslocar-se a Lisboa, donde se considera a inaplicabilidade do foro convencional.
Alega ainda a demandada que nos termos dos artigos 12º, nº 1, 13º, nº 1 e 14º da Lei 78/2001, sempre seria o Julgado de Paz de Lisboa o foro competente, tese da qual se discorda uma vez que considerando o artigo 12º, nº1 da mesma Lei, que preceitua que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de Paz em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do demandado.” Ora, no presente caso a obrigação devia ser cumprida no Porto, local onde demandante e demandada “contrataram”, além de que o domicilio da demandada sempre seria considerado no Porto, uma vez que nos termos do artigo 86º, nº 2 do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/07) a demandada tinha agência, filial, delegação ou representação no Porto, à data dos factos, sita no Porto, conforme consta no carimbo da demandante aposto no verso do contrato de fls. 5, de onde entretanto “mudou” (como consta do carimbo dos CTT na carta registada devolvida de fls. 10).
Pelo exposto, considera-se ser o Julgado de Paz do Porto territorialmente competente para apreciar a presente acção.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante recebeu em casa um telefonema de um funcionário ao serviço da demandada, dizendo-lhe ter sido seleccionada pela empresa e ganho como prémio uma viagem.
2 – Nessa sequência, a demandante dirigiu-se à morada indicada por esse profissional, sita no Porto, a fim de proceder ao levantamento do alegado prémio;
3 – Lá chegada, após grande e longa insistência dos funcionários da demandada, a demandante celebrou com a mesma um contrato de um C com o nº x.
4 – O funcionário da demandada garantiu à demandante antes de subscrever o contrato, que nem precisava de o ler, que teria direito a “preços de bilhetes de avião muito mais baratos do que aquilo que conseguiria sem a sua intermediação” bem como “estadia em hotéis também em regime de excepção mais baratos comparativamente com aquilo que sozinha conseguiria encontrar”.
5 – A demandante crente de que poderia confiar nas suas palavras e promessas declaradas, assinou o referido contrato, com vista a facilitar as referidas viagens, uma vez que tem dois filhos que se encontram a viver fora do país;
6 – Contudo nada do que foi dito à demandante se verificou, muito pelo contrário, quando teve de necessidade de usufruir dos serviços adquiridos só conseguiu viagens muito mais caras e hotéis mais dispendiosos, comparativamente com aquilo que sem a intermediação da demandada conseguiria.
7 – Segundo a demandada, também os outros produtos concedidos por ela tinham maiores facilidades que os demais, tanto mais que a demandante pretendeu alterar datas das viagens, tal como é possível e corrente fazer junto de outras operadoras, o que a demandada negou, alegando o contratualizado.
8 – E, exigindo a demandada que a demandante liquidasse o preço da viagem que pretendia reagendar, no mesmo dia.
9 – A demandante sente-se enganada pela demandada, dada a falta de informação ou informação inexacta prestada na altura da contratação, o que levou a que tomasse uma decisão de contratar não esclarecida, que veio a verificar quando pretendeu fazer uso do cartão contratado.
10 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 5, 26 a 43 e 69 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição da parte demandante, da análise dos documentos juntos aos autos identificados em 10. de factos provados, do depoimento da testemunha da demandante o qual foi considerado isento e credível, comprovando conhecimento dos factos em discussão; o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum ajudou a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, relevando a circunstância da demandada não ter estado presente e de não se tendo feito representar em audiência de julgamento.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.672,56, que corresponde ao pagamento efectuado à demandada desde Agosto 2008 até à entrada da acção, além da condenação da demandada na resolução definitiva do contrato, assim como nos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados no montante de €3.300,00, além do pagamento de custas que a demandante suportou com o presente processo, alegando em sustentação desse pedido ter sido convencida, por um representante da demandada, que estava a contratar um cartão, que permitia à demandante vantagens e condições mais favoráveis, comparativamente à concorrência, relativamente a viagens e hotéis e outros serviços relacionados e ter existido incumprimento relativamente ao contratado, por falta de informação, informação inexacta e enganosa, pretendendo, em consequência, o ressarcimento de prejuízos da responsabilidade da demandada, além da resolução imediata do contrato.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
O caso dos autos refere-se, assim, a responsabilidade pré-contratual, uma vez que se aplica a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, independentemente da sua conclusão, validade ou eficácia.
Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade.
Constam do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março as regras destinadas a proteger os interesses do consumidor por práticas comerciais desleais, no caso concreto perpetradas pela demandada, constantes dos artigos 7º, 8º v), 9º, nº 1, a), entre outros, de que a demandante foi vitima, nomeadamente através da prática comercial da demandada que induziu em erro a demandante, transmitindo-lhe informações inexactas, levando-a a tomar a decisão de contratar em condições menos favoráveis face às condições do mercado e por outro lado, omitindo informações substanciais para a tomada de uma decisão esclarecida.
Nessa conformidade, considerando os termos e as condições em que as partes se vincularam, na altura de celebração do contrato, ficou provado que, fruto da negociação existente entre demandante e o representante da demandada, a demandante foi induzida, por parte do mesmo, a contratar cartão da demandada, tendo ficado convencida de que estava a contratar um cartão com condições muito vantajosas em termos de viagens, estadias e serviços conexos, face ao mercado, o que foi determinante para a celebração do negócio. Ficou ainda provado que a demandante tentou fazer uso do cartão contratado, objecto dos autos, em duas ocasiões, uso que não efectivou, uma vez que as condições dos serviços em causa não correspondiam às informações transmitidas pela demandada na altura da respectiva contratação.
Conforme exposto, resulta ainda da matéria dada como provada que a demandada se tornou a devedora responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que na celebração do contrato com a demandante actuou com zelo e diligência e de que a falta de informação clara e a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato não procedeu de culpa sua (artigo 799º do Código Civil), aplicável também à responsabilidade pré-contratual, o que, no presente caso, a demandada não fez, tornando-se responsável pelos prejuízos a que deu causa, dada a quebra de confiança constatada, inexistindo causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela demandante, cuja prova caberia à demandada (artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Nessa medida é a demandada responsável pelos danos que o comissário causar (artigo 500º do Código Civil).
Veio, assim, a demandante peticionar a resolução imediata do contrato celebrado com a demandada com base nos argumentos acima expostos, cujo direito lhe assiste de acordo com o vertido nos artigos 432º e seguintes do Código Civil, sendo tal resolução equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, tendo efeitos retroactivos e abrangendo as prestações já efectuadas, uma vez que a causa da resolução tem a ver com a formação do contrato e portanto abrange todas as prestações efectuadas pela demandante.
Ainda nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 57/2008, os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal, como é o caso dos autos, são anuláveis a pedido do consumidor. Ora, a anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou no caso, o valor correspondente.
Relativamente ao peticionado a titulo de prejuízos não patrimoniais, não foram os mesmos alegados pela demandante no seu requerimento inicial, pelo que não poderão ser concedidos, não obstante se conceda terem existido incómodos por parte da demandante inerentes à situação relatada nos autos.
Pelo exposto, deve a demandada ser condenada à resolução imediata do contrato “C” Prestige com o nº x, com todas as legais consequências daí derivadas, com a restituição à demandante de todas as prestações efectuadas desde a data de início do contrato – 16/08/2008 – até ao presente.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno a demandada a proceder à imediata resolução do contrato relativo ao “C” Prestige com o nº x, com todas as consequências legais daí decorrentes, com a restituição à demandante de todas as prestações efectuadas desde a data de início do contrato até ao presente.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo a demandada procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva-se à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz do Porto, em 28 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)