Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 1369/2015-JP |
Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Data da sentença: | 06/27/2017 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º1369/2015 - JP Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Incumprimento do contrato de prestação de serviços. Valor da ação: €3.374,08 (três mil, trezentos e setenta e quatro euros e oito cêntimos). Demandante: A, Lda, NIF: x, Rua x, nº x, x xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dr. B, advogado, com domicílio profissional em Av.ª x, nº x – x, xxxx-xxx Lisboa. Demandada: C, Técnica Oficial de Contas, com domicílio profissional em Rua x, nº x-x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Av.ª x, n.º x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 10. Pedido: Fls. 9. Junta: 7 (sete) documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 31 a 80. Tramitação: Foi designado o dia 16 de novembro de 2016, pelas 10h, para a audiência de julgamento, que continuou em 17 de fevereiro de 2017, e 11 de abril de 2017 pelas 10h. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 262 e 263; 305 a 308 e 310 a 315. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada exerce a atividade profissional de Técnica Oficial de Contas (admitido); 2 - Em janeiro de 2013, a sócia gerente da demandante contratou verbalmente a demandada para efetuar a os serviços de contabilidade desta (admitido); 3 – As partes fixaram a remuneração dos serviços da demandada em €184,50 mensais, conforme docs. De fls. 58 e segs.; 4 - Em 29 de agosto de 2013 a demandada reclamou por e-mail o pagamento de honorários (cfr. doc. de fls. 70 e 71 cujo teor se dá por reproduzido); 5 – Desde janeiro de 2013 até à presente data a demandante pagou à demandada a quantia €1.203,50 relativos a pagamentos de avenças (admitido); 6 - Em 16 de fevereiro de 2015, a demandada envia um e-mail à demandante no qual diz que a demandante não enviou os documentos necessários para elaboração da declaração periódica do IVA e lembra que as avenças estão em divida (cfr. doc. 4, fls. 14, junto pela demandante, cujo teor se dá por reproduzido); 7 - Pelo menos até março de 2015 a demandante teve atividade (cfr. doc. 4, a fls.77, repetido a fls. 151, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e cfr. docs de fls. 208 a fls 261, juntos pela demandada, após levantamento do sigilo profissional); 8 – Em 30 de junho de 2015 a demandante enviou à demandada uma proposta de resolução do contrato de prestação de serviços (doc. 6, fls. 165 e 166, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9 - Em 14 de julho de 2015 a demandada responde por carta dirigida à Gerente da ora demandante, carta que endereçou para a “Rua x, x-x, em vez de endereça para a Rua x, x, x, em Lisboa (cfr. docs. De fls. 79); 10 - A Ordem dos Contabilistas Certificados autorizou a demandada a recusar-se a assinar as declarações fiscais e demonstrações financeiras da demandante, nomeadamente quanto ao exercício fiscal dos anos 2013, 2014 e 2015 (cfr. doc. de fls. 309 e 309V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Factos não provados. Com relevâncias para a decisão da causa, considero não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado: - Que a demandante tenha pago a avença mensal conforme afirma no ponto 6 do RI; - Que a demandante tenha incumbido a demandada de preparar a “cessação de actividade”; - Que a demandada tenha efetivamente reduzido a avença de €150,00 mais IVA para €50,00 incluindo IVA; -Que a demandante tenha elaborado inventário e comunicado o mesmo à demandada com vista à cessação de actividade. Motivação. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, os documentos juntos aos autos e referidos nos respetivos factos, bem como o depoimento das testemunhas. A testemunha E, declarou ser Economista Contabilista e amigo da Gerente da demandante, disse que esteve presente numa reunião com esta e com a demandada; disse que a Gerente da demandante lhe disse que tinham baixado os honorários e que haviam honorários por pagar; no seu depoimento emitiu opinião divergente daquela que a Ordem dos Contabilistas Certificados emitiu, constante do doc. de fls. 309 e 309V. Do Direito. Nos presentes autos pretende a demandante obter a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de €3.374,08, especificando €500,00 a título de danos não patrimoniais e o restante relativo a despesas com contra ordenações e coimas que especifica no ponto 21 do R.I., com a retificação feita a fls. 281, alegando que tais despesas resultam da falta de entrega atempada de declarações e falta de encerramento de contas; pede ainda que se condene a demandada a emitir uma declaração de não dívida relativamente a honorários, e resolução do contrato de prestação de serviços. A demandada apresentou contestação na qual afirma ser credora de honorários não pagos pela demandante no montante de €5.254,00, e que a falta de elementos necessários que a demandante devia ter prestado, justifica a não apresentação conforme atestado pela Ordem dos Contabilistas Certificados. Vejamos. Resulta dos factos supra dados por provados e não provados que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade, sendo a demandada, na sua qualidade de TOC, responsável em termos técnicos, quer pela sociedade demandada quer pela contabilidade da demandante. Este contrato rege-se pelas normas do contrato de mandato, disciplinado nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, e em especial pelas normas decorrentes da, Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e alterou o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Com particular interesse para o caso em apreço, relativamente à disciplina do contrato de prestação de serviços de contabilidade e a relação jurídica emergente da celebração do mesmo, dispõe o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, no Capítulo IX, sob epígrafe Direitos e deveres, no seu artigo 69.º: 1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções; b) (....); c) (...), d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito. Decorre deste normativo que a entidade a quem é prestado o serviço tem o dever de entregar pontualmente toda a documentação necessária para a elaboração da contabilidade, confirmar, por escrito, qualquer instrução que o contabilista certificado considere necessário, assegurar que todas as operações estão devidamente suportadas, pagar pontualmente todos os honorários e disponibilizar todos os meios necessários à boa prossecução das funções do Contabilista Certificado. O não cumprimento destes pressupostos, e nomeadamente a não prestação de toda a informação e colaboração necessárias, confere ao Contabilista Certificado o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, desresponsabilizando-o das consequências que daí possam advir, nomeadamente o não cumprimento dos prazos legais, e aplicação de coimas (vide art.º 12 n.ºs 2 a 4 do Código Deontológico). Ora, no caso em apreço, a Contabilista Certificada, aqui demandada, mau grado não receber o pagamento dos honorários a que tem direito, ainda assim, quando obteve a necessária informação, apresentou as declarações cuja cópia juntou a fls. 208 e segs. Ocorre que, sem necessidade de maiores considerações, a verdade é que a demandada foi autorizada pela Ordem dos Contabilistas Certificados a recusar-se a assinar as declarações fiscais e demonstrações financeiras da demandante, nomeadamente quanto ao exercício fiscal dos anos 2013, 2014 e 2015 (cfr. doc. de fls. 309 e 309V, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), pelo que as pretensões formuladas não podem proceder. É ainda de notar que, face ao teor do doc. 3 de fls. 13, doc. 4 de fls. 14, doc. 5 fls.18 e doc. 6, a fls. 19 a 19B, repetido a fls. 165 e 166 dos autos, documento que traduz uma proposta de resolução do contrato de prestação de serviços, na parte em afirma ser devedora à demandada da quantia de €800,00 (o montante pouco releva para este efeito), juntos pela demandante, não podia esta ignorar que não tinha disponibilizado à demandada os elementos necessários para que esta pudesse proceder à apresentação de declarações eventualmente em falta, assumindo nos presentes autos uma posição que resvala para a litigância de má fé. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida dos pedidos. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de junho de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |