Sentença de Julgado de Paz
Processo: 190/2017-JPCNT
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MANDATO -HONORÁRIOS
Data da sentença: 02/08/2018
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:

1-Relatório
Demandante: A, Advogado, portador da Cédula Profissional n.º xxxx C, com domicílio profissional em Cantanhede.
Demandado: B, divorciado, NIF xxx xxx xxx, residente na Rua -----, lugar de -----, Freguesia de -----, Concelho de Lousã.

II - OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante peticiona a condenação do Demandado no pagamento do valor de €10.913,85, a título de honorários, juros de mora vencidos desde a data de apresentação das notas de honorários no montante de € 2. 780,79 , bem como juros vincendos até integral pagamento à taxa legal em vigor, e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 14, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 50 documentos.
Regularmente citado o Demandado contestou, invocando a prescrição do crédito reclamado, mais alegando, no essencial, ter já entregado ao demandante, em data anterior a 04 de março de 2011, quantias em dinheiro suficientes para pagamento dos poucos serviços prestados pelo demandante, como resulta da contestação de fls. 316 a 321, que a qui se dá por integralmente reproduzida. Juntou um documento.
Na primeira sessão de julgamento o Demandante requereu a junção de 68 documentos, tendo o Demandado, para efeitos de contraditório, requerido prazo para se pronunciar, o que lhe foi deferido atento o número elevado de documentos. Foi então a audiência suspensa, com marcação de data para a sua continuação, a qual se realizou com observância das formalidades legais, conforme se alcança das respetivas atas.
Valor da ação: 13.694,64€

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A - Factos provados:
A. O Autor exerce a atividade de Advocacia, sendo essa a sua exclusiva profissão, usando o nome profissional de AA, tendo escritório na Rua _____, Cidade, Freguesia e Concelho de Cantanhede;

B. Nessa qualidade e por vontade expressa do Réu, o Autor foi por ele mandatado para prestar vários serviços, designadamente para patrocinar os interesses do demandado no processo n.º _____TMCBR, 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra (extinto), no processo n.º _____TMCBR-E, 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra (extinto), no processo n.º -----TMCBR–F, 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra (extinto), no processo n.º _____TMCBR–G, 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra (extinto), no inquérito n.º _____GBLSA, Serviços do Ministério Público da Lousã, no processo n.º _____TBLSA, Tribunal da Comarca da Lousã (extinto), no processo n.º _____GBLSA, Comarca de Coimbra – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J2 – Lousã, no processo n.º _____TALSA, Tribunal da Comarca da Lousã (Extinto) e no processo de compensação n.º ----, no Serviço de Finanças da Lousã, por meio de Procuração Forense que foi outorgada ao demandante;

C. Quanto ao processo n.º -----TMCBR, constituiu-se o contrato de mandato forense, e após análise dos elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor interveio no processo, onde juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado e em que os serviços prestados pelo Autor, consistiram nos seguintes, como resulta dos doc. de fls. 42 a 62, e se dão por integralmente reproduzidos:
1) 26-Mar-10 Requerimento ao Tribunal.
2) 29-Mar-10 Requerimento a requerer Inventário
3) 8-Jun-10 Petição Inicial;

D. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada ao Réu uma Nota de Honorários, junta a fls.15. e se dá por integralmente reproduzida, solicitando o pagamento da quantia de 947,10 Euros, a título de honorários.

E. Quanto ao processo n.º _____TMCBR-E – Incumprimento das Responsabilidades Parentais, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

F. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls. 63 a 126 , e se dão por integralmente reproduzidos:
1. 19-Mar-10 Notificação do Tribunal para alegar no prazo de 10 dias.
2. 26-Mar-10 Requerimento a juntar procuração forense.
3. 9-Abr-10 Alegações
4. 26-Abr-10 Notificação do Tribunal a informar da data da conferência de pais.
5. 14-Jun-10 Deslocação ao Tribunal para conferência.
6. 26-Jun-10 Notificação do Tribunal da Acta de Conferência
7. 21-Ago-10 Requerimento parte contrária
8. 10-Set-10 Requerimento a requerer que a Requerente envie comprovativo de nova morada.
9. 4-Out-10 Notificação do Tribunal de Despacho.
10. 10-Nov-10 Notificação do Tribunal de Despacho.
11. 23-Nov-10 Requerimento ao Tribunal
12. 06-Jan-11 Notificação do Tribunal de despacho.
13. 19-Jan-11 Requerimento ao Tribunal.
14. 24-Fev-11 Requerimento parte contrária
15. 09-Mar-11 Requerimento a informar os Autos da impossibilidade de exercer o direito do contraditório devido à revogação da Procuração Forense.

G. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários ao Réu, junta a fls. 16 a 17 que se dá por integralmente reproduzida, no montante de 947,10 Euros, a título de honorários;

H. Quanto ao processo n.º _____TMCBR-F – Inventário, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

I. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls. 127 a 190, e se dão por integralmente reproduzidos:
1. 23-Abr-10 Notificação do Tribunal da Conclusão.
2. 26-Abr-10 Notificação do Tribunal de Despacho.
3. 23-Jun-10 Requerimento a requerer a prorrogação do prazo por 30 dias.
4. 8-Jul-10 Notificação do Tribunal de Despacho
5. 22-Set-10 Requerimento a requerer a prorrogação do prazo por mais 15 dias.
6. 27-Set-10 Requerimento parte contrária
7. 4-Out-10 Notificação do Tribunal de Despacho
8. 19-Nov-10 Notificação do Tribunal da Conclusão.
9. 22-Nov-10 Notificação do Tribunal de Despacho
10. 30-Nov-10 Requerimento a juntar Relação de Bens.
11. 14-Dez-10 Notificação do Tribunal da Reclamação
12. 10-Jan-11 Requerimento em Resposta à Reclamação da Relação de bens.
13. 01-Mar-11 Notificação do Tribunal da data de inquirição de testemunhas.
14. 7-Mar-11 Oposição da parte contrária
15. 11-Mar-11 Notificação do Tribunal da junção de documentos.
16. 16-Mar-11 Requerimento a informar os Autos da impossibilidade de exercer direito contraditório devido à renúncia de procuração forense;

J. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários ao Réu, junta a fls. 18 e 19, que se dá por integralmente reproduzida, no montante de 947,10 Euros a título de honorários.

K. Quanto ao processo n.º _____TMCBR – G – Alteração das Responsabilidades Parentais, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

L. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls. 191 a 220, e se dão por integralmente reproduzidos:
1. 16-Nov-10 Alegações parte contrária
2. 26-Nov-10 Requerimento a exercer direito de contraditório.
3. 14-Dez-10 Notificação do Tribunal a indicar data de conferência de pais
4. 15-Fev-11 Requerimento de Renuncia à Procuração Forense.
5. 16-Mar-11 Notificação do Tribunal de Despacho.

M. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários, junta a fls. 20 e 21, que se dá por integralmente reproduzida, no montante de 332,10 Euros ao Réu, a título de honorários;

N. Quanto ao processo Inquérito n.º _____GBLSA, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

O. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls. 221 a 306 e 356 a 360, e se dão por integralmente reproduzidos:
1. 6-Jan-10 Certidão do Registo Automóvel de Coimbra referente à viatura matrícula 42-EQ-17
2. 6-Jan-10 Certidão do Registo Automóvel de Tondela referente à viatura matrícula 42-EQ-17
3. 5-Mar-10 Requerimento de junção da chave da viatura furtada.
4. 10-Mai-10 Notificação do Tribunal de despacho
5. 18-Mai-10 Requerimento ao Tribunal
6. 07-Mar-11 Notificação do Tribunal de data de diligência
7. 18-Mar-11 Requerimento ao Tribunal a renunciar a Procuração Forense

P. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários, junta a fls. 22 e 23 que se dá por integralmente reproduzida, no montante de 1.171,75 Euros ao Réu, a título de honorários e despesas;

Q. Quanto ao processo de ação sumária n.º _____TBLSA constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

R. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls. 361 a 496, e se dão por integralmente reproduzidos:
1. Documentação variada
2. 3-Mar-10 Procuração Forense.
3. 16-Mar-10 Carta ao Dr. ------, a informar do patrocínio ao Sr. -----
4. 18-Mar-10 Preenchimento do requerimento de protecção jurídica e respectivo envio para a Segurança Social
5. 22-Mar-10 Contestação
6. 6-Abr-10 Resposta à Contestação – parte contrária
7. 12-Abr-10 Notificação da Segurança Social da decisão de deferimento do Apoio Judiciário.
8. 16-Abr-10 Requerimento a exercer direito de contraditório.
9. 27-Abr-10 Notificação do Tribunal de Despacho.
10. 29-Abr-10 Requerimento a indicar datas disponíveis para agendar diligência.
11. 7-Mai-10 Notificação do Tribunal da data de audiência Preliminar.
12. 8-Jun-10 Deslocação ao Tribunal.
13. 8-Jun-10 Notificação do Tribunal da Acta
14. 8-Jun-10 E-mail do Dr. -----s a enviar os documentos anexos à petição inicial
15. 18-Jun-10 Requerimento a exercer direito de contraditório.
16. 30-Jun-10 Requerimento parte contrária
17. 5-Jul-10 Deslocação ao Tribunal para Audiência Preliminar
18. 9-Jul-10 E-mail do Dr. -----
19. 15-Jul-10 Requerimento a arguir Nulidade.
20. 6-Set-10 Requerimento a exercer direito de contraditório.
21. 13-Set-10 Requerimento parte contrária
22. 22-Set-10 Notificação do Tribunal de despacho saneador
23. 7-Out-10 Requerimento parte contrária
24. 11-Out-10 Alegações de Recurso
25. 11-Out-10 Requerimento de Reclamação.
26. 11-Out-10 Requerimento Probatório
27. 22-Nov-10 Notificação do Tribunal de Despacho
28. 6-Dez-10 Requerimento a indicar peças processuais para instruir recurso
29. 18-Fev-11 Notificação do Tribunal Certidão Requerida
30. 28-Fev-11 Notificação do Tribunal do Oficio da Ordem dos Advogados
31. 23-Mar-11 Requerimento de Renúncia de Procuração
32. 19-Ago-11 Notificação do Tribunal

S. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários, junta a fls. 24 e 25, que se dá por integralmente reproduzida, no montante de 2.146,35 Euros ao Réu, a título de honorários;

T. Quanto ao processo comum singular n.º _____GBLSA, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

U. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls.498 a 655, e se dão por integralmente reproduzidos:
1. 22-Mar-10 Requerimento ao Tribunal a juntar Procuração Forense
2. 15-Abr-10 Notificação do Tribunal de Acusação/Arquivamento.
3. 21-Abr-10 Preenchimento do requerimento da protecção jurídica e respectivo envio para a Segurança Social
4. 17-Mai-10 Requerimento de Abertura de Instrução
5. 15-Jun-10 Notificação do Tribunal de Despacho de Abertura de Instrução.
6. 6-Jul-10 Decisão instrutória
7. 15-Set-10 Notificação do Tribunal dos Artigos 313º, 315º, e 78º do C.P Penal.
8. 11-Out-10 Contestação
9. 20-Out-10 Notificação do Tribunal de Despacho.
10. 3-Nov-10 Requerimento ao Tribunal a juntar substabelecimento.
11. 10-Nov-10 Deslocação ao Tribunal.
12. 26-Nov-10 Ata de Audiência de Julgamento.
13. 7-Dez-10 Ata de Julgamento.
14. 7-Dez-10 Sentença.
15. 8-Jan-11 Requerimento ao Tribunal
16. 28-Jan-11 Alegações de Recurso
17. 9-Fev-11 Carta ao Sr. ----- a solicitar o pagamento dos honorários
18. 23-Mar-11 Notificação Do Tribunal de Despacho de Admissão de Recurso.
19. 12-Abr-11 Notificação do Tribunal de Despacho.
20. 27-Mai-11 Notificação do Tribunal da Decisão Sumária.
21. 2-Jun-11 Carta ao Sr. Américo a solicitar o pagamento dos honorários
22. 18-Out-11 Notificação do Tribunal da Reclamação da Liquidação.
23. 12-Dez-11 Notificação do Tribunal de Despacho.
24. 5-Jan-12 Carta ao Sr. ----- a enviar a notificação recebida do Tribunal
25. 06-Fev-15 Notificação do Tribunal de despacho.

V. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários, junta a fls.26 e 27 e se dá por integralmente reproduzida, no montante de 2.300,10 Euros ao Réu, a título de honorários;

W. Quanto ao processo n.º _____TALSA, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

X. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls.654 a 700, e se dão por integralmente reproduzidos:
1. 11-Jul-10 Notificação do Tribunal do despacho de Acusação
2. 16-Jul-10 Notificação do Tribunal de data para declarações para memória futura
3. 11-Ago-10 Requerimento ao Tribunal a juntar Procuração Forense
4. 11-Ago-10 E-mail para a Dr.ª ----- a informá-la da cessação das suas funções enquanto Defensora Oficiosa do Sr. -----
5. 12-Ago-10 Deslocação ao Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra para diligência que durou duas horas
6. 7-Set-10 Notificação do Tribunal de Despacho
7. 17-Dez-10 Notificação do Tribunal do pedido de constituição de assistente da Ofendida.
8. 28-Jan-11 Notificação do Tribunal de Despacho
9. 18-Fev-11 Notificação do Tribunal da data de Audiência de Julgamento
10. 24-Fev-11 Carta do Sr. -----.
11. 4-Mar-11 Carta para o Sr. ----- a solicitar o pagamento de honorários.
12. 4-Mar-11 Requerimento ao Tribunal a renunciar à Procuração Forense;

Y. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários, junta a fls. 28 e 29 e se dá por integralmente reproduzida, no montante de 1.999,25 Euros ao Réu, a título de honorários;

Z. Quanto ao Processo de Compensação n.º 2010 00005298037, do Serviço de Finanças da Lousã, constituiu-se o contrato de mandato forense, e analisou os elementos que lhe foram entregues pelo Réu, o Autor juntou a Procuração Forense ao processo, passando nessa altura, a patrocinar os interesses do Réu no processo supra mencionado;

AA. Nesse processo os serviços prestados pelo Autor, a pedido e em nome do Réu, consistiram nos seguintes, como resulta dos documentos de fls. 701 e 702, e se dão por integralmente reproduzidos:
1. Estudo e análise de documentação variada
2. Reclamação Graciosa;

BB. Com a finalização dos serviços prestados ao Réu pelo Autor, foi apresentada uma Nota de Honorários, junta a fls. 30 e se dá por integralmente reproduzida, no montante de 123,00 Euros ao Réu, a título de honorários;

CC. O Demandante deixou de fornecer serviços ao Demandado, pelo facto de este não cumprir os pagamentos dos honorários ao Demandante;

DD. O Demandado beneficiou de todos os atos e serviços praticados pelo Demandante, a seu pedido e no seu interesse.

EE. Até à presente data, o Demandado nunca entregou qualquer quantia para pagamento dos valores em dívida;

FF. O Demandado foi interpelado, por carta registada, datada de 4-03-2011 para proceder ao pagamento da quantia global de 4.708,00€, a titulo de provisão por conta dos honorários, tendo-lhe sido enviadas as respetivas notas de despesas e honorários;

GG. Na carta supra referida, consta que caso o Demandado não proceda àquele pagamento no prazo de 10 dias, o demandante processará as notas de honorários e despesas definitivas;

HH. O demandante elaborou as notas de despesas e honorários definitivas de fls. 15 a 30, com a data de 31.03.2011,

II. O demandante reuniu com o demandado, em número de vezes não determinado, no seu escritório e na Lousã.

B - Factos não provados:
Com interesse para a causa, não resultou provado:
Os serviços prestados pelo demandante foram tempestivamente pagos;

C- Convicção:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, do teor dos documentos juntos aos autos, e, ainda, das declarações das partes, do depoimento de parte do Demandado e dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência final.
Assim, os factos dados como provados resultaram dos inúmeros documentos juntos complementados com as declarações do Demandante, que confirmou e esclareceu, no essencial, o constante do Requerimento e que se viu obrigado a renunciar às procurações em virtude do Demandado não cumprir os pagamentos dos honorários, e também das testemunhas inquiridas, que demonstraram credibilidade e isenção.
A testemunha BL, solicitadora, trabalhou para o Demandante de 2008 até março de 2015 e explicou que o Demandado foi cliente do Demandante, a quem entregou vários processos: Alteração das Responsabilidades Parentais, Incumprimento, Ação de Honorários e processos crime , identificando-os. Referiu que era a própria que preparava as notas de honorários, incluindo as de fls. 15 a 30, registando os atos principais praticados pelo Demandante em cada processo, que resultam do Citius e dos respetivos processos físicos. Referiu ainda que, foram enviadas ao Demandado várias cartas a solicitar pedidos de provisão, designadamente a de fls. 31, 611, e 641, que identificou, tendo ainda contactado telefonicamente o Demandado para proceder ao pagamento das notas de honorários, mas que este não pagou qualquer quantia. Mais declarou que o Demandante esteve no escritório do Demandante em reunião com este pelo menos duas vezes e que o Demandante ia com frequência à -------, a casa do Demandado para aí com ele reunir.
Referiu ainda que o valor hora cobrado é de 100,00€; que o valor 60,00€ é o habitualmente cobrado para as consultas; e que as deslocações fora da comarca são cobradas a 150,00€ e €100,00 na comarca, valores estes habitualmente cobrados na comarca.
A testemunha CS, irmã do Demandante também Advogada de profissão corroborou, no essencial o afirmado pela testemunha BL, referindo-se ainda aos processos que o demandado tinha no escritório.
Explicou que os critérios para valorar os honorários são os fixados no estatuto da ordem dos advogados e que nas notas de honorários são discriminados os atos e os valores correspondentes, embora aí nem todos os atos praticados tenham qualquer indicação de valor cobrado por considerarem incluídos nos valores dos atos de maior relevância.
Atendeu-se também ao depoimento de parte do Demandado que reconheceu não ter pago o crédito reclamado, embora tenha dito que pagou o montante global de 1.900,00€, o que não ficou demonstrado.
Refira-se ainda que na contestação o Demandado diz ser descabido o valor peticionado pelo Demandante na presente ação relativamente às notas de honorários datadas de 31.03.2011, quando cerca de um mês ante (04.03.2011) os honorários se cifravam em 4.708,79€. Ora resultará daqui um equivoca, já que, como é fácil de ver, as notas de honorários remetidas em 04.03.2001, são a título de provisão/ adiantamento por conta dos honorários que, não tendo sido pagos, resultaram na emissão, em 31.03.2011, das notas de honorários definitivas, como também resulta da carta de fls. 31 e 32.
Quanto aos factos não provados, resultam da total ausência de prova ou da prova do contrário.

IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à invocada prescrição dos créditos reclamados.
O demandado na sua contestação invoca a prescrição do crédito reclamado pelo demandante a que alude o art.317 al. c) do Código Civil (doravante CC).
Dispõe este dispositivo legal que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesa correspondentes.
Trata-se de uma prescrição presuntiva, como resulta do disposto no art. 312º do CC, fundando-se a mesma na presunção de cumprimento.
Para que a presunção de cumprimento produza os seus efeitos não basta porém o decurso do prazo prescricional fixado nos art.ºs 316.º e 317.º, sendo necessário ainda a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita e a inexistência de factos que, por força do disposto nos art.ºs 313.º e 314.º, ilidem a presunção de cumprimento.
Temos pois que o efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova, que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento, o que só por confissão do devedor, expressa ou tácita, poderá ocorrer, como consta claramente no art.º 313.º e 314º do CC.
Um dos casos de confissão tácita ocorre quando o devedor “praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento” (art. 314º CC).
Tendo a jurisprudência e a doutrina vindo a considerar atos incompatíveis com a presunção de cumprimento quando, por exemplo: o devedor nega a existência da dívida; reconhece o não pagamento; discute o montante peticionado numa ação de honorários; falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor ou falta de alegação clara e expressa do pagamento.
Em todas estas situações, a presunção prescritiva é ilidida por se traduzirem em atos do devedor incompatíveis com o cumprimento.
Assim sendo, o devedor para beneficiar da prescrição presuntiva terá de a invocar e de alegar que pagou, ainda que não o tenha de provar, sendo certo que não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção.
Ora, o Demandado na sua contestação alega que “…(..) e como já tinha entregado quantias consideráveis ao demandante, e mais do que suficientes para pagamento dos serviços (poucos) que prestara, não mais houve qualquer contacto entre ambos..(.art. 5º), mais alegou que “não pode nem deve o demandado reconhecer a existência de tal dívida por serviços que não foram prestados, e se o foram, foi seguramente antes de 04 de março de 2011” (art.8º), resultando claramente do conjunto da contestação que o demandado coloca em causa os serviços prestados pelo demandante, referindo-se a “pseudo serviços”, a “falta de razão e razoabilidade”, a “pseudo beneficiário dos serviços invocados”, negando, assim, o reconhecimento da existência da divida peticionada.
Ou seja o Demandado se por um lado invoca a prescrição, por outro lado não alegou o pagamento do valor que lhe é pedido, antes alegou factos incompatíveis com a presunção do pagamento, pois tal confissão tácita contraria a presunção do pagamento e pressupõe o reconhecimento de não ter pago o que é reclamado, não podendo, assim, beneficiar da respetiva presunção de pagamento.
Acresce que, tendo o Demandado prestado depoimento de parte, o mesmo declarou ter pago ao demandado a quantia global de 1900,00€, repartida em três vezes, a primeira, no montante de 300,00€, logo no início da constituição do mandato, a segunda, decorridos cerca de 2 a 3 meses, no montante de 700,00€, e o ultimo pagamento em data posterior, no montante de 900,00, em data que não soube concretizar, mas sempre anterior a 2011.
Mais declarou o Demandado que na sua opinião o demandante não prestou bem o serviço e que o montante pago é suficiente para pagamento dos mesmos e que, por isso, nada lhe deve.
Ora, com o seu depoimento de parte, o demandado confessa expressamente não ter pago a quantia reclamada pelo demandado, pelo que, também por este motivo, a prescrição presuntiva não pode operar.

Do mérito da causa.
Da factualidade dada como provada resulta inequívoco a celebração, entre Demandante e Demandado, de nove contratos de prestação de serviços (o artigo 1154º do C.C., na modalidade de um contrato de mandato (artigo 1157º C.C. - contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra), presumindo-se oneroso, quando, conforme refere o nº 1 do artigo 1158º daquele Código, tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso.
Constituindo obrigação do mandante, pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas (artigo 1167º alíneas b) e c) do CC).
Dispondo, por sua vez, o artigo art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro - Estatuto da Ordem dos Advogados - (diploma em vigor à data da elaboração das notas):
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Assim, a lei apenas estabelece critérios/parâmetros que deverão ser observados pelos advogados na fixação dos honorários e que estão sujeitos ao princípio geral da adequação aos serviços prestados.
Cabe então apreciar se o montante peticionado a título de honorários é adequado aos serviços efetivamente prestados pelo Demandante.
Quanto à importância dos serviços prestados, parece inegável que não poderá ser posta em causa a relevância dos mesmos. O Demandante patrocinou o Demandado em diversos processos: requereu Inventário para separação de meações, patrocinou o Demandado num processo de Reclamação Graciosa, mais o patrocinando na defesa numa Ação de Honorários e ainda em processos de manifesta importância atenta a natureza dos mesmos, instaurando uma ação de Alteração das Responsabilidades Parentais, patrocinou ainda o Demandado na ação de Incumprimento que contra si correu e ainda em dois processos crime ( um de violência doméstica e um de abuso sexual) que contra si foram instaurados.

Quanto à dificuldade do assunto: da análise das diligências e atos praticados pelo demandante, verifica-se, salvo melhor entendimento, serem de relativa simplicidade as questões jurídicas suscitadas no âmbito dos processos em que teve intervenção, em especial os que correram termos no Tribunal de Família. Porém neste critério há a considerar não só a dificuldade objetiva em termos de direito, mas também a pendência de processos que sempre envolvem bastante trabalho preparatório de ponderação das melhores opções a tomar.

Quanto à urgência, também não merece dúvida a urgência dos mesmos. Não só naturalmente em relação aos processos crime, mas também em relação aos que correram no tribunal de Família, designadamente os relacionados com as suas filhas menores.

Quanto ao resultado obtido verifica-se que à exceção do processo comum singular nº _____GBLSA os restantes não foram terminados pelo Demandante, porquanto este renunciou à procuração. De todo o modo, há que ter presente que a obrigação a que o mandatário se obriga, é mais uma obrigação de meios do que uma obrigação de resultados (art. 1157º do CC), pelo que este parâmetro terá, em termos gerais, menor relevância.

No que se refere ao tempo gasto, não resultando dos autos o nº de horas de trabalho despendidas pelo demandante, temos que as mesmas terão sido em número relativamente elevado, para tanto basta atentar ao tempo despendido com o conjunto dos nove processos, em leitura, análise e estudos de documentos e peças processuais, elaboração de variadíssimos requerimentos, petição inicial, contestação, alegações de recurso, deslocações ao tribunal da Lousã para realização de audiência preparatória e de julgamento, entre outras como melhor consta dos factos assentes e da inúmera documentação junta aos autos que os suporta.

Há ainda que fazer referência ao valor hora cobrado pelo demandante pelos serviços prestados, no montante de € 100,00. Valor que, salvo melhor entendimento, nos parece excessivo, e com dificuldade em admitir que a praxe do foro e o estilo da comarca de Cantanhede (zona marcadamente rural) se paute por padrões tão elevados.

Finalmente, ainda a referir que o valor peticionado inclui o Iva à taxa de 23%, pelo que o valor de tais honorários sem o imposto corresponde a 8. 873,00€.

Assim, atendendo-se aos serviços efetivamente prestados e aos supra referidos critérios estatutários e recorrendo a juízos de equidade, tudo conjuntamente ponderado numa perspetiva global de moderação, de modo que os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de excessivos, decide-se atribuir ao conjunto dos serviços prestados pelo demandante o montante global de 7000,00€, a que acresce o Iva à taxa de 23%, no valor de 1610,00€, perfazendo o montante global de 8.610,00€

Preceitua o artigo 1167º do CC, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela.

Assim sendo, tem o Demandante direito a obter do Demandado o pagamento daquele valor global de 8610,00€.

Quanto a juros, de acordo com o disposto nos artigos 798º e 799º do C. Civil, o devedor (aqui demandado) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (aqui demandante).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. O devedor só fica, em regra constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Ora dos factos assentes, apenas resultou provado que o Demandante interpelou o Demandado para pagar as notas de despesas e honorários, a título de provisão, em 04.03.2011, no montante global de 4.708,00€. Porém, não resultou provado que as notas de honorários e despesas definitivas, datadas de 31.03.2011, tenham sido enviadas ao Demandado nessa mesma data.
Assim, no que se refere ao montante de 4.708,00€, ainda que a interpelação tenha sido efetuada em 04.03.2011, os juros são calculados desde a data de 31.03.2011, como peticionado. Quanto ao restante de 3.902,00€, os juros terão de ser calculados desde a data da citação para a presente ação (28.08.2017). Juros esses, à taxa legal de 4%, sobre aqueles montantes, até efetivo e integral pagamento (art.º 804º, 805º, n.º 1, e 806º do CC). Juros que, até à data da entrada da presente ação, se contabilizam em 1199,57€.

V – DECISÃO
Em face do exposto, julgo improcedente a exceção da prescrição, e a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 8.610,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 31.03.2011, sobre o montante de 4.708,00€, e desde a data da citação- 28.08.2017, sobre o montante de 3.902,00€, até efetivo e integral pagamento, e que à data da entrada da ação se cifram em 1199,57€.
Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 28% para o demandante, e 72% para o demandado, devendo o Demandado proceder ao pagamento da quantia de 15,40€, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, devolvendo-se ao Demandante o valor de 19,60€.
Considerando que nenhum adas partes se encontra presente para a leitura, envie-se-lhes cópia da sentença.

Registe.
Cantanhede, 8 de fevereiro de 2018
A Juíza de Paz Coordenadora
(Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária.
(Artigo 18º LJP)
_____________________
(Isabel Belém)