Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 157/2014-JP |
Relator: | CRISTINA BARBOSA |
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - DANO (PREJUÍZOS) QUE TEVE COM OS OBJECTOS QUE FORAM DANIFICADOS E QUE FICARAM INUTILIZADOS |
Data da sentença: | 10/30/2014 |
Julgado de Paz de : | PORTO |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc.º 157/2014-JP em que são partes: Demandante: A, residente na Rua -------- Porto. Demandada: B, S.A., NIPC ------, com sede na Av. ------ Lisboa. * OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante intentou a presente acção contra a Demandada enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe: 1. a quantia de € 300,00, referente aos gastos que teve com as deslocações correspondentes à indemnização por dano de privação do uso do veículo, nos termos acima expostos; 2. a quantia de € 400,00, referente aos dias (17) que esteve com incapacidade temporária para o trabalho; 3. a quantia de € 1.500,00, referente aos danos (prejuízos) que teve com os objectos que foram danificados e que ficaram inutilizados, num total de € 2.200,00, acrescida de juros à taxa legal já vencidos e vincendos a contar da citação e até efectivo pagamento. * A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 49 a 56, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante.Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. * FACTOS PROVADOS A. No dia 19 de Maio de 2013, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: um veículo ligeiro de passageiros matrícula LX, e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula BL, propriedade de C e conduzido por D. B. No momento do acidente, o veículo ligeiro de passageiros matrícula LX, era propriedade da empresa E, mas conduzido pelo Demandante. O seguro encontrava-se transferido para a F com a apólice nº 037/--------------------. C. À data do acidente, a responsabilidade civil resultante de danos causados a terceiros por força da circulação do veículo BL encontrava-se transferido para a Demandada mediante contrato de seguro a que se reporta a apólice nº 084/-----------. D. Resulta que do acidente, foi o condutor do veículo BL considerado culpado, através da declaração amigável e da carta enviada ao Demandante em 12 de Junho de 2013, onde a Demandada assumiu todas as responsabilidades pelo ocorrido. E. Em consequência do acidente o veículo automóvel LX ficou inutilizado. F.A proprietária do veículo LX foi ressarcida do valor do salvado em 31.07.2013. G. A Demandada, apesar de ter reconhecido que os objectos, designadamente, um computador portátil da marca ASUS, um capacete de moto e no pulso, um relógio da marca raymond weil, estavam dentro do LX, não aceitou proceder ao pagamento por entender que os referidos objectos não apresentavam danos compatíveis com o sinistro. H. No dia do acidente o Demandante foi ao Hospital de S. João, onde permaneceu das 10:38h até às 11:56h. K. O Demandante desde o dia do acidente que esteve de baixa médica até 4 de Junho de 2013, num total de 17 dias. * FACTOS NÃO PROVADOS:Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes em A., B., D., E, F e G, consideram-se admitidos por acordo – artº 574º nº2 do C.P.C.. * Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 2.200,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – art.º 25º do C. P. Civil) e são legítimas. * ENQUADRAMENTO JURÍDICOVisa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por prejuízos sofridos em consequência do acidente em causa nos autos, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo 18-BL-60. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Da Obrigação de indemnizar O proprietário do veículo BL havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: Começa por peticionar a quantia de € 300,00, referente aos gastos que teve com as deslocações correspondentes à indemnização por dano de privação do uso do veículo. Conforme se refere no Acórdão da RP de 30.06.2014, a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui seguramente um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza – arts. 483.º nº 1 e 1305.º C. Civil. Resulta dos factos provados que o Demandante não era, à data do acidente proprietário do veículo ligeiro de passageiros matrícula LX, sendo sua proprietária a empresa E. Por sua vez, também nada foi alegado no sentido do Demandante ser o seu detentor por via de um contrato de locação financeira ou similar, nos termos do qual lhe incumbisse assegurar a manutenção e reparação em caso de sinistro do veículo, daí que, tem este pedido de improceder. Peticiona ainda a quantia de € 400,00, referente aos dias (17) que esteve com incapacidade temporária para o trabalho. Ora, a Demandada impugnou esta matéria nos termos previstos no artº 574º nº 3, do C.P.Civil, pelo que, recaía s/o Demandante o respectivo ónus da prova destes factos, nos termos do nº1 do artº 342º do Cód. Civil. Foram juntos aos autos os documentos referentes à permanência do Demandante no Hospital de S. João, onde permaneceu das 10:38h até às 11:56h (fls.13), da incapacidade temporária do Demandante (fls.14/15) desde 19 de Maio a 4 de Junho de 2013, o que totaliza 17 dias. Foi, ainda, junto o recibo de vencimento referente ao mês de Abril de 2013, mês anterior ao do acidente. Nenhum deles foi impugnado pela Demandada, daí que, tendo em conta a remuneração base que consta do recibo de vencimento junto e uma vez que não se encontra nos autos, o recibo do mês em que ocorreu o acidente (Maio de 2013), considera-se a remuneração mensal naquele constante de € 485,00, diária de € 16,17 x 17 dias = € 274,89. Peticiona ainda a quantia de € 1.500,00, referente aos danos (prejuízos) que teve com os objectos que foram danificados e que ficaram inutilizados. Ora, como já supra referido, ao Demandante incumbia a prova dos factos alegados, uma vez que, se tratam de factos constitutivos do direito alegado, o que não logrou fazer, uma vez que a Demandada impugnou a matéria de facto relativa aos danos alegados, referindo não existir nexo de causalidade entre os danos e o acidente. Nenhuma prova foi apresentada pelo Demandante que corroborasse a sua versão, pelo que, tem este pedido de improceder. * Os juros de mora.Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado código, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). * DECISÃO:Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 274,89 (duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 88% para o Demandante e 12% para a Demandada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Demandante (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 30 de Outubro de 2014 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) ___________________________________ Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Julgado de Paz do Porto |