Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2017- JPVNP
Relator: CRISTINA POCEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PARCELA TERRENO
Data da sentença: 03/19/2018
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – RELATÓRIO:

Identificação das partes:

Demandantes: A, portadora do cartão de cidadão nº 0, válido até 0, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal 0 e B, portador do cartão de cidadão nº 0, válido até 0, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal 0, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes no Largo X, Lisboa;

Demandados: C, portador do cartão de cidadão nº 0, válido até 0, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal 0 e mulher D, portadora do cartão de cidadão nº 0, válido até 0, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal 0, residentes na Av. X Vila Nova de Paiva;

Objeto do litígio:
Os demandantes instauraram a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que a mesma seja julgada procedente e que, em consequência, os demandados sejam condenados:
a) A reconhecer que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio
escrito nos nºs 1º e 2º do requerimento inicial, com a sua extensão original;
b) E consequentemente, a restituir aos demandantes o trato de terreno de 160 metros
quadrados e colocarem na estrema sul os marcos divisórios na posição original;
c) A pagar aos demandantes uma indemnização no valor de € 51,00 (cinquenta e um euros) a título de danos patrimoniais, sendo € 1,00 (um euro) referentes aos benefícios que o trato de terreno lhes poderia proporcionar, € 50,00 (cinquenta euros) referentes ao valor da carvalha e a título de danos morais sofridos o valor € 1,00 (um euro), pelos transtornos e incómodos sofridos pelos demandantes;

d) E a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por
parte dos demandantes, dessa mesma parcela de terreno.

Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do respetivo requerimento inicial, de fls. 3 a 5 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, segundo os quais, resumidamente, os demandados lavraram e ocuparam uma faixa de terreno de 160m2 que pertence ao prédio rústico dos demandantes, que é composto pela área total de 264,6m2, designadamente por via do instituto da usucapião que invocam; tirando os marcos que existiam na respetiva confrontação a Sul e cortando uma carvalha; e que tal atuação lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais.---

Os demandantes juntaram onze documentos ao respetivo requerimento inicial, procuração forense após a realização da mediação, um documento após a primeira sessão da audiência de julgamento e quatro documentos na segunda sessão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Tramitação e Saneamento:
Apesar de tentada, não foi possível alcançar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz.
Os demandados foram, pessoal e regularmente, citados (conforme fls. 27 a 37 dos autos), e o demandado apresentou contestação impugnando os factos alegados, por apenas ter cultivado terreno seu, que não cortou nada que não fosse e que não destruiu quaisquer marcos, concluindo pela improcedência total da ação e respetiva absolvição de todos os pedidos. Após, os demandados juntaram procuração forense, dois documentos na segunda sessão da audiência de julgamento e três documentos na terceira sessão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Previamente ao início da audiência de julgamento, a instância foi suspensa, por quinze dias, a pedido das partes, alegadamente para alcançarem a resolução do litígio por acordo, o que não se veio a concretizar.
As partes foram ouvidas na audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1, 1ª parte da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, os demandantes através do seu ilustre mandatário, já que, não compareceram pessoalmente a qualquer das sessões, em virtude de residirem e trabalharem na cidade de Lisboa, bem como a demandada também através do seu ilustre mandatário, por se encontrar em convalescença de uma cirurgia a que foi submetida, tendo as partes mantido as respetivas posições vertidas nos seus articulados, não tendo sido possível alcançar a composição do litígio por acordo, apesar de o tribunal ter concedido às partes o tempo que se reputou por adequado e necessário e de se terem explorado diversas possibilidades para tal efeito.
Os demandantes, a convite do tribunal, aperfeiçoaram o requerimento inicial, esclarecendo que a alegada faixa de terreno ocupada pelos demandados é composta apenas por 129,85m2, conforme levantamento topográfico que juntaram posteriormente, que foram arrancados quatro marcos existentes na estrema Sul e indicaram como valor da ação € 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros). Foi cumprido o contraditório pelos demandados, tendo estes indicado o valor de € 52,00 (cinquenta e dois euros) ou, então, de € 200,00 (duzentos euros).
A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta das respetivas atas, que aqui se reproduzem integralmente, tendo sido agendada a sua continuação nesta data para prolação da presente sentença.

Questão prévia – da verificação do valor da causa:
Os demandantes, no respetivo requerimento inicial, não indicaram qualquer valor à ação, apesar de terem sugerido, oralmente, o valor de € 200,00 (duzentos euros), que foi inserido no correspondente formulário eletrónico, o qual, contudo, não se acha assinado pelos mesmos. Na audiência de julgamento indicaram como valor da ação € 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros). Cumprido o contraditório pelos demandados, foi indicado pelos mesmos também o referido valor de € 200,00 (duzentos euros). Sendo que, em qualquer dos apontados valores sempre estaria salvaguardada a competência deste tribunal em razão do valor para apreciar o mérito da presente ação, deixando-se a sua fixação para esta sede.
De acordo com o artigo 302º, nº 1 do Código Processo Civil, se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Atenta a causa de pedir da presente ação e os pedidos formulados, é também o que os demandantes aqui pretendem. Como não há acordo das partes quanto ao valor a atribuir à presente ação, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo (artigo 308º do Código Processo Civil), pois, nada foi requerido pelas partes a tal propósito, entendendo-se que os elementos constantes do processo são suficientes para o efeito.

Ora, de acordo com a caderneta predial do alegado imóvel dos demandantes aqui em causa, de fls. 6 dos autos, o seu valor patrimonial atual é de € 1,73 (um euro e setenta e três cêntimos). Os próprios demandantes, atento o pedido de danos patrimoniais formulado nos autos quanto ao rendimento que o imóvel lhes poderia proporcionar (que designam por “benefícios”), atribuem-lhe um valor total de € 51,00 (cinquenta e um euros).

Por outro lado, segundo os documentos de fls. 21 a 23 dos autos, juntos pelos próprios demandantes, o preço pago por metro quadrado de terra dos imóveis do local dos prédios confinantes aqui em causa foi de € 5,00 (cinco euros), pelo que, considerando que são estes os elementos do processo que permitem apurar, com objetividade e rigor, o valor da coisa aqui em causa, atender-se-á, no caso concreto, a este último elemento (já que, apenas o demandado declarou em audiência de julgamento que, em 2017, adquiriu o respetivo terreno a € 2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos) / m2, não tendo as partes produzido qualquer outro meio de prova a tal respeito). Atenta a área total, apurada em audiência de julgamento, que compõe o alegado imóvel dos demandantes – 134,75m2 – o seu valor ascende a € 673,75 (seiscentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos).

Assim sendo, considerando os pedidos formulados pelos demandantes, fixa-se o valor da presente ação em € 725,75 (setecentos e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), conforme as disposições dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 2, 302º, nº 1, 305º, 306º e 308º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Questões a decidir: verificação dos requisitos da aquisição originária do direito de propriedade, por via da usucapião, sob a parcela de terreno reivindicada pelos demandantes com a área de 129,85m2; e, na afirmativa, obrigação por parte dos demandados quer de restituir a referida parcela, quer de indemnizar os demandantes dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegam ter sofrido por força da alegada ocupação ilícita.

Assim, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. Está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 000º, da união de freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas, concelho de Vila Nova de Paiva, com origem no artigo 000º da extinta freguesia de Vila Nova de Paiva, a favor da demandante, um prédio sito à Lagoa, composto por terreno de cultura, com a área de 110m2, a confrontar do Norte e Nascente com E e outro, do Sul com F e do Poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob o nº 000, da referida freguesia de Vila Nova de Paiva, com inscrição de aquisição a favor da demandante pela apresentação 000 de 12-12-2016, constando como causa a “partilha de herança” e como sujeito passivo G;
2. O terreno referido no parágrafo anterior confronta a Poente com a estrada, a Sul com os aqui demandados, é composto pela área total de 134,75m2 e delimitado por um muro nas confrontações a Norte e a Nascente;
3. Através do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros, Partilha e Registos nº 000, elaborado em 12-12-2016, na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva, por óbito de G, o terreno referido no anterior parágrafo número um foi adjudicado à demandante;
4. A referida G, por mais de trinta anos, cultivou o terreno identificado nos anteriores parágrafos números um e dois, semeando milho e feijão, procedendo à sua limpeza;
5. Agindo na convicção de estar a exercer direito próprio e de que não lesava direitos de terceiros;
6. O que sempre fez de forma contínua e ininterrupta, sem violência e sem oposição de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente;
7. Agindo como sua verdadeira e única dona, e assim sendo reputada por toda a gente da referida Vila, incluindo pelos demandados;
8. Está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 000º, da união de freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas, concelho de Vila Nova de Paiva, com origem no artigo 0º da extinta freguesia de Vila Nova de Paiva, a favor do demandado, um prédio sito à Lagoa, composto por terreno de cultura, com a área de 800m2, a confrontar do Norte com G, do Sul com H, do Poente com estrada nacional nº 0 e do Nascente com E e outro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob o nº 0, da referida freguesia de Vila Nova de Paiva, com inscrição de aquisição a favor dos demandados pela apresentação 0 de 16-05-2017, constando como causa a “usucapião”;
9. No terreno referido no parágrafo anterior, os demandados cultivam couves e outras hortaliças e vegetais e têm uma fila de couves-galegas junto à respetiva confrontação Norte, sendo confinante a aqui demandante;

Factos não provados com interesse para a decisão da causa:
a) Que o terreno do prédio referido nos anteriores parágrafos números: um e dois é composto pela área total de 264,6m2;
b) Que no inverno passado, na sequência da aquisição pelos demandados do prédio identificado no anterior parágrafo número oito, de imediato, os demandados ao lavrarem o seu terreno, sem qualquer aviso, entraram e ocuparam com a sua lavoura mais de metade do terreno do prédio referido nos anteriores parágrafos números um e dois, reduzindo-o a uma faixa inferior a 3 metros de largura;
c) Que ao lavrar o referido terreno, os demandados arrancaram os marcos existentes na confrontação Sul do terreno do prédio referido nos anteriores parágrafos números um e dois e cortaram uma carvalha existente no mesmo, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
d) Que os demandados ocuparam uma faixa de terreno com 129,85m2 do prédio referido nos anteriores parágrafos números um e dois, com o objetivo de se apropriarem da mesma;
e) Que os demandantes, por si ou por intermédio de G e por mais de trinta ou quarenta anos, foram cultivando a referida faixa de terreno com 129,85m2, semeando milho e feijão, procedendo à sua limpeza, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
f) Que os demandantes tinham uma grande estima pela carvalha referida na anterior alínea c), dado que foi plantada pelos seus antecessores e não tinham a intenção de a cortar, antes pretendiam valorizá-la pelo crescimento e que os demandantes ficaram muito indignados;
g) Que os demandantes, logo que tiveram conhecimento do sucedido,
advertiram os demandados de que a sua conduta era ilegal e criminosa e que não a toleravam;

h) Que os demandados privaram os demandantes de usar a faixa de terreno referida na anterior alínea d), impedindo-os de retirar as utilidades que a mesma pode proporcionar;
i) Que com toda esta situação, os demandantes ficaram muito indignados, perturbados e
incomodados;


Motivação dos factos provados:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, designadamente na inspeção judicial dos imóveis confinantes das partes, nos documentos juntos aos autos pelas mesmas e nas fotografias tiradas no âmbito da inspeção judicial, na prova testemunhal apresentada e nas declarações de parte do demandado. Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil). Foram também considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil, em relação aos quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar em sede de audiência de julgamento. A prova testemunhal e por declarações de parte foi, criticamente, apreciada pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil e artigos 466º, nº 3 e 607º, nºs 4 e 5, ambos do Código do Processo Civil). Atendeu-se também às regras de experiência comum (artigo 351º do Código Civil e referido artigo 607º, nº 4, parte final).A inspeção judicial aos imóveis confinantes das partes permitiu ao tribunal perceber a concreta composição e delimitação do terreno que compõe o prédio da demandante, por referência ao que sempre foi trabalhado pela respetiva antepossuidora, G, atenta a prova testemunhal produzida, e que corresponde apenas ao terreno identificado no respetivo levantamento topográfico de fls. 121 dos autos como “área restante”, e que se visualiza na fotografia de fls. 155 dos autos tirada no âmbito da inspeção, com a erva grande e seca. Quanto aos documentos juntos aos autos pelas partes, o tribunal considerou relevantes a caderneta predial rústica de fls. 6 dos autos, obtida via internet em 16-09-2017; a certidão permanente da descrição do registo predial de fls. 7 dos autos, disponibilizada em 23-08-2017, da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva; a cópia da certidão do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, partilha e registos de fls. 8 a 14 dos autos, emitida em 12-12-2016, pela Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva; a planta topográfica de fls. 120 a 122 dos autos; as fotografias de fls. 15 verso (fotografia datada de 24-05-2013), 24, 154 e 155 dos autos; a caderneta predial rústica de fls. 132 dos autos, emitida em 10-11-2017 pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Paiva e a descrição do registo predial de fls. 151 dos autos, datada de 09-02-2018, da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva. Valorou-se o referido levantamento topográfico junto pelos demandantes, no que respeita à área aí designada por “área restante”, com 134,75m2, uma vez que se encontra comprovada a sua elaboração por técnico habilitado para tal efeito e, quanto a tal área, por referir que os limites foram indicados pela própria demandante, conforme resulta expressamente de fls. 120 dos autos. Confrontando tal documento com o levantamento topográfico de fls. 148 dos autos, junto pelos demandados, no qual apresentam o prédio da demandante com a área total de 137,072m2, entendeu-se dar prevalência àquele, pelos fundamentos expostos e uma vez que a elaboração deste não se acha comprovada nos moldes referidos quanto àquele outro. As testemunhas apresentadas pelos demandantes, I, com 78 anos de idade e J, com 69 anos de idade, mostraram ter conhecimento direto e pessoal da situação do terreno da demandante e parcela de terreno reivindicada em discussão nos autos, apenas por terem trabalhado para um cunhado da falecida G (que identificaram como “Senhor Professor” e que era o falecido Senhor K, indicado como testemunha na ata de fls. 110 dos autos), que se ocupou do referido terreno em 2013 e no qual ambos disseram ter trabalhado para o dito Senhor Professor, já que a primeira reside no concelho de Moimenta da Beira e a segunda no concelho de Sátão. Por sua vez, as testemunhas apresentadas pelos demandados, L, com 57 anos de idade, M, com 42 anos de idade e N, com 73 anos de idade, mostraram ter conhecimento direto e pessoal da situação dos terrenos dos demandados e da parcela de terreno reivindicada pelos demandantes em discussão nos autos, a primeira por ter prestado serviços agrícolas para os demandados, e também para os anteriores donos e detentores do terreno dos demandados, nesse mesmo terreno; a segunda por também ter trabalhado nesse terreno e por ter sido funcionário do anterior dono de tal terreno (Senhor O); e a última por ter trabalhado o terreno dos demandados durante cerca de 22 anos (até 2013), residindo a primeira e a terceira na localidade onde se situam os imóveis confinantes aqui em discussão (a terceira do outro lado da estrada que confina com os mesmos, como referiu). As apontadas razões de ciência convenceram o tribunal quanto ao conhecimento demonstrado quanto aos factos controvertidos nos autos e acima considerados provados e não provados. Das referidas testemunhas, o tribunal atendeu, particularmente, ao depoimento de L e N, pois, prestaram depoimento de forma clara, tranquila e isenta, afigurando-se os respetivos depoimentos credíveis. A testemunha M, apesar de muito nervoso, manteve sempre as respetivas declarações quanto aos factos de que tinha conhecimento pessoal e direto e, nessa medida, também se mostraram credíveis. Por sua vez, as testemunhas I e J também prestaram depoimento de forma clara e tranquila, embora com declarações muito coincidentes e que mereceram reservas do tribunal quanto aos factos que referiam ter conhecimento apenas pela circunstância de lhes ter sido dito ou indicado pelo aludido Senhor Professor. Ademais, nenhuma das testemunhas referiu conhecer os demandantes e todas afirmaram não ter qualquer interesse no desfecho da causa. O demandado, por sua vez, prestou declarações de forma espontânea e tranquila, esclarecendo que conhece bem ambos os terrenos aqui em causa, pois, já antes de ele casar o seu pai “trouxe” o terreno que hoje é seu e aqui em causa; foi-lhe arrendado pelo respetivo dono (F) desde 1978 a 1988; depois passou a ser trabalhado (arrendado) pela aqui testemunha N e marido e o terreno dos demandantes era apenas trabalhado pela falecida D. G. Ademais, a casa onde vive fica do outro lado da estrada do local onde se situam os imóveis, tendo acompanhado o uso e ocupação que foi sendo feito dos mesmos e respetivas e sucessivas transmissões, conforme explicou. Atendeu-se também à conduta processual das partes, particularmente dos demandados, pois, o demandado compareceu na audiência de julgamento e nas suas declarações apenas se insurgiu contra os alegados atos de posse dos demandantes quanto à concreta parcela de terreno reivindicada pelos mesmos, aceitando-os quanto à designada “área restante” através da referida D. G; ademais, foram totalmente colaborantes com o tribunal na descoberta da verdade material em discussão nos autos, como abundantemente resulta dos mesmos, pois, juntaram todos os documentos solicitados pelos demandantes; o que reforçou, fortemente, a convicção do tribunal de que a posse apenas do terreno identificado nos parágrafos números um e dois pela respetiva antepossuidora, a Senhora G, foi exercida, por mais de trinta anos, de boa-fé e de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados e que, respeitando esses exatos limites, não colide com direitos de terceiros, desde logo dos próprios demandados. Assim, considerando também a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral e da livre e fundada convicção do julgador, bem como o princípio da aquisição processual das provas (artigo 413º do Código de Processo Civil), os supra referidos factos foram considerados provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos seguintes e que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar:
Parágrafo 1: factos provados pela conjugação da caderneta predial de fls. 6, da descrição do registo predial de fls. 7 e da partilha de herança de fls. 8 a 14 dos autos;

Parágrafo 2: factos provados pela conjugação da caderneta predial de fls. 6, da descrição do registo predial de fls. 7, dos elementos recolhidos e fotografias de fls. 154 e 155 obtidas na inspeção judicial aos imóveis confinantes das partes, do levantamento topográfico de fls. 120 a 122 dos autos (este último apenas nos termos acima referidos) e das declarações das testemunhas e demandado, nos moldes indicados infra para os parágrafos 4 a 7;
Parágrafo 3: factos provados pela partilha de herança de fls. 8 a 14 dos autos;
Parágrafos 4 a 7: factos comprovados pela conjugação dos elementos e fotografias de fls. 154 e 155 obtidas na inspeção judicial aos imóveis confinantes das partes, da fotografia de fls. 15 verso dos autos (datada de 24-05-2013) e das declarações das referidas testemunhas e do aqui demandado. Com efeito,
A testemunha L afirmou ter cortado feno, por diversas vezes, no terreno dos demandados, o que fez a pedido da anterior detentora do mesmo (a aqui testemunha N) e que nunca viu qualquer marco no meio da estrema Sul, como referem os demandantes; também limpou e lavrou o terreno a pedido dos demandados; que sempre fez tais trabalhos com respeito pelos limites do referido terreno tal como lhe foram indicados por aqueles; com respeito pela delimitação que apresenta no presente. Portanto, tal significa, atento o que o tribunal pode constatar no próprio local, que a referida testemunha cortava o feno, limpou e lavrou o terreno dos demandados até onde hoje se encontra a fila de couves galegas que se visualiza na fotografia de fls. 155 dos autos (confrontação Norte do prédio dos demandados e Sul do prédio da demandante) e se situa o início do muro de pedras que delimita o terreno da demandante a Nascente. Isto é, com total respeito pelo terreno correspondente à aludida “área restante” e que compõe o terreno da demandante, que no presente se apresenta “de monte”. A testemunha N esclareceu que sempre cultivou o terreno que hoje é dos aqui demandados com respeito pela delimitação que também apresenta no presente; que o terreno da demandante é aquilo que lá está hoje e que a Nascente termina no muro que ainda hoje se lá encontra; que a carvalha em causa nos autos estava dentro da horta que ela costumava plantar e que ainda ocupava cerca de meio metro para além dela, atenta a orientação Norte, estando em terreno dos demandados; que, enquanto ela trouxe o terreno hoje dos demandados, o Professor Braz nunca o lavrou e que a única vez que o fez gerou toda esta discussão porque lavrou para além dos limites do terreno da demandante, pois, estragou-lhe o lameiro de feno que ela tinha nessa altura no terreno dos aqui demandados (note-se que na fotografia datada de 24-05-2013 de fls. 15 verso se pode visualizar o terreno confinante a Sul (prédio referido pela aqui testemunha) todo com erva verde); referiu que ela própria avisou o então dono do terreno, o Senhor O, de tal situação e também que ela própria disse ao dito Senhor Professor K que não devia apanhar as bolotas da carvalha; afirmou também que as testemunhas I e J, durante os 22 anos que “trouxe” o terreno que agora é dos demandados, nunca trabalharam no terreno da demandante. Ora, de tais declarações resulta que o terreno da demandante, ao longo dos 22 anos que esta testemunha cultivou o terreno confinante dos demandados, sempre apresentou a configuração e delimitação que apresenta no presente e não aquela que os demandantes alegam, concluindo-se, portanto, que a parcela de terreno reivindicada não faz parte do terreno do prédio da demandante. A testemunha M, apesar de ter declarado não ter conhecimento da concreta delimitação dos terrenos confinantes aqui em causa, esclareceu que ajudou a cortar e apanhar feno para a testemunha anterior; que acompanhou o patrão, o Senhor O, quando este foi ter com o Senhor Professor K a reclamar de ele ter lavrado para além dos limites do terreno da demandante, ocupando terreno dele; disse também que o Senhor O, para evitar mais problemas, até perguntou ao dito Senhor Professor se lhe queria comprar o seu terreno; confrontado com a fotografia de fls. 15 verso dos autos datada de 24-05-2103 disse, clara e firmemente, que o terreno lavrado mostra que o Senhor Professor Braz ultrapassou os limites do terreno da demandante, pois lavrou para lá do muro que fica a Nascente. Resulta, assim, que tendo o Senhor Professor K lavrado o terreno nos moldes exibidos na referida fotografia, que mostra o muro existente a Nascente e terreno lavrado para além do muro, o então dono do terreno dos demandados, o Senhor O, foi reclamar de tal ocorrência, o que, atentas as regras de experiência, ocorre quando o reclamante se acha lesado no seu direito e nos limites materiais que definem o seu objeto. Por sua vez, as testemunhas I e J disseram que o terreno da demandante tinha as delimitações indicadas pelo Senhor Professor (a segunda disse mesmo as medidas de largura (7,5m e 6,5m) que o Senhor Professor dizia); que a Nascente existia o muro que ainda hoje se lá encontra, seguido de mais umas pedras (segundo a primeira colocadas em cima da terra, e a segunda enterradas na terra) e depois um “malhão” (marco) e mais dois “malhões” a meio da confrontação Sul; que a carvalha estava no terreno da demandante, pois, o engenheiro (filho do Senhor Professor) até disse para não ser aparada (referiu a segunda que o Senhor Professor disse que a carvalha era da D. G); que lá cultivaram milho, feijão e depois “ferrã” (erva); ambos afirmaram que nunca viram o terreno dos demandados cultivado (a segunda referiu que “sempre esteve de pouso”) e que quem sempre trabalhou o terreno da demandante foi o Senhor Professor (o primeiro referiu até que nunca lá viu a D. G a trabalhar).

Ora, estas declarações mostram-se, no essencial, coerentes entre si e, sobretudo, tendo em conta o momento a partir do qual o referido Senhor Professor começou a trabalhar o terreno da demandante – a partir de 2013, quando lavra o terreno como resulta da fotografia datada de 24-05-2013 de fls. 15 verso dos autos. Ou seja, a testemunha I trabalhou 22 anos para o dito Senhor Professor e a testemunha J trabalhou para ele 15 anos, mas no terreno da demandante apenas o fizeram a partir de 2013. Precisamente o ano a partir do qual a testemunha N deixou de trabalhar o terreno que agora é dos demandados (porque o marido morreu em 2011 e ainda o trabalhou mais dois anos), daí que tais testemunhas tenham dito que não se viam uns aos outros nos referidos terrenos. Assim, ficou o tribunal convencido que as declarações das testemunhas apresentadas pelos demandantes correspondem à realidade que vivenciaram apenas com o aludido Senhor Professor, e que também lhes foi por ele relatada, apenas desde 2013 e não algo que tivessem vivenciado durante os referidos 22 e 15 anos que trabalharam para ele, pelo que, forçosamente se tem de concluir que nada sabem sobre o uso e delimitação anterior à ocupação pelo dito Senhor Professor em 2013, designadamente os limites respeitados pela antepossuidora G. Isto é, também trabalharam o terreno que aquela sempre trabalhou, embora tenham excedido os respetivos limites, por força da atuação do aludido Senhor Porfessor K (mas as testemunhas, natural e notoriamente, obedeciam às indicações que lhes eram dadas pelo patrão, por quem mostraram profunda dedicação e respeito). Demonstram ainda assim, que o exercício de atos de posse foi mantido no terreno que sempre foi trabalhado pela dita Senhora G, como resulta da conjugação das declarações de todas as referidas testemunhas. Contudo, não convenceram quanto à existência dos aludidos “malhões” na estrema Sul, pois, o seu alegado conhecimento mostra-se muito recente comparativamente com as testemunhas anteriores e em grande parte indireto como se referiu. Por sua vez, o próprio demandado, nas respetivas declarações, afirmou que o terreno que é da demandante sempre foi cultivado pela D. G até ao limite do muro que existe a Nascente, e que o tribunal pode observar na inspeção; ou seja, apenas cultivava o terreno que hoje se encontra “de monte” e que se pode visualizar na fotografia de fls. 155 dos autos, com a erva grande e seca, para além da fila de couves galegas e até ao muro de pedras a Norte; que o cunhado da D. G, o dito Senhor Professor, mandou lavrar o terreno e lavrou também parte do terreno dos demandados, pois, lavrou para além do muro de pedras a Nascente, e que foi ele que não respeitou os limites do terreno tal como era usado pela D. G, gerando a confusão e o litígio que se discute nos autos; confrontado com a fotografia datada de 24-05-2013 de fls. 15 verso dos autos, não teve dúvidas em afirmar que mostra que foi lavrada terra a mais, para além do referido muro a Nascente que aí se visualiza no terreno dos demandantes; que tal muro sempre lá existiu tal como lá está no presente. Através da conjugação de todos os referidos meios de prova, o tribunal ficou convencido que o terreno da demandante identificado no respetivo levantamento topográfico de fls. 121 dos autos como “área restante”, com a área de 134,75m2, sempre foi trabalhado pela falecida G com respeito pelos limites aí representados e que correspondem apenas à área que hoje se encontra “de monte” e que compõe o terreno da demandante. Isto é, que nunca exerceu, efetivamente, atos de posse sobre a parcela de terreno aqui reivindicada pelos demandantes.
Parágrafo 8: factos comprovados pela conjugação da caderneta predial de fls. 132 e da descrição do registo predial de fls. 151 dos autos;
Parágrafo 9: factos comprovados pela conjugação dos elementos recolhidos e fotografias de fls. 154 e 155 obtidas na inspeção judicial aos imóveis confinantes das partes e da fotografia de fls. 24 dos autos.
Assim, através da apreciação e conjugação dos indicados meios de prova, ficou o tribunal convencido da demonstração da realidade dos factos que deu como provados acima elencados (artigo 341º do Código Civil), isto é, que o terreno que compõe o prédio da demandante é composto apenas pela designada “área restante”, pois, apenas esse terreno foi sendo usado e possuído pela Senhora G nos exatos termos dados como provados.

Motivação dos factos não provados:
Quanto aos factos não provados, assim foram considerados por, no entender do tribunal, da prova globalmente produzida e analisada em audiência de julgamento, os mesmos não terem sido corroborados pelos supra referidos meios de prova ou ter sido demonstrado exatamente o contrário. Assim, atenta a factualidade dada como provada sob os anteriores parágrafos números 1 a 7 e pelos fundamentos supra expostos resulta também como não provada a factualidade indicada sob as alíneas a) a e). Sendo que, competia aos demandantes a prova de tal factualidade, o que não lograram alcançar nos autos. Com efeito,Os demandantes alicerçaram a defesa e prova da sua causa de pedir e pedidos respeitantes à parcela de terreno reivindicada nos autos, essencialmente, nos documentos que juntaram aos autos relacionados com o procedimento de expropriação promovido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva e que, na sua perspetiva, demonstram que o terreno da demandante teria, nessa altura, 7,5 metros de largura junto à estrada, conforme se encontra inserido no documento de fls. 16 dos autos, por referência à parcela 24, que seria a da Senhora G.Daí que, segundo a tese que defendem, o terreno tenha sido lavrado em 2013 em conformidade com essa alegada largura de 7,5 metros junto à estrada, conforme fizeram refletir na fotografia de fls. 15 dos autos, onde o terreno lavrado se acha delimitado com uma linha tracejada amarela (note-se que esta fotografia é a mesma fotografia que se encontra datada de 24-05-2013 de fls. 15 verso, mas sem o tracejado e medidas indicadas).Ademais, segundo a posição que manifestaram ao longo de toda a audiência de julgamento, a sua tese sairia reforçada pelo facto de tais documentos serem corroborados pelas declarações de fls. 21 e 22 dos autos, no sentido de que os antepossuidores dos terrenos confinantes aqui em causa – a Senhora G e o Senhor O - terem aceitado os valores de indemnização propostos pelo Município, por referência aos metros quadrados expropriados. Contudo, com o devido respeito pela posição dos demandantes e salvo melhor opinião, os referidos documentos, por si só, nada demonstram quanto ao efetivo exercício de concretos atos de posse por parte da demandante e da respetiva antepossuidora, a Senhora G, no que respeita à concreta parcela de terreno que aqui reivindica aos demandados, pois,Não foi comprovado nos autos que as medições dos terrenos aqui em causa constantes dos referidos documentos tivessem sido efetuadas em conformidade com as indicações dadas pelos respetivos donos – a referida Senhora G e o Senhor O. Os documentos de fls. 16 e 20 dos autos associam a parcela 0 da Senhora G à matriz predial 000, quando na realidade se tratava da matriz predial rústica 0. A declaração de negociação amigável constante de fls. 21 dos autos, alegadamente respeitante à referida Senhora G, mostra-se assinada por terceiro e não pela própria, sem qualquer menção justificativa. Quanto à declaração de negociação amigável de fls. 22 dos autos, a testemunha M foi perentório em afirmar que, atentas as menções manuscritas, tal declaração respeitava a um outro imóvel do Senhor O (do Moinho) e não ao que aqui está em causa. Igualmente quanto aos documentos de fls. 123 (mapa de expropriações) e 124 (planta de expropriações) dos autos, através dos quais os demandantes pretendiam demonstrar que o terreno total ocupado, no presente, pelos demandados corresponderia às parcelas identificadas em tais documentos com os números 25, 26 e 27, logo, teriam de existir os correspondentes três artigos matriciais distintos. Sendo que, tal circunstância poderia ter causado o erro por parte dos demandados em considerarem a parcela reivindicada como sendo parte integrante do seu prédio (identificado no anterior parágrafo número oito).Ora, os demandados comprovaram nos autos que tais documentos não foram elaborados em conformidade com a realidade material dos imóveis aí em causa, nem sequer com a realidade fiscal dos mesmos, pois, os demandados são donos dos terrenos correspondentes às parcelas aí identificadas com os números 25 e 27, que confinam entre si a Sul e Norte, respetivamente, e que correspondem às matrizes prediais rústicas inscritas sob os anteriores artigos 0º e 08º respetivamente, constantes de fls. 131, 132, 149 e 151 dos autos. Concluindo-se, portanto, que a parcela 26 está indevidamente representada em tais documentos. De maneira que, todos os referidos documentos, não tendo sido corroborados pelos demais meios de prova produzidos nos autos, não produzem o efeito pretendido pelos demandantes, pois, por si só, não são suscetíveis de demonstrar a realidade dos referidos factos que aqui foram dados como não provados. Ademais, as testemunhas apresentadas pelos demandantes nada sabiam quanto ao efetivo exercício de atos de posse da parcela de terreno reivindicada aqui em causa, praticados por intermédio da respetiva antepossuidora, a Senhora G. Igualmente quanto a atos de posse praticados por parte da própria demandante, que nem sequer conheciam, apenas sabendo que se trata da sobrinha do Senhor Professor que herdou o terreno da D. G aqui em causa. Os demandados, por sua vez, conseguiram demonstrar em audiência de julgamento que a referida Senhora G sempre cultivou o terreno da demandante aqui em causa com respeito pela delimitação que o mesmo apresenta no presente, e que não foram respeitados em 2013 pelo Senhor Professor K, conforme resultou da respetiva prova testemunhal apresentada e pelas próprias declarações do demandado, nos termos já anteriormente elencados e que, por isso, nos escusamos de repetir. Concluindo-se, assim, que a parcela de terreno reivindicada pelos demandantes não faz parte do respetivo prédio (identificado nos parágrafos números 1 e 2), mas do prédio dos demandados identificado no parágrafo número 8. Por outro lado, as testemunhas apresentadas pelos demandantes não convenceram o tribunal de que, efetivamente, existissem no local os alegados “malhões”, marcos a meio da estrema Sul do prédio da demandante, pois, a testemunha L referiu, com certeza, que nunca os lá viu quando lá trabalhou, conforme acima referido. Quanto ao alegado marco na estrema Sul/Poente, admite-se como possível que, a existir, tenha sido arrancado aquando das obras de requalificação da estrada, que motivaram a referida expropriação dos terrenos, pois, de acordo com as regras de experiência, é o que é habitual acontecer nessas obras públicas de alargamento de estradas. Quanto ao alegado marco na estrema Sul/Nascente, o tribunal não ficou convencido que o mesmo lá existisse e tenha sido arrancado, pois, a delimitação sempre terá sido feita e respeitada pelo muro de pedras que hoje ainda lá existe (apesar de o demandado ter dito que o marco é a pedra que lá se encontra junto ao muro e que se pode ver do lado esquerdo da couve na fotografia de fls. 154 dos autos). De modo que, não ficou demonstrado em audiência que tenham sido os demandados a arrancar qualquer marco da estrema Sul do prédio da demandante. Quanto à factualidade vertida sob as alíneas f) a i) competia aos demandantes a prova de tal factualidade, o que não lograram alcançar nos autos, pois, não foi produzido qualquer meio de prova que a corroborasse. Conforme supra referido, a demais factualidade alegada pelas partes não foi considerada relevante para a decisão da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os demandantes instauraram a presente ação para defesa do direito de propriedade que alegam ser titulares sobre uma parcela de terreno com 129,85m2, alegadamente parte integrante do prédio rústico que a demandante adquiriu por sucessão e partilha por óbito de G, e que teria sido indevidamente ocupada pelos demandados. Pedem designadamente que os demandados sejam condenados a reconhecer tal direito, a restituir a referida parcela de terreno reivindicada e a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos demandantes dessa mesma parcela de terreno. Estamos, pois, perante uma ação de reivindicação, tal como se acha configurada no artigo 0º do Código Civil (diploma a que pertencem todas as normas posteriormente referidas sem expressa menção da sua fonte legal).A causa de pedir da ação de reivindicação é o facto jurídico aquisitivo do direito real (artigo 581º, nº 4 do Código de Processo Civil), na qual cabe ao demandante provar que é, efetivamente, titular do respetivo direito (no caso dos autos, do direito de propriedade).Importa, assim, apreciar, em primeiro lugar, a verificação dos requisitos da aquisição originária do direito de propriedade, por via da usucapião, atenta a causa de pedir, sob a parcela de terreno reivindicada pelos demandantes com a área de 129,85m2, que é a questão principal em litígio nos autos. De acordo com o artigo 0º, o direito de propriedade pode ser adquirido designadamente por “sucessão por morte”, como ocorre no caso da demandante, conforme resulta abundantemente do documento respeitante ao procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, partilha e registos constante de fls. 8 a 14 dos autos. Como se trata de uma aquisição derivada, a prova da referida partilha por morte não basta para provar a titularidade do direito, uma vez que aquela não é título constitutivo do direito de propriedade, mas apenas título translativo do referido direito. Significando isto que, a demandante só teria adquirido o direito de propriedade aqui em causa se quem lho transmitiu fosse o proprietário da coisa. Sucede que, no caso dos autos, a demandante tem registada a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, a aquisição do direito de propriedade aqui em causa, pela apresentação 0, de 12-12-2016 (conforme resulta da certidão do registo predial de fls. 7 dos autos), pelo que, beneficia da presunção derivada do registo consagrada no artigo 7º do Código do Registo Predial, ou seja, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define. O mesmo ocorre em relação aos demandados, quanto ao respetivo prédio confinante aqui em causa, que também têm registada a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, a aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo, pela apresentação 0, de 16-05-2017 (conforme resulta da descrição do registo predial de fls. 151 dos autos). Sendo que, na realidade, as partes dos autos não ilidiram, reciprocamente, as referidas presunções de titularidade do direito de propriedade sobre os respetivos prédios confinantes aqui em causa, apenas estando em controvérsia e discussão se a concreta parcela de terreno reivindicada também pertence aos demandantes (ao prédio identificado nos anteriores parágrafos números 1 e 2), conforme resulta dos factos provados sob os parágrafos 1 e 8. Do aludido registo predial de fls. 7 dos autos resulta, então, que a demandante é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no anterior parágrafo número um. Mas apenas isso, ou seja, as presunções registais emergentes do referido artigo 7º não abrangem os elementos descritivos e identificadores da coisa, tais como a área, os limites, as confrontações. A presunção registal apenas faz presumir que o direito existe e pertence à pessoa em cujo nome se encontra inscrito (neste sentido, vide a título meramente exemplificativo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03-12-2013, proferido nos autos do processo 194/09.0TBPBL.C1, disponível para consulta no sítio da internet www.dgsi.pt).Este entendimento, com o qual concordamos, mostra-se, portanto, conforme à valoração que foi feita quanto à força probatória dos documentos acima elencados na motivação da matéria de facto considerada não provada, pois, se nem o registo predial, se nem a matriz predial são documentos bastantes para comprovar os aludidos elementos identificadores do imóvel, muito menos os aludidos documentos do procedimento de expropriações do referido Município. Sendo que, se constata nos autos existir divergência de área tanto por referência ao registo como à matriz fiscal em relação aos prédios confinantes aqui em causa, atentas as medições constantes dos levantamentos topográficos juntos aos autos, motivo pelo qual não são tais documentos bastantes para, também por si só, comprovarem tal elemento identificador das coisas aqui em causa. Assim, o facto de a demandante beneficiar da aludida presunção registal, no caso concreto dos autos, não faz inverter o ónus da prova, nos moldes referidos no artigo 350º, nº 1, pois, quanto àqueles concretos elementos identificadores da coisa (área total, limites e confrontações) a demandante não beneficia da dita presunção. E, por outro lado, no que respeita à concreta parcela de terreno reivindicada, o exercício efetivo de atos de posse afigura-se como facto essencial e constitutivo do direito de propriedade alegado sobre a mesma, pelo que, competia à demandante prová-los (artigo 342º, nº 1), o que não fez. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11-02-2016, proferido nos autos do processo 6500/07.4TBBRG.G2.S3, disponível para consulta no dito sítio da internet, segundo o qual no que aqui importa “1. Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no art. 7º do CRP, já que a jurisprudência há muito vem entendendo, de forma reiterada, que a força probatória do registo não se estende à definição das confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita. 2. Porém, e como é evidente, nada obsta a que tais limites e confrontações constem da matéria de facto e sejam livremente valoradas pelo julgador, em articulação com as demais provas produzidas, ao dirimir o litígio acerca da exacta configuração física dos prédios em causa. 3. Incidindo a controvérsia, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno situada na confluência dos lotes de que se reconhecem proprietários, a acção de reivindicação só poderá proceder na totalidade se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo exercício de actos possessórios pelos AA e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu também sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida.” (...).No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09-07-2014, proferido nos autos do processo 2300/11.5TBFUN.L1.7, disponível para consulta no dito sítio da internet, segundo o qual no que aqui importa “ (…) III- A presunção estabelecida no artigo 7 do Código do Registo Predial de que o direito existe e pertence ao titular inscrito não abrange a área, confrontações e/ou limites dos prédios registados; assim sendo, em acção de reivindicação cumprirá à autora provar ser dona da parcela em litígio, pois a aquisição derivada não é suficiente para provar a propriedade, na medida em que o título só transmite o direito se ele existir.”. Ora, atenta a factualidade dada como provada, resulta que a área total do terreno do prédio da demandante é de apenas 134,75m2 e não de 264,6m2 como vinha alegado; que o terreno está delimitado a Norte e a Nascente por um muro de pedras em granito, como se visualiza na fotografia datada de 24-05-2013 de fls. 15 verso dos autos e na fotografia de fls. 155 dos autos; e que o terreno não ultrapassa o limite do muro existente a Nascente, terminando paralelo à fila de couves galegas que os demandados têm plantadas junto da delimitação Norte do seu prédio aqui em causa, e que serve de orientação à delimitação Sul do próprio terreno da demandante. E ficou apenas provado o exercício efetivo de atos possessórios pela antepossuidora G sobre o terreno identificado nos anteriores parágrafos números 1 e 2, que não inclui a concreta parcela de terreno reivindicada aqui em causa. Por outro lado, como resulta da factualidade dada como não provada sob as anteriores alíneas a) a e), a demandante não demonstrou nos autos, como lhe competia, que o efetivo exercício de atos possessórios, por si ou por intermédio da antepossuidora G, susceptível de conduzir à aquisição por via da usucapião, incidiu também sobre a concreta parcela de terreno aqui reivindicada (correspondente à parcela de terreno designada como “área ocupada”, com 129,85m2, no levantamento topográfico de fls. 121 e 122 dos autos). Sendo que, são tais atos de posse que permitem designadamente definir, com exatidão, os limites materiais da coisa objeto de determinado direito de propriedade. Com efeito, a aquisição por usucapião funda-se, diretamente, na posse, cuja extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito prescricionalmente adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa. A aquisição por usucapião é uma forma de aquisição originária porque o direito de propriedade se adquire pelo estabelecimento de uma relação direta entre o sujeito adquirente e a coisa reconhecida pela lei como apta à aquisição do direito, mesmo independentemente da intervenção do anterior proprietário. E, o direito de propriedade é um direito real de gozo, que beneficia de eficácia absoluta ou erga omnes, ou seja, o direito impõe-se a todos os restantes sujeitos que, por isso, ficam vinculados ao cumprimento do dever geral de abstenção, isto é, do dever de não interferir no exercício do direito real.A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º). No caso concreto, tratar-se-ia da posse do direito de propriedade, que mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, por via da usucapião (artigo 1287º) e que, nessa medida, o poderá transmitir a terceiros, por atos entre vivos ou por sucessão hereditária, como ocorre no caso dos autos. Sendo que, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (artigo 1255º).A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º). Ora, no caso concreto dos autos, o exercício efetivo de atos de posse da antepossuidora G, conducente à aquisição originária por via da usucapião, apenas ficou comprovado sobre o terreno identificado sob os anteriores parágrafos números um e dois, pelo que, apenas poderia transmitir-se à aqui demandante, por sucessão por morte, o direito adquirido por aquela, e que não incluía a concreta parcela de terreno aqui reivindicada aos demandados. Já que, aquele que houver sucedido na posse de outrem por sucessão por morte não pode juntar à sua posse a do antecessor (artigo 1256º, nº 1), pois, a posse é única na sucessão por morte. Importa referir que a posse da aludida antepossuidora quanto ao terreno identificado nos anteriores parágrafos números um e dois se considerou uma posse pacífica porque foi exercida sem qualquer oposição (artigo 1261º, nº 1); e pública porque foi exercida à vista de toda a gente, de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados, desde logo, os antepossuidores do prédio que hoje pertence aos aqui demandados (artigo 1262º) e de boa-fé, já que convencida de que não lesava direitos de outrem (1260º, nº 1). Devendo considerar-se também como não titulada, já que não se provou o título e este não se presume (artigo 1259º, nº 2).Contudo, diferentemente ocorreria em relação ao facto de, em 2013, o aludido Senhor Professor K ter lavrado a parte de terreno aqui designada por “área ocupada”, pois, tal atuação mereceu a reclamação por parte do referido antepossuidor Senhor O, logo, não poderia aquele, nem a ora aqui demandante, ignorar que estavam a lesar direitos de terceiros com tal atuação, conforme resultou da prova testemunhal produzida apresentada pelos demandados. E, assim sendo, caso a demandante ainda hoje continuasse na posse da parcela de terreno correspondente à designada “área ocupada” (o que não se verifica), nem por isso beneficiaria da presunção de titularidade do correspondente direito de propriedade sobre a mesma, adquirido por via da usucapião, pois, a sua posse teria que ser considerada uma posse de má-fé (artigo 1260º, nº 1). Ora, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (artigo 1296º), pelo que, teria que ser uma posse contínua e única, incluindo pela antepossuidora, pelo menos ao longo de 20 anos, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos, já que, a ocupação da aludida “área ocupada”, correspondente à parcela de terreno aqui reivindicada, teria ocorrido em 2013 por intermédio do referido Senhor Professor K, e teria perdurado até à ocupação pelos aqui demandados no inverno passado (2016). Ademais, não se provou qualquer ato de posse da demandante, por si ou por intermédio da antepossuidora G, sobre a referida parcela de terreno reivindicada [conforme resulta dos factos não provados sob a anterior alínea e)].
Presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício, no caso, do direito de propriedade (o animus possidendi), (neste sentido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996). E, a posse adquire-se, designadamente, pela prática reiterada, com publicidade (à vista de todos os eventuais interessados), dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito [artigo 1263º, alínea a)].

Sucede que, no caso dos autos, não ficaram provados atos materais de posse da demandante, nem da antepossuidora G (que lhe transmitiu, por morte, o direito aqui invocado), sobre a concreta parcela de terreno aqui reivindicada pelos demandantes, pelo que, não se mostram preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade sobre tal concreta parcela de terreno, por via da usucapião, apesar de, para tal efeito, aqui ter sido invocada pelos demandantes. E, reitera-se, competia aos demandantes a prova da sua verificação, o que não fizeram.

A demandante não tem, portanto, fundamento para invocar o instituto jurídico da usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre a parcela de terreno reivindicada aos demandados em causa nestes autos, o que se mostrava essencial para obter a procedência dos pedidos formulados acima elencados.

Ademais, os demandantes não provaram que os demandados atuaram de forma ilícita, pois, não provaram que aqueles praticaram quaisquer atos violadores do respetivo direito de propriedade. Diferentemente, resultou da prova produzida em audiência de julgamento que a atuação dos demandados mostra-se respeitadora do referido direito e dos exatos limites materiais da respetiva coisa, conforme se deixou explicado anteriormente, não havendo, portanto, fundamento para serem condenados nos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e “e)” (que deveria ser “d”) do requerimento inicial.

Não havendo obrigação, por parte dos demandados, de restituir a parcela de terreno reivindicada em causa nos autos, não há, consequentemente, obrigação de indemnizar os demandantes dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegam ter sofrido por força da alegada ocupação ilícita, que não ocorreu.

Com efeito, atenta a referida factualidade considerada não provada, não se acha comprovado qualquer facto ilícito praticado pelos demandados que permita concluir pela respetiva obrigação de indemnizar os demandantes nos valores peticionados sob a alinea c) do pedido formulado no requerimento inicial. Sendo que, fundando-se tal pedido na ocupação ilícita da alegada concreta parcela de terreno reivindicada pelos demandantes, improcedendo os correspondentes pedidos acima indicados, consequentemente, deve improceder o pedido de indemnização civil deduzido, uma vez que não se mostram comprovados factos que preencham os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e correspondente obrigação de indemnizar (artigo 483º e seguintes e 562º e seguintes). Já que,

No caso dos autos, atenta a factualidade alegada pelos demandantes (considerada não provada), estaríamos perante uma situação a equacionar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual ou delitual por culpa, isto é, quando se censura o agente por ter atuado de um modo diferente do que podia e devia ter feito.

Regra geral, são requisitos, cumulativos, da responsabilidade civil os seguintes: o facto humano voluntário (dominável ou controlável pela vontade); qualificável como ilícito (contrariedade ao Direito pela violação do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios ou pelo abuso do direito); o nexo de imputação do facto ao agente (censurabilidade do comportamento ilícito, por dolo ou negligência, por se afastar da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto); o dano (lesão do bem ou interesse juridicamente protegido, com caráter patrimonial ou não patrimonial) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (há causalidade adequada quando, em abstrato, certa causa se revele apropriada para produzir determinado efeito). Ou seja, constituem requisitos cumulativos para a efetivação da responsabilidade: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) a imputação do facto ao agente; 4) o dano; e 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Porém, no caso concreto dos autos, a ocupação pelos demandados da parcela de terreno aqui reivindicada pelos demandantes (o facto humano voluntário controlável e dominável pela vontade dos demandados), não preenche o requisito da ilicitude, uma vez que não violou ou desrespeitou o direito de propriedade de que a demandante se presume titular (artigos 1302º e 1305º), nem os concretos limites materiais da coisa sobre o qual incide tal direito, definidos, no caso dos autos, por via do instituto da usucapião (atento o comprovado exercício efetivo de atos de posse sobre tal coisa pela respetiva antepossuidora G, que só podia transmitir o direito que tivesse adquirido, por essa via, sobre a mesma – apenas o terreno correspondente à designada “área restante”, devidamente identificada no levantamento topográfico de fls. 121 e 122 dos autos e visualizada na fotografia de fls. 155 dos mesmos). Assim sendo, fica prejudicada a apreciação dos demais pressupostos deste instituto jurídico e da consequente obrigação de indemnizar, concluindo-se pela improcedência do correspondente pedido formulado sob a alínea c) do requerimento inicial.

Ainda assim, a presente sentença, julgando a ação improcedente, por não provados designadamente os seus fundamentos quanto à concreta parcela de terreno aqui reivindicada, indiretamente, define os concretos limites materiais do terreno da demandante e, consequentemente, do correspondente direito de propriedade, conciliando o direito de propriedade de demandante e demandados, delimitando-o no seu concreto conteúdo e objeto e, esperemos, pacificando as respetivas relações de vizinhança.

IV- Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os demandados dos pedidos contra si deduzidos.
As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são a cargo dos demandantes, que declaro parte vencida, uma vez que os demandados não deram causa à ação e atento o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que a segunda parcela de tal importância, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro).
Reembolse-se o demandado, nos termos do artigo 9º da referida Portaria.
Notifique e registe.
Vila Nova de Paiva, 19 de março de 2018
A juíza de paz,
___________________________________
(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)

Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil), versos em branco e revisto pela signatária.