Sentença de Julgado de Paz
Processo: 796/2017-JPLSB
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: SINISTRO ESTRADAL
DANOS MATERIAIS
Data da sentença: 06/26/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, R. M. S, NIF. XXXX, residente na Calçada de Stº A., n.º 50, 1º esq., no concelho de Lisboa, representado por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, a 5/04/2017 pelas 10h e 30m, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da rua Viriato com a rua Tomás Ribeiro, em Lisboa, no qual intervieram os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas XS e QD e o veículo LE, conforme declaração amigável e participação do sinistro. O veículo XS da marca ---- é propriedade do demandante, e conduzido pelo próprio. O veículo QD da marca ---- é detido e conduzido por E. M. A. F. da C. M., em sistema de leasing, mediante contrato celebrado com a S. A., S.A. O demandante circulava na rua Viriato, no sentido Este-oeste, na sua faixa de rodagem, com a luz verde do sinal semafórico para a sua passagem, apresentando-se pela direita no cruzamento da rua Tomás Ribeiro, por sua vez o veículo QD circulava no sentido contrário, fazendo uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, virando para entrar na rua Tomás Ribeiro. Perante esta manobra, a condutora do veículo QD invadiu a faixa de rodagem do veículo do demandante, indo embater com a frente do lado direito do veículo QD na parte da frente do lado esquerdo do veículo do demandante. Em consequência da colisão, o veículo LE, que seguia mediatamente atrás do QD fazendo, também, a manobra de mudança de direcção para a esquerda, foi embater na traseira do QD. O sinistro ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo QD, pois ao efetuar a manobra não respeitou a sinalização semafórico, não tomando as devidas precauções de trânsito, interceptando a linha de trânsito do XS, causando a colisão. A proprietária do QD transferiu a responsabilidade civil decorrente de circulação por contrato de segura titulado pela apólice n.º C--------. O local do acidente caracteriza-se por ser uma reta, com separador central, em que cada faixa de rodagem apresenta uma fila de trânsito no mesmo sentido e com um cruzamento para a rua Tomás Ribeiro. Do acidente resultaram danos para o demandante, tendo a demandada assumido a responsabilidade, conforme mensagem enviada para a oficina da S. a 19/04/2017 e depois para o demandante a 17/04/2017. Os danos foram avaliados pelo perito a 12/04/2017, cujo valor apresentado perfaz 510,82€ acrescido do IVA, no total de 628,31€, tendo o perito considerado que duas partes do veículo, nomeadamente a lateral esquerda e o farol frente esquerdo seriam anteriores ao sinistro. O demandante não concorda com a avaliação pois o seu carro não tinha o farol frente esquerdo no seu interior, nem riscos ou mossas na frente do lado esquerdo, os quais foram causados pelo embate, tendo comunicado a sua discordância por carta registada enviada a 23/05/2017, e recebida a 24/05/2017. Face á ausência de resposta, o demandante enviou novamente carta registada a 1/06/2017, recebida por aquela a 2/06/2017, requerendo que seja reparado na oficina multimarcas C., conforme documento junto. A parte do veículo que ficou afetada foi o para choques da frente e frente do lado esquerdo, e ainda a ótica interior do farol esquerdo, que ficou partido interiormente, danos que têm de ser reparados por oficina especializada em bate chapas e pintura, nomeadamente para desmontar e substituir o para choques, de modo a ser reparado a mossa exterior e riscos e o farol esquerdo, e voltar a montar, reparar o suporte do para choques, reparar o elemento cava da roda da frente esquerda, pintar o para choques, e substituir as seguintes peças para choques da frente, tampa, suporte exterior do para choques, farol da frente CPL e farol de nevoeiro, e kit frisos pch, cujos custos da mão de obra e peças perfazem a quantia de total e 1.320,10€, conforme orçamento datado de 30/05/2017. A demandada por carta datada de 14/06/2017 manteve mesma posição. A reparação do veículo implica elo menos 1 dia útil de imobilização, tendo como consequência a privação do mesmo nesse período, cujo aluguer de veículo idêntico se cifra em 100€/dia. Conclui pedindo que seja a demandada condenada a pagar a quantia de 1.420,10€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a citação, até efetivo pagamento. Junta 24 documento.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extra contratual, art.º 9, n.º 1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Sinistro estradal, danos materiais.

VALOR DA AÇÃO: 1.420,10€ (mil quatrocentos e vinte euros e dez cêntimos).

A demandada, A. E. L.- Sucursal de Portugal, NIPC. xxxx, com sede na Av. Da L., n.º 131, em Lisboa, representada por mandatário constituído.

Contestação: Alega em suma que, a S. A., S.A. transferira para a demandada a sua responsabilidade civil pelos danos dos veículos que integram a sua frota, conforme apólice de seguro n.º C--------, que junta. No acidente intervieram os veículos XS, propriedade do demandante e QD, segurado na demandada. Mandou efetuar peritagem ao veículo XS, cujos danos foram avaliados no valor de 628,31€, todavia verifica-se uma discrepância de valores, pois o demandante alega danos que não resultaram do acidente, pois já existiam, nomeadamente na parte lateral esquerda e o farol frente esquerdo, pois a sua tipologia denuncia interação com uma superfície áspera, exemplo coluna, parede ou similar. Assim, há que analisar os dois orçamentos que foram junto aos autos, uma vez que apenas os danos decorrentes do sinistro foram assumidos pela demandada, conforme consta do relatório de peritagem. Além disso, há diferença nos valores apresentados pela demandada, face aos que constam do r.i., nomeadamente em relação ao valor de custo de peças, pintura e mão de obra. Quanto á privação do uso o demandante não prova qualquer dano, além de que o valor que apresenta seja excessivo, pelo que deve atender-se á equidade se vier a ser fixado. Conclui pela procedência parcial da ação, de acordo com os danos que efetivamente resultaram do sinistro. Junta 3 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º 1 da L.J.P, sem que as partes tenham chegado ao consenso, pelo que se seguiu para produção de prova, com a audição da única testemunha presente, junção de 1 documento e terminando com breves alegações, conforme ata de fls. 80 a 81.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS ASSENTES:

A)No dia 5/04/2017 pelas 10h e 30m, ocorreu m acidente de viação no cruzamento da rua Viriato com a rua Tomás Ribeiro, em Lisboa.

B) No qual intervieram os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas XS e QD e o veículo LE, conforme declaração amigável e participação do sinistro.

C) O veículo XS da marca ----- é propriedade do demandante, e conduzido pelo próprio.

D) O veículo QD da marca ------ é detido e conduzido por E. M. A. F. C. M., em sistema de leasing, mediante contrato celebrado com a S. A., S.A.

E) O demandante circulava na rua Viriato, no sentido Este-Oeste, na sua faixa de rodagem, com a luz verde do sinal semafórico para a sua passagem, apresentando-se pela direita no cruzamento da rua Tomás Ribeiro.

F) O veículo QD circulava no sentido contrário, fazendo uma manobra de mudança de direção para a esquerda e virou para entrar na rua Tomás Ribeiro.

G) Em face desta manobra, a condutora do veículo QD invadiu a faixa de rodagem do veículo XS.

H) Indo embater com a frente do lado direito do veículo QD na parte da frente do lado esquerdo do veículo XS.

I) Em consequência da colisão, o veículo LE, que seguia mediatamente atrás do QD e fazia também a manobra de mudança de direção para a esquerda, foi embater na traseira do QD.

J) O sinistro ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo QD, pois a efetuar a manobra não respeitou a sinalização semafórica, não tomando as devidas precauções de trânsito, intercetando a linha de trânsito do XS, causando a colisão.

L) A proprietária do veículo QD, S. A., S.A. transferira para a demandada a sua responsabilidade civil pelos danos dos veículos que integram a sua frota, conforme apólice de seguro n.º C--------.

M) O local do acidente caracteriza-se por ser uma reta, com separador central, em que cada faixa de rodagem apresenta uma fila de trânsito no mesmo sentido e com um cruzamento para a rua Tomás Ribeiro.

N) Do acidente resultaram danos no veículo XS.

N) Tendo a demandada assumido a responsabilidade pelos danos sofridos, conforme mensagem enviada para a oficina da S. a 19/04/2017 e depois para o demandante a 17/04/201.

O) Os danos foram avaliados pelo perito a 12/04/2017, cujo valor apresentado perfaz 510,82€ acrescido do IVA, no total de 628,31€, tendo o perito considerado que duas partes do veículo, nomeadamente a lateral esquerda e o farol frente esquerdo, seriam anteriores ao sinistro.

I- DOS FACTOS PROVADOS:

1) O demandante não concordou com a avaliação efetuada ao veículo XS.

2)Os danos existentes no farol esquerdo, os riscos e mossas existentes na frente do lado esquerdo, foram consequência do embate.

3) O demandante comunicou a sua discordância por carta registada enviada a 23/05/2017, e recebida a 24/05/2017, cujo teor dou por integralmente reproduzido, conforme documento 20, junto de fls. 29 e 30.

4) Perante a ausência de resposta, o demandante enviou novamente carta registada a 1/06/2017, recebida por aquela a 2/06/2017, requerendo que seja reparado na oficina multimarcas C., conforme documento 21, junto de fls. 31 a 32.

5)O veiculo XS ficou afetado no para choques da frente e do lado esquerdo, na ótica interior do farol do lado esquerdo.

6)Para reparar os danos é necessário desmontar e substituir o para choques da frente e o farol do mesmo lado.

7)Reparar o suporte do para choques.

8) Reparar o elemento cava da roda da frente.

9)Pintar na cor metalizada o para choques da frente e do lado esquerdo.

10)Substituir o farol de nevoeiro esquerdo e o farol da frente esquerdo cpl.

11) Substituir o suporte exterior do para choques da frente.

12) Substituir o kit de frisos pch frente.

13)O custo com a mão-de-obra, pintura e peças perfazem a quantia de 1.320,10€.

14)A demandada manteve a posição de que os danos incluíam-se no orçamento que apresentou.

15)A reparação do veículo implica 1 dia útil de paralisação na oficina.

16)O demandante precisará nesse dia de proceder ao aluguer de um veículo.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseou a decisão na conjugação dos documentos juntos aos autos com a prova testemunhal, regras da experiência comum e regras de repartição do ónus da prova.

A testemunha, M. J. S. O., foi o perito avaliador do sinistro, razão pela qual depõe nos autos. Este é o autor do relatório do documento 19, junto de fls. 27 a 28. Em audiência admitiu que o relatório que apresentou era omisso em relação ao canto esquerdo, danos que também considerou, contudo não admitiu existir divergência de valores. O seu depoimento auxiliou na prova dos factos n.º 2, 11,12,14, 15.

O demandante prestou declarações nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., auxiliando na prova dos factos n.º 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15 e 16.

Os factos não provados resultam de falta de prova credível.

II- DO DIREITO:

O caso em litígio prende-se com um acidente de viação ocorrido no concelho de Lisboa, situação regulada pelos art.º 483 e segs do C.C. conjugado com as disposições aplicáveis do C. da Estrada.

Questões: danos e valores da indemnização.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

A demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro ocorrido entre os veículos XS e QD, todavia alega que nem todos os danos existentes no veículo do demandante, XS, resultaram daquele acidente, pelo que nesta ação apenas se analisa esta questão.

Quanto aos danos materiais, apurou-se que o veículo XS foi objeto de 2 peritagens, juntas de fls. 27 e 28, e de fls. 52 a 67 verso, ambas realizadas pela demandada.

Na primeira peritagem foi considerado que apenas os danos existentes na frente do veiculo XS, no que se inclui o para choques, eram consequentes do embate da frente do veiculo QD, a fls. 27, os quais foram orçados no valor de 628,31€.

Na segunda foi considerado que os danos existentes na frente canto esquerdo, no que se inclui o para choques, farol e farolim, eram consequentes do embate da frente do veiculo QD, a fls. 54 verso, mas não foi apresentado qualquer outro orçamento.

Em sede de audiência o perito avaliador explicou que, afinal tinha considerado parte do canto esquerdo do veículo, por isso a ótica do farol estaria incluída, embora não tenha sido contabilizada. Todavia, não apresenta qualquer outro valor para a reparação, sendo certo que no relatório que apresentou ocorreu uma omissão, conforme admitiu.

Não obstante, há realmente discrepâncias entre as duas peritagens, pois a segunda considera que todos os danos existentes no veículo XS foram consequência do sinistro.

Tendo em consideração que a demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro e analisando as fotos que elucidam como se encontravam os veículos ao embaterem, as quais foram juntas aos autos, nomeadamente a 7 junta a fls. 60 verso, assim como os documentos 6 e 7, juntas a fls. 12 e 13, pode concluir-se que a segunda peritagem será a correta, uma vez que das fotos resulta que os veículos embateram com os respetivos cantos, ficando como que encaixados um no outro, precisamente na zona dos cantos.

Assim, não se percebe porque é que a demandada em virtude da reclamação do demandante, embora tivesse realizado a segunda peritagem, na qual foi apresentado um resultado diferente da primeira, não assumisse a totalidade dos danos ocorridos no veículo XS, e o motivo de na segunda peritagem, não referir o valor de todos os danos sofridos.

De facto, os danos reclamados pelo demandante resultaram daquele sinistro, inclusive os laterais na esquerda, no que se verifica a transferência de tinta de cor branca ocorrida com o embate do veículo QD, o qual era branco, e os quais estão situados ao mesmo nível na zona onde precisamente ocorreu o embate entre ambos, a zona do guarda-lamas, sendo todos consentâneos com esta colisão, conclusão a que chegou a segunda peritagem.

Decorre dos art.º 562 e 563 do C.C. que quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria senão se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, mas inclui-se apenas os danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.

Perante o exposto, concluo que a peritagem que deve ser considerada é a segunda, embora nesta tenha ocorrido uma omissão de valores referentes á reparação.

Quanto a valores constata-se que o demandante com recurso ao sistema autodax, apurou o custo da totalidade dos danos sofridos no seu veículo, conforme documento junto de fls. 34 a 37, o que perfaz a quantia de 1.320,10€, no que se inclui o custo da substituição das peças danificadas, a pintura e a mão-de-obra.

No que respeita ao pedido de privação do uso pela imobilização do veículo, o automóvel é actualmente considerado um bem essencial e utilitário para a deslocação do comum dos cidadãos, proporcionando a quem o utiliza evidentes vantagens de comodidade e rapidez nas viagens de trabalho ou de lazer, tendo assim frequentemente um elevado valor de uso.

Em relação ao pedido de indemnização por privação do uso do veículo, é sabido que nos casos de imobilização de um veículo em consequência de um acidente de viação não será difícil constatar que daí podem decorrer dois tipos de danos, os danos emergentes, derivados da utilização, mais onerosa, de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo; e os lucros cessantes, em consequência da perda de rendimento que o veículo acidentado propiciava, como no caso de um táxi ou outro veículo utilizado em transporte de público ou de carga.


Mas pode considerar-se que resulta outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo. Defende Abrantes Geraldes, in “Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso”, desenvolvido estudo sobre a questão, concluindo que a simples privação do uso, designadamente, “tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de atividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo seja substituído por outro de reserva.


Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem.

No mesmo sentido, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 297, sublinha que “entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado.

Efetivamente, o simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. De facto, o que está em causa é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo do bem, que já integrava o património do lesado, o qual é avaliável em dinheiro, constituindo naturalmente um dano patrimonial.

A nível da Jurisprudência mais recente, podemos distinguir duas teses extremadas. Para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável, e para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efetivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem. Para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem.

No caso concreto apurou-se que o demandante não dispõe de outro veículo, usando este quer para se deslocar ao trabalho, quer para a sua vida quotidiana e lazer.

Tendo em consideração que não foi responsável pelo sinistro, e que a demandada deve prover á sua reparação às suas expensas de forma a repor a normalidade da situação que teria, se não fosse este sinistro, considero que o valor de 50€ deve ser suficiente para fazer face á paralisação do veículo enquanto estiver a ser reparado (art.º 463, n.º 2 do C.C.).

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 1.370, 10€, e nos juros que se vencerem, até integral pagamento.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada, na quantia de 35€, a realizar no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa de 10€ (dez euros) diários.

Em relação ao demandante proceda-se de acordo com o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Envie-se cópia á demandada.

Lisboa, 26 de junho de 2018

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)