Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 119/2017-JP |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE DIFAMAÇÃO |
Data da sentença: | 09/11/2017 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 119/2017-JPCSal ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Aos onze dias do mês de setembro de dois mil e dezassete, pelas 11:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas a Sessão de Homologação de Acordo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo nº 119/2017-JPCSal, em que são partes: Demandante: A; Demandado: B. Nesta sessão encontravam-se presentes, a demandante, o demandado e ainda o mediador, Dr. C. A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A M.ª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objeto do presente processo, dando ainda informação às partes da nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especificidades do seu processo próprio. Interrogou as partes sobre a sua identificação. De seguida a M.ª Juíza de Paz procedeu à leitura do Acordo a que as partes chegaram em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que este representava a vontade de ambas, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. * * * Seguidamente pela Mm.ª Juíza de Paz foi proferida a seguinte: Sentença “Atendendo à natureza e ao objeto da transação e à legitimidade dos intervenientes, julgo válido o acordo celebrado em sede de Mediação, homologando-o por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 290º do Código de Processo Civil e do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos. Custas por ambas as partes, reduzidas a € 50, devolvendo-se a quantia de € 10 a cada parte (artigo 7º, 1ª parte, da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe.” * * * A Mmª Juíza de Paz informou ainda os intervenientes que este Acordo tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e das consequências do seu incumprimento. Esta sentença foi proferida na presença das partes, que disseram dela ficar cientes. Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência. Elisa Flores, (Juíza de Paz) Miguel Alberto Baptista Mendes, (Técnico de Apoio Administrativo) |