Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1020/ 2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 08/16/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Difamação.
(n.º 2 alínea c ) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Injurias.
Valor da acção: € 500,00.
Demandante: A
Demandados: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: de fls.1 a fls. 5.
Pedido: a fls.5.
Junta: 1 documentos composto por 3 folhas, junto aos autos a fls. 6 a 8).
Contestação: a fls. a fls.27.
Tramitação:
O demandado não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 08 de Fevereiro de 2013, pelas 15:30 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A requerimento da I. Mandatária do demandado foi a data adiada para o dia a seguir, no entanto o mesmo não se realizou, dado o estado de saúde da I. Mandatária, conforme atestado medico junto a fls. 52 .
Por despacho oral proferido em 22 de Abril de 2013, foi marcada a audiência de julgamento para o dia 07 de Junho de 2013, pelas 10:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 86 a 89.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 30 de março de 2011, o demandante solicitou à administração o envio das atas n.º 34, 42, 43, 44 e 45 (doc. Fls. 72);
2 - O demandante repetiu este pedido em 15 de Abril de 2011 (admitido na contestação nos ponto 7 da contestação);
3 - Há várias ocorrências de não levantamento de correio registado por parte do demandante quer emitido pela administração quer emitido pelo próprio julgado de paz (crf. 59 a 61, quanto ao julgado de paz e docs. exibidos em audiência pela administração);
4 - Face ao solicitado pelo condómino aqui demandante a administração decidiu enviar as atas por carta registada com aviso de receção (crf. Doc. Fls 78);
5 - O Demandante quando citado por funcionário, no processo x, levantou no julgado de paz cópias do requerimento inicial e respectivos documentos, incluindo as Acta n.º 44, 45 e 46;
6 - A administração não enviou ao demandante as solicitadas atas n.º 34, 42 e 43;
7 - A ata n.º 34 refere-se a uma assembleia agendada para 07-11-2003 que não se realizou.
8 - Da ata 45, referente à reunião de condóminos de 21 de Fevereiro de 2011 consta: “Por fim é introduzida à discussão o assunto referente ao condómino da fracção O (3.º D), A, nomeadamente no que diz respeito à recepção de correspondência diversa por este enviada à administração que de entre insinuações e insultos diversos à generalidade dos condóminos e administradores, afirma a existência de ruído excessivo provocado pelo cão do proprietário da fracção J (2.º D), D, de forma continuada, a qualquer hora do dia ou noite, assim como eventuais actos de vandalismo provocados à sua viatura no interior das garagens do edifício. Questionados os condóminos presentes sobre tais factos, estes afirmam de forma unânime não terem tal percepção sobre o eventual ruído excessivo ou fora do normal provocado pelo cão no interior da fracção J (2.º D), nomeadamente e relevante para o caso os proprietários das fracções contíguas ao 2.º D, a fracção M (2.º C) E e o proprietário da fracção F (1.º D) (localizadas por baixo do 2.º D) o F. Bem pelo contrário, é afirmado pela maioria dos condóminos presentes ser prática comum do proprietário da fracção O (3.º D) A a colocação em alto som, do que parecem ser gravações de ganir de cães em diversas alturas e a diferentes horas do dia ou da noite, assim como o accionar de um objecto de natureza aparentemente mecânica que provoca pancadas e vibrações constantes nas lajes paredes da sua fracção. Em relação a eventuais actos de vandalismo provocados na sua viatura no interior das garagens, nenhum condómino indicou ter presenciado ou sequer conhecimento de tais actos terem acontecido ou que tenham efectivamente sido perpetuados no interior das garagens. Ainda relativamente ao condómino da fracção O (3.º D) A, foi deliberado por unanimidade dos presentes, mandatar a administração para que averigúe junto de um advogado ou entidade especializada em direito a viabilidade da moção de um processo de carácter comum, em virtude de um continuar de atitudes prejudiciais e pejorativas constantes ao longo de sucessivos anos, para com condóminos e demais usufrutuários do edifício, assim como outros habitantes ou proprietários de edifícios vizinhos. Situações estas que levaram já a que condóminos tenham deixado de habitar o edifício optando pelo arrendamento das suas fracções”.
9 – Na sequência da receção da convocatória para a Assembleia de 3 Condóminos de 06 de Março de 2012, em 05 de Março de 2012 o demandante enviou uma carta à administração, expondo factos e fazendo afirmações, exigindo que a mesma fosse anexada às atas da Assembleia do condomínio, a realizar em 06 de Março de 2012, sob a rubrica 4. “Outros assuntos de interesse comum” (crf. Doc de fls. 76 e 77, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Não provados.
Consideram-se não provados todos os factos não consignados supra, por falta de matéria probatória que os permitisse consignar, nomeadamente, não foram provados quaisquer factos geradores de danos, materiais ou morais, suscetíveis de fundamentar indemnização.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, e os documentos junto aos autos e a propósito indicados.
Questão prévia.
No requerimento inicial, no ponto 43, emite o demandante uma declaração de ciência na qual confessa professar uma total descrença na qualidade da Justiça do Julgado de Paz.
Assim sendo, e face ao decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-2007, que estabeleceu que “No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa”, nenhum cidadão é obrigado a utilizar os Julgados de Paz, como única via de procura de justiça, podendo utilizar outras instituições, nomeadamente os Tribunais Judiciais. Este julgado de paz, pese embora a opinião manifestada, continuará ao serviço de quaisquer cidadãos, incluindo o demandante (era o que faltava que assim não fosse), com toda a disponibilidade, empenhamento e isenção, como é exigível a qualquer juiz.
Fundamentação De Direito
O demandante vem requerer a condenação do condomínio numa indemnização cível, no montante de 500,00€, a título de danos morais e prejuízos pela perda de tempo, que lhe foram causados, pelo facto da administração não lhe ter enviado as atas n.º 34, 42, 43, 44 e 45 e pelas afirmações constantes da ata 45, que considera difamatórias, que resume nos pontos 10.1 e 10.2 do requerimento inicial, cujo texto integral consta da ata n.º 48, que juntou aos autos a fls. 6 a 8, cujo texto integral se transcreveu no ponto 8 dos factos provados supra. Mais requer que o condomínio seja condenado a enviar-lhe as atas n.ºs 34, 42, 43, 44 e 45, sendo que a ata 45 já estava em seu poder aquando da propositura da presente ação, dado que é o conteúdo da mesma que, em boa verdade, a fundamenta.
Contestou o condomínio afirmando, precisamente, este ponto, ou seja, refuta a afirmação de que não lhe enviou a ata 45, na medida em que a cópia da mesma está junto aos presentes autos. Mais alega na contestação, que as atas 44 e 45 foram colocadas nas caixas de correio dos condóminos e que por isso estranhou a carta que o demandante enviou à administração em 15 de Abril de 2011 a reclamar o envio das atas, mas, ainda assim, enviou as atas, na sequência desta carta, agora por carta registada com aviso de receção. Mais afirma que o demandante não levanta as cartas que a administração lhe envia, registadas com aviso de receção, tendo exibido em audiência algumas como exemplo do que afirmou na contestação. Quanto às solicitadas atas n.º 34, 42 e 43, não foram enviadas porque, a primeira, refere-se a uma assembleia agendada para 07-11-2003 que não se realizou; e as outras duas se referem a assembleias nas quais compareceram apenas os administradores, não estando assinadas por nenhum condómino. O demandante afirmou em audiência que o que pretendia saber era se o seu nome tinha sido referido em alguma delas.
Constata-se que, a reclamada ata n.º 45 já estava em poder do demandante, e por isso, a sua pretensão, pelo menos quanto a esta, é suscetível de integrar uma situação de litigância de má fé, prevista e punida nos artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil.
A presente acção, na sua formulação essencial, é uma acção cível, que visa provar um dano e obter o seu ressarcimento, devido, no caso, à prática de acto que integre o crime de difamação. Vejamos.
A parte demandada, como contraprova, juntou documentos, a fls. 63 a 71 (cartas dirigidas à administração, de discutível urbanidade uma vez que, na carta datada de 17 de Outubro de 2010, refere o cão do 2 – D, por dez vezes as expressões “merda de barulho da merda do cão do 2-D”; “merda desse barulho”; merda cão”, etc.; na carta de 16 de Fevereiro de 2011, a fls. 74, diz “eu não estou a dizer que os condóminos são bandidos, o que eu estou a dizer é que há condóminos que são bandidos”; na carta datada de 05 de Março de 2012 acusa o condómino D, de repetidamente emporcalhar e vandalizar o seu carro com riscos e amolgadelas e danificar a porta da sua fração com pancadas fortes); acusa os condóminos G e H de terem provocado danos na porta da sua fração com vários murros e pontapés fortes acompanhados de insultos e ameaças (crf fls. 77), sendo que, já na carta de 16 de Fevereiro de 2011, (de fls. 74 e 75), enviada à administração cerca de 5 dias antes da assembleia de condóminos a que se reporta a ata 45, o demandante fala em “condóminos bandidos”, acusando os condóminos de vandalizarem a sua viatura (crf. Fls. 74). Ora, sendo certo que, no caso concreto, os aspectos essenciais a analisar prendem-se com a existência ou inexistência de facto ilícito e com dano, do exposto, cabe concluir o seguinte. No que se refere a facto ilícito, verifica-se que a ata em questão (ata 45), se limita a transcrever o que ocorreu na assembleia. Tendo sido apresentada queixa pelo condómino aqui demandante, nos termos da carta de 16 de Fevereiro de 2011, a fls. 74 e 75, quanto ao barulho do cão do 2-D, foi a mesma apresentada e discutida na assembleia como era dever da administração; por outro lado, chamando o demandante “bandidos” a alguns condóminos, embora sem os indentificar nesta carta, nada mais natural que todos se indignassem. O texto reflecte a indignação dos condóminos face ao teor das missivas que o demandante envia à administração. Terá, por isso, o condomínio (é contra este que é movida a presente ação), com o registo em ata do texto transcrito no ponto 8 supra dos factos provados praticado um crime de difamação? Vejamos.
O art.º 180.º do Código Penal refere que “quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. A pergunta que se coloca, perante este preceito, é se o texto da ata 45 acima transcrito, e recorrentemente referido ao longo desta narrativa, é ou não ofensivo da honra e consideração do demandante. Difamar e injuriar mais não é, basicamente, que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 6-2-96). Contudo, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180° do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo). Como escreveu o Prof. Beleza dos Santos «nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade, ou uma desconsideração, deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...).” Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92°, pág. 167”. Na mesma linha, decidiu o Acórdão da Relação de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração” cfr, CJ96, IV, 295. No caso em apreço, entendemos que, no âmbito de uma reunião de condomínio, registar em ata o texto supra transcrito no ponto 8 dos factos provados, atento o teor das cartas enviadas pelo demandante à administração, não constitui uma conduta eticamente reprovável, no sentido supra assinalado, face ao específico ambiente em que foi proferida, e o contexto em que foi registada em ata, não podendo considerar-se que o aludido texto atente contra a honra e consideração do demandante. Se assim fosse, como qualificar as afirmações feitas pelo demandante, na carta junta pela parte demandada a fls. 76 e 77? Não consideramos, como fica dito, que o texto em causa constitua facto ilícito.
Cabe agora analisar a pretensão do demandante à luz do normativo que regula o instituto da responsabilidade civil, na medida em que, fora do âmbito da ação penal, como é o caso, os factos são apreciados de acordo com a lei civil, donde, consequentemente, se exija a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483.º e segs. do Código Civil, diploma ao qual nos referimos se outra menção não for feita, para aferir da responsabilidade civil da parte Demandada. São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483.º, n.º 1: a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima ((cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.º Vol., 4ª Ed., p. 447). A aferição destes pressupostos é de apreciação sucessiva e são cumulativos. Assume especial relevância a prova do acto, ou facto, ilícito por um lado (este por ser a matriz do instituto) e a prova do dano, por outro. Esta prova cabe ao demandante, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, que estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Sobre a parte demandada impende o ónus de provar factos modificativos, impeditivos ou extintivos daquele direito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Ora, do que alegou, quanto aos factos integradores do crime de difamação que já abordámos, pretende o demandante que os elementos do mesmo, ou seja do facto ilícito, resultem do conteúdo da ata n.º 45, supra transcrito no ponto 8 dos factos provados, e que, como fica exposto, entendemos não estar preenchido esse elemento (a ilicitude do texto registado na ata n.º 45). Quanto a eventuais danos nada foi provado.
Face ao supra exposto, atentos os pressupostos da responsabilidade civil explicitados, fácil é constatar, já se disse mas achamos não ser demais repetir, que a matriz da responsabilidade civil é a existência de um facto ilícito. Não se verificando esse pressuposto, fica prejudicada a análise dos restantes. Contudo, pedagogicamente, adianta-se também que da prova produzida não resultou provado nenhum dano que seja relevante em termos de direito. Acresce que, para que o dano mereça a tutela do direito, no âmbito dos danos morais, o legislador exige que o mesmo se revista de especial gravidade (n.º 1, do art.º 496.º). Ora, em matéria probatória, relativamente aos factos que interessam para o pedido formulado pelo demandante, conta este tribunal apenas com os documentos juntos aos autos e estes revelam à evidência a insustentabilidade da pretensão do demandante, relativamente ao real fundamento desta ação, ou seja a difamação do demandante no texto da ata 45 e supra transcrito, no contexto em que foi elaborada, com a consequente inexistência de facto ilícito, que impede a procedência de qualquer pretensão indemnizatória. Quanto ao pedido de entrega das atas: A ata 45, foi junta aos autos pelo próprio demandante como já constatou; a ata 44 foi enviada juntamente com a ata 45. Resta o pedido das atas 34, 42 e 43. Quanto às atas 42 e 43, deviam as mesmas ter sido enviadas, assinadas ou não, dando conta do que lá se passou. Contudo, tendo as mesmas sido entregues ao demandante em audiência, verifica-se quanto a este pedido inutilidade superveniente. Quanto à ata n.º 34, disse a parte demandada que a mesma se referia a uma assembleia agendada para 07 de Novembro de 2003, que não se realizou e que não existe ata sequer. Ora, passados dez anos sobre a hipotética ata, sem invocar e demonstrar qualquer utilidade no pedido formulado, esta pretensão configura abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil e ainda uso abusivo dos meios jurisdicionais e recursos públicos. Resulta assim, que a única questão em que assiste razão ao demandante é aquela que envolve as atas 42 e 43. Quanto ao mais improcedem os respetivos pedidos, dado que, face à matéria de facto dada como assente não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a que alude o preceito citado, motivo segundo o qual, se impõe, necessária e igualmente, a absolvição do pedido em conformidade com o exposto.
Decisão.
Em face do exposto, face à inutilidade superveniente de parte do pedido, considero o restante improcedente por não provado e por consequência fica a parte demandada absolvida do mesmo.
Custas.
Face à procedência do pedido, relativamente às atas 42 e 43 determino custas na seguinte proporção: €10, 00 para a parte demandada, com a consequente devolução de €25,00; €50,00 a cargo do demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de €15,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de Junho de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
Matéria: Difamação.
(n.º 2 alínea c ) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Injurias.
Valor da acção: € 500,00.
Demandante: A
Demandados: B
Mandatário: C
DESPACHO
Em 19 de Julho de 2013, a fls. 104 a 107 dos autos, veio o demandante juntar um documento que o próprio qualifica, no ponto 23, de “comentário à Sentença” e “uma queixa contra esta Sentença”.
Enquanto comentário não se pronuncia este Tribunal.
Enquanto “queixa”, e admitindo que a intenção seria de “reclamação”, compulsados os autos, mantém-se tudo quanto consta da mesma.
Em 14 de Agosto de 2013, a fls. 115, veio o demandante juntar um “texto”, cujo conteúdo revela desrespeito para com este Tribunal. É tudo quanto, por ora, se apresenta como necessário dizer relativamente á impertinência.
Devolva-se ao demandante os documentos que mesmo refere.
Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de agosto de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias