Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 145/2015-JP |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE- DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA |
Data da sentença: | 12/01/2015 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, e mulher, B, propuseram contra C, a presente ação declarativa de condenação, enquadrada nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste: a) No reconhecimento que a parcela de 910m2 do prédio rústico com o artigo matricial xxxxº corresponde a um prédio autónomo, devidamente delimitado no local, há pelo menos 15 anos, devendo ser destacado do prédio inscrito sob o artigo xxxxº-R-Parada e descrito na Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal sob o nºxxx; Na reposição das estremas no local onde se encontravam anteriormente ao arranque da vinha e redefinição da linha divisória/estremas no que concerne ao artigo xxxxº-R-Parada; e, b) Na marcação das escrituras públicas de compra e venda respetivas, respeitantes aos artigos rústicos xxxxº e xxxxº, em cumprimento e de forma a validar a venda verbal efetuada há 15 anos entre as partes. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 10 e juntaram 4 documentos. O demandado não contestou e o litígio não foi submetido a mediação. Já em fase de julgamento, os demandantes vieram desistir da instância através do documento arquivado a fls. 62 dos autos. Cumpre decidir: Carregal do Sal, 01 de dezembro de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores), que redigiu e reviu em computador- artigo 131º/5 do C.P.C. |