Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/19/2013
Julgado de Paz de : TRANCOSO
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezanove dias do mês de agosto de dois mil e treze, pelas 14h45m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o representante da demandante, o E, portador do Cartão de Cidadão nº xx e Contribuinte y, melhor identificado a fl. 24 dos autos, com a Procuração do Presidente da Direção com delegação de poderes para o ato, a fls. 23, junto aos autos.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, e proferiu a Sentença que se anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo explicado à parte presente, o conteúdo da mesma, considerando-se dela notificado.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico Administrativa, Jorge Rodrigues
SENTENÇA
RELATÓRIO
A A, com o NIPC x, e a sede no concelho de Trancoso, propôs contra B, residente na Rua D, concelho de Trancoso, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 53,78 (cinquenta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º - A demandante é uma Instituição Particular de Utilidade Pública que se dedica, entre outras, à atividade de x;
2.º - No âmbito da sua atividade, foi contratada para prestar serviços de transporte em x ao demandado, no dia no dia 21 de maio de 2012, do x do para a x da Guarda;
3.º - Efetivamente, este foi vítima de um traumatismo, tendo dado entrada no x, onde esta entidade prestadora de cuidados de saúde decidiu transferi-lo para a x, em situação de urgência; 4.º - Ora, não constitui encargo do x nem da x da Guarda o transporte de x, sendo responsabilidade do próprio;
5.º -Na verdade, na entidade prestadora de cuidados de saúde, foi indicado tratar-se de um acidente de trabalho, mas declararam desconhecer a entidade para a qual teria sido transferida a responsabilidade pelos encargos obrigatórios decorrentes de acidentes de trabalho;
6.º- A demandante desconhece também a identidade da entidade empregadora do demandado;
7.º- E desconhece ainda se existe contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a entidade empregadora do demandado e alguma Companhia de Seguros;
8.º- Com o serviço prestado pela demandante ao demandado, a ambulância da demandante percorreu uma distância de 100 (cem) quilómetros, entre Trancoso, Guarda e Trancoso;
9.º - Considerando que o custo do quilómetro é de € 0,48 (quarenta e oito cêntimos), esta prestação de serviços de transporte corresponde a um total de € 48,00 (quarenta e oito euros);
10.º - Mais, enquanto o demandado era assistido na x, o motorista aguardou duas horas, cobradas ao preço de € 2.89 (dois euros e oitenta e nove cêntimos) cada uma, o que perfaz, pelos serviços prestados pela demandante,a importância total de € 53,78 (cinquenta e três euros e setenta e oito cêntimos);
11.º -Tendo a demandante emitido a competente Fatura nº 2853, de 15 de junho de 2012, com o valor total de € 53,78 (cinquenta e três euros e setenta e oito cêntimos), com vencimento a 15/07/2012;
12.º -Que lhe foi entregue, sem que tivesse feito qualquer reclamação dos serviços ou do respetivo valor;
13.º-Entretanto, e mesmo assim, até ao presente, esta fatura ainda não foi liquidada pelo demandado;
14.º- Apesar da demandante o ter instado ao pagamento desta dívida, por carta datada de 03 de abril de 2013.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
O demandado, regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto e regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil.
Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que o demandado deveria ter pago nadata de vencimento da fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura: 15 de julho de 2012.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B:
- A pagar à A a importância de € 53,78 (cinquenta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 15 de julho de 2012 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro);
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)