Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1232/2017-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Data da sentença: 01/25/2019
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1232/2017-JPLSB

Objecto: indemnização por danos morais.

Demandante: A.

Demandada: B., S.A.
Mandatária: Srª. Drª. C.


RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização no montante de € 1.000 (mil euros), por danos psicológicos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em agosto de 2017 contratou à demandada um serviço de banda larga tendo, nesse momento, sido indevidamente informada quanto ao modo de por termo ao serviço e, terminado o mesmo, foi-lhe facturado mês após essa data. E, apresentada reclamação, a demandada comprometeu-se a reembolsá-la de € 20 (vinte euros), o que nunca fez. Alega que, com vista ao reembolso dessa quantia, dirigiu-se a loja da demandada, onde lhe foi referido que não faziam reembolsos em loja. Alega que recebeu várias faturas da demandada incorrectas e que, quando comprou um telemóvel à demandada, lhe foi comunicado a obrigatoriedade de contratar um seguro quando tal era meramente facultativo, tendo a seguradora lhe devolvido o prémio pago. Alega ainda que em 26 de outubro de 2017 a demandada retirou da sua conta a quantia de € 59,29, sem qualquer justificação, quantia que o banco lhe devolveu na sequência de pedido seu. Juntou 15 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 52 a 57 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos articulados no requerimento inicial e alegando competir à demandante provar os factos alegados, nos termos do art.º 342.º do Código Civil e, mesmo provando-os, os danos alegados não são susceptíveis de gerar a obrigação de indemnizar. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes, e mandatária, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não teve sucesso.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.000 (mil euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 1 de agosto de 2017 a demandante aderiu ai serviço de banda larga móvel (Doc. a fls. 15 e 16).
2 – No final do mês de Agosto a demandante cancelou o serviço.
3 – Em meados de 2017 recebeu a factura a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no montante de € 40 (quarenta euros).
4 – Em 22 de setembro de 2017, escreveu no livro da reclamação da demandada, da Loja …, a reclamação de fls. 18 a 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido, reclamando do valor da fatura referida no número anterior e de informação errada que lhe foi prestada relativamente a um contrato de seguro.
5 – Em 24 de setembro de 2017, a demandada pagou, por conta da fatura referida em 3, € 20 (vinte euros) – Doc. fls. 22.
6 – Em 26 de setembro de 2017, escreveu no livro da reclamação da demandada, na sede da demandada, a reclamação de fls. 23, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de informações contraditórias prestadas pela demandada quanto a reembolsos.
7 – Em 25 de setembro de 2017, a demandada emite a nota de crédito a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no montante de € 40 (quarenta euros).
8 – Em 14 de outubro de 2017, a demandada emite a fatura a fls. 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual resulta, após a fatura referida no número 3, o pagamento no número 5, e a nota de crédito do n.º 7, um crédito para a demandante no montante de € 20 (vinte euros).
8 – Em 4 de outubro de 2017, a demandada emite a fatura a fls. 26 e 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de outra conta da demandante, da qual resulta que o crédito referido no número anterior foi creditado nessa conta.
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta da demandada de 6 de outubro de 2017, a fls. 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que só procedem a reembolsos por transferência bancária, solicitando o NIB da demandante.
10 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as faturas de fls. 29 a 35 e de fls. 59 a 70 dos autos.
11 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as notas de crédito de fls. 36 a 38 dos autos.
12 – A demandante subscreveu seguro de um telemóvel, tendo pago o respectivo prémio, o qual lhe foi, posteriormente, na sequência de reclamação sua, devolvido (Doc. fls. 39 e seguintes)
13 – Em 26 de outubro de 2017 foi debitado de conta bancária sua a quantia de € 59,29 (cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos) a favor da demandada, quantia que foi posteriormente creditada em 27 de outubro.
Não ficou provado que:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, designadamente que tenham sido prestadas à demandante as informações alegadas, que nunca tenha sido reembolsada de € 20 (vinte euros) e que os erros e incongruências da demandada afectem psicologicamente a demandante.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Com a presente ação, a demandante pretende ser indemnizada dos danos psicológicos para si advenientes da conduta da demandada. Fundamenta, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial; sendo que os danos não patrimoniais (e são danos não patrimoniais, ou morais, "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623), considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483.º e 496.º do C.C.). Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Por outro lado, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2).
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que prescreve Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competia à demandante provar os factos constitutivos do direito que alega ter, ou seja, no caso concreto, que a alegada conduta da demandada lhe causou danos.
Feito que está o enquadramento jurídico do caso em apreço, analisemos o caso em apreço.
Conforme referimos para se verificar a obrigação de indemnização é necessário provar os seus requisitos, que são de verificação cumulativa; e, produzida a prova, resulta claro que a demandante não logrou provar as condutas que imputa à demandada, nem que as lhe causaram danos, designadamente psicológicos E, assim sendo, como é, a sorte do peticionado terá de ser a sua improcedência.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandante parte vencida, indo condenada no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. Decorridos vinte dias sobre o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado o pagamento, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 10 da citada Portaria.
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Remeta-se cópia da presente sentença às partes e mandatária (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP).
Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos.
Registe.
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Julgado de Paz de Lisboa, 25 de janeiro de 2019
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)