Sentença de Julgado de Paz
Processo: 533/2017-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EMPREITADA - PAGAMENTO DE PREÇO
Data da sentença: 01/31/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandante: a.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B.
Demandado: C.
Mandatário: Sr. Dr. D

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.684,80 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado a contratou para realizar obras de reabilitação em casa do demandado, o que a demandante executou, não tendo contudo o demandado pago a totalidade do preço acordado. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 25 a 49 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o preço acordado não foi o alegado pela demandante (€ 7.846,71), mas sim € 6.877, já que as partes acordaram o pagamento deste valor sem Iva. Por outro lado, alega que durante a execução da obra foram denunciados vários defeitos, alguns dos quais eliminados, mas outros não, designadamente utilização de tintas diferentes das orçamentadas, sem prévia aplicação de primário, originando manchas desníveis e bolhas, que não foi substituída a canalização e deixado um buraco aberto na parede, aplicação defeituosa do chão da cozinha e dos rodapés, sancas mal aplicadas no teto da cozinha, colocação de perfis metálicos diferentes dos acordados, chão flutuante mal colocado, riscos na torneira misturadora da casa de banho, faltas tampas nas caixas de ligação do cabo de televisão, razão pela qual só procederá ao pagamento do remanescente do preço após a eliminação dos defeitos detetados. Acrescenta que a reparação desses defeitos foi orçada em € 4.960,63 (quatro mil novecentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos). Alega ainda que a demandante incumpriu o prazo acordado para execução e conclusão da obra, e que a mesma só foi concluída em fevereiro de 2017. Juntou procuração forense e 39 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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As partes aderiram à mediação não tendo, contudo, logrado obter acordo nessa sede. Foi, então, marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.684,80 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante dedica-se à construção, manutenção e higiene e limpeza, na área da construção civil.
2 – Em 11 de julho de 2016, na sequência de solicitação do demandado, a demandante apresentou-lhe o orçamento de fls. 7 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para realização das obras de reabilitação do 1.º andar esquerdo do prédio sito na Rua X, Massamá, Sintra, nele devidamente descriminadas (em concreto a fls. 12 dos autos), mediante o pagamento do preço total de € 6.877 (seis mil oitocentos e setenta e sete euros) sem IVA, com IVA no montante de € 7.846,71 (sete mil oitocentos e quarenta e seis euros e setenta e um cêntimos), com o prazo de execução de 60 (sessenta) dias.
3 – Sendo os materiais para o revestimento cerâmico, pavimento flutuante, sanitários, mobiliários de cozinha e torneiras fornecidas pelo dona da obra, ora demandado.
4 – As partes acordaram o pagamento da quantia orçamentada sem IVA.
5 – A obra iniciou-se em julho de 2016.
6 – A obra foi finalizada em setembro de 2016.
7 – Até ao início do ano de 2017 a demandante fez várias reparações na obra, solicitadas pelo demandado.
8 – Por conta da obra o demandado pagou, em 28 de julho de 2016 e 20 de agosto de 2016, a quantia total de € 5.150 (cinco mil cento e cinquenta euros).
9 – Em 7 de julho de 2017 a demandante emitiu a fatura a fls. 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 7.723,16 (sete mil setecentos e vinte e três euros e dezasseis cêntimos), Iva incluído, correspondente aos trabalhos constantes do orçamento referido no n.º 2 supra, acrescidos de “trabalhos extra de eletricista; fornecimento e montagem de dois tetos falsos, fornecimento de 2,28 m de revestimento cerâmico”.
10 – Em 18 de julho de 2017 a demandante remeteu ao demandando a carta a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, remetendo-lhe a fatura acima referida e recibo do pagamento efetuado, solicitando o pagamento do remanescente.
11 – A demandante não aplicou na obra tinta da marca X (orçamentada), mas sim marca X.
12 – Em julho e março de 2016 o demandado obteve outros orçamentos para realização de obras na sua casa, designadamente os de fls. 50 a 56 verso dos autos.-
13 – Tendo optado pelo apresentado pela demandante.
14 – O demandado enviou à demandante a carta a fls. 59, 60 e 61 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, não datada, mas admitindo-se ser de 26 de julho de 2017, por responder à carta a fls. 15 dos autos, pela qual denuncia defeitos na obra.
15 – A demandante enviou ao demandando a carta de fls. 62 a 66 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a responder à carta referida no número anterior. -
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Ao pintar a demandante não aplicou primário;
2 – facto que originou manchas, desníveis e bolhas nas paredes.
3 – A demandante não substituiu a canalização.
4 – A demandante deixou um buraco aberto na parede.
5 – A demandante aplicou incorretamente o chão da cozinha.
6 – A demandante aplicou incorretamente os rodapés.
7 – A demandante aplicou incorretamente as sancas no teto da cozinha.
8 – A demandante aplicou incorretamente o chão flutuante.
9 – A demandante riscou a torneira misturadora da casa de banho.
10 – A demandante não colocou tampas nas caixas de ligação do cabo de televisão.
11 – As partes acordaram o termo da obra para o dia 22 de agosto de 2016.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. ata da audiência de julgamento realizada em 19 de janeiro de 2017), os documentos juntos aos autos, e o depoimento das duas testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Cumpre esclarecer, que o depoimento de todas as testemunhas apresentadas foi essencial para este tribunal dar como provado os factos acima indicados como provados, bem como para não dar como provados os factos supra enumerados. Todas elas prestaram depoimentos seguros e convincentes sobre os factos que lhes eram perguntados, demonstrando terem conhecimento direto dos mesmos (exceto uma testemunha, em parte do seu depoimento, ao que nos referiremos infra), e depondo de claro e seguro.
As testemunhas apresentadas pela demandante foram claras ao referir que a demandante tinha feito a obra em causa no verão de 2016 e que o demandado a visitava com regularidade. Referiram que todas elas trabalharam na obra, e que fizeram todos os trabalhos que lhes foi pedido. A testemunha E referiu que trabalhou na obra, lembrando-se e referindo todos os trabalhos que foram realizados: substituição da canalização, pinturas e substituição do pavimento cerâmico e paredes na cozinha e casa de banho, colocação do chão flutuante, tetos falsos (obra extra, que não estava inicialmente prevista), eletricidade. Referiu ter sido ele que fez os trabalhos de canalização e que os 10 centímetros de cano ao pé do contador não foi substituído porque nunca o é; trata-se de trabalho para o qual é necessária uma autorização especial e, pelo que saiba, nesta obra não seria para se substituir. Quanto ao chão da cozinha refere que o demandado lhe disse que estava mal colocado, mas a testemunha reiterou que está bem colocado, e o demandado nunca lhe disse para o retirar ou colocar de outro modo. A testemunha F referiu que trabalhou na obra, lembrando-se que pintou e que, após a obra terminar, foi lá certamente umas 10 vezes fazer reparações pedidas pelo dono da obra. Esclareceu que todas as reparações que foram pedidas que ele as fez. A testemunha G refere que tratou da parte elétrica da obras, garantindo que todo o que fez foi bem executado, e que sempre que lhe é pedido para ir reparar alguma coisa que vai, pelo que no caso (que não se recorda) de lhe pedirem para ir fazer uma reparação que vai sempre. Recorda-se de ver o demandado na obra, recordando-se que algumas tomadas não foram colocadas à altura usual, a pedido expresso do demandado. A testemunha H referiu que já a obra tinha terminado há muito, levou lá, por umas três vezes, o seu colega F para ele ir fazer reparações na obra, na sequência de pedidos/reclamações do dono da obra. Quanto às testemunhas apresentadas pelo demandado: A testemunha I referiu somente que deu ao demandado o contacto de um amigo empreiteiro, o qual posteriormente lhe disse ter apresentado um orçamento ao demandado, que (disse-lhe o amigo – depoimento indireto) só não lhe adjudicou a obra devido à urgência que tinha na sua execução. A testemunha J disse somente que forneceu ao demandado a cozinha e os tampos de granito para a obra: que se recorda que a encomenda foi realizada em 25 de julho de 2016 e a data previsível da entrega foi 9 de agosto; porém, nesta data não se pôde proceder à entrega porque a cozinha ainda não tinha chão colocado. Recorda-se que foram montar a cozinha em setembro, aceitando ser na segunda semana. A testemunha K disse ser consultor imobiliário e que, em 21 de novembro de 2016, o demandado celebrou consigo um contrato de mediação imobiliária do imóvel em discussão nos autos; recorda-se de ter ido ver a casa, em dezembro, e que a mesma estava parcialmente remodelada e que existia material de construção no chão da casa.
Esclareça-se que a proposta efetuada pela demandante em sede de conciliação – que implicava uma compensação com o valor das torneiras e perfis de transição das portas – que, a pedido do mandatário do demandado, ficou a constar da ata, não pode ser considerada para efeito de confissão, uma vez que foi efetuada no âmbito da conciliação e com vista à obtenção de um acordo das partes, e somente com este objetivo, que implica obviamente transigências das partes.
Refira-se ainda que da análise de toda a prova ficámos convictos que após a realização das última obras de reparações – já no início de 2017 – o demandante não apresentou qualquer outra reclamação, ou denunciou defeitos novos ou falta de reparações de defeitos anteriormente detetados. Decidiu, unilateralmente, não pagar o remanescente do preço em dívida, desconhecendo este tribunal os fundamentos. Decisão que só justificou à demandante pela carta de julho de 2017 (de fls. 159 a 61 dos autos), após rececionar a carta desta de 18 de julho de 2017 (a fls. 15 dos autos).
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual a demandante obrigou-se a realizar as obras de remodelação constantes do orçamento de fls. 7 a 13 dos autos, executando os inerentes trabalhos de construção civil, carpintaria e canalização, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). É obrigação do empreiteiro – aqui demandante – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do mesmo Código). Resumindo, para ser reconhecido o direito à reparação de defeitos é necessário que os mesmos sejam denunciados no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação seja exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade.
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e prestador de serviços profissional, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a atividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. E, nestes casos, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro numa empreitada de consumo é objetiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono, prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o consumidor apenas terá de alegar e provar o defeito, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento.
Aqui aportados, olhemos para o caso concreto:
A demandante alegou, e provou, que acordou com o demandado a execução de uma obra, que executou, não tendo o demandado pago a totalidade do preço acordado.
Por sua vez, o demandado alegou que não pagou o remanescente do preço por a obras apresentar vários defeitos e por a demandante ter incumprido o contrato celebrado, designadamente do prazo de execução da obra. Não o provou, o que é claro pela análise dos documentos que juntou aos autos e pelo depoimento das testemunhas que apresentou que fizemos questão de analisar criticamente na rubrica motivação da matéria fática. Competia ao demandado provar a existência dos defeitos alegados, ou o incumprimento do prazo acordado para a execução da obra, o que não logrou fazer. Na verdade, não basta alegar o defeito é necessário prová-lo.
Refira-se ainda que no regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada, os direitos conferidos ao dono da obra terão que ser exercidos desta forma sequencial: i) em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos; ii) caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito; iii) apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Ora, no caso em apreço, após voltas e reviravoltas, não há dúvida de que o demandado entrou em mora quando deixou de pagar conforme se vinculou; também não há dúvida que a demandante, na sequência de reclamações do demandado, procedeu a várias reparações na obra, eliminando defeitos. Mas, nestes autos, o demandado não provou existirem ainda defeitos, que tornem a obra inadequada ao fim a que se destina, que lhe permitam reduzir o preço da obra em cerca de um terço do seu valor. Neste âmbito, cumpre referir que não foi alegado, muito menos, qualquer facto que nos permita concluir que a tinta aplicada na obra (X), embora de marca diferente que a orçamentada (X), seja de qualidade inferior ou inadequada ao seu fim, já que dos documentos de fls. 69 a 72 resulta somente que essas tintas (de marca e características diferentes). Quanto ao prazo de execução das obras, ficámos convictos que a mesma iniciou-se em julho de 2016 e foi finalizada em setembro de 2016 e que até ao início do ano de 2017 a demandante fez várias reparações na obra, na sequência de denúncias de defeitos/reclamações do demandado.
Assim sendo, como é, tendo o demandado incumprido a sua obrigação de pagamento do preço acordado, vai condenado no seu cumprimento, ou seja no pagamento da quantia de € 2.573,13 (dois mil quinhentos e setenta e três euros e treze cêntimos).
Pede, também, a demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data de vencimento da fatura, liquidando-se os vencidos à data de entrada da ação neste Julgado de Paz – 8 de novembro de 2017 – em € 111,67 (cento e onze euros e sessenta e sete cêntimos), sendo devidos os vincendos até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 2.684,80 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre o capital em dívida, desde 9 de novembro de 2017 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandado parte vencida, indo condenado no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da referida Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 31 de janeiro de 2018
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)