Sentença de Julgado de Paz
Processo: 407/2017-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - FALTA DE PAGAMENTO DE DESPESA DELIBERADA EM ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/09/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandante: A;
Demandados: B e C;
Patrono Oficioso do demandado: Sr. Dr. D;

RELATÓRIO:
O condomínio demandante, representado pelo seu administrador, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 429,69 (quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na X, concelho de Sintra, e que não pagaram a contribuição extraordinária para reparação do telhado deliberada na assembleia de condóminos realizada em 5 de dezembro de 2015, a qual, acrescida de penalidade e despesas extra judiciais deliberadas em assembleia de condóminos, ascendem ao montante peticionado. Juntou 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citados, os demandados não contestaram.
O demandado pediu proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, que lhe foi concedida e nomeado patrono oficioso.
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As partes aderiram à mediação, não tendo, contudo, logrado alcançar um acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e patrono oficioso, sido devidamente notificados.
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Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 429,69 (quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 E foi nomeado administrador do prédio sito na X, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 7 de janeiro de 2017.
2 – Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio identificado no número anterior.
3 – Na pendência da ação, em 25 de setembro de 2017, os demandados pagaram ao condomínio demandante a quantia de € 229,69 (duzentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente à soma das quantias peticionadas no artigo 5.º do requerimento inicial.
4 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, da fração acima identificada, vencidas desde abril de 2011 até junho de 2017 não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia de € 1.665 (mil seiscentos e sessenta e cinco euros).
5 – Na assembleia de condóminos realizada em 7 de janeiro de 2017 foi aprovado que se fosse necessário recorrer ao Julgado de Paz para se cobrarem as dívidas existentes ”(…) deveria ser levado em linha de conta, para colmatar as despesas iniciais, a verba de € 200 (duzentos euros), que recairiam na dívida de cada condómino acima referido”. -
6 – Na assembleia de condóminos realizada em 23 de outubro de 2017, foi colocada à discussão e aprovação o seguinte questão “A assembleia-geral extraordinária de condóminos concorda reduzir o valor de € 200 (duzentos euros) a aplicar na rubrica “Despesas”, quando haja necessidade de recorrer ao Julgado de Paz de Sintra?” tendo todos os condóminos presentes votado “Não concordo”, com a exceção da demandada que votou “concordo”.
7 – A demandada esteve presente nas duas assembleias de condóminos acima referidas.
8 – Nenhuma deliberação das duas assembleias de condóminos acima referidas foi impugnada.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento de contribuições para as despesas comuns do edifício. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil).
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento da contribuição extraordinária para reparação do telhado deliberada na assembleia de condóminos realizada em 5 de dezembro de 2015, acrescida de penalidade e despesas extra judiciais deliberadas em assembleia de condóminos. Tendo ficado provado que na pendência da ação, em 25 de setembro de 2017, os demandados pagaram ao condomínio demandante a quantia de € 229,69 (duzentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente à soma da referida contribuição extraordinária com a penalidade deliberada em assembleia de condóminos, torna-se inútil pronunciarmo-nos sobre tais pedidos.
Assim, prosseguem os autos com vista a pronunciarmo-nos sobre a obrigação dos demandados de pagamento da quantia de € 200 (duzentos euros) a título de despesas com o processo.
Neste âmbito, e atenta a postura das partes no decorrer da audiência de discussão e julgamento, consideramos ser útil esclarecer o prescrito no Código Civil quanto aos direitos e obrigações dos condóminos, designadamente, no que a esta ação interessa:
· as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor da permilagem da sua fração – (cfr. art.º 1424.º, n.º 1);
· a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – (cfr. art.º 1430.º, n.º 1);
· a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência – (cfr. art.º 1432.º, n.º 1);
· as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – (cfr. art.º 1432.º, n.º 3);
· se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – (cfr. art.º 1432.º, n.º 4);
· as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias – (cfr. art.º 1432.º, n.º 6); - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis – no prazo constante do n.º 4 do art.º 1433.º – a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – (cfr. art.º 1433.º, n.º 1). E neste âmbito, importa esclarecer que quando é proposta uma acção judicial de anulação de deliberação de assembleia, o tribunal limita-se a verificar se há violação da lei ou dos regulamentos em vigor. Não lhe compete aferir sobre a conveniência, mérito ou oportunidade da deliberação relativamente aos interesses dos condóminos e, muito menos, impor à assembleia determinada prática administrativa. Os condóminos não podem querer ver anulada em tribunal uma deliberação de que discordam, mas aprovada pela maioria (reitere-se por maioria, salvo disposição legal em contrário) dos condóminos. Apenas podem legitimamente aspirar a uma tal anulação quando tal deliberação seja contrária à lei.
· se as deliberações não forem impugnadas, na forma e prazo legais, passam a vincular o condómino.
E chegados a este ponto, considerando que na assembleia de condóminos realizada em 7 de janeiro de 2017 foi aprovado que se fosse necessário recorrer ao Julgado de Paz para se cobrarem as dívidas existentes ”(…) deveria ser levado em linha de conta, para colmatar as despesas iniciais, a verba de € 200 (duzentos euros), que recairiam na dívida de cada condómino acima referido”, que na assembleia de condóminos realizada em 23 de outubro de 2017, foi aprovado não reduzir o “o valor de € 200 (duzentos euros) a aplicar na rubrica “Despesas”, quando haja necessidade de recorrer ao Julgado de Paz de Sintra?”, que a demandada esteve presente nessas duas assembleias de condóminos e que nenhuma dessas deliberações foi impugnada, as mesmas vinculam todos os condóminos, designadamente os demandados, que vão, assim, condenados no pagamento dessa quantia.
Por último esclareça-se que está em causa o incumprimento de uma deliberação da assembleia de condóminos que impute a um condómino o pagamento de determinada despesa, não a condenação de uma parte no pagamento de despesas que a parte vencedora teve que suportar, nos termos previstos no regulamento das custas processuais (cfr. atºs. 533.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil).
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DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente, condeno os demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 200 (duzentos euros).
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CUSTAS:
Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, declaro os demandados parte vencida, indo condenados no pagamento das custas processuais. Beneficiando o demandado do pagamento da sua quota parte (cfr. Doc. a fls. 170), deverá a demandada proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
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Notifique as partes, e patrono oficioso, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 9 de janeiro de 2018
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)