Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO.
Data da sentença: 12/17/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-Relatório
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: “A” e mulher, “B”, contribuintes fiscais nºs X e X, respetivamente, residentes na Rua X, em X.
Demandados: “C”, contribuinte fiscal nº X, com ultima morada conhecida na Rua X, em X.
Defensora Oficiosa: Dr.ª X, Advogada, com escritório em X (cfr. nomeação de fls. 64).
“D”, contribuinte fiscal nº X, com ultima morada conhecida na Rua X, em X.
Defensora Oficiosa: Dr.ª X, Advogada, com escritório em X (cfr. nomeação de fls. 65).

Objeto do litígio
Os Demandantes peticionam a condenação dos Demandados no pagamento de € 940,00 referente às rendas em atraso relativas a um contrato de arrendamento urbano, bem como, as que se vencerem no decurso da ação e custas do processo.

Tendo-se frustrado a citação dos Demandados quer por via postal, quer pessoalmente e apesar de todas as diligências efetuadas, não foi possível a sua citação, razão pelo qual, foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes que, citados em sua representação, apresentaram as contestações constantes de fls. 77 e 79.

TRAMITAÇÃO
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança.

Factos provados:
1-Demandantes e Demandados celebraram entre si contrato de arrendamento, relativo ao aluguer de um apartamento, composto de rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua X, em X, inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º X, com a área de 75 m2, conforme contrato de arrendamento, cfr. doc. junto a fls. 3 a 6.
2-O referido contrato foi celebrado a 08-10-2014, com duração indeterminada e para fins habitacionais, cfr. doc. junto a fls. 3 a 6.
3-A renda anual acordada foi no valor de € 2.820,00, a pagar em duodécimos de €235,00 (duzentos e trinta e cinco euros), no 1.º dia do mês anterior ao que disser respeito.
4-Os demandados devem as rendas decorrentes dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2015, no valor total de € 940,00, conforme recibos juntos a fls. 7 e 8.
5-Apesar das diversas interpelações feitas pelos Demandantes para que os demandados procedessem ao pagamento do valor em divida, até à presente data, os Demandados nada pagaram a título de rendas.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos.
Assim os factos assentes em 4 e 5 resultam do teor das declarações prestadas pelo demandante, bem como do depoimento da testemunha inquirida, “E”, vizinho dos demandados, e cujo depoimento se revelou isento e credível relativamente aos factos sobre que depôs.
A restante factualidade resulta do teor dos documentos conforme elencado em cada um dos factos.

A questão a decidir por este tribunal resulta do direito dos Demandantes em receber dos Demandados a quantia peticionada, originada com um contrato de arrendamento para fim habitacional.

4-O DIREITO
Quanto ao objeto do litígio, em função da prova produzida verificamos que as partes celebraram um contrato de arrendamento que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional com duração indeterminada, art. 1067º, nº 1, e nº 1 do art. 1094, do supra diploma legal.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efetuado no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no artigo 1039º, no contrato em apreço, na morada do senhorio e no prazo fixado.
Resulta assente, que os demandados em face do contrato celebrado, não pagaram as rendas referentes aos meses de janeiro até abril do corrente ano razão pelo qual devem a esse título o valor de € 940,00, e em conformidade condena-se ao seu pagamento.
Pedem ainda os demandantes, o valor das rendas que se vencerem na pendencia da ação, o que é legalmente possível nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 557º do Código de Processo Civil, podendo, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Ora, em audiência de julgamento, o demandante referiu que os demandados abandonaram o locado em julho do corrente ano, razão pelo qual, relativamente aos meses de maio a julho, devem a título de rendas não pagas o valor de €705,00.


5-DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência condena-se os Demandados ao pagamento do valor total de € 1.645,00.

Custas:
A cargo dos Demandados, que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

Em relação aos Demandantes, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Instância Local, Secção de Competência Genérica de Cantanhede, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Registe.

Cantanhede, em 17 de dezembro de 2015

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos.
(Artigo 131.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária.