Sentença de Julgado de Paz
Processo: 108/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 02/24/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 108/2016-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, C. B. F. C., NIF. XXXXXXXXX, residente no Bairro ----., n.º ---, no Funchal, representado por mandatário constituído.
Requerimento Inicial: Alega em suma que é proprietário do veículo ---- com a matrícula TC, o qual está segurado pela apólice n.º 0002 na companhia de seguros T., seguro este que cobre danos de terceiros. Os demandados são proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito na freguesia de -------, descrito na Conservatória do Registo predial sob n.º ---- da referida freguesia. O imóvel possui 2 pavimentos, uma parte coberta de telha e quintal delimitado por muro. Este muro separa-o da via pública, a rua das M.. No dia 29/11/2010, pelas 4horas, estacionou o veículo de sua propriedade no estacionamento público, na referida rua das M., junto ao prédio dos demandados, em cumprimento com as regras estradais. Nessa noite, o tempo estava nublado e com pouca precipitação, conforme consta do documento 5 que junta. Após ter chegado a casa, foi contactado pela PSP para se deslocar ao local onde tinha deixado o veículo, pois havia caído parcialmente um muro, sobre a via pública e sobre o veículo. Ao chegar ao local, constatou que, parte do muro estava caído sobre o veículo. A PSP lavrou o auto da ocorrência. Posteriormente, acabou por saber que era do conhecimento da vizinhança e dos demandados que aquele muro estava em risco de ruir, o que realmente acabou por suceder. Os demandados violaram o dever de conservação do imóvel, quando podiam e deviam ter evitado a sua queda. Em consequência deste, resultaram danos materiais na viatura, ficando esmagado, mas suscetível de ser reparado. Importa referir que antes do sinistro tinha-o restaurado, pelo que se encontrava em perfeito estado, quer estético, quer a nível de motor. Foi realizado uma peritagem ao veículo, datada de 17/12/2014 atribuindo ao mesmo o valor de 6.8896,36€ para efeitos de reparação, conforme orçamento junto. Embora tenha entrado em contacto com os demandados para assumirem a responsabilidade pelos danos, não o fizeram. Na realidade, a queda do muro deveu-se exclusivamente á falta de manutenção e conservação do muro pelo proprietário, recaindo sobre eles o dever de praticar o acto de omitido, de modo a anular as circunstâncias que podiam originar a queda e danos. Ao não o fazerem, omitiram o dever de prevenir o perigo, agindo com culpa, pois não tiveram a diligência necessária para evitar um resultado previsível, de onde resulta a obrigação de repararem os danos que causaram. Requer, também, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.500€, pelos transtornos causados, pelo stress, pelo susto, noites mal dormidas e perda da qualidade de vida. Conclui pedindo que: A) sejam condenados a proceder á reparação da viatura --- com a matrícula TC, conforme consta do orçamento junto no valor de 6.896,36€ ou em alternativa a pagar uma indemnização por danos patrimoniais em idêntico valor; B) proceder ao pagamento de indemnização na quantia de 1.500€ por danos morais; C) proceder ao pagamento de indemnização na quantia de 1.500€ pelo não uso do veículo, tudo acrescido dos juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Junta 7 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Indemnização por danos materiais em veículo, privação do uso.
VALOR DA AÇÃO: 9.896,36€.

Os demandados, J. dos S. F., A. R. F. e F. G. dos S., todos residentes na rua das M., n.º ---, no concelho do Funchal, e representados por mandatário.
Contestação: Incorre a ação num grave erro, pois conforme consta do registo predial o prédio é apenas do demandado Jaime, pelo que os outros são parte ilegítima. Quanto aos factos, o muro que caiu foi construído pela C.M.F., quando fez o arruamento da rua das M.. O muro de suporte da casa é feito em pedra emparelhada e fica um metro da parede que caiu. No dia do sinistro estranha-se que estando a chover, tenha o demandante estacionado a viatura a cerca de 500mt da sua residência, sobretudo havendo lugares vagos perto da mesma. Mais se estranha não ter sido submetido ao teste de álcool. Por outro lado, quanto ao tempo que demorou a percorrer o espaço que medeia o local de estacionamento até á sua casa, cerca de 5m, e nesse período tenha recebido o telefonema da PSP. Todavia, os demandados não omitiram qualquer dever de conservação do imóvel, pois o muro não é deles, e o veículo não ficou esmagado, sofreu alguns danos materiais. Devido ao seu valor comercial a seguradora optou pela perda total do mesmo, e fez uma proposta nesse sentido, a qual foi recusada pelo demandante. Concluem pela improcedência da ação. Requerem a notificação da C.M.F. para apurar a propriedade do muro.
Resposta á exceção: Os demandados são todos partes legítimas na ação, conforme resulta da leitura da certidão do registo predial do prédio. Nesta pode verificar-se que o J. R. F. e o demandado A. eram cada um deles proprietários de 1/2 do prédio, com o falecimento de Maria Cecília passou o demandado a figurar como viúvo. E, pela ap.27 de 1996/03/12 o demandado Jaime dos Santos Ferreira adquiriu a 1/2 daquele outro. Assim, deve a exceção ser julgada improcedente por não provada.
Por despacho fundamentado, a fls. 78, oficiou-se a C.M.F. de forma a averiguar a quem pertence propriedade do muro.
A C.M.F. respondeu informando que o arruamento é público- municipal-, mas o muro sobranceiro ao prédio com o n.º 44, tem natureza privada, a fls. 81.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
A 1ª sessão não se realizou por doença do mandatário dos demandados. Foi iniciada a 2ª sessão verificando-se a ausência dos demandados e respetivo mandatário, não obstante estarem regularmente notificados para comparecerem no dia e hora designado, de fls. 101 a 104. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)O demandante é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, da marca ----, modelo ---, cor cinza, com a matrícula TC.
B)O demandante contratualizou com a companhia de seguros T. um seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0002----, relativamente ao veículo já identificado.
C)O referido seguro cobre os riscos inerentes á circulação do veículo perante terceiros.
D) O demandante é o tomador do seguro e condutor habitua do referido veículo.
E)Na última inspeção técnica periódica não foram detectadas deficiências não impeditivas de circulação ao veículo.
F) No dia 29/11/2014, pelas 4 horas ocorreu o sinistro.
G)O imóvel dos demandados tem uma casa de 2 pavimentos, em parte coberta de telha e quintal, delimitado por muro.
H) Foi lavrado auto de notícia pela P.S.P.

II- FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme alegados no r.i., cujo teor dou por integralmente reproduzido.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na analise critica de toda a documentação junta, conjugada com as regras da experiencia comum.
Foi, ainda, relevante o disposto no art.º 58, n.º2 e 3 da L.J.P., nos termos deste estando os demandados regularmente citados, e notificados regularmente da data de realização da audiência não tendo justificado a falta no prazo de 3 dias, e sendo esta reiterada opera a cominação prevista no n.º2, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.

III- DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se á queda de um muro sobre um veículo automóvel.
Questões: ilegitimidade passiva de alguns demandados, responsabilidade pelo sinistro, danos.
Quanto á primeira questão, de natureza processual, dispõe o art.º 30, n.º1 do C.P.C., que se considera parte legítima, do lado passivo, quem tenha interesse direto em contradizer, acrescentando o n.º3 do mesmo preceito que se considera parte legitima conforme o demandante o configurar nos autos.
No caso em apreço o demandante instaurou a presente ação contra três demandados, J., A. e F.
Na contestação os demandados contrapuseram, alegando que o prédio em causa é apenas do demandado, J.
O demandante juntou aos autos a certidão do registo predial do prédio em questão, de fls.10 a 10 verso.
Pela sua analise pode verificar-se que o prédio com a descrição matricial n.º 1539/ da freguesia de --------, está inscrito pela AP. 4 de 1970/04/28 na proporção de 1/2, em nome dos demandados A. e F., ainda, 1/2 a favor de J. R. F. e M. C. F. Posteriormente, com o falecimento de M. C. F. pela AP. 26 de 1996/03/12 foi averbado o estado de viúvo do mencionado J. R. F.
Pela AP.27 de 1996/03/12 o demandado J. dos S. F. adquiriu a proporção de 1/2 do referido prédio a J. R. F.
Quer isto dizer que, que os demandados são parte legitima na ação, do lado passivo, improcedendo a exceção alegada.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
Neste instituto, no que concerne á culpa, a regra, pertence ao lesado efetuar a prova (art.º 487, n.º1 do C.C.), salvo se existir presunção de culpa do lesante, o que implica a inversão do ónus probatório (art.º 350, n.1 do C.C.).
Uma dessas situações está consagrada no art.º 492, n.º1 do C.C., segundo a qual o proprietário ou possuidor de edifício, ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção, ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que nenhuma culpa de sua parte houve ou que os danos se teriam, igualmente, produzidos, ainda, que não houvesse culpa sua.
Esta disposição legal consagra uma mera presunção de culpa, permitindo que seja elidida por prova em contrário.
A lei não define o que se deve entender por “obra”, referindo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I., pág. 428 que “o que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de coisa móvel, como um vaso colocado à janela”, acrescentando que “também não estão incluídos na letra da lei os produtos naturais ligados ao solo (como as árvores)”, e dando como exemplos de “obras”, “os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc.”.
Também, o Prof. Vaz Serra, in “Responsabilidade pelos danos causados por edifícios ou outras obras”, in BMJ nº 88, pág. 13 e sgs., refere várias situações que são consideradas como obras, unidas a edifícios ou ao solo, nomeadamente canais, diques, condutas de água, um poço, andaimes, um muro, uma ponte, um terraço, um poste de sinais ou de telégrafo, uma condução eléctrica, ..., para concluir que “parece que a responsabilidade mais rigorosa do proprietário tanto deve aplicar-se no caso de edifício propriamente dito, como no de outra qualquer obra ou construção unida a um imóvel (por acção do homem).
De facto com estas obras cria-se um risco para terceiros, o que deve obrigar o seu proprietário a ser diligente, quer na construção, quer na respetiva manutenção.
No caso dos autos, está em causa um muro. Este deve constituir uma estrutura devidamente projectada e sólida, servindo para delimitar ou proteger qualquer imóvel (urbano ou rústico), (art.º 204 do C.C.).
Quanto á propriedade do muro como se colocou a questão de saber a quem pertence, foi prestado o devido esclarecimento da C.M.F., a fls. 81. De acordo com a mesma pertence a privados embora confine com arruamento público, a rua das Murteiras. Quer isto dizer que, o muro em questão é propriedade dos demandados, algo que não conseguiram elidir.

Face a tudo o que se deixa dito, afigura-se-nos, pois, poder concluir que havia da parte dos demandados o dever geral de velar pela sua propriedade, no que se inclui os muros.

Resulta da experiencia comum que qualquer obra humana necessita de manutenção, sobretudo os prédios pois estão expostos aos elementos da natureza, e com o passar do tempo, naturalmente, vão-se degradando.
Ora um muro, enquanto obra com caráter estável não cai, sem mais nem menos, havendo duas causas essenciais que levam a este resultado, ou a má construção da obra, ou falta de manutenção da mesma.
Como no caso concreto o muro não fora construído recentemente, carecia de manutenção adequada, e sem a mesma, mais cedo ou mais tarde a obra acaba por ruir, conforme o demonstra a experiencia comum.
Para além disso, conforme resulta da documentação junta pelo demandante, de fls. 11 a 21, na noite em que ocorreu o sinistro o tempo que se fazia sentir, pouca precipitação, e sem vento, não justificava que ocorresse a queda do muro, por motivos alheios aos seus proprietários.
Por outro lado, os demandados não conseguiram demonstrar que procederam á devida manutenção do muro, uma vez que não compareceram á audiência e não justificaram a falta, no prazo legal, reiteradamente.
Assim, não restam dúvidas sobre a omissão do dever geral de manutenção e cuidado da coisa de sua propriedade (art.º 486 do C.C.), pois havia da parte deles a obrigação de praticar factos adequados a evitar causar danos a outros, como é o caso do demandante.
Em consequência direta do sinistro resultaram danos materiais no veiculo, nomeadamente nos vidros de trás e da frente, no tejadilho, no capot, nos faróis, o porta-bagagem, o retrovisor direito, o vidro da porta e o respetivo puxador, como resulta do orçamento proveniente da peritagem realizada ao veiculo, de fls. 24 a 45.
Quanto ao pedido, o demandante deduz pedidos alternativos, a reparação do veículo ou o pagamento da indemnização pecuniária de idêntico valor.
O art.º 562 do C.C. estabelece um princípio geral nos termos do qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga á reparação.
Com este preceito visa-se tutelar o património do lesado, por via da restauração natural, o que no presente caso equivale ao primeiro pedido a reparação do veículo, colocando-o assim na situação que tinha antes de ter ocorrido o sinistro.
Os pedidos que fez não são entre eles alternativos (art.º543 do C.C.), pelo que lhe competia deduzir um deles. Não obstante, cumpre esclarecer que a indemnização monetária só é estabelecida caso não seja possível obter a reconstituição natural, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa (art.º 566, n.º1 do C.C.).
No caso dos autos, não há prova que o veículo não possa ser reparado, antes pelo contrário, foi submetido a peritagem, sendo elaborado orçamento adequado para repara-lo, conforme documento junto de fls. 24 a 26.
Assim, a lei opta por, nos casos em que a reparação seja possível por esta, mesmo que o veículo já não seja novo, em detrimento da indemnização monetária.
Tal não obsta a que o veículo em questão tenha ou não valor comercial, pois não está em causa o seu valor económico, mas sim a sua utilidade para o proprietário, em condições de segurança.
Sendo assim, entendo condenar os demandados na reparação do veículo da marca ---- com a matrícula TC na sua reparação no valor de 6.896,36€, conforme orçamento junto.
Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, atendendo ao facto que os demandados optaram por não comparecerem á audiência, e não justificaram a sua ausência, pelo que terei que os condenar no pedido no montante peticionado de 1.500€.
Por fim, quanto ao pedido de indemnização pelo não uso.
Com o sinistro o veículo do demandante ficou incapaz de ser utilizado nas condições em que se encontra, danificado.
O veículo está parado desde o sinistro ocorrido no passado dia 29/11/2014, ou seja, há mais de dois anos.
A circulação de um veículo constitui o seu uso normal, porém como se encontra impossibilitado de o fazer, há efetivamente uma perda dos direitos inerentes á propriedade, nomeadamente de fruir, usar e dispor do bem, sendo que esta impossibilidade se deve á conduta omissiva e ilícita dos lesantes.
A doutrina moderna considera que a não utilização do mesmo constitui uma violação do direito de propriedade (art.º 1305 do C.C.), a qual é suscetível de gerar a obrigação de indemnizar o lesado.
Quanto ao computo da indemnização utiliza-se o critério estabelecido no art.º 566, n.º3 do C.C., tendo em consideração que tem por base um prejuízo diário, mas que os não se opuseram á mesma, entendo condena-los na quantia peticionada de 1.500€.

Quanto ao pedido de juros, como também estão em causa obrigações pecuniárias (art.º 550 do C.C.), a taxa de juro aplicável será a legal (art.º 559 do C.C.), a calcular desde a citação, ocorrida a 2/05/2016, até integral pagamento da obrigação.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condenam-se os demandados em proceder á reparação dos danos materiais existentes veiculo da marca ----, com a matricula TC, conforme consta do orçamento elaborado pela NAP-Portugal, no valor de 6.896,36€, vão igualmente condenados no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais e pelo não uso na quantia peticionada de 3.000€, ao que se acresce os juros, á taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo cumprimento da obrigação.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandados, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros).

Em relação ao demandante proceda-se á respetiva devolução.

Notifique-se.

Funchal, 24 de fevereiro de 2017

A Juíza de Paz
(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)



(Margarida Simplício)