Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2017-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
ABUSO DE DIREITO
Data da sentença: 12/07/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Identificação das partes
Demandante: A, viúvo, com o NIF n.º X, residente na Rua X, Teixoso, acompanhado pela Dra. B, Advogada, com escritório no X, Covilhã, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 52 dos autos.
Demandada: C., Sociedade por Quotas, com sede na Rua X, Belmonte, com o NIPC n.º X, representada pela Dra. D, Advogada, portadora da cédula n.º X, com escritório na Rua X, Lisboa, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 24 dos autos.

OBJETO DA Ação

O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada em responsabilidade contratual contra a Demandada pedindo a resolução do contrato de permuta do veículo da marca X, modelo XX, matrícula AM, com a restituição da viatura por ele entregue e da quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), bem como uma indemnização no valor de €5,00 (cinco euros) devido à necessidade de obtenção de documento junto da Conservatória do Registo Automóvel.
Em síntese alegou ter celebrado com a Demandada um contrato de permuta de veículo considerando que a viatura que lhe foi entregue padece dos seguintes defeitos: o conta-quilómetros foi viciado e o veículo que lhe foi entregue impede-o de alcançar o fim a que se destinava, mais concretamente o transporte de materiais para as obras que o Demandante tem a seu cargo por falta de força motriz.
Juntou Procuração Forense a fls. 52 e onze (11) documentos a fls. 4 a 10 e 53 a 57 dos autos.
Valor da ação: € 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco euros).
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação a fls. 17 a 23 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandada invocou a exceção de ilegitimidade alegando que o contrato de permuta foi celebrado não com a Demandada, mas sim, com o seu sócio gerente, E, que contratou, a título particular, tendo o mesmo recebido €750,00 (setecentos e cinquenta euros) do Demandante aquando da entrega da viatura AM, tendo-lhe entregue uma viatura da marca X modelo XX. Relata a Demandada que a viatura entregue pelo Demandante não foi registada como sua, mas sim de E, declinando assim qualquer eventual responsabilidade pugnando pela sua absolvição da instância.
Impugna o art.º 1º do Requerimento Inicial por tratar-se de facto pessoal do Demandante, nos termos do art.º 574º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz.
Admite que o veículo entregue ao Demandante teve problemas de embraiagem, no entanto não deixa de recordar que os mesmos foram resolvidos através de reparação nas instalações da Demandada a expensas do vendedor, E, e entregue ao Demandante, entendendo desta forma que o pedido formulado deverá ser julgado improcedente. Juntou: Procuração Forense a fls. 24 dos autos e três (3) documentos a fls. 25 e a fls. 58 e 59 dos autos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica.
Quanto à exceção de ilegitimidade, invocada pela Demandada, o seu conhecimento foi relegado para Sede de Sentença.
Foram realizadas duas Sessões de Julgamento, nos dias 15/09/17 e 20/11/17, esta última agendada de acordo com a disponibilidade das Ilustres Mandatárias que acompanham as Partes, nos termos do art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Produzida a prova, e dada a palavra para alegações às partes, profere-se a seguinte sentença.

Questão Prévia

Da Ilegitimidade

Veio a Demandada alegar ser parte ilegítima na presente ação por não ser sujeito da relação material controvertida, tal como foi desenhada pelo Demandante. Cumpre, então, apreciar. A matéria da legitimidade encontra-se regulada no artigo 30º do Código de Processo Civil, definindo o seu n.º 1 que “o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.” Esta definição é depois complementada pelo n.º 3, que refere “na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida” tal como é configurada pelo Autor. No Requerimento Inicial (bem ou mal) o Demandante alegou a celebração de um contrato de permuta com a Demandada de um veículo automóvel o qual considera padecer de defeitos – falta de força motriz e alteração de contagem do conta-quilómetros. Assim, somente em termos de pressuposto processual de legitimidade, a Demandada é parte legítima. Quanto à questão da ação, proceder ou não, esta já é uma questão atinente ao mérito, pelo que improcede a alegada exceção.


FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos

Factos provados:

Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos alegados pelo Demandante no seu Requerimento Inicial:
1- A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de comércio de veículos novos e usados, ligeiros e pesados, motociclos, tratores, reboques e semi-reboques, venda de acessórios de auto e reparação de viaturas.
2- O Demandante celebrou, no dia 05/04/17, com o Representante Legal da Demandada, um contrato de permuta do veículo da marca X, modelo X, com a matrícula AM por outro usado da marca X, modelo X, matrícula EB, entregando a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) em numerário, com vista à sua utilização na sua atividade profissional.
3- Foi servido um café, no interior do Stand da Demandada, ao Demandante e sua companheira, F.
4- O Representante Legal da Demandada referiu nessa altura: “Tem aqui um bom negócio!”
5- O veículo da marca X, modelo X com 187 717 km encontrava-se parqueado em frente ao Stand da Demandada.
6- O Demandante entregou, no dia 05/04/17, uma quantia não inferior a €65,00 (sessenta e cinco euros) para que fosse efetuado o registo da transferência de propriedade da viatura de G para o seu nome.
7- A transferência de propriedade do veículo da marca X, modelo X, com matrícula EB, ocorreu no dia 05/04/17, através de apresentação realizada na Conservatória do Registo Automóvel de Belmonte pelo filho do Representante Legal da Demandante, H, prática habitual da Demandada.
8- No dia 06/04/17, o veículo da marca X, modelo X, apresentou problemas de embraiagem.
9- O Demandante contatou o Representante Legal da Demandada que solicitou a deslocação de um mecânico da Demandada ao local onde a viatura se imobilizou.
10- Foi enviado um auto-reboque da Demandada tendo a reparação da avaria ocorrido nas instalações da Demandada sendo a viatura entregue no dia 07/04/17.
11- Foi emitida uma ordem de reparação do veículo X, com a matrícula EB em nome de E pela Demandada com um valor de €452,27 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte sete cêntimos) que até à data do julgamento não havia sido paga.
12- O veículo com a marca X, modelo X, carregado de material de construção civil, não apesentava no sábado seguinte, dia 08/04/17, força motriz para galgar subidas.

13- No dia 11/04/17 o Demandante enviou uma carta à Demandada resolvendo o contrato celebrado invocando “problemas no veículo”, tendo sido rececionada no dia 12/04/17, passível de consulta no site dos CTT, Pesquisa Correio e Encomendas, acompanhar entregas objeto sob o n.º RXXXT.
14- O Representante Legal da Demandada, registou em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel de Belmonte a viatura da marca X, modelo X, com a matrícula AM, tendo sido emitido o respetivo título no dia 20/04/17.
15- A Demandada respondeu, através de carta datada de 17/04/17, comunicando que não teria tido qualquer intervenção no negócio.
16- Atualmente o veículo da marca X, modelo X, com a matrícula AM, já não se encontra na posse do Representante Legal da Demandada, tendo a sua propriedade sido transferida já no decurso da presente ação.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.

Motivação
Para a convicção do Tribunal quanto aos factos assentes contribuíram o Requerimento Inicial, a Contestação, os documentos juntos a fls. 4 a 10, 53 a 57 pelo Demandante e a fls. 25 e a fls. 58 e 59 pela Demandada, bem como as declarações do Demandante e Representante Legal da Demandada. Igualmente relevantes foram os depoimentos sérios e credíveis das testemunhas, F e, I, apresentadas pelo Demandante, e, H, apresentada pelo Demandado, pese embora todas as testemunhas tenham relações de proximidade e familiares com as Partes, a saber: a primeira, atual companheira do Demandante, a segunda o seu genro. Relativamente à testemunha apresentada pela Demandada, prestou depoimento o filho do seu Representante Legal.

O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes sendo a Demandada representada pelo seu sócio-gerente celebraram um contrato de permuta de veículos automóveis tendo o Demandante entregue o seu veículo da marca X, modelo X, com a matrícula AM, por outro usado da marca X, modelo X, matrícula EB, entregando ainda a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) em numerário.
Trata-se de um contrato atípico, inominado, já que não tem regulamentação específica na nossa lei, desde o Código Civil de 1966 tendo a sua regulação de referência de ir buscar-se, de acordo com o Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07/09/09, no Processo n.º 2813/08.6TBPRD-A. P1, passível de consulta no site www.dgsi.pt. adaptando, ao contrato de compra e venda, o previsto no art.º 939º do Código Civil, No caso concreto, apurou-se que foi ainda entregue a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), o que é permitido pelo Princípio da Liberdade contratual, nos termos do art.º 405º do Código Civil quando as Partes intervenientes no negócio verificam que os objetos de permuta possuem valores diferentes tendo o Demandante feito entrega de um valor pecuniário para pagamento do valor remanescente.
O Demandante veio peticionar a resolução do contrato celebrado por considerar que o veículo por si entregue é de muito melhor qualidade, alegando que o mesmo não satisfaz as suas necessidades por não possuir força motriz para o fim a que o destinava, a saber transporte de materiais para as obras que
o Demandante executa como construtor civil. Alegou, ainda, que o conta quilómetros da viatura por si adquirida, foi viciado, observando-se um número de quilómetros inferior aos que constam da ficha de inspeção periódica.
A Demandada invocou ser parte ilegítima uma vez que na sua ótica não interveio no negócio da permuta de veículos já supra- mencionados tendo esta sido realizada entre o Demandante e o Representante Legal da Demandada, a título particular.
Sucede que, resultaram provados os seguintes factos:
- O veículo da marca X, modelo X que o Demandante recebeu em troca do seu encontrava-se parqueado em frente ao Stand da Demandada;
- O Representante Legal da Demandada solicitou a deslocação de um mecânico da Demandada ao local onde a viatura se imobilizou;
- Foi, também, enviado um auto reboque da Demandada tendo a reparação da avaria ocorrido nas instalações da Demandada sendo a viatura entregue ao Demandante no dia 07/04/17.
Os factos acabados de enunciar são efetivamente indicadores que o Representante Legal da Demandada interveio no negócio nessa qualidade. Em Sede de Audiência, colocados perante esta questão suscitada pela Demandada na prestação de Declarações de Parte do seu Representante Legal foi possível conhecer que o mesmo nada pagou à Demandada pese embora exista a fls. 58 dos autos, uma ordem de reparação do veículo X, com a matrícula EB emitida em nome de, E, pela Demandada, com um valor de €452,27 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte sete cêntimos) que até à data do julgamento não havia sido paga formando-se a convicção que a intervenção do Representante Legal da Demandada no negócio ocorreu nessa qualidade e não a titulo particular.
A questão suscitada pela Demandada não é despicienda, pois uma vez provada a não intervenção da Demandada no negócio esta implicaria a consequente absolvição da instância devido a ilegitimidade passiva, bem como traria consequências quanto ao regime jurídico aplicável.
Por um lado, o Direito dos Consumidores que no caso concreto é afastado, porquanto o veículo entregue ao Demandante destinava-se ao seu uso profissional não podendo ser considerado consumidor nos termos da definição legal prevista no art. 2º da Lei de Defesa dos Consumidores.
Ao provar-se que o Representante Legal da Demandada interveio no negócio de permuta, a titulo particular, por si só também obstaria a que o Demandante pudesse ter lançado mão no âmbito da legislação do Direito dos Consumidores, como fez, do seu direito ao arrependimento ou cancelamento, conforme carta por ele enviada datada do dia 11/04/17 e rececionada pela Demandada no dia 12/04/17, passível de consulta no site dos CTT, Pesquisa Correio e Encomendas, acompanhar entregas objeto sob o n.º RXXXT, conforme documentos a fls. 7 e 8 dos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Afastado o Direito dos Consumidores resta perscrutar o regime previsto para a venda de coisas defeituosas, nos termos dos artigos 913º e seguintes do Código Civil. No art.º 913º desse código é estabelecida, no caso de a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim uma remissão aplicar-se-á o regime da venda de bens onerados, artigos 905º a 912º do Código civil, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes, 914º a 922º do Código Civil. Assim, a lei faculta ao comprador diversos meios jurídicos, numa determinada sequência. Em «primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato”.
No caso sub Júdice o Demandante solicitou à Demandada a resolução do contrato e intentou a presente ação no dia 18/04/17, volvidos apenas 13 (treze) dias da celebração do negócio, indicando a existência de problemas no veículo.
Poderemos considerar esta pretensão um abuso de direito?
Nos termos do art. 913.º do Código Civil, se a coisa objecto da venda sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato – art. 905.º do Código Civil -, ou à redução do preço – art. 911.º do Código Civil -, e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – arts. 908.º e 909.º do mesmo diploma legal.
É certo que, os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa defeituosa pelos arts. 913.º e seguintes do Código Civil não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada.
Acontece que o Representante Legal da Demandada, apenas quando confrontado com a carta enviada pelo Demandante, decidiu no dia 20/04/17 registar a sua titularidade do veículo ficando a partir dessa data abrangido pela presunção registal prevista no art.º 7º do Código de Registo Predial e no decurso da presente ação de anulação do contrato proceder à sua alienação. Neste cenário, face à promiscuidade entre as esferas jurídicas do sócio-gerente (Representante Legal) e a sociedade (Demandada), há que fazer apelo à teoria de desconsideração da personalidade jurídica possibilitando imputar à Demandada a responsabilidade pelo comportamento doloso do seu Representante Legal ao praticar atos perfeitamente desconformes com a boa fé por que se deve pautar o tráfego jurídico na senda da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no Processo n.º 943/10.8TTLRA.C1 datado de 03/07/13, passível de consulta no site: www.dgsi.pt.
Na senda do Sumário do Acórdão da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça onde se lê:”no caso do vendedor incorrer em dolo, o comprador não tem de denunciar o vicio ou a falta de qualidade da coisa, mas, cumprido que esteja o negócio, tem de propor a ação dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do dolo (art.º 287º, n.º 1 do Código Civil)”.
Considerando que o Demandante celebrou, no dia 05/04/17, com o Representante Legal da Demandada, um contrato de permuta do veículo da marca X, com a matrícula AM por outro usado da marca X, modelo X, matrícula EB, tendo o Representante Legal da Demandada referido nessa altura: “Tem aqui um bom negócio!”
O que sucedeu, no dia seguinte à conclusão do negócio foi a ocorrência de um problema na embraiagem do veículo marca X, modelo X o qual foi prontamente resolvido, verificando-se no sábado seguinte, dia 08/04/17, falta de força motriz da viatura carregada de material da construção civil para galgar subidas, conforme depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante.
O Demandante através de carta enviada no dia 11/04/17 resolveu o contrato celebrado invocando “problemas no veículo”, tendo sido rececionada no dia 12/04/17 pela Demandada.
“O Representante Legal da Demandada, registou em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel de Belmonte a viatura da marca X, modelo X, com a matrícula AM, tendo sido emitido o respetivo título no dia 20/04/17.”Já na pendência desta ação a propriedade do veículo da marca X, modelo X, foi transferida para um terceiro, o que revela de forma inequívoca o comportamento doloso do Representante Legal da Demandada, o qual como já aludimos supra é imputado necessariamente à Demandada de acordo com a Teoria da desconsideração da Personalidade coletiva, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 943/10.8TTLRA.C1.
Face o exposto, considerando que resultou provado o defeito – falta de força motriz - que padecia a viatura da marca Nissan, modelo Trade, com base nos depoimentos sérios, isentos e credíveis das testemunhas F ascensão e I, apresentadas pelo Demandante, considerando também, que o Representante Legal da demandada entendeu logo alienar o veículo do Demandante e, por último, que o veículo do Demandante no decurso desta ação foi alienado já não se encontrando, inclusivamente, na posse do Representante Legal da Demandada, julga-se a presente ação totalmente procedente, anulando-se nos termos do art.º 287º, n.º 1 do Código civil o contrato de permuta celebrado condenando-se a Demandada a restituir o valor correspondente a tudo que foi prestado pelo Demandante.
Posto o exposto, vai a Demandada condenada a devolver o valor que se verificar aquando do trânsito em julgado desta decisão de um veículo usado da marca X, modelo X, idêntico, com data de inscrição da matrícula de 09/06/92, conforme documento junto a fls. 25 o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, em consequência da anulação do contrato de permuta e como correspetivo da devolução do carro que se encontra na posse do Demandante, bem como na restituição do valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) pago pelo Demandante. Relativamente ao valor de €5,00 (cinco euros) peticionado pelo Demandante por ele gastos com a emissão de documento com vista à interposição desta ação consideramos que se enquadra no âmbito das custas de Parte, as quais não têm enquadramento legal no âmbito da Lei dos Julgados de Paz, pelo que improcede tal pedido por inadmissibilidade legaol.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, declara-se anulado o contrato de permuta celebrado entre Demandante e Representante Legal da Demandada agindo nessa qualidade e, em consequência vai a Demandada condenada a pagar o valor de um veículo usado idêntico da marca X, modelo X, com data de inscrição da matrícula de 09/06/92, ao preço de mercado que se verificar aquando do trânsito em julgado desta decisão, como correspetivo da devolução da viatura que se encontra na posse do Demandante, bem como na restituição do valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) pago pelo Demandado, de acordo com o disposto no artigo artºs 287º, nº 1 do Código Civil. Relativamente ao valor de €5,00 (cinco euros) peticionado pelo Demandante por se enquadrar nas Custas de Parte é o mesmo julgado improcedente por inadmissibilidade legal, no âmbito da Lei dos Julgados de Paz.

Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada atento o pagamento por ela efetuado com a entrada da sua Contestação apenas terá de pagar o valor remanescente de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo do n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso do Demandante nos termos da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 7 de dezembro de 2017.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)
                  O Juiz de Paz,


                  _________________________
                  (José João Brum)