Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2017-JP
Relator: JOSÉ BRUM
Descritores: PAGAEMENTO DE DIVIDA
Data da sentença: 09/29/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 65/2017 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: A, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ------, com escritório na -------------------------------------- Covilhã.


Demandada: B, casada, com o NIF n.º ----------, residente na Rua ------------- Vila Boa Sabugal, acompanhada pelo Dr. C , Advogado, portador da cédula profissional n.º ------, com escritório na ---------------------- Portalegre, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 43 dos autos.


OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação nos termos do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada no incumprimento de um contrato de mandato, mais concretamente, na falta de pagamento de honorários a ele inerentes peticionando a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €1 477,20 (mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos).
Para tanto, a Demandante alegou ter sido contratada no âmbito da sua atividade profissional pela Demandada para que a acompanhasse em três processos judiciais que lhe diziam respeito, munindo-a de Procuração Forense para o efeito. Alega, ainda, a Demandante que a Demandada a contratou para patrocinar os filhos desta, D e E noutros processos judiciais.
Juntou catorze (14) documentos a fls. 5 a 8 e 57 a 69 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €1 477,20 (mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos).

A Demandada foi regularmente citada, tendo apresentado Contestação a fls. 17 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Invocou a exceção de incompetência absoluta do Julgado de Paz em razão da matéria a qual foi julgada improcedente, após concessão do Contraditório à Demandante por Despacho proferido em Sede de Audiência conforme da respetiva ata se infere.
Impugnou os factos alegados nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º e 13º por serem totalmente falsos e os restantes por não corresponderem exatamente à verdade.
Admite ter contatado a Demandante para, na qualidade de Advogada, lhe resolver um litígio que tinha com o seu irmão por causa de um muro divisório. Relata que a Demandante tratou ou permitiu que a questão corresse por três processos distintos, sem pedir a apensação e propondo-se, ainda, intentar um outro de natureza cível.
Prossegue a Demandada dando conta do seu profundo descontentamento com o resultado de um debate instrutório que, no seu entender, não teve qualquer utilidade, porquanto apenas serviu para ouvir uma testemunha que nada sabia, apenas resultou numa decisão desfavorável o que a levou a pedir em 24/01/17 cópia de toda a documentação para que fosse obtida uma segunda opinião.
A Demandada dá nota que a Demandante, confrontada com o seu pedido, reagiu mal dizendo que a partir daquele momento deixava de ser sua advogada, razão pela qual entende que a partir desse momento a Demandante não possa reclamar quaisquer honorários por atos que tenha praticado.
A Demandada também se insurge relativamente ao tempo gasto constante da nota de honorários, a título de exemplo: 6 horas por uma petição inicial relativa a um muro divisório que nunca foi apresentada, uma hora e um quarto para envio de um requerimento pelos CTT.
Considera que a nota de honorários não cumpre os critérios legais para a sua fixação, nos termos do art.º 100º do EOA, e que as faturas emitidas pela Demandante se encontram pagas pelo que necessariamente terá a ação de improceder.
Juntou Procuração Forense a fls. 43 e treze (13) documentos a fls. 44 a 56, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

A Demandada faltou à sessão de Pré-Mediação não tendo justificado a sua falta.
Foram realizadas três Sessões de Julgamento nos dias 14/07/17, 01/08/17 e 04/09/17.
Produzida a prova e concedida a palavra para breves alegações no espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:

1 – A Demandante é advogada, com escritório na -------------------- Covilhã, e foi mandatada pela Demandada para que a acompanhasse num processo judicial que dizia respeito a um muro divisório e ainda patrocinar os filhos desta, D e E noutros processos judiciais.

2 – O litígio respeitante a um muro divisório foi tramitado em três processos-crime.

3 – A apensação destes processos não foi requerida por vontade expressa da Demandada pese embora tenha sido informada pela Demandante que tal era possível.

4 – A abertura da instrução num dos processos crime foi requerida por insistência da Demandada por entender que tinha de ser prestado depoimento por F, seu marido.

5 – A Demandada efetuou três pagamentos à Demandante: €100,00 (cem euros) a título de provisão em 30/03/16, €200,00 (duzentos euros) em agosto de 2016 e €402,00 (quatrocentos e dois euros) em 12/01/17 a título de honorários.

6 – A Demandante emitiu documento informativo sem validade fiscal que denominou de Fatura/Nota de Honorários com o n.º 25 datada de 07/02/17 no valor de €945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros) onde constam as seguintes intervenções:

– Apresentação de Requerimento de Acusação Particular em 16/02/16.

- Acompanhamento de E na G.N.R. no dia 09/06/16.

– Assistência da leitura de decisão instrutória em 18/06/16.

– “Requerimento a informar os danos” (Pedido de Indemnização) no dia 21/10/16.

- Presença no Debate instrutório no dia 12/01/17.

7 - A Demandante emitiu nota de honorários com os serviços por si prestados no valor de €1 477,20 (mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos).

8 – Em 05/04/17 foram revogadas, através de carta registada com Aviso de Receção, as Procurações da Demandada, D e E outorgadas à Demandante.

9 – Em 18 de Janeiro de 2017, após um debate instrutório a Demandada perguntou à Demandante se lhe devia alguma coisa ao que esta respondeu na presença de F que até aquela data tudo se encontrava pago.

Factos Não Provados

Em 24/01/17 a Demandante renunciou aos mandatos que lhe foram conferidos.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

Motivação dos factos provados

O facto n.º 1 e 2 resultaram assentes, admitidos por acordo, nos termos do art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

O facto n.º 3 e 4 resultaram assentes com base nas declarações sérias e credíveis prestadas pela Demandante.

O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 5 a 8 o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O facto n.º 6 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 5 a 8 e 48 dos autos os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

O facto n.º 7 resultou assente com base no documento junto a fls. 5 a 8 o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O facto n.º 8 resultou assente com base nos documentos a fls. 55, 55V e 56 dos autos os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Contribuíram ainda para a formação da convicção formada por este Tribunal as Declarações da Demandante e o depoimento das testemunhas, G, marido da Demandante, e D e E, filha e marido da Demandada, respetivamente, que prestaram depoimentos sérios, isentos e credíveis.

DO DIREITO
Nos presentes autos veio a Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €1 477,20 (mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos) por falta de pagamento de honorários devidos por serviços por si prestados.
A Demandada na Contestação apresentada junta aos autos a fls. 17 e segs. considera que a nota de honorários emitida pela Demandante não cumpre os critérios legais para a sua fixação, nos termos do art.º 100º do EOA, e que as “faturas” emitidas pela Demandante se encontram pagas.
Nos presentes autos a questão controvertida prende-se com o valor de honorários cobrados pela Demandante que a Demandada contesta. É de fazer notar que o meio mais adequado para por em causa uma nota de honorários apresentados por Mandatário Judicial é através de um laudo que deve ser pedido junto do Conselho Superior da Ordem dos Advogados. A Demandada entendeu que não seria necessário. Neste contexto este Tribunal debruçar-se-á sobre a prova produzida sendo certo que atenta a impugnação realizada pela Demandada na sua Contestação dos factos constantes nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º e 13º por serem totalmente falsos e os restantes do Requerimento Inicial por não corresponderem exatamente à verdade obrigavam a Demandante de acordo com o art.º 342º, n.º 1 do Código Civil a produzir prova dos factos constitutivos do seu direito.

Assentes por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil resultaram os factos de a Demandante ter sido mandatada pela Demandada para que a acompanhasse num processo judicial que dizia respeito a um muro divisório e ainda para patrocinar os filhos desta, D e E noutros processos judiciais.

Admitido por acordo também ficou assente que o litígio respeitante a um muro divisório foi tramitado em três processos-crime.

Ora os serviços prestados por mandatário judicial devem ser sempre remunerados pelos clientes que deles usufruem. A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito e assinada pelo advogado. No caso concreto a nota de honorários emitida pela Demandante apresenta um valor total a pagar de €1477,20 (mil quatrocentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos) pela Demandada, conforme documento junto aos autos a fls. 5 a 8 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos que a Demandante peticiona.

A Demandada questiona a validade deste documento por não respeitar os critérios estabelecidos no art. 100º do EOA, no entanto cuidou de apresentar uma reclamação rececionada pela Demandante no dia 14/03/17 comunicando que não concordava com os valores apresentados por não se encontrar discriminado o valor cobrado por hora pelos serviços da Demandante e entender que o tempo dispêndio com os assuntos tratados indicados na nota de honorários era demasiado longo devido à sua simplicidade.

Tendo em conta a perceção demonstrada pela Demandada sobre a nota de honorários apresentada pela Demandante consideramos que esta apenas enferma de irregularidades não pondo em causa a sua validade.

No que concerne ao alegado pagamento da nota de honorários em causa verificamos analisando a nota de honorários que foram pagos pela Demandada €100,00 (cem euros) a título de provisão em 30/03/16, €200,00 (duzentos euros) em agosto de 2016 e €402,00 (quatrocentos e dois euros) em 12/01/17 a título de honorários.

A conta de honorários deve mencionar todas as provisões recebidas e enumerar os serviços prestados, devendo os honorários ser separados das despesas e encargos, cujos valores devem ser especificados e datados. Tendo em conta os valores mencionados foi pago pela Demandada a quantia de €602,00 (seiscentos e dois euros) à Demandante a questão que se nos coloca é quais os serviços que se encontram pagos.

A Demandante emitiu em 07/02/17 um documento junto a fls. 48 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, com valor informativo sem validade fiscal que denominou de fatura/nota de honorários onde discrimina os serviços e valores cobrados da seguinte forma:

- Debate instrutório - €350,00 (trezentos e cinquenta euros)

- Leitura da decisão instrutória - €250,00 (duzentos e cinquenta euros)

- Assessoria E GNR - €75,00 (setenta e cinco euros)

- Pedido de indemnização “Zeus” - €150,00 (cento e cinquenta euros)

- Consulta de processos - €45,00 (quarenta e cinco euros)

- Obtenção de duplicados dos processos - €75,00 (setenta e cinco euros)
Considerando os serviços prestados em confronto com a nota de honorários apresentada pela Demandante a fls. 5 a 8 verifica-se relativamente aos primeiros quatro que estes foram desenvolvidos nos dias 12/01/17, 18/06/16, 09/06/16, 21/10/16, respetivamente, ou seja em datas anteriores aos pagamentos efetuados pela Demandada de €200,00 (duzentos euros) em agosto de 2016 e €402,00 (quatrocentos e dois euros) em 12/01/17 a título de honorários.
A Demandante emitiu ainda outra fatura/nota de honorários datada de 21/02/17 onde indicou como sendo devidos os pagamentos pelos seguintes serviços:
- Consulta do processo com deslocação - €175,00 (cento e setenta e cinco euros)
- Acusação particular “Zeus” - €200,00 (duzentos euros) apresentada no dia 16/02/16 no processo n.º 829/16.8T9GRD.
Relativamente a esta nota e tendo em conta também a data em que o serviço foi prestado verifica-se que na nota final apresentada até 06/02/17 nada era devido pela Demandada, o mesmo é dizer que se existissem honorários a receber estes seriam por serviços posteriores a essa data.
A Demandada alega que após a realização do debate instrutório a Demandante teria renunciado aos mandatos que haviam sido conferidos. Acontece que a Demandante apenas terá manifestado

a sua intenção de deixar o patrocínio das causas em consequência do desagrado demonstrado pela Demandada à saída do debate instrutório do processo n.º 28/16.9GBSG no dia 12/01/17. Atendendo ao dever profissional de zelo a Demandante propôs-se a outorgar substabelecimentos a Colega que a substituísse continuando a assegurar o patrocínio até que existisse por parte da Demandada indicação do Ilustre Advogado que a substituiria e manifestação expressa da Demandada nesse sentido, o que só sucedeu definitivamente em 05/04/17 aquando da revogação das Procurações outorgadas à Demandante através de carta registada com Aviso de Receção.

Face ao exposto considera-se que são devidos honorários à Demandante pelos serviços prestados respeitantes à no período compreendido entre 12/01/17 a 05/04/14 pela Demandante, a saber 120,00 (cento e vinte euros) não pagos com a consulta de processos e para a obtenção de duplicados dos processos e €220,00 (duzentos e vinte euros com duas consultas aos processos n.º 829/16.8T9GRD e processo n.º 28/16.9GBSBG, valor que se entende justo e equitativo nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3 do Código Civil atendendo ao trabalho efetuado e aos quilómetros percorridos pela Demandante nas deslocações ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda e ao Juízo de Proximidade do Sabugal.

No que diz respeito à Acusação Particular apresentada neste período pela qual a Demandante peticiona um valor de honorários de €200,00 (duzentos euros) conforme documento junto a fls. 52 dos autos o mesmo não se mostra devido, uma vez que a Demandada através dos documentos juntos a fls. 99 e segs. demonstrou que a acusação particular apresentada pela Demandante imputando ao arguido H a prática de um crime de agressão a animais de companhia p.e.p. pelo art.º 387º do Código Penal incorreu em lapso manifesto porquanto havia sido notificada a Demandante para deduzir contra o arguido acusação particular onde fosse imputado ao arguido a prática de um crime de dano pep pelo art.º 21º, n.º 1 e 4 e 207º também da mesma qualificação no processo n.º 829/16.8T9GRD. Considerando que a Demandada não foi beneficiada com a prática deste ato o que poderia relevar em sede de condenação a título de enriquecimento sem causa tem a mesma de ser absolvida do pedido de condenação da quantia de €200,00 (duzentos euros) constante da nota final de honorários apresentada.

Nestes termos considera-se provado um incumprimento parcial do contrato de mandato, mais concretamente da falta de pagamento da quantia de €340,00 (trezentos e quarenta euros) montante no qual vai Demandada condenada no seu pagamento, nos termos do art.º 798º do Codigo Civil.

A Demandada atento o incumprimento da prestação que lhe competia vai condenada no pagamento de juros civis vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data da citação a saber, 18/04/15 até efetivo e integral pagamento.


DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, vai o Demandado condenado a pagar à Demandante a quantia de €340,00 (trezentos e quarenta euros).

A Demandada vai também condenada no pagamento de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Custas:

Na proporção do decaimento que se fixa em 77% a cargo da Demandante, 23% a cargo da Demandada. A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €54,00 (cinquenta e quatro euros), sendo que a Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) pelo que apenas terá de pagar €19,00 (dezanove euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Atento o pagamento efetuado pela Demandada com a sua Contestação esta deverá ser reembolsada da quantia de €19,00 (dezanove euros) a título de reembolso.

Registe e Notifique.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 29 de setembro de 2017

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)