Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2017-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA; PEDIDO RECONVENCIONAL; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;
Data da sentença: 03/23/2018
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1 do art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)
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Processo n.º 100/2017
Data: 23 de março de 2018, pelas 14:00 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnico de Atendimento: Carla Abade
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho – LJP).
Valor: € 8.472,55 (oito mil quatrocentos e setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos)
Demandante: C, Unipessoal, Lda.
Demandados: P e D.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente ação tendo pedido que os Demandados fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.472,55 (oito mil quatrocentos e setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) pelo fornecimento e montagem dos materiais constantes nas faturas n.ºs 0, 0 e 0, emitidas, respetivamente, em 17/10/2014, 30/06/2015 e 06/03/2015, com vencimento na mesma data, e com os valores, respetivos, de € 1.254,60, € 3.123,01 e € 4.960,85, tendo o Demandado P pago a quantia de € 2.000,00 por conta da fatura n.º 0, que deu origem ao recibo n.º 0, emitido em 26-03-2015.
Para tanto alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 e 2, que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou: 13 (treze) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

Os Demandados foram regularmente citados, em 17-07-2017, cfr. fls. 21 e 24, tendo apresentado a contestação de fls. 17 e segs. (1º Demandado) e 33 e segs. (2º Demandado), na qual se defendem por impugnação (1º Demandado) e por impugnação e exceção de ilegitimidade passiva (2º Demandado).
Não juntaram documentos.

TRAMITAÇÃO
Foi designado o dia 22-02-2018, pelas 10h30m, para realização da audiência de julgamento, a qual teve lugar com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência suspensa para continuar no dia 23-03-2018, pelas 14h00m, com prolação de sentença.

DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que toca à alegada ilegitimidade passiva, no n.º 1 do art. 30º do CPC, aplicável ex vi art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), é definido o conceito de legitimidade processual: «O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.» Com o n.º 3 da citada norma, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Como vimos, a Demandante pretende que os Demandados sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 8.472,55 (oito mil quatrocentos e setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) pelo fornecimento e montagem dos materiais constantes nas faturas n.ºs 0, 0 e 0, emitidas, respetivamente, em 17/10/2014, 30/06/2015 e 06/03/2015, com vencimento na mesma data, e com os valores, respetivos, de € 1.254,60, € 3.123,01 e € 4.960,85, tendo o Demandado P pago a quantia de € 2.000,00 por conta da fatura n.º 0, que deu origem ao recibo n.º 0, emitido em 26-03-2015.
Face ao pedido formulado, é inequívoco que o Demandado D tem todo o interesse em contradizer os factos que contra si são alegados donde resulta que é parte legítima. Em consequência, improcede a exceção de ilegitimidade passiva por si arguida em sede de contestação.

FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa, nomeadamente, os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma sociedade comercial por quotas unipessoal que tem como objeto social o fabrico e comercialização de portas, janelas, e elementos similares em metal;
2 – O 1º Demandado, por intermédio do 2º Demandado, solicitou à Demandante o fornecimento de diversos materiais;
3 – Nomeadamente os constantes nas faturas n.ºs 0, 0 e 0, emitidas, respetivamente, em 17/10/2014, 30/06/2015 e 06/03/2015, com vencimento na mesma data, e com os valores, respetivos, de € 1.254,60, € 3.123,01 e € 4.960,85;
4 – Tudo no valor global de € 9.338,46 (nove mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos);
5 – Por conta do valor global em dívida da fatura n.º 0 o 1º Demandado pagou à Demandante a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros);
6 – Tendo a Demandante emitido o recibo n.º 0, em 26/03/2015;
7 – Nada mais o 1º Demandado pagou à Demandante;
8 – O 1º Demandado deve à Demandante a quantia de € 7.338,46 (sete mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos);
9 – Os bens transacionados e as respetivas faturas não foram objeto de qualquer reclamação ou devolução por parte dos Demandados;
10 – A Demandante entregou materiais em obras do 1º Demandado, também conhecido como «PM», em A;
11 – O 2º Demandado nunca foi funcionário da Demandante;
12 – Era o 2º Demandado que trazia as medidas dos materiais necessários para as obras e as entregava à Demandante;
13 – Em consequência dessas medidas a Demandante entregava os correspondentes orçamentos ao 2º Demandado;
14 – O 2º Demandado é que dava os nomes e os NIF/NIPC dos clientes para que a Demandante fizesse as respetivas faturas;
15 – Os pagamentos eram feitos em numerário, por conta dos clientes, pelo 2º Demandado à Demandante;
16 – O 2º Demandado emitiu o cheque n.º 0000000000, sacado sobre a conta n.º 00000000000 do CA, no valor de € 4.500,00 a favor da Demandante;
17 – O 2º Demandado fez pagamentos à Demandante, em numerário, por conta de clientes;
18 – Pagamentos esses que foram cerca de 10 (dez);
19 – As faturas da Demandante eram entregues ao 2º Demandado;
20 – Quem aceitava os orçamentos era o 2º Demandado;
21 – Quem mandava montar as obras era o 2º Demandado;
22 - As faturas em causa foram entregues ao 2º Demandado;
23 - Para que este as entregasse ao 1º Demandado;
24 – O que o 2º Demandado não fez.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto provada e não provada:
Os factos que o Tribunal considera suficientemente indiciados resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, das declarações das partes e da prova testemunhal apresentada, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do CC. Relativamente à prova testemunhal foram relevantes os depoimentos de todas as testemunhas apresentadas pela Demandante, as quais foram isentas e depuseram apenas sobre os factos de que tinham conhecimento direto.

Os factos não provados resultaram da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos mesmos.

DO PEDIDO RECONVENCIONAL
A reconvenção representa uma ação distinta que, nos casos em que é admissível, cruza-se com a ação proposta pela parte Demandante. Porém, nos Julgados de Paz só é possível a dedução de reconvenção nas situações previstas no n.º 1 do art. 48º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. Diz esta norma: «Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida». Assim sendo, a reconvenção no âmbito dos Julgados de Paz, só é possível em três casos: a) compensação; b) efetivação de direito a benfeitorias; ou c) efetivação de despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Ora, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, verificados que estejam os requisitos constantes do n.º 1 do art. 847º do CC. Ocorre que o 2º Demandado não admite sequer que deve o que quer seja à Demandante, não havendo assim nada a compensar. Acrescente-se que também não se verifica qualquer outra das situações previstas no citado art. 48º da referida Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Face ao exposto, e com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção deduzida pelo 2º Demandado, por inadmissível, nos termos da Lei dos Julgados de Paz.

DO DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e os Demandados, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nos presentes autos, nomeadamente os descritos nas faturas n.ºs 0, 0 e 0, emitidas, respetivamente, em 17/10/2014, 30/06/2015 e 06/03/2015, com vencimento na mesma data, e com os valores, respetivos, de € 1.254,60, € 3.123,01 e € 4.960,85, da esfera jurídica da Demandante para a esfera jurídica do 1º Demandado. Tais fatos resultam provados.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).

Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens descritos nas faturas n.ºs 03/390, 03/700 e 03/574, não tendo o 1º Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido.
Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao 1º Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao 1º Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandantes) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao 1º Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer.

Não podemos, no entanto, deixa de referir o seguinte: Não ficou o Tribunal com muitas dúvidas sobre o papel desempenhado pelo 2º Demandado no âmbito desta ação. E apenas o que lamentamos é que o 1º Demandado não tenha apresentado prova documental dos pagamentos que alegadamente fez (em numerário) ao 2º Demandado para que este o entregasse à Demandante. Que sirva de exemplo e lição ao 1º Demandado que os pagamentos deverão ser sempre feitos por forma a que se possam provar. Não foi o que sucedeu no presente caso. E estando o ónus da prova do lado do 1º Demandado quanto ao pagamento dos bens que a Demandante forneceu para as suas obras (do 1º Demandado), tendo sido este que recebeu os bens faturados e os incorporou nas referidas obras, era a este que cabia fazer a prova do pagamento, ou à Demandante, ou ao 2º Demandado, para que este entregasse as quantias pagas à Demandante, o que não fez.

DA SOLIDARIEDADE DO 2º DEMANDADO
Quanto à condenação solidária do 2º Demandado não ficou demonstrado que o mesmo tenha assumido qualquer responsabilidade solidária no pagamento das quantias peticionadas ao 1º Demandado, juntamente com este, sendo certo que o ónus da prova residia junto da Demandante, de acordo com o n.º 1 do art. 342º do CC.
Com efeito, das declarações das partes, da prova testemunhal e documental produzida, não resulta que o 2º Demandado se tenha obrigado a assumir, solidariamente com o 1º Demandado, as obrigações derivadas do contrato de compra e venda celebrado entre a Demandante e o 1º Demandado. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado junto do 1º Demandado.

Dos juros de mora
Adicionalmente, pede a Demandante que os Demandados sejam condenados no pagamento de juros legais de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 4% a taxa de juros civis em vigor. Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, não resultou provado nos presentes autos que o 1º Demandado tenha sido extrajudicialmente interpelado para cumprir, uma vez que resulta provado que as faturas em causa foram entregues ao 2º Demandado, para que este as entregasse ao 1º Demandado, o que aquele não fez, conforme se deu igualmente como provado.
Assim sendo, entende este Tribunal que o 1º Demandado apenas foi interpelado para o pagamento aquando da sua citação no âmbito da presente ação, em 17-07-2017, pelo que concluiremos que o 1º Demandado se constituiu em mora no dia seguinte a essa mesma data, ou seja, no dia 18-07-2017. Em consequência, verificado o não cumprimento pelo 1º Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 1 CC, pois, como sucede no caso em apreço, o 1º Demandado apenas foi interpelado para o pagamento com a citação no âmbito da presente ação, pelo que o 1º Demandado vai também condenado no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em dívida (€ 7.338,43), desde a data da citação, 17-07-2017 até efetivo e integral pagamento.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Existem pressupostos de natureza subjetiva e de natureza objetiva, devendo concluir-se pela litigância de má-fé quando estiverem reunidos os pressupostos de ambas as naturezas.
Assim, deve ser condenado como litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão (ou oposição) cuja falta de fundamento não podia ignorar. Devendo igualmente ser condenado quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa ou, ainda, aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação (art. 7º do CPC) ou tiver feito do processo (ou dos meios processuais) um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A parte deverá ser sancionada como litigante de má-fé somente quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente, o que no caso concreto não se verificou. A litigância de má-fé não pode ser confundida com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida. Na verdade, a condenação de uma parte como litigante de má-fé consolida um autêntico juízo de censura sobre a sua atuação processual, face ao uso que possa ter feito de mecanismos legais postos ao seu dispor. A proibição da litigância de má-fé assenta, pois, num princípio de natureza puramente processual, não estando em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim, e tão-somente, a ofensa a posições ou deveres processuais.
Tudo ponderado, improcede a exceção deduzida.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno o 1º Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 7.338,43 (sete mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos). Mais condeno o 1º Demandado a pagar à Demandante, porque peticionados, os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação, 17-07-2017, até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida (€ 7.338,43), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais. Por nenhuma prova se ter feito quanto à responsabilidade solidária do 2º Demandado vai o mesmo absolvido do pedido. Vai a Demandante absolvida, com os fundamentos expostos, quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo 2º Demandado.

Custas: Declaro parte vencida o 1º Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).

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O 1º Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Verificando-se que o 2º Demandado beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa e justiça e demais encargos com o processo, nada tendo pago, nada há a devolver.

Notifique.

Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 23 de março de 2018

A Juiz de Paz

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(Marta Nogueira)