Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2015-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVI - DEVOLUÇÃO DE VALOR MUTUADO
E INDEMNIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Data da sentença: 12/21/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP).

Matéria: incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: devolução de valor mutuado, e indemnização por enriquecimento sem causa.
Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º -----------------, válido até ------------, nascido em -------------, contribuinte fiscal n.º -------------, atualmente residente em ---------------------, ----------, ---------------, Reino Unido.
Mandatária: Dr.ª B, advogada, com domicílio profissional na -------------, ----, --------, -------------- Setúbal.
Demandada: C , titular do cartão de cidadão n.º -----------------, válido até -----------, nascida em ------------, residente na ------------------, --------, ----------, --------, Amora.
Patrono oficioso: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua ---------------, ---, ----, -----------, ----------- Seixal.
Valor da ação: €4367,79 (quatro mil trezentos e sessenta e sete euros e setenta e nove cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
A, doravante designado Demandante, veio propor a presente ação contra C, ora Demandada.
Alega, em resumo, o Demandante, que era conhecido da Demandada há mais de 15 anos, tendo sido seu namorado, e partilhado habitação e despesas com a mesma, transferindo o Demandante para a conta da Demandada o valor entre os dois combinado, nunca com este incumprindo. Mais acrescenta que a Demandada pediu ao Demandante que lhe cedesse montantes monetários a título de empréstimo, que nada se relacionam com a partilha de despesas, o primeiro no valor de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), em 26 de Janeiro de 1998, correspondente atualmente ao valor de €2992,79 (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos), para pagamento de sinal para aquisição de imóvel pela Demandada, a liquidar de acordo com a disponibilidade da Demandada, o que até à data não se verificou. Que os restantes montantes, perfazendo um total de €1375 (mil trezentos e setenta e cinco euros), foram solicitados ao Demandante pela Demandada para pagamento de quotas de condomínio da fração propriedade desta. Acrescentou que existe um enriquecimento da Demandada por conta da boa vontade do Demandante, exigindo o seu pagamento ao abrigo do disposto no artigo 483.º do Código Civil.
Pedido:
Requer o Demandante a condenação da Demandada no pagamento do valor que lhe foi emprestado, num total de €4367,79 (quatro mil trezentos e sessenta e sete euros e setenta e nove cêntimos).
Da Contestação:
A Demandada apresentou contestação em 7 de Agosto de 2015, defendendo-se por exceção e por impugnação - cfr. fls. 106 a 115. Por exceção, alegou ter há muito prescrito a alegada dívida, porquanto, apesar de não se encontrar claramente referido no requerimento inicial, não pode deixar de se identificar com o instituto do enriquecimento sem causa, pelo que o direito à restituição prescreveu no prazo de 3 (três) anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete, há muito decorrido. Por impugnação, alegou nada ter ficado a dever ao Demandante, por lhe ter o montante de 600.000$00 sido devolvido em Janeiro ou Fevereiro de 1998, através do levantamento pela Demandada de certificados de aforro e subsequente depósito na conta do Demandante no extinto Banco E. Quanto às quotas de condomínio, alegou que quem pagou foi a Demandada, só por lapso sido o recibo emitido no nome do Demandante, sendo que o valor dos recibos apresentados é muito inferior ao solicitado. Requereu que a exceção fosse julgada procedente, e, à cautela, que fosse considerada improcedente a ação, por não provada, sendo a Demandada absolvida do pedido.
Tramitação:
O Demandante acedeu à utilização do serviço de mediação, pelo que foi a sessão de pré-mediação agendada para o dia 6 de Abril de 2015 (cfr. fls. 22).
A Demandada foi regulamente citada por via postal em 11 de Março de 2015 (cfr. fls. 35), mas nessa mesma data juntou aos autos requerimento de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação e patrono (cfr. fls. 28 a 30 verso), bem como desde logo requerimento de apenas desejar realizar a sessão de pré-mediação acompanhada pelo patrono a nomear (cfr. fls. 31). Foi declarado interrompido o prazo para apresentação de contestação e para realização de sessão de pré-mediação (cfr. fls. 37), sendo esta última desmarcada, ficando os autos a aguardar a decisão da Segurança Social quanto ao pedido formulado, insistindo-se por resposta (cfr. fls. 49). Em 27 de Maio de 2015 foi rececionada a resposta da Segurança Social de deferimento total do pedido formulado (cfr. fls. 58 a 61), e em 19 de Junho de 2015 a nomeação de ilustre patrona oficiosa pela Ordem dos Advogados (cfr. fls. 63). No entanto, a ilustre patrona oficiosa nomeada informou ter requerido escusa (cfr. fls. 71), pelo que se aguardou novamente por resposta da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 73), rececionada em 28 de Julho de 2015, nomeando o ilustre patrono supra identificado em substituição da anterior (cfr. fls. 98). Foi então reagendada a sessão de pré-mediação para o dia 18 de Agosto de 2015 (cfr. fls. 100 e 101), a qual se realizou, tendo as partes recusado prosseguir para mediação (cfr. fls. 136). Aguardaram os autos o retorno da Juíza de Paz titular dos mesmos, então ausente em férias, após o qual, face à acumulação de serviço, foi agendada audiência para o dia 6 de Novembro de 2015 (cfr. fls. 151), a qual se realizou, com a presença de todos os intervenientes processuais. Foi realizada tentativa de conciliação, que se frustrou, seguida de produção de prova documental e testemunhal, e pronúncia quanto à exceção invocada, na qual o Demandante não contradisse que se tratava de enriquecimento sem causa, antes pugnando que a criação do enriquecimento só se efetivara com a rutura entre Demandante e Demandada em meados de 2013, pelo que só a partir dessa data o prazo prescricional deverá ser contabilizado. Requereu ainda a Demandada a notificação a terceiro, concretamente, a instituição bancária, para vir juntar aos autos comprovativo da devolução ao Demandante por si alegada, o que foi deferido, ficando os autos a aguardar a junção de resposta do Banco G para prosseguimento – cfr. ata de fls. 169 a 173. Em 4 de Dezembro de 2015 foi rececionada essa resposta (cfr. fls. 195 a 197), pelo que foi então agendado o dia 18 de Dezembro de 2015 para continuação de audiência (cfr. fls. 200), à qual compareceram novamente as partes, sendo o Demandante, ausente no estrangeiro, então representado pela sua ilustre mandatária. Foi efetuada pronúncia e contraditório quanto ao documento junto aos autos pelo Banco G, seguido de breves alegações finais. Após, face a necessidade de ponderação e de redação da presente, foi agendada esta data (primeiro dia útil imediatamente seguinte) para continuação de audiência para leitura de sentença – tudo cfr. ata de fls. 220 a 222. À presente audiência compareceram a Demandada, seu ilustre patrono e a ilustre mandatária do Demandante, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas declarações das partes, confissão e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1)O Demandante e a Demandada viveram em união de facto desde pelo menos 1998 até meados de 2013,
2)Sendo morada comum do casal a fração designada pela letra “F”, sita na -----------------------, N.º --, ---- -----, Fogueteiro, propriedade da Demandada;
3)Aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda da referida fração entre o empreiteiro e a Demandada, em 15 de Janeiro de 1998, o Demandante entregou ao empreiteiro/vendedor a título de sinal e princípio de pagamento, um cheque no valor de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), atuais €2997,79 (dois mil novecentos e noventa e sete euros e setenta e nove cêntimos);
4)Cheque com o número H,
5)pré-datado para o dia 26 de Janeiro de 1998,
6) A sacar sobre a conta ------------------ do Demandante no Banco E;
7)Após ter procedido ao levantamento junto dos serviços competentes do Ministério das Finanças do valor que tinha aplicado em certificados de aforro,
8)Em 23 de Janeiro de 1998 a Demandada devolveu ao Demandante a quantia de 546.000$00 (quinhentos e quarenta e seis mil escudos),
9)Em 26 de Janeiro de 1998, a Demandada devolveu ao Demandante a quantia de 54.000$00 (cinquenta e quatro mil escudos),
10)Quantias que o Demandante depositou na sua conta n.º ------------- no Banco E;
11)O Demandante liquidou entre 23 de Janeiro de 2008 e o dia 26 de Janeiro de 2013 o total de €1185 (mil cento e oitenta e cinco euros) aos administradores do condomínio do prédio sito na --------------------------, designado pela letra F, N.º ------, Fogueteiro,
12)Para liquidar o condomínio da fração onde residia com a Demandada, parte do qual já em atraso à data dos pagamentos, relativo aos meses de Abril de 2006 a Abril de 2007, de Novembro de 2007 a Abril de 2008, e de Novembro de 2008 a Outubro de 2012,
13)Dos quais €285 (duzentos e oitenta e cinco euros) foram liquidados não em espécie, mas através da limpeza da escada do prédio,
14)Tratando-se todos de pagamentos efetuados pelo Demandante por conta da economia comum do casal;
15)Em 7 de Julho de 2014, o Demandante interpelou a Demandada para a devolução da quantia de €4367,79 (quatro mil trezentos e sessenta e sete euros e setenta e nove cêntimos).

Factos Não provados relevantes para a decisão da ação:
1)O Demandante transferia para a conta da Demandada o valor acordado entre ambos para as despesas comuns do casal;
2)O Demandante contribuiu com outros valores que não os por si liquidados ao condomínio para a economia comum do casal;
3)A Demandada solicitou ao Demandante que liquidasse o condomínio, a título de empréstimo.

APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada fê-lo, tendo ainda comparecido à audiência de julgamento, pelo que não opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP. Assim, cabia ao Demandante o ónus de provar os factos por si alegados (conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), e à Demandada o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado – cfr. n.º 2 do mesmo artigo.
Para a prova dos factos supra fixados, foram fundamentais as declarações prestadas por ambas as partes, conjugadas com os documentos juntos aos autos, com especial relevância para o contrato promessa, a fotocópia do cheque, o extrato bancário do Demandante e o documento comprovativo do levantamento de certificados de aforro pela Demandada.
A única testemunha apresentada, I, não revelou ter qualquer conhecimento direto dos factos aqui em apreço, pelo que o seu testemunho não foi valorado.
Quanto às declarações das partes, revestiu especial preponderância o Demandante ter declarado a este Tribunal que poderia oficiar a entidade bancária, pois não apareceria na sua conta o valor que a Demandada alegava ter aí depositado. Porém, depois da resposta da entidade bancária, que confirmou os depósitos, veio o Demandante então pugnar por se tratarem de empréstimos anteriormente concedidos por terceiros, para fazer face ao empréstimo posterior à Demandada. Sucede que do requerimento apresentado pelo Demandante, e das suas declarações em sede de audiência de julgamento, nunca declarou ter-se socorrido de terceiros, mas sim que tinha já aquando a emissão do cheque o dinheiro na conta e que lhe pertencia. Ora, do contrato promessa junto pelo próprio Demandante, e até do seu requerimento inicial, resulta que o cheque foi entregue ao empreiteiro em 15 de Janeiro de 1998, apesar de se encontrar datado para 26 de Janeiro de 1998, aquilo que vulgarmente se designa como “cheque pré-datado”. Qualquer homem mediano, ao ser confrontado com a hipótese de ofício a entidade bancária, teria desde logo declarado que o depósito das quantias iria aparecer, por ter sido efetuado mútuo por outrem. Mas não foi isso que o Demandante fez; ao invés, afirmou categoricamente perante este Tribunal que do ofício não iria resultar o depósito das quantias alegadas pela Demandada como sendo devolvidas, coincidentes com o valor e data do levantamento de certificados de aforro que esta sempre declarou possuir e estarem na origem da devolução. Ou seja, as declarações da Demandada foram coerentes e comprovadas pelos documentos; as do Demandante não. Assim, resultou um juízo de razoabilidade e de convicção deste Tribunal de que a Demandada procedeu à devolução logo em Janeiro de 1998 da quantia titulada pelo cheque emitido pelo Demandante e entregue ao empreiteiro a título de sinal, no valor então de 6000.000$00 (seiscentos mil escudos).
Quanto aos pagamentos ao condomínio, apesar do que alegou por escrito, ao ser ouvido, o Demandante utilizou expressões como “eu devia o dinheiro ao condomínio”; “na altura, nós combinámos que eu faria a limpeza da escada”; revelando, até com a utilização da 1.ª pessoa do verbo, que sentia e agia como a dívida sendo também sua. Mais, não se tratava aqui de um simples namoro, mas de união de facto, que durou cerca de dezasseis anos, pelo que é normal que existisse um qualquer acordo entre Demandante e Demandada para liquidação das despesas comuns. Mas, apesar do por si alegado, o Demandante não efetuou qualquer prova de, durante todos esses anos, ter liquidado outros valores para ajuda da economia doméstica, que não os aqui peticionados. Ora, ao viver em economia comum, independentemente do valor com que cada um contribuí, é razoável que pelo menos com algo se contribua. Tudo conjugado, resultou a convicção neste Tribunal que o Demandante liquidou apenas parte do valor por si alegado ao condomínio, e sempre entendendo esses pagamentos como a sua contribuição para a economia comum do casal, e não a título de qualquer empréstimo à Demandada.

Questão prévia: Exceção de prescrição
Veio a Demandada invocar a prescrição do peticionado, por fundamentar o Demandante o seu pedido em enriquecimento sem causa, pelo que o direito a peticionar a devolução prescreveu no prazo de três anos, nos termos do disposto no artigo 482.º do Código Civil.
O Demandante não se opõe a que estejamos perante enriquecimento sem causa: pugna é por se considerar que o prazo prescricional só se contabilizará a partir da separação ocorrida entre Demandante e Demandada, pois só aí o Demandante terá tomado conhecimento do direito que lhe competia.
Sendo questão formal, de conhecimento prévio, há que apreciá-la cfr. artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Apesar do defendido por ambas as partes, o Tribunal não se encontra sujeito às suas alegações das regras de direito – cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código citado.
Ora, o enriquecimento sem causa, como o próprio nome indica, pressupõe que inexiste qualquer causa que fundamente a vantagem patrimonial de uma das partes, ou o prejuízo da outra – cfr. artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil.
Não é nenhum dos casos em apreço: no primeiro, como o próprio Demandante invoca, a causa subjacente é um contrato de mútuo; no segundo, trata-se, nas alegações do Demandante, também de mútuo, e na prova produzida, de despesas comuns do casal. Nenhuma das situações configura qualquer enriquecimento sem causa, estando esta bem definida.
Deste modo, a situação dos autos não se reconduz ao tipificado no artigo 482.º do Código Civil, e como tal, improcede a exceção de prescrição aí ancorada alegada.
Diga-se que o prazo prescricional aqui aplicável seria o fixado pelo artigo 309.º do Código Civil, de vinte anos, e que não se encontra ainda decorrido.
Por tudo o exposto, improcede a exceção peremptória de prescrição, cumprindo apreciar do mérito da questão.

Conforme supra exposto, resulta provado nos presentes autos que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de mútuo: “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” - artigo 1142.º do Código Civil. Nenhuma das partes colocou em causa que, à data dos factos, a forma do contrato afetasse a validade do negócio celebrado.
Certo é que o contrato de mútuo celebrado não é oneroso, pois resulta dos autos que a Demandada apenas se obrigou a liquidar ao Demandante o valor despendido. Mais, resulta provado nos autos que, apesar de não ter sido estipulado o prazo de devolução do valor mutuado pela Demandada, esta em 26 de Janeiro de 1998 já tinha devolvido ao Demandante toda a quantia mutuada através do cheque por este emitido. Assim, a Demandada cumpriu com o contrato de mútuo, extinguindo com o pagamento a sua obrigação cfr. artigo 1142.º in fine.
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte da Demandada foi cumprida a sua obrigação contratual, pois liquidou o valor mutuado, em cumprimento dos princípios da pontualidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Como tal, nada mais tem a liquidar ao Demandante relativamente aos 600.000$00 (seiscentos mil escudos) que este lhe mutuou em 1998.
Relativamente aos pagamentos efetuados pelo Demandante ao Condomínio, contrariamente ao “empréstimo” por si alegado, que não resultou provado, resultou sim que Demandante e Demandada viveram em união de facto desde pelo menos 1998 até meados de 2013, exatamente na fração sita no Condomínio cujos pagamentos de despesas e serviços foram liquidados parcialmente pelo Demandante. Entende-se que vive em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recurso – cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei N.º 6/2001 de 11 de Maio.
Vivendo nessa situação, é expectável que o Demandante contribuísse, ainda que parcialmente, de forma mais ou menos equitativa ou proporcional aos seus rendimentos, para com as despesas comuns do casal. Ora, o Demandante não efetuou qualquer prova de liquidar mensalmente à Demandada os valores que lhe caberiam nessas despesas comuns; antes tendo apenas provado como únicos valores por si liquidados, em todos os anos que durou a união de facto, exatamente os pagamentos ao condomínio cujo pagamento ora requer da Demandada. Desde 1998 até 2013, durante cerca de 16 anos, o Demandante apenas provou ter liquidado tais valores, sendo que teria sempre de contribuir de alguma forma para o pagamento mais que não fosse da comida, despesas de água, luz e gás, bem como para alimentar, vestir e calçar a filha menor que tem em comum com a Demandada. Assim, resultou provado que os valores liquidados pelo Demandante ao Condomínio o foram por conta das despesas comuns do casal, e não a título de empréstimo. Não foi o Tribunal chamado a julgar se as contribuições do Demandante foram maiores, menores ou iguais às da Demandada; mas sim apenas a decidir se houve mútuo. E não houve. No entanto, sempre se dirá que, da prova produzida, a resultar um enriquecimento, ainda que com causa, este seria sempre do Demandante, e não da Demandada.
Nos termos supra expostos, improcede, por não provado, o pedido do Demandante de condenação da Demandada a devolver-lhe a quantia mutuada para pagamento de condomínio.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não existem questões de conhecimento oficioso ou exceções que cumpra conhecer que não a supra apreciada.
Em face de tudo quanto antecede:
a)Considero que a Demandada já liquidou ao Demandante em 26 de Janeiro de 1998 a totalidade da quantia por este mutuada em 15 de Janeiro de 1998, da quantia de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), correspondente atualmente ao valor de €2992,79 (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos), pelo que nada mais tem a liquidar ao Demandante a esse título;
b)Absolvo a Demandada de tudo o peticionado.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado nas custas da presente ação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo de que beneficia.
Nada a devolver à Demandada, também face ao benefício de apoio judiciário de que beneficiou.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifique-se o Demandante da presente.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 21 de Dezembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz

Sandra Marques