Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA
PAGAMENTO.
Data da sentença: 03/26/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 175/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

O demandante, A, NIF. …, residente na rua da ... nº 13, ..., no concelho de Coimbra, representado por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, o demandante é mecânico auto de profissão. No exercício da sua atividade, e a pedido da Demandada, reparou-lhe a sua viatura da marca “X”, matricula AQ, cujo valor ascende a 451,29€ como consta da factura nº 0. Para que o serviço fosse concluído com segurança e com o conhecimento da demandada, o Demandante adquiriu material para repor a referida viatura no valor de 230,60€. A demandada, já antes, tinha procurado para fazer uma pequena reparação na mesma viatura, mas como se tratava de baixa importância pagou no acto. Ocorre que, desta vez, a demandada não tinha a importância no momento para realizar o pagamento e solicitou-lhe que lhe deixasse levar o carro que até ao domingo seguinte, que lhe viria pagar. Alegou que iria receber uma herança e do produto retiraria a importância relativa ao débito e lhe pagaria. Tal ocorrência verificou-se no dia 07 de Julho de 2018 e o pagamento seria efetuado até ao dia 12 do mesmo mês, o que não aconteceu. Em face do incumprimento, o demandante contactou-a para o seu telemóvel n.º 91...., cuja resposta não consistente, não passou de promessas que nunca cumpriu. E a verdade é que o demandante despendeu a importância referida e nem dela foi ressarcido conforme lhe havia implorado durante os contactos havidos entre ambos, via telemóvel. Sendo certo que o Demandante não foi ressarcido do custo do material que adquiriu e pagou, como também não foi do seu trabalho (mão de obra), sendo obrigado a recorrer a este julgado de Paz para ressarcir-se da importância global, que contempla material e mão-de-obra, tudo no valor de 451,29€, que pretende reaver com a brevidade possível. Conclui pedindo que: a) a demandada reconheça a dívida e, pague ao demandante os valores que lhe são devidos pelo material que aplicou e mão-de-obra gasta na reparação da viatura; b) seja condenada a pagar ao demandante o valor das custas referentes à entrada do presente processo neste Julgado, e acrescido dos respectivos juros à taxa legal, até final; c) seja, ainda, condenada a pagar ao demandado uma indemnização de 200€ (por danos morais e materiais que lhe causou tendo em vista o facto de ter de contrair um empréstimo junto de amigo seu, para pagar o material adquirido na concessionária da marca. Juntou 2 documentos.

MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1, alíneas I) e H) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços de mecânica, pagamento.

VALOR DA AÇÃO: 451,29€ (quatrocentos e cinquenta e um euros e vinte e nove cêntimos, fixado nos termos dos art.º 305, n.º4 e 306, n.º1, ambos do C.P.C.).

A demandada, C., NIF. …, residente no … nº 1, no concelho de Montemor-o-Velho.

Encontra-se regularmente citada, conforme consta a fls. 34, não tendo apresentado contestação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que houvesse entendimento entre as partes, pelo que se seguiu para produção de prova, e terminando com breves alegações, conforme se infere da ata de fls. 53 e 54.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I-DOS FACTOS PROVADOS:

1) O demandante é mecânico auto de profissão.

2) No exercício da sua atividade, e a pedido da Demandada, reparou-lhe a sua viatura da marca “X”, matricula AQ.

3) Para que o serviço fosse concluído com segurança e com o conhecimento da demandada, o Demandante adquiriu material para repor a referida viatura no valor de 230,60€.

4) A demandada, já antes, teria procurado o Demandante para fazer uma pequena reparação na mesma viatura.

5) Como se tratava de baixa importância pagou no acto.

6) Desta vez, a demandada não tinha a importância, no momento, para realizar o pagamento.

7) A demandada solicitou ao demandante que lhe deixasse levar o carro e que até ao domingo seguinte iria pagar-lhe.

8)E, alegou que iria receber uma herança e daquela retiraria a importância relativa ao débito e lhe pagaria.

9) O que se verificou no dia 07 de Julho de 2018, e o pagamento seria efetuado até ao dia 12 do mesmo mês.

10) O que não aconteceu.

11) O Demandante contactou-a para o seu telemóvel com o n.º 91.

12) A demandada não cumpriu.

13) O demandante despendeu a importância do custo do material que adquiriu de 230,60€.

14)O valor do serviço realizado perfaz a quantia de 451,29€.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão com base na análise crítica da documentação junta pelo demandante, o que foi conjugado com as declarações das partes proferidas voluntariamente, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P.

Não se provou que o demandante tivesse pedido empréstimo para adquirir o material para reparar a viatura da demandada, tendo-se provado que foi ele que custeou as peças.

Quanto a danos morais peticionados não foram devidamente alegados e não estão provados.

II- DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de mecânica, sendo é regulado pelo art.º 1154 e seguintes do C.C.

Assim, estamos face a um contrato de prestação de serviços, que consiste numa das partes se obrigar a proporcionar á outra, certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).

Este negócio, a reparação de um veículo, atendendo ao seu objeto, consubstancia um contrato inominado, pelo que se regula pelas disposições legais dos art.º 1154, 1156 e normas do contrato de mandato, todas constantes do C.C.

Tendo em consideração que o mandante, ora credor, é uma pessoa singular que se dedica profissionalmente á atividade de mecânico auto, a prestação de serviço é realizada a título oneroso (art.º 1158, n.º 1, 2ª parte do C.C.).

Este tipo de contrato carateriza-se, ainda, pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que o demandante se vinculou, ou seja, a realização dos serviços a que se comprometeu, tem como correspetiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer a quem solicitou o serviço de reparação, ou seja, a mandante (art.º 1161, alínea a) e art.º 1167, alínea b), ambos do C.C.).

Nos termos do art.º 406, n.º 1 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária, deve ser realizada no domicílio do credor, o ora demandante (art.º 774 do C.C.).

Quanto ao contrato em questão, provou-se que após a realização do serviço e a receção da fatura, junta a fls. 4, a demandada, como não estava abonada solicitou realizar o pagamento posteriormente, alegando que aguardava receber dinheiro de uma herança, e pagaria até ao domingo seguinte.

O demandante acedeu pois não era a primeira vez que aquela o contactou, concordando que o efectuasse na data que aquela referiu.

Contudo, no dia combinado (12/07/2018) a demandada não apareceu para liquidar a divida.

Por esse motivo o demandante telefonou-lhe, mas foi em vão pois acabaram por se desentenderem, e sem que aquela fosse realizar a sua obrigação.

Mais se apurou que, a demandada mandou abater o veículo, pois precisa de reparações que são caras e o veículo já não possui valor comercial que compense efetuar as mesmas, encontrando-se atualmente desempregada.

O facto de estar atualmente desempregada não é motivo legal para a desonerar desta obrigação, á qual se mantém adstrita, quanto muito a pena poderá relevar em termos morais.

Acresce dizer que, foi o demandante que suportou as despesas de aquisição do material que foi aplicado no veículo, que era propriedade da demandada, conforme resulta do documento junto a fls. 5.

Efetivamente a demandada não liquidou a divida, conforme o admitiu em audiência, o que consubstancia o não cumprimento da sua obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., pelo que se constituiu a devedora na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 C.C.).

Mais se provou que, a referida fatura foi entregue á demandada, a qual foi interpelada para cumprir e não o fez, mesmo não existindo fundamento legal para essa atitude, pelo que se trata de um incumprimento culposo (art.º 799 e 798 do C.C.).

Assim, como estamos face a uma obrigação pecuniária, com prazo certo de cumprimento, 12/07/2018 (art.º 805, n.º2, alínea a) do C.C.), a devedora, a ora demandada, constituiu-se em mora desde a data mencionada.

Pelo que, o demandante tem direito aos juros moratórios, calculados á taxa legal, vencidos, e vincendos (art.º 806, n.º 2 do C.C.), até que ocorra o integral cumprimento da obrigação.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação procedente, e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 451,29€, acrescida dos juros vencidos e vincendos, á taxa legal, até integral pagamento.

CUSTAS:

É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso do demandante.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Coimbra, 26 de março de 2019

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)