Sentença de Julgado de Paz
Processo: 267/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO REFERENTE AO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE
Data da sentença: 12/19/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: J
SENTENÇA

Processo n.º 267/2016-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A, Lda., NIPC ------, com sede na rua -----------, no concelho do Funchal, e representada por mandatária.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que é proprietária e editora do jornal, A. Por sua vez, o demandado é uma associação político/ partidária, com atividade na Ilha da Madeira. No exercício da sua atividade, o demandado adquiriu no jornal, espaço para publicitar um anúncio de participação. Para o efeito, a demandante no dia 4/03/2015 procedeu á sua publicação na seção de necrologia, que ora junta. Tendo emitido a respetiva fatura a 15/03/2015 com o n.º -------, na quantia de 105,39€.Esta tinha aposta a data de vencimento, no prazo de 30 dias após a sua emissão. Ao não cumprir com a sua obrigação, venceram-se juros de mora, que ascendem na data da interposição da ação a 8,43€. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 105,39€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 8,43€, e dos vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 2 documentos.

MATÉRIA: Ação referente ao incumprimento contratual, termos da alínea I) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de serviço de publicidade.
VALOR DA AÇÃO: 113,82€.

O demandado, B, NIPC. ------, com sede na--------------, em Lisboa.
Está regularmente citado, conforme registo a fls. 20, não tendo contestado, nem constituído mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação, por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que o demandado não compareceu, não obstante estar notificado do dia e hora da sua realização, a fls. 23. No prazo legal o demandado não apresentou justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados no requerimento inicial.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão nos factos alegados no requerimento inicial, conjugados com a análise dos documentos juntos pela demandante.
Relevou, ainda, a falta de contestação e ausência injustificada da demandada á audiência de julgamento, para efeitos do n.º2, do art.º 58 da LJP.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contratos de prestação de serviços, celebrados entre as partes.
A prestação de serviços é um contrato de natureza obrigacional, nos termos do qual uma das partes se obriga a proporcionar um certo resultado (manual ou intelectual), com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.).
Este contrato tem como objeto, a publicação de anúncios no jornal propriedade da demandante, sendo por isso um contrato inominado.
E, como a demandante se dedica profissionalmente á atividade de editora, a situação remete para as normas reguladoras do contrato de mandato (art.º 1156 do C.C.).
Para este tipo de contrato, a lei não prescreve qualquer forma legal, bastando o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Tendo em consideração que a demandante executa profissionalmente estes serviços, o contrato presume-se oneroso (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.), e não tendo a demandada contestado, confirma assim a onerosidade do negócio.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 do C.C.); perante o não pagamento do serviço a credora/ demandante vem reclamar judicialmente o respetivo cumprimento (art.º 817 do C.C.).
No caso concreto a demandante executou os serviços contratados pelo demandado, a publicação de 1 anúncios de participação, conforme documentos que juntou aos autos, a fls. 7. Na sequência, a demandante emitiu a correspondente fatura com o n.º-----------, que entregou de imediato ao demandado.
O contrato tinha prazo certo para efetuar o pagamento do serviço contratado, o qual seria 30 dias após a sua realização, constando da fatura emitida a data em que se devia realizar, 14/04/2015.
Assim, se a demandante realizou o que devia, havia da parte do demandado a obrigação de proceder ao respetivo pagamento, pois esta era a prestação a que se obrigou.
No caso em apreço o demandado não realizou o pagamento a que se encontrava obrigada, o que o admite, consubstanciando o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C.
Assim, constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.). Tendo em consideração que estamos face a obrigações pecuniárias com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada nos juros moratórios (art.º 806, n.º1 do C.C.), os quais perfaziam a quantia de 8,43€, na data em que a ação foi instaurada, a 19/08/2016, aos quais acrescem os que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento da obrigação.
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada. Condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia de 113,82€, acrescida dos juros que se venceram desde 19/08/2016, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento da obrigação, bem como dos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º4 do C.C.).

CUSTAS:
É da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.
Notifique.

Funchal, 19 de dezembro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)