Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2017-JPSXL
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DESPESAS COMUNS
CONDOMÍNIO
Data da sentença: 02/27/2018
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

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RELATÓRIO:

A, identificado a fls. 1, intentou, em 11 de abril de 2017, contra B melhor identificado, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 630,00 € (Seiscentos e trinta euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de agosto de 2015 e de abril de 2017. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem até que seja proferida decisão nos autos.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por reproduzido, e que infra se transcrevem.
Juntou 6 documentos (fls. 3 a 12; 35 a 43 e 46 a 49) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O Demandado foi, pessoal e regularmente citado, para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação escrita.
Não juntou documentos.
A fls. 23 e 24, veio juntar requerimento, no qual, sem negar as quotas e o valor em dívida, alega que, devido a dificuldades económicas, não lhe foi possível saldar a dívida; que já tinha ideia de resolver a situação no mês de junho de 2017, data em que receberia o subsídio de férias; que nunca teve a intenção de ocultar por ser uma obrigação coletiva; lamenta que a nova administração tenha proposto a ação sem que a este tenha oposto, uma vez que quando da tomada de posse o administrador dirigiu-se ao visado a fim de resolver a situação, tendo-lhe sido dito que a situação seria resolvida nos tempos próximos e reconhece a justiça de ter as contas em dia, achando, contudo, que o administrador agiu de má-fé, uma vez que nunca negou a dívida, nem a necessidade de pagamento que prometeu para o mês de junho de 2017.
Na Audiência de Julgamento, pela nova administradora foi declarado que o Demandado, em julho de 2017, procedeu ao pagamento da quantia de 150,00 € (Cento e cinquenta euros).
Igualmente informou que se vence no dia 20 do corrente a quota extraordinária aprovada para reparação da conduta de água, no montante de 56,25 € (Cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a qual ainda não foi paga pelo Demandado, pelo que, nos termos do pedido formulado e tendo em consideração a proximidade da data e o incumprimento por parte do Demandado, requereu que o mesmo fosse condenado, também no pagamento da referida quota.
O Demandado foi regularmente notificado do que antecede, nada tendo dito, no prazo que lhe foi concedido.
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As questões a decidir por este tribunal têm por base a qualidade de condómino do Demandado e a sua responsabilidade pelo pagamento da sua quota-parte nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns do edifício.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 27 de abril de 2017 para realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, injustificada, do Demandado.
Os autos foram conclusos, em 28 de abril de 2017, à, então, juíza de paz titular, mas só em 29 de janeiro de 2018, após redistribuição do processo à signatária, em 26 de janeiro de 2018, foi dado o necessário impulso processual, designando-se o dia 19 de fevereiro de 2018 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (Fls. 26).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante legal do Demandante – Sra. D. C – foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação da falta, por parte do Demandado, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação.
O Demandado não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão expressa por parte do Demandado e bem assim a operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 8 a 12, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, como segue:
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Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Condomínio Demandante, à data da entrada da ação era representado pelo seu administrador eleitos – D e E;
2. Por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 5 de janeiro de 2018, foi eleita administradora – C;
3. O Demandado é, desde 13 de maio de 2011, proprietário da fração autónoma, designada pela letra “X”, correspondente ao quarto andar, esquerdo, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua X, nas Paivas, Amora, concelho do Seixal (Doc. n.º 3);
4. A quota ordinária de condomínio é no valor de 30,00 € (Trinta euros) por mês;
5. O Demandado não pagou as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de agosto de 2015 e o mês de abril de 2017, no montante global de 630,00 € (Seiscentos e trinta euros);
6. Venceram-se na pendência da ação as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de maio de 2017 e o mês de fevereiro de 2018, o que perfaz o total de 300,00 € (Trezentos euros);
7. Em julho de 2017, o Demandado procedeu ao pagamento da quantia de 150,00 € (Cento e cinquenta euros), a qual foi imputada às quotas de agosto a dezembro de 2015 (5 X 30,00 € = 150,00 €);
8. Estando, assim, em dívida as quotas relativas ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2016 e o presente mês de fevereiro de 2018, no montante total de 780,00 € (Setecentos e oitenta euros);
9. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 8 de fevereiro de 2018, foi deliberado o pagamento de uma quota extraordinária para fazer face às despesas com a reparação da coluna de água, no montante de 56,25 € (Cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), cujo prazo de pagamento era até ao dia 20 de fevereiro de 2018;
10. O Demandado não pagou a referida quota extraordinária.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido, pessoal e regularmente, citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se, pessoal e regularmente, citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Adquirem a qualidade de condóminos, todos os proprietários das frações autónomas que compõem o edifício.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma, objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou a sua quota-parte nas despesas com as partes comuns, estando em dívida o montante global de 836,25 € (Oitocentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), atento o pagamento de 150,00 € (Cento e cinquenta euros) efetuado em julho de 2017 pelo Demandado.
É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor em dívida – o que, aliás, reconheceu no requerimento que juntou aos autos – assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas básicas do edifício (luz nas partes comuns, limpeza, elevadores, etc.).
A cultura do incumprimento que – temos vindo a verificar – se instalou nos condomínios, tem de ser contrariada porque violadora dos direitos dos condóminos e da legislação vigente.
Verificando-se, ademais, que o Demandado revela desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, uma vez que não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de pagar as despesas da sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
Eventuais (alegadas) dificuldades económicas não justificam o seu alheamento, muito antes pelo contrário, uma vez que, caso tivesse comparecido, poderia ter sido encontrada uma forma de pagamento que contemplasse o direito do condomínio - que é também um direito do Demandado, na qualidade de condómino - de receber os valores em dívida e a situação económica concreta do Demandado que, admite-se, o impeça de cumprir as suas obrigações.
Desinteressando-se da ação, como o fez, sujeita-se o Demandado a ser confrontado com uma ação executiva (própria para obrigar alguém a cumprir a sentença que não cumpriu voluntariamente) que, além da eventual penhora de bens, tem custos bastante elevados para o devedor.
O Demandado, no seu requerimento, alega que nunca negou a dívida e que nunca se negou a pagar, classificando de má-fé a decisão do administrador de propor a presente ação, mas não lhe assiste razão.
Na verdade, não basta dizer que se vai pagar e não fazer qualquer gesto que concretize essa intenção de pagamento, que é, afinal o que o Demandado tem feito.
Tanto assim é que, tendo dito, como alegou, ao administrador que regularizaria a situação no mês de junho de 2017, o que reiterou no referido requerimento, perante o tribunal, acabou por pagar apenas uma pequena parte da quantia total em dívida e, tendo decorrido praticamente um ano desde a entrada da ação, com o acumular da quantia em dívida, não fez o Demandado mais qualquer outro pagamento, que demonstrasse essa sua vontade.
É por isso que não lhe assiste o direito de dizer que o representante legal do demandante agiu de má-fé ao propor a presente ação no estrito cumprimento das suas obrigações legais, conforme supra se expendeu.
E é por isso também que este tribunal espera que, ao menos agora, confrontado com a presente decisão, o Demandado cumpra a sua obrigação, ainda que através de acordo de pagamento faseado, com vista a evitar maiores despesas.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de 836,25 € (Oitocentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinária de condomínio, vencidas e não pagas até ao presente mês de fevereiro de 2018, inclusive.
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As custas serão suportadas pelo Demandado (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 27 de fevereiro de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do NCPC)

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(Fernanda Carretas)