Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 07/10/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 68/2015-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, A, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, – B Companhia de Seguros, S. A., com sede em Lisboa, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
Para tanto, alegou em suma que, é proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula FM, o qual no dia 2/05/2014, pelas 1h sofreu um acidente, na Av. Infante Santo. O sinistro envolveu 2 veículos, sendo o do demandante conduzido pelo próprio, e o outro era o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AE, um táxi. O local onde ocorreu o sinistro é um cruzamento ente a Av. Infante Santo e a Av. Luís de Camões, o qual tem 2 sentidos de trânsito, e 4 vias, tendo boa visibilidade, com iluminação artificial, de piso asfaltado e em bom estado de conservação. No dia referido o FM circulava no sentido descendente na Av. Luís de Camões, na via do meio, com o intuito de atravessar o cruzamento para entrar na rua do Favila. No momento em que ocorreu o sinistro o semáforo encontrava-se intermitente, amarelo, pelo que se aplicavam as regras da prioridade. Aproximou-se com cautela do cruzamento, quando o veículo AE, que vinha da esquerda, embateu com a frente na roda e para choques traseiro. Aquele condutor devia ter mais cuidado ao circular pois podia ter evitado o acidente. Deste resultaram danos materiais, nomeadamente no eixo traseiro e no para choques. A P.S.P. foi chamada ao local, tendo elaborado o auto de ocorrência, já que o condutor do táxi se recusou a preencher a declaração amigável. A demandada assumiu a responsabilidade pelo valor da reparação, no entanto esteve privado da viatura durante 60 dias, e só teve um veículo de substituição durante 2 dias- tempo da reparação-, o que lhe causou vários incómodos para a sua vida profissional e familiar. Nesse período de tempo teve de recorrer a boleias e esteve privado de usar o veículo o que o prejudicou, pois ficou impedido de efetuar uma serie de coisas, como descreve no art.º 33. Nesse período de tempo tentou alugar uma viatura mas no mês de agosto não existiam viaturas disponíveis, e aquelas que apareciam tinham preços muito elevados. Apenas lhe foi disponibilizada viatura nos dias em que esteve a ser reparada. Por este motivo interpelou a demandada para o reembolsar nas despesas que teve, no entanto a demandada não concorda com o pedido e ele com a proposta que ela lhe fez. Para além disso, suportou as despesas de comunicação com aquela na quantia de 19,37€ que reclama e ainda a quantia de 107€ por danos patrimoniais com transporte em autocarro. Reclama, ainda, a quantia de 500€ de danos não patrimoniais pelo transtorno, stress e tempo perdido com a resolução do sinistro e inconvenientes causados. Conclui pedindo: que seja condenada no pagamento da quantia de 2.240€ de danos patrimoniais pela privação do uso; na quantia de 107€ das despesas com transporte em autocarro; na quantia de 19,37€ das comunicações telefónicas com a demandada; e na quantia de 500€ de danos não patrimoniais; tudo acrescido dos juros, á taxa legal, desde a data do sinistro, até efetivo e integral pagamento. Juntou 38 documentos.

A demandada regularmente citada contesta. Alega que efetivamente o veiculo AE encontra-se segurado pela apólice n.º ----------. No que respeita ao acidente aceita a localização, o dia e hora, bem como os intervenientes, e ainda os factos 1 a 3, 8, 9, 22, 24, 31, 36, 38, 40 a 43 do r.i. Esclarece que de facto assumiu a responsabilidade pelo acidente, no entanto não aceita os valores peticionados por serem excessivos. Na realidade a peritagem e reparação foram efetuadas na garagem escolhida pelo demandante, tendo-lhe transmitido que aceitava 45 dias de paralisação mas não pode se responsabilizada pelo atraso de mais de 15 dias, por falta de peças, além de que se tivesse escolhido oficina da rede protocolada teria direito a veiculo pelo tempo necessário, tendo atuado de acordo com o D.L. 291/2007. Desconhece-se o critério que terá utilizado para requerer 40€/dia por paralisação do veículo, sendo excessivo, além de que admite ter andado á boleia, então como é que teve gastos com transportes? A mera privação sem repercussões no património do lesado, não é suscetível de ser indemnizável, devendo ser comprovado o dano efetivo sofrido. Quanto aos danos morais alegados não merecem a tutela do direito, sendo pouco significantes. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 2 documentos e requereu a realização de inspeção ao local.

TRAMITAÇÃO:
Realizou sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que o demandante é o proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula FM, marca Opel, modelo Corsa, de cor azul.
B)Que o demandante tem contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º -------------, com a C, S.A.
C)Que está coberto pelo contrato os riscos inerentes á circulação de 3º.
D)Que no dia 2/08/2014, pelas 1h, ocorreu um acidente de viação, no cruzamento da Av. Luís de Camões com a Av. Infante Santo, sitas no concelho do Funchal.
E)Que a via tem uma largura de cerca de 15 mt (considerando 4 vias de transito, 2 em cada sentido) e o local tem boa visibilidade.
F)Que o local do acidente apresentava boa iluminação artificial, onde a circulação de veículos se efetiva por 1 via, asfaltada e em bom estado.
G)Que o sinistro envolveu o veículo do demandante conduzido pelo próprio, e o condutor do táxi da marca -----, com a matrícula AE.
H)Que a demandada assumiu por contrato de seguro com a apólice n.º ------------- a responsabilidade civil por eventuais danos causados a 3º decorrentes da circulação dessa viatura.
I)Que no dia do sinistro o demandante circulava no sentido descendente da Av. Luís de Camões, na via do meio, com o intuito de atravessar o cruzamento com a Av. Infante Santo, para entrar na rua do Favila.
J)Que o demandante circulava na faixa destinada ao seu sentido de trânsito, em cumprimento das regras do C. da estrada.
L)Que no momento em que ocorreu o acidente o semáforo encontrava-se amarelo intermitente, funcionando por isso a regra geral da prioridade.
M)Que o demandante aproximou-se do cruzamento e o veículo segurado pela demandada, vindo da esquerda, embateu na roda e para choques traseiro do veículo do demandante.
N)Que a demandada assumiu a responsabilidade pelo valor da reparação nos termos do relatório de peritagem na quantia de 2.165,83€.
O)Que a demandada procedeu á reparação dos danos da viatura, designadamente a substituição do eixo e do para choques.
P)O que totaliza a quantia de 2.165,83€.
Q)Que a demandada alega que o demandante só tinha direito a veículo de substituição durante os 2 dias previstos para a reparação.
R)Que o demandante somente fruiu de um veículo de substituição atribuído pela demandada, de 27/09/2014 a 30/09/2014, correspondendo ao período em que decorreu a reparação.
S)Que a demandada declinou a sua responsabilidade.
T)Que a demandada respondeu que apenas pode indemnizar a paralisação da viatura pela quantia diária de 15€., num total de 45 dias.
U)Que o demandante não aceitou a proposta de indemnização apresentada.
V)E, comunicou esse facto á demandada.
X)Que a demandada, em janeiro/2015, enviou novo email ao demandante, predispondo-se a pagar uma indemnização com carater definitivo na quantia de 800€.

II-FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante participou o sinistro a 4/08/2014.
2)Que o demandante não pode circular com o veículo num período de 45 dias.
3)Que o demandante não possui qualquer outro veículo.
4)Que o veículo era usado para as deslocações diárias e de lazer.
5)Que a demandada disponibilizou um veículo de substituição no período de tempo em que o veículo esteve a ser reparado, 2 dias úteis e um fim-de-semana.
6)Que o demandante no mês de agosto/2014 esteve a trabalhar.
7)Que se teve de deslocar para o serviço a pé.
8)E, esporadicamente utilizando transportes públicos.
9)Que o demandante teve dificuldades em se deslocar para efetuar compras.
10)Que recorreu a boleias para visitar o pai, que estava internado num estabelecimento de saúde.
11)Que não pode prestar assistência á irmã.
12)Que no mês de agosto o aluguer de viatura é difícil.
13)Que o preço diário das viaturas de aluguer era muito caro.
14)Que o demandante solicitou á demandada o reembolso das despesas que teve na quantia de 2.796,37€.

MOTIVAÇÃO:
Foi relevante os documentos juntos pelas partes, os quais relevaram, tendo em consideração os dados da experiencia comum e os depoimentos das testemunhas, com os quais foram conjugados na sua globalidade.
As testemunhas, D e E, são irmãs do demandante e não residem com ele. Explicando algumas das dificuldades que teve nas suas atividades diárias com a falta do veículo, nomeadamente nas deslocações para ver o pai.
A testemunha, F, depôs com isenção. Referiu-se a agitação sentida pelo demandante nos dias seguintes ao acidente, nas dificuldades quê sentiu nas atividades normais e diárias, devido á falta do veículo, estando dependente de boleia dela e do irmão, que o auxiliaram. Explicou, também, que ele tentou alugar uma viatura mas no mês de agosto foi mesmo impossível.
A testemunha, G, é o gerente da demandada. O seu relato foi isento. Explicou as diligências efetuadas pela demandada para minorar a falta do veículo, como se processou o processo interno após o recebimento da participação do sinistro. Explicando porque não foi disponibilizado o veículo de substituição para o período total em que não teve veiculo.

Não se provaram mais factos por ausência de prova condigna.

III-DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo 483 e sgs do C.C. e pelo C. da Estrada.
Está em causa o pedido de privação do uso de viatura, propriedade do demandante, e os danos morais, já que a demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro, encontrando-se o veiculo reparado.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

A fruição do veículo e sua privação constituiu uma restrição ao direito de propriedade á luz do disposto no art.º 1305 do C.C., e por si só o uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período em que não pode dispor.
No entanto, é preciso não esquecer que a privação representa um dano, o qual é consequência direta do acidente, e como tal a prova do prejuízo real sofrido recai sobre o lesado (art.º 342, n.º1 do C.C.).
Pois, tal como é observado no AC. do STJ de 16/03/2011, “se o seu titular não aproveita as vantagens que o uso normal da coisa lhe proporciona, não poderá falar-se em prejuízo ou dano decorrente da privação”.

No caso concreto apurou-se que o veículo em causa devido aos danos sofridos não podia circular, sendo evidente que para ser reparado necessita de estar algum tempo imobilizado, o que decorre das regras da experiencia comum.
Quanto ao período de imobilização apurou-se ser superior a 1 mês, no entanto não se apurou o número de dias em concreto, sendo certo que a demandada até aceitava 45 dias, tendo em consideração que assumiu a responsabilidade pelo sinistro e autorizou a reparação do veículo a 11/09/2015, documento junto a fls. 61. Assim, e porque não existe prova concreta dos dias será este o período considerado para efeitos de imobilização do veículo.

Para além disso, foi, ainda, provado que a demandada disponibilizou um veículo de substituição no período de tempo em que aquele esteve a ser reparado, ou seja, 4 dias (incluiu o fim de semana), cumprindo escrupulosamente o disposto no art.º 42, n.º6 do D.L. 291/2007 de 21/08.
Durante o período de tempo em que o demandante não pode usar o veículo, teve necessidade de se deslocar diariamente para o trabalho, o que fez deslocando-se na maioria das vezes a pé, pois até reside relativamente próximo do local de trabalho, e esporadicamente usando meio de transporte público, facto provado pela testemunha F.
Se bem que as deslocações diárias para o trabalho podem ser colmatadas indo a pé, tal não significa que não cause incómodos, nomeadamente levantar-se mais cedo de modo a efetuar o percurso e a chegar a tempo ao serviço, o que resulta dos dados da experiencia comum. Ora isto evidencia que o demandante teve de alterar um pouco os seus horários de forma a coordenar a sua atividade diária com a nova realidade, falta de veículo.

Pretende, ainda, o demandante ser ressarcido do valor mensal do passe social que suportou durante 2 meses.
Em primeiro lugar esta despesa a ser considerada integra-se no cômputo da indemnização pelo não uso, partindo do pressuposto que o demandante por não possuir veículo necessitou de tirar um passe social, sendo esse o meio de transporte que utilizou durante o período de tempo em que não pode fruir do seu próprio veículo.
Porém, no caso concreto, o demandante não provou que teve de tirar o passe social mas somente que de vez em quando utilizou o transporte público, pois até reside relativamente próximo do local de trabalho.
Ora, a quantia peticionada corresponde á quantia que se paga dentro do perímetro urbano do concelho do Funchal, para dois meses, sendo por isso superior ao período de tempo que foi considerado de imobilização de veículo (45 dias em vez de 60 dias).
Por outro lado, a considerar esta quantia, significaria que o demandante usou este meio de transporte em vez do que ficou provado: andava habitualmente a pé e á boleia, o que seria até contraditório, por isso entende-se declinar a mesma.

Mas, o demandante esteve, ainda, impossibilitado de diariamente ir ver o pai que se encontrava doente, o qual não estava no Funchal, facto comprovado pelas testemunhas D e E. Essa impossibilidade prática foi minorada por algumas boleias que obteve, especialmente aos fins-de-semana. Trata-se de uma limitação á normal fruição do veículo, ficando sujeito á disponibilidade de outros.
Acrescentando-se que teve dificuldades em se deslocar para efetuar compras, o que é uma necessidade básica, sobretudo quando se refere a idas ao supermercado.
Posto isto, não há duvida que o demandante teve de alterar os seus hábitos diários, inclusive os mais básicos, o que resultou do facto de não poder fruir das utilidades que o seu veículo lhe proporciona.

Quanto ao critério utilizado para o cômputo da indemnização segue-se o disposto no art.º 566, n.º3 do C.C., de harmonia com o qual se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver provado.
Assim, a avaliação do dano é determinada por equidade já que não dispomos de outro critério concreto que nos permita avaliar os danos, sendo temperada por critérios de razoabilidade e experiencia.
Tendo em consideração os factos provados, a dificuldade em encontrar veículo de aluguer, que a demandada disponibilizou veículo de substituição pelos 2 dias de reparação do veículo (incluindo o fim de semana), o que perfez 4 dias, e que o valor peticionado pelo demandante, se reputa excessivo, considera-se justo atribuir a quantia diária de 25€, o que equivale a 1125€, e na qual a demandada vai condenada.

Quanto aos danos morais é preciso ter em consideração o art.º 496, n.º1 do C.C., nos termos do qual se dispõe que, apenas, são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Significa isto que nem todos os danos não patrimoniais são indemnizáveis mas somente os providos de gravidade, que justifique a concessão de uma indemnização pecuniária ao lesado, por isso a gravidade deve ser aferida por padrões objectivos, tendo em consideração as circunstâncias concretas.
No caso concreto foi provado que em consequência do acidente o demandante não descansou adequadamente, tendo dormido em sobressalto, facto que terá sucedido em 2 noites, conforme relatou F.
Ora as noites mal dormidas, provocam algum incómodo na vida de cada um, e por vezes podem trazer consequências laborais, por não poder dar o rendimento esperado, mas não é o suficiente para merecer a tutela jurídica, pois a lei a lei aponta a bitola para situações graves e este tipo de situação, em concreto, é somente incomodativa mas não grave. Foi uma situação passageira, que se resolveu por si, e sem recurso a médicos ou medicamentos.
Também, o tempo perdido com os trâmites associados ao sinistro e demais inconvenientes, causados pelo desenrolar dos autos, é algo normal, não se enquadrando no conceito de gravidade no sentido de ser importante do ponto de vista jurídico, mas como é evidente reconhece-se que causa algum incómodo, na medida em que as coisas não são resolvidas com a prontidão e a contento de todos. No entanto, sempre se dirá que as partes demoraram mais tempo a tentar resolver as questões subjacentes á mesma, do que o tribunal a decidir os autos, pois desde que foi instaurada a ação decorreu cerca de 4 meses até á prolação da sentença.
Quanto ao alegado stress, é considerado a doença dos tempos modernos, devido ao estilo de vida hodierno. Para que decorra de um acidente de viação é necessário provar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 563 do C.C.) e não tendo o demandante provar sequer que sofra ou tenha sofrido de stress, indefere-se o pedido.

Por fim, e quanto aos supostos danos em telecomunicações efetuadas, os documentos juntos a fls. 90 a 95, não provam que os gastos tenham sido com a demandada, pois não se identificam os números de telefone. Assim, não é possível concluir que efetivamente seja a demandada, no entanto encontra-se outras entidades identificadas como o H e número único PT, que se desconhece a quem pertence, por este motivo indefere-se esta parte do pedido.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 1.125€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a sentença, até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:
São a suportar pelas partes, em função do respetivo decaimento na ação, que se fixa em 50%. Na sequência encontram-se totalmente satisfeitas.



Funchal, 10 de julho de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)



(Margarida Simplício)