Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2018-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS - PRIORIDADE
Data da sentença: 06/08/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 27 de Fevereiro de 2018 contra B S.A. melhor identificada a fls. 1 e 38, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.975,71 € (Mil, novecentos e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, privação de uso e danos não patrimoniais decorrentes de acidente de viação .
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 4 a 10, que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou 5 documentos (fls. 11 a 17) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, veio a demandada apresentar contestação de fls.30 a 35 pugnando pela improcedência da ação.
Juntou a apólice de seguro que se dá por reproduzida (fls. 39 a 41) e 24 fotografias (fls.42 a 53).
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Ao tribunal cabe decidir a) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação; b) da obrigação da Seguradora indemnizar o Demandante pelos danos verificados
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação, procedeu-se á marcação da Audiência de Discussão e Julgamento, para o dia 16 de Maio de 2018.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual se selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls .11 a 17, 39 a 53 .

Ponderou-se, ainda, o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, a qual foi interveniente no acidente, prestando depoimento isento e revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunhou. Na realidade, foi ponderado o seu depoimento de forma critica tendo em consideração que relatou o embate na forma como o percecionou ou seja, na perspetiva de quem seguia dentro do veículo. De facto, o impacto que sentiu foi lateral, o que não significa necessariamente que os veículos estivessem paralelos entre si. A testemunha teorizou depois o seu entendimento.
Igualmente se tomaram em consideração as declarações das testemunhas apresentadas pela Demandada, sendo a dinâmica do acidente explicada pelo condutor do veículo segurado por esta e a apreciação dos danos resultantes do embate pelo perito.
Assim:
1.ª C que declarou que era ocupante do veículo ao lado do condutor, no momento do acidente. Refere que vinham de um terreno seu, onde pretendia construir, sendo certo que o demandante é construtor de profissão. Circulavam no acesso ao Casal de S. Pedro, na localidade de Dois Portos e estava a chover e a escurecer. Chegados ao entroncamento muito estreito, há um espelho em frente que dá visibilidade até á curva – que é pronunciada. Refere que o demandante parou, verificou se vinha algum carro através do espelho e avançou devagar. A testemunha também olhou para o espelho e não viu nenhum carro. O outro veículo vinha em excesso de velocidade, da curva, travou bruscamente e o carro deslizou até embater naquele em que circulava, “já na faixa do Sr. A”. O embate foi lateral, a roda saltou do eixo e o carro caiu na regueira onde ficou imobilizado.
2ª - D, declarou ser o condutor do veículo segurado na demandada e que conhece bem a estrada, pois ali passa diariamente. Aquele cruzamento é perigoso pois não tem visibilidade. Refere ter visto o veículo parado com a “frente de fora” e que por isso passou para a faixa contrária. Quando viu o veículo avançar, voltou á sua faixa de rodagem na expectativa de que este pudesse passar atempadamente. Ainda travou, mas o carro “varejou” e sucedeu o embate, na sua faixa de rodagem. Estava a chover.
Após o embate o veículo que conduzia ficou no mesmo sítio e o conduzido pelo demandante ainda andou um pouco para a frente.
Declarou não ter preenchido a declaração amigável, mas explicou a quem preencheu, o sucedido. Confirma os danos em ambos os veículos.
E, perito que verificou os danos apresentados nos veículos, bem como o local do sinistro, referiu que em face das declarações discrepantes entre ambos os condutores interveio no sentido de perceber a dinâmica do acidente atentas as suas consequências.
Com relevância para os autos referiu que o veículo Mercedes (do demandante) não estaria totalmente na sua via de trânsito – estaria obliquo em relação ao outro veículo no momento do embate -, atentos os danos verificados, nomeadamente os do Mercedes que apresenta “deslizamentos visíveis” na parte traseira esquerda enquanto o Jipe apresenta danos da sua frente lateral esquerda.
Se o Mercedes já circulasse totalmente na sua via de trânsito, teria de apresentar danos em toda a lateral e não só na parte traseira.
Verificou que o espelho auxiliar existente no local se encontra em boas condições e que na artéria por onde circulava o demandante existe sinalização vertical de cedência de prioridade.
Uma vez que o piso estaria molhado, admite que com a travagem a fundo feita pelo condutor do jipe (segurado na demandada), este tenha perdido o controlo da viatura, não conseguindo evitar o embate.
Confirma que tirou as fotografias juntas aos autos com exceção da segunda fotografia de fls. 47.
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Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros DU de matricula ---9---- Marca Mercedes Benz C--- .- ( Doc fls 13)
2. No dia 1 de Fevereiro de 2017 pelas 17h10m, no entroncamento formado pela EN 248 com a Rua da Paz, na localidade de Dois Portos, concelho de Torres Vedras, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo identificado em 1 e o veiculo QF ---0—--. (Jipe Mitsubishi Pajero);
3. O veículo QF –- é propriedade do segurado na demandada F e era conduzido por D (Doc. fls.50)
4. O veiculo DU era conduzido pelo aqui demandante;
5. O QF circulava no sentido Dois Portos /Sobral de Monte Agraço pela EN 248;
6. O DU provinha do Casal de São Pedro, pela Rua da Paz e pretendia seguir na direcção Sobral de Monte Agraço/Dois Portos;
7. O entroncamento que faz a intersecção entre a Rua da Paz e a EN 248 tem visibilidade muito reduzida;
8. A EN 248 é uma artéria prioritária. – (doc. fls. 45)
9. No local, o trânsito processa-se por duas vias em sentidos opostos, com o piso asfaltado em razoáveis condições de conservação; (Doc fls 42, 43, 44 e 46)
10. Na Rua da Paz, por onde circulava o DU existe um sinal vertical de cedência de passagem e um espelho auxiliar, em boas condições; (Doc. fls 46)
11. O demandante sinalizou a sua intenção de mudar de direção á esquerda e parou na intersecção para aferir da possibilidade de entrar na via.
12. O demandante não viu o QF através do espelho auxiliar e avançou para tomar o sentido de trânsito descrito em 6.
13. O condutor do QF quando avistou o DU no entroncamento, passou para a faixa contrária e quando este avançou retomou à faixa da direita e travou a fundo;
14. O piso encontrava-se molhado.
15. A GNR deslocou-se ao local, elaborando o competente auto. (Doc. fls.13 e vs e 14 e vs)
16. O demandante fez a participação do sinistro á sua Seguradora G, que atribui o n.º do processo H 20---000—48-/-. (Doc fls 16)
17. A G Seguros promoveu a realização da peritagem ao veículo DU, em 7 de Fevereiro de 2017, atribuindo o valor de reparação de 1.111,71€ (mil cento e onze euros e setenta e um cêntimos) prevendo 3 dias para o efeito. – (doc fls. 15)
18. No dia 1 de Março de 2017, a G Seguros informou o demandante de que o mesmo havia sido considerado responsável pela produção do sinistro, pelo que iria assumir a responsabilidade pela regularização dos danos do veículo QF; (doc fls. 16)
19. Não concordando com a posição assumida pela sua seguradora, o demandante reclamou junto da tranquilidade, ora denominada Seguradoras Unidas, ora demandada;( doc. fls 17)
20. A viatura QF tinha a sua responsabilidade transferida para a I Seguros, mediante contrato de seguro com a apólice n.º 0—4---7--. (Doc fls 39 e 40)
21. No dia 15 de Maio de 2017, a demandada comunicou ao demandante que declinava a responsabilidade pela regularização do sinistro considerando que este desrespeitou o sinal vertical de cedência de passagem;( doc. fls 17)
22. Do acidente descrito resultaram danos na lateral esquerda traseira do DU e na frente lateral esquerda do QF – (doc. fls 48 a 53)
Não provados:
- O DU já circulava integralmente na sua faixa quando ocorreu o embate com o QF;
- O embate deu-se na hemifaixa por onde circulava o DU.
Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes ou com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O Demandante ancora o seu pedido no facto de o condutor do veículo QF ser, no seu entender, o único culpado no acidente ocorrido.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana –
Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
No caso sub judicie, verificamos que se verificou um embate entre duas viaturas numa zona de entroncamento, do qual resultaram danos para ambas, cabendo a este tribunal determinar se se encontram preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar por parte da demandada.
Vejamos,
Dispõe o DL n.º 114/94 de 3 de Maio com a redação que lhe foi dada pela Lei Lei n.º 47/2017, de 07/07 (Código da Estrada em vigor á data do acidente em análise, doravante designado CE) que “1- O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste. 2- O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.” – art. 29º CE.
Assim, a circulação em cruzamentos impõe sobre ambos os condutores, especiais deveres de cuidado, quer para aquele que cede a passagem quer para aquele transita na estrada prioritária.
Na realidade, “o condutor prioritário não fica desonerado do cumprimento das demais regras aplicáveis, correspondentes à manobra que se propõe realizar, como se impõe, além do mais, o dever de empregar a sinalização acústica ou luminosa adequada nos cruzamentos e entroncamentos de visibilidade reduzida, a fim de anunciar a sua aproximação, verificar se a via está ou não livre (cf., por ex., OLIVEIRA MATOS, Código da Estrada, 4º ed., pág.52; Ac do STJ de 6/7/89, BMJ 389, pág.565). Na síntese de AYRES PEREIRA/BAPTISTA LOPES (Código da Estrada, 2ª ed., pág.87), o exercício do direito de prioridade supõe anterior cumprimento não só de todas as disposições legais, como das regras ditadas pela boa prudência, sã experiência e técnica de condução.”cit. Ac. TR Coimbra de 14-1-2014 i www.dgsi.pt.
O demandante logrou provar que, não só abrandou a marcha como parou no cruzamento em causa, mas que, ainda assim, não viu o QF que circulava na EN248.
No entanto, resulta provado que condutor do QF ao dar a curva avistou de imediato o DU que se encontrava parado, com a frente a ocupar já ligeiramente a faixa de rodagem, motivo pelo qual se lhe exigia um especial cuidado.
Receando que este inesperadamente avançasse - o que previu -, o condutor do veículo segurado na demandada, passou para a faixa contrária, regressando á sua mão de trânsito quando este avançou, por forma a dar tempo a que passasse, mas tal veio a revelar-se insuficiente, o que obrigou a uma travagem de emergência, que pelo facto de o piso estar molhado fez com que não pudesse evitar o embate.
Tal embate veio a verificar-se, segundo a prova produzida enquanto os carros se encontravam oblíquos entre si, e não paralelos como alegou o demandante. Ou seja, o DU ainda se encontrava a proceder á mudança de direção.
É importante fazer notar que o embate não teria ocorrido se o DU não tivesse invadido a hemi-faixa de rodagem do QF.
Na verdade, pela dinâmica do acidente - que resulta das declarações conjugadas das testemunhas e dos danos verificados nas viaturas - podemos concluir que o demandante não poderia ter avançado sem se certificar completa e absolutamente de que não circulava qualquer veículo na estrada prioritária, para fazer a sua manobra em segurança. Por seu turno o condutor do QF, uma vez avistado um veículo que se preparava para atravessar a faixa onde seguia, deveria ter adequado a sua condução, atentas as condições atmosféricas, á segurança do trânsito.
Tudo sopesado, pensamos que a contribuição dos dois condutores para a produção do evento é concorrente, razão pela qual se considera adequada uma repartição da culpa em 60% para o demandante e 40% para o veículo seguro na demandada.

A diferença nas percentagens de culpa que se atribuem, resulta somente da verificada situação de prioridade - relativa e não absoluta como se expendeu – do veículo QF que se considera relevante, nos termos das normas estradais.

Dos danos
Resultou provado nos presentes autos que o veículo DL sofreu vários danos e que tais danos foram verificados por peritagem, - cujo relatório consta dos autos a fls 17 e 18 - e avaliados no valor de 1.111,71€.
Dispõe o art. 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação.” A nossa lei consagra, por principio, a reconstituição natural do bem danificado, sendo certo que, no entanto, o pedido corresponde ao respetivo valor.
Nos termos do n.º 566º. nº3 do CC, dentro dos limites da prova, o tribunal haverá de determinar equitativamente o valor indemnizatório, sendo certo que o tribunal haverá de socorrer-se do valor orçamentado para reparação dos danos da viatura, bem como a previsão de 3 dias de privação de uso que se estimaram ser necessários para a referida reparação.
Por tudo quanto foi exposto e considerando a concorrência de culpas do acidente verificado na proporção de 60% /40% para cada um dos condutores atenta a dinâmica do acidente, fixa-se o quantum indemnizatório para a reparação dos danos materiais do veículo em 1.111,71€, cabendo á demandada liquidar a quantia de 444.68€.
Quanto á privação de uso diga-se que hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetado, deve ser ressarcida”. (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124).
Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129).
Entendemos que, o demandante ficou privado das utilidades do seu veículo pelo período estimado para a sua reparação, na falta de outros elementos que nos permitissem aferir de outro modo.
Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e seguros, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt), nos termos do n.º 3 do art. 566º do C.C.
Nenhuma prova produziu quanto ao valor diário peticionado, consideramos por isso, equitativo e razoável o valor de € 30,00 por dia.
Assim, na proporção referida da concorrência de culpas a demandada haverá de liquidar o valor de 36, 00€ (30€x3x40%).
Quanto aos danos não patrimoniais, pela total ausência de prova, nesse sentido, haverá a demandada ser absolvida do pedido.

Decisão:
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 480,68€ (quatrocentos e oitenta euros e sessenta e oito cêntimos) a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação incluindo a privação de uso do veículo.

As custas serão suportadas por ambas as partes, em razão do decaimento na proporção de 75% para o Demandante e 25% para a Demandada, declarando-se ambas partes vencidas (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 3 do art.º 446.º, do C.P.C.).
Registe e notifique .
Bombarral , 8 de Junho de 2018

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

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(Cristina Eusébio)