Sentença de Julgado de Paz
Processo: 163/2015-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ALUGUER DE PARTE COMUM
Data da sentença: 12/15/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 163/2015-JP em que são partes:

Demandante: A, com domicílio profissional na Rua .... Porto, na qualidade de Administrador do Condomínio do prédio sito na Rua ...., no Porto.
Demandada: Administração do Condomínio do prédio sito na Rua B no Porto.
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Feita a chamada, encontrava-se presente B, na qualidade Administradora do Condomínio da Rua B, no Porto.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea c) do nº1 do artº 9º, da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:
a) a dar a sua anuência ao arrendamento para comércio ou serviços nos termos da lei, desde que não se destine a actividades que provoquem ruído ou por qualquer forma possam afectar a qualidade de vida no prédio;
b) a pagar €100,00 a título de compensação ao administrador por trabalhos de elaboração do processo, deslocações e perdas de tempo nas diligências judiciais;
c) a indemnizar o condomínio Demandante na permilagem de 56,7% x € 450,00 x 12 meses sobre as rendas perdidas durante um ano, por culpa da administração Demandada;
d) a pagar juros à taxa legal, os vencidos e os vincendos sobre estas quantias até efectivo e integral pagamento;
e) nas custas que o Demandante teve de suportar com a entrada da presente acção.
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A Administração do Condomínio da Rua B, no Porto, apresentou contestação nos termos plasmados a fls.20/21.
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Realizou-se a Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 3.161,80 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (o Demandante por representação – artº 25º nº1 do C.P.Civil e são legítimas (resulta da acta da assembleia de condóminos realizada em 17 de Abril de 2014, documento que a Demandada não impugnou, que a administração do condomínio da entrada 373 foi atribuída a A para o biénio 2014/2015).
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FACTOS PROVADOS
A. Há cerca de vinte anos que cada entrada do prédio sito na Rua B, no Porto, constituiu condomínios separados, acertando-se contas das despesas comuns entre os administradores.
B. Os dois condomínios formam dois blocos habitacionais com duas salas em comum, com uma área total de 85m2.
C. Salas essas que não possuem número de polícia, apesar de terem acesso à rua.
D. Inicialmente, eram destinadas a uso dos condóminos, mas posteriormente por decisão tomada em assembleia há cerca de vinte anos, foram arrendadas para fins comerciais e assim estiveram durante muitos anos.
E. As rendas recebidas revertiam para um Fundo de Reserva do prédio e depois destinadas a custear obras de manutenção e conservação do prédio.
F. Há cerca de 6 anos que o espaço arrendado vagou.
G. Na reunião ordinária de 2013, a assembleia da 359 foi informada sobre a proposta da outra entrada, segundo a qual cada condómino declararia em sede de IRS, receber a quantia que lhe coubesse em permilagem do aluguer das salas.-
H. A proposta foi unanimemente rejeitada.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação do documento constante dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, devidamente identificado em acta, sendo que os factos constantes em B., D., e E., consideram-se admitidos por acordo – nº 2 do artº 574º do C.P.Civil.
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O DIREITO
Importa antes de mais, tecer breves considerações, no que concerne às especificidades da Propriedade Horizontal.
O princípio geral está vertido no artº 1414º do Cód. Civil, o qual prescreve: “As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
Por sua vez, a administração das coisas comuns na propriedade horizontal compete ao administrador e à assembleia dos condóminos, art.1430º a 1438º- A do Cód.Civil.
Quer o administrador, quer a assembleia são órgãos da colectividade, com carácter obrigatório e necessário, cujas funções estão ligadas à sua função como expressão do grupo condominial.
Assim, fazem parte (entre outras) das funções do Administrador (as quais se encontram definidas no artº 1436º do Cód. Civil): elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano – alínea b); cobrar receitas e efectuar despesas comuns – alínea d); exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas- alínea e); executar as deliberações da assembleia – h) e prestar contas à assembleia – alínea j).
Ou seja, o Administrador está vinculado às deliberações da assembleia de condóminos.
O nº1 do artº 1420º do Cód. Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns, enquanto nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Daqui se retira que condómino é o proprietário de cada uma das fracções componentes do prédio constituído em propriedade horizontal e são, portanto os condóminos que deliberam todos os assuntos relativos às partes comuns do edifício.
Ora, estando assente que as salas em questão são comuns ao prédio sito na Rua B, entradas 359 e 373, no Porto, só a assembleia de condóminos pode deliberar s/as matérias que digam respeito à administração das coisas comuns, não podendo o Tribunal sobrepor-se à vontade colegial.
Tendo sido rejeitada por unanimidade a proposta apresentada pela entrada 373, na assembleia de condóminos realizada na reunião ordinária de 2013, terá que improceder a presente acção.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Custas a cargo do Demandante – artgs 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser assinada.
Porto, 15 de Dezembro de 2015
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)

O técnico do Apoio Administrativo
(José Pereira)
Processado por computador art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz do Porto