Sentença de Julgado de Paz
Processo: 90/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE POR SINISTRO ESTRADAL
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES.
Data da sentença: 04/10/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
O demandante, E. P. M., NIF. xxxxxxxxx, residente na rua do C., n.º 18-F, r/c, no concelho do Funchal e representado por mandatário constituído.
Requerimento Inicial: No dia 31/03/2014 pelas 13h e 50m, no parque de contentores da CMF ocorreu um acidente entre o veiculo com a matricula QB, propriedade do demandante, e conduzido pelo próprio, e o veiculo pesado de mercadorias com a matricula SG, propriedade do M.F., e conduzido sob o seu interesse e direção por M. S. M. À data do acidente o proprietário do veículo SG transferira a sua responsabilidade civil para a demandada pela apólice n.º AU------. No dia e hora indicado, o veiculo QB circulava no parque de contentores da CMF, a velocidade muito reduzida, a menos de 10km/h, adequado á condições da via e com atenção, entretanto estacionou-o junto a uns contentores existentes no local, ficando coma parte frontal voltada para os mesmos. Ao lado do QB estava o veículo seguro na demandada, o qual tinha a parte frontal voltada para a lateral direita do veículo, nessa altura o veiculo SG fazia uma manobra de carregamento de contentor, sucede que na operação de recolha do contentor, o SG foi embater no QB, pois não se apercebeu que estava a estacionar á sua frente, e avançou com o veículo, originando o embate na parte lateral do QB. O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do SG, que devia ter evitado o acidente ao iniciar a sua marcha. Do embate resultaram danos materiais para o veículo SG, ficando com o guarda-lamas direito amolgado, e porta direita. A sua reparação foi orçada em 589,81€, valor em que deve ser indemnizado. Além disso, os danos sofridos impedido de circular durante 2 dias, o que lhe tem causado enormes transtornos e limitações, pois utilizava o SG diariamente nas deslocações para o emprego, e afazeres pessoais e da sua família, nomeadamente ir ao médico, fazer compras e em lazer. A demandada não disponibilizou qualquer veículo de substituição, nem se dignou a custear a reparação. Ora tal facto tem um preço, sendo um dano ressarcível e indemnizável, para o efeito reclama a quantia de 50€, ou seja, 2 dias á razão de 25€/dia, que reclama. A demandada a 7/11/2014, por carta comunicou que iria encerrar o processo pois não estavam reunidos os pressupostos de indemnização. De facto o local em questão não está vedado ao público, não existe sinalização para isso. Por outro lado, o condutor do veículo SG avançou sem tomar as devidas cautelas. Por fim o veículo era conduzido por M. S., no interesse e exercício das funções de motorista., cuja culpa se presume, e desde já se invoca, pelo que estão reunidos os requisitos legais de ser indemnizado, ao que acresce os juros moratórios. Conclui pedindo que seja condenada: A) no pagamento da quantia de 589,81€ a título de danos patrimoniais provocados no veículo QB; B) no pagamento da quantia de 50€ de privação do uso; C) pagar os juros de mora, á taxa legal, sobre a quantia toral peticionada, e nas custas. Junta 4 documentos. Requer que a demandada junte a cópia da apólice.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extra contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Responsabilidade por sinistro estradal, pagamento de indemnizações.
VALOR DA AÇÃO: 639,81€.

A demandada, F. - Companhia de Seguros, S.A., NIPC. xxxxxxxxx,com sede no --- do C., n.º ---, no concelho de Lisboa e representada por mandatária constituída.
Contestação: Confirma a existência do contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU, relativo ao veículo pesado com a matrícula SG propriedade do M. F., o qual transferiu para a demandada o seguro obrigatório de responsabilidade civil. Quanto ao acidente aceita o facto n.º6. No dia 31/03/2014 pelas 13h e 50m, o veiculo SG estava no parque de contentores e colheita de resíduos. O condutor do veículo SG, M. S., estava a efetuar manobra de carregamento de contentor para cima da carga do veículo seguro, nessa manobra, o veiculo necessariamente desloca-se para a frente, dado o peso da carga, foi ao fazer essa manobra que embateu na lateral direita do veículo QB, cujo condutor embora tivesse visualizado a operação em curso, imobilizou a sua viatura junto á frente do veículo SG. O condutor do SG estava concentrado na manobra, pelo que não se apercebeu que o demandante tinha imobilizado a sua viatura próximo dele. O local em questão não é próprio para estacionar veículos, nem é um parque. O demandante ao aproximar-se da viatura SG não deixou intervalo de segurança entre ele o veiculo SG, de forma a evitar o embate nos dois veículos, na altura em que o SG estava a carregar o contentor para cima da caixa do SG. Ora o acidente ocorreu no desempenho da atividade funcional, de descarga e carga, e não na sua utilização rodoviária, pelo que está excluída a garantia, devendo ser absolvida do pedido. Caso assim não se entenda, ocorreu culpa do lesado na produção do sinistro. Quanto á reparação do veiculo é inferior á peticionada, conforme documento que junta, pois o veiculo já tinha danos, nomeadamente na lateral esquerda. Mais se impugna a privação do uso, pois tinha outros veículos á sua disposição. Por fim declinou a responsabilidade pelo sinistro, pois estava excluído da garantia automóvel, pelo que não estava obrigada a facultar veículo de substituição. Conclui pela procedência da exceção e improcedência da ação. Junta 20 documentos.
Resposta á exceção: Alega a demandada que o seguro não cobre os risco de laboração, entende-se o oposto Impugna-se os art.º 7 a 19. E, Requer o Incidente de intervenção principal provocada e na qualidade de demandados, no seguimento do alegado pela demandada, um vez que o M. F. é o proprietário do veiculo em causa, assim do condutor do mesmo, pois serão os responsáveis pela indemnização, caso se prove a exclusão do seguro.
Por despacho fundamentado, a fls. 68 e 69, o Tribunal declinou a intervenção principal provocada, uma vez que nos termos do art.º 39 da L.J.P. a situação requerida não constitui litisconsórcio necessário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por ausência da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.


AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem lograr o consenso das partes. Seguiu-se para produção de prova, com a audição de testemunhas, junção de 4 documentos, e terminando com alegações finais, conforme ata, de fls. 83 a 86.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)A responsabilidade civil obrigatória automóvel emergente de circulação do veículo pesado da marca DAF com a matrícula SG, propriedade do M. F., encontrava-se a 31/03/2014, transferida para a demandada através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU-----------.

II- DOS FACTOS PROVADOS:
1)Em 2014 ocorreu um acidente entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QB e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula SG.
2)O veículo SG é propriedade do M. F., sendo conduzido por M. S.
3)O qual conduzia o veículo no interesse do proprietário.
4)O condutor do veículo SG não se apercebeu da presença do veículo QB.
5) O condutor do veículo SG avançou com o respetivo veículo.
6)E, embateu na parte lateral direita do veículo QB.
7)Do embate resultaram danos materiais para o veículo QB.
8) Nomeadamente, ficou com a porta da direita e o guarda lamas amolgados.
9)A reparação dos danos foi orçada em 453,44€.
10)A demandada não facultou veículo de substituição.
11) A demandada, no dia 7/11/2014, enviou carta ao M. F.
12)Informando que considerava não estar reunidos os pressupostos geradores da responsabilidade, e iria encerrar o processo sem qualquer indemnização.
13)O local onde ocorreu o sinistro não está vedado ao público.
14)No dia 31/03/2014 o veiculo segurado na demandada encontrava-se na Estação de transferência de resíduos sólidos.
15)O condutor do QB conduzia o seu veículo no referido local.
16)Aproximando-se do veículo SG que circulava no referido local.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a sua decisão com base na documentação junta pelas partes, coadjuvada com a prova testemunhal e regras da experiencia comum.
A testemunha, P. M. F. R., foi o perito averiguador do acidente, sendo o autor do documento n.º1 junto a contestação de fls. 36 a 38. Depôs de forma clara e isenta. Auxiliou na prova dos factos 7, 8, 9 e 10.
A testemunha, J. M. de F., é o responsável pelo local onde ocorreu o sinistro. Quanto ao sinistro nada sabe, porém foi relevante para explicar o local, o qual identificou como sendo: a Estação de Transferência de resíduos sólidos. Sendo um local aberto ao público em geral. Auxiliou na prova do facto n.º 13.
A testemunha, M. S., era o motorista do veículo pesado, SG. Explicou a sua versão sobre a ocorrência do sinistro. Assim, como a denominação do local e para que objetivo. O seu depoimento foi totalmente isento, pelo que auxiliou na prova dos factos com os n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15 e 16.

Quanto ao facto 6 referido no R.I., embora fosse aceite pela demandada, a verdade é que devido á descrição efetuada pelo condutor do veículo pesado SG, percebeu-se que o sinistro decorreu no decurso de condução do mesmo e não em laboração. Ora isto faz toda a diferença para apurar a responsabilidade do mesmo, bem como para a qualificação do sinistro. Perante tal descrição não posso considerar este facto como assente, pois está em contradição com a descrição do sinistro efetuada pelo condutor de um dos veículos intervenientes.

Os factos provados com os números 11 e 12, resultaram do documento 4 junto ao R.I., a fls. 12.
Quanto aos factos não provados resultam da ausência de prova nesse sentido.
A declaração amigável, documento 2, junto ao R.I., não faz prova das circunstâncias em que ocorreu o sinistro, pois além de não estar assinado pelos dois intervenientes, não houve mais nenhuma testemunha que corrobora-se a sua versão.

III- DO DIREITO:
O caso em litígio prende-se com a apreciação da responsabilidade pela ocorrência de um sinistro que envolveu dois veículos, situação regulada pelos arts.º 483 e sgs do C.C. e complementada pelas disposições do C. da Estrada.

Questões: qualificação e apuramento da responsabilidade pelo sinistro, danos e respetiva indemnização.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

Começando pela análise da primeira questão. Quanto ao local onde ocorreu o acidente trata-se da Estação de transferência de resíduos sólidos, em vez do local referido pelas partes, o que se apurou através das testemunhas, J. M. de F. e M.S..

Apurou-se, ainda, que se trata de um local de acesso aberto ao público, podendo entrar livremente para entregar diversos tipo de materiais para reciclagem. Mais se apurou que não possui local para estacionar veículos, sendo os funcionários que encaminham as pessoas, indicando o local para onde se devem dirigir.

Estamos face a um local do domínio privado, por onde circulam os funcionários e o público que frequente aquele espaço, assim por força do art.º 2, n.º2, é igualmente aplicável naquele local as normas do C. E.
De acordo com o art.º 13, n.º1 e 2 do C.E., a circulação de veículos deve ser realizada, pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo ser utilizado o lado esquerdo, para ultrapassar, e mudar de direcção.
E, acrescenta-se no art.º 38 do C.C. que o condutor, antes de efetuar a manobra, deve certificar-se que não põem em perigo os veículos que transitem no mesmo sentido ou em sentido contrario.
O art.º 19 do C.E. define o que se entende por visibilidade reduzida ou insuficiente, o que sucede sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos a 50mt.

Quanto a velocidade o art.º 24, n.º1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulado, atendendo às caraterísticas da via, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevantes.

Quanto ao referido local, segundo se apurou não existem vias de rodagem, sendo um espaço amplo com o piso cimentado, com vários contentores abertos, colocados em lugares determinados e outros materiais, algo que também é visível pelas fotografias juntas em audiência, de fls. 87 a 88.

Na realidade, este local não possui vias de trânsito devidamente sinalizadas, o que faz com que os condutores circulem, sem respeitarem as normas de trânsito, e por vezes até desordenadamente. De facto quem conduz, seja em que local for, deve estar atento e ter em consideração que deve respeitar as regras de trânsito.

Quanto á forma como decorreu o sinistro, foi apurado, através do próprio condutor do veículo pesado, que o SG circulava, seguindo para junto de um desses contentores. Entretanto, parou para dar passagem a outro veiculo pesado, o qual identificou como sendo propriedade da Madeira Cartão.

Reiniciou a respetiva marcha, sem se aperceber da existência de qualquer outro veículo, quando de repente vê um vulto, e foi aí que se apercebeu que o veiculo QB, tinha contornado, pela direita, o veículo da Madeira Cartão.

Nessa altura, já o veículo QB estava perpendicular ao veículo SG, mais propriamente á esquerda deste, e foi então que ambos os condutores travaram. Mas, o veículo SG, por ser pesado, descaí sempre um pouco, pelo que acabou por bater naquele, na zona lateral da direita, junto ao para lamas e porta.

Do exposto resulta que o sinistro sucedeu quando o veículo SG circulava, pelo que está afastada a exclusão, prevista no art.º 14, n.º4 do D.L. n.º 291/2007 de 21/08, o que nos permite considerar que o sinistro se enquadra na apólice contratada, a qual inclui a circulação de veículos, e sua responsabilidade civil face a terceiros.

Atendendo á única descrição do sinistro, que foi obtida em sede de audiência, cumpre dizer que não existindo no local qualquer sinal de trânsito, havia sempre de se respeitar a regra de circulação pela direita, assim como dar prioridade a quem circule á direita.

O veiculo QB ao aproximar-se do SG, como era de menor dimensão e acabara por circundar um veiculo de maior dimensão, não estava ao alcance de visão do condutor do SG, pois a cabine daquele situa-se num plano mais alto, o que resulta das regras da experiencia comum.

Ora, do exposto resulta que o veiculo QB ao circundar o veículo da Madeira Cartão, posicionou-se pela esquerda da do veículo SG, assim era o demandante que devia deixar passar o veículo SG, parando antecipadamente, até porque conseguia avistar a presença do veículo pesado.
Mais se apurou que o veículo SG era propriedade do M.F., e que o condutor era funcionário dele tendo-lhe sido atribuído o veículo para o exercício da atividade profissional, conforme o condutor assim o admitiu.
De facto, o termo comissão pressupõe uma relação de dependência, que se traduz numa relação de subordinação e autoridade face ao comitente, e que o facto seja praticado, pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada.
Acerca do assunto defendem os autores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 507, que:”A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo”.
No mesmo sentido se decidiu que a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar instruções ou ordens a este (AC. S.T.J. de 20-12-94, Bol. 439-538).

Quanto á condução por conta de outrem (art.º 503, nº3, 1ª parte, do C.C), aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelo dano que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 30/04/96, (B.M.J. 456-19), o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art.º 500, nº1, do C.C., entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.


O termo comissão tem aqui um sentido, amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.

Assim, não há dúvida que, o condutor do veículo SG conduzia-o no âmbito das suas funções, na medida em que se tratava de um veículo do serviço que lhe foi atribuído pela respetiva entidade patronal.

Por outro lado, atendendo ao facto do veículo QB se encontrar á esquerda do veículo SG, não restam dúvidas que era aquele que devia deixar passar o SG, pelo que o sinistro ocorreu por sua culpa exclusiva, pelo que a presunção de culpa do condutor do veículo SG, foi devidamente elidida, e desta forma é afastada a responsabilidade da demandada.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, pelo que se absolve a demandada do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias, sob pena de aplicação da sobretaxa no valor de 10€ (dez euros) diários.

Em relação á demandada proceda-se de acordo com o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.


Funchal, 10 de abril de 2017

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)