Sentença de Julgado de Paz
Processo: 250/2014-JP
Relator: LUIS FILIPE GEURRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - POR VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA
Data da sentença: 01/08/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº 250/2014

I. RELATÓRIO:
A, S.A., com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 135,19 €, acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 29 de Setembro de 2013, a viatura ligeira de matrícula GP, da marca “C”, pertencente à demandada e sob a sua direcção efectiva, manteve-se estacionada no Largo da Alfândega, nesta cidade do Porto, das 9.20h às 10.35h, impedindo a circulação do carro eléctrico de transporte colectivo de passageiros, com o nº 213, que fazia a linha 1, entre Infante e o Passeio Alegre e vice-versa, pelo que, em consequência, o referido eléctrico deixou de poder realizar viagens durante 75 minutos, fazendo com que a demandante perdesse clientes e causando má impressão aos mesmos, além de ter implicado a inactividade do seu pessoal no período acima aludido, apesar de estar a ser pago para trabalhar.
Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou três documentos.
Regularmente citada (cfr. fls. 31 a 33), a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo a demandada faltado injustificadamente à mesma, sem que tenha vindo justificar a sua ausência.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 135,19 €.
Assim, cumpre apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante na petição inicial (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º (até “veículo”), 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 24º, 26º, 27º, 28º e 29º).
Assim, dão-se aqui por igualmente reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º, nº 1 do Código Civil consagra o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Ora, a demandada violou as disposições legais constantes dos artigos 48º, nº 4 e 50º, nº 1 a) 1ª parte do Código da Estrada que disciplinam o estacionamento de veículos, causando com isso danos à demandante, tal como resultou provado. O demandado podia e devia prever que, naquelas circunstâncias, o estacionamento da sua viatura poderia impedir a circulação dos veículos eléctricos da demandante, como veio a acontecer, pelo que a sua negligência é censurável.
Por seu turno, os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Neste caso, a demandante calcula o valor dos danos patrimoniais (danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros) por si sofridos em 135,19 €, fazendo em parte apelo a um cálculo estimativo.
Ora, o valor peticionado pela demandante é justo e equitativo, face ao que está aqui em causa. De facto, além dos prejuízos decorrentes da paralisação do seu pessoal e da receita perdida no período da paralisação do seu veículo, que se afigura verosímil e se mostra confessada, a demandante alega que a demandada causou danos na sua imagem. A imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes tem seguramente um valor económico, dada a importância que tem hoje no mercado concorrencial de bens e serviços. No fundo, está em jogo a reputação da empresa, não só enquanto valor intangível, mas sim como factor gerador de receita. E, portanto, também aqui estão em causa lucros cessantes, já não no período da paralisação do veículo, mas sim como danos futuros atendíveis (cfr. artigo 564º, nº 2 - 1ª parte do Código Civil), cujo valor é aceitável em termos de equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil).
Assim, a demandada terá que ressarcir a demandante dos prejuízos causados a esta pelo valor peticionado pela mesma.
Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, a demandada terá que pagar ainda à demandante os juros sobre o capital de 135,19 € vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, de forma a ressarci-la dos prejuízos causados com a sua mora no pagamento desta indemnização.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 135,19 € (cento e trinta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 8 de Janeiro de 2015

O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)