Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2017 - JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/23/2018
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: Identificação das partes
Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua X Covilhã, com o NIPC n.º 0, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º 000, com escritório na Rua XXX, Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.


Demandada: C, com o NIF n.º 000, com última morada conhecida no Largo X, Covilhã, representada pela Ilustre Defensora nomeada Dra. D, Advogada, portadora da cédula profissional n.º 000, com escritório na Avenida X Covilhã.



OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €110,89 (cento e dez euros e oitenta e nove cêntimos), sendo:
€92,00 (noventa e dois euros) por conta da água não paga fornecida no Largo X, n.º 21, R/C, 6200-115 Covilhã.
€16,71 (dezasseis euros e setenta e um cêntimos) a título de tarifa fixa pelo incumprimento à razão de €5,57 (cinco euros cinquenta e sete cêntimos) e €0,98 (noventa e oito cêntimos) a título de juros vencidos.



Juntou Procuração Forense a fls. 2 dos autos e seis (6) documentos que se encontram a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V e 8 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-
se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada, em representação da ausente apresentou Contestação a fls. 29 e 30 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde impugnou a factualidade alegada no Requerimento Inicial.
Foi designado o dia 13 de abril para a realização da Audiência de Julgamento.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustre Advogados profere-se na presente data agendada para o efeito a seguinte Sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:

1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã.

2- A Demandada, por sua vez, é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos na morada, Largo X, 0 Covilhã.

3- Na execução do contrato de fornecimento a Demandante emitiu e enviou à Demandada as faturas n.º 0 no valor de €37,35 (trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), 0 no valor de €29,59 (vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), 0 no valor de €29,59 (vinte nove euros e cinquenta e nove cêntimos) as quais não foram pagas.

4- A Demandada beneficiou de um crédito no valor de €4,53 (quatro euros e cinquenta e três cêntimos).

5- As faturas em causa foram enviadas para a morada da Demandada.

6- O Responsável da Demandante, pela área de cobranças extrajudiciais, deslocou-se à residência indicada no contrato tendo encontrado o local desabitado.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, E, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V e 8 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO

Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do Ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã.

Resultou provado, com base na prova produzida, que a Demandante forneceu água à Demandada na morada Largo X, Covilhã no valor de €92,00 (noventa e dois euros) atenta a nota de crédito emitida pela Demandante no valor de €4,53 (quatro euros e cinquenta e três cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 3, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V e 8 os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

A Ilustre Defensora impugnou os factos alegados pela Demandante e, portanto nesse contexto a prova dos factos constitutivos do seu direito a ela competiam, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil.

Considerando a junção aos autos do contrato de fornecimento de água e saneamento assinado pela Demandada a fls. 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e o depoimento da testemunha E que se revelou sério, isento e credível esclarecendo o procedimento contratual utilizado pela Demandante asseverando os fornecimentos de água e serviços constantes das faturas juntas aos autos prestados à Demandada.

Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia à Demandada provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não sucedeu pelo que resta, face ao incumprimento contratual da Demandada, condená-la no pagamento dos valores €37,35 (trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), €29,59 (vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) e €29,59 (vinte nove euros e cinquenta e nove cêntimos) respeitantes às faturas n.º 0, 0 e 0, respetivamente, conforme documentos a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no valor total de €92,00 (noventa e dois euros), considerando um crédito no valor de €4,53 (quatro euros e cinquenta e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 7 e 7V cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €16,71 (dezasseis euros e setenta e um cêntimos) a título de tarifa fixa, a Demandante ao ter junto aos autos a fls. 3 o contrato de fornecimento celebrado com a Demandada tornou possível a este Tribunal aferir que a Demandada teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que vai a demandada também condenada no pagamento desse valor.
Por último, quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido este terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento das faturas cujos montantes são peticionados na presente ação, pelo que vai a mesma condenada no pagamento da quantia de €2,18 (dois euros e dezoito cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante, bem como nos juros vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros civis a partir da data da sua citação, 10/07/17, ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada.

DECISÃO


Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €110,89 (cento e dez euros e oitenta e nove cêntimos), sendo €2,18 (dois euros e dezoito cêntimos) devidos a título de juros vencidos calculados pela Demandante.


A Demandada vai também condenada no pagamento de juros vincendos à taxa legal de 4% aplicável aos juros civis, desde a data da sua citação, 10/07/17, ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada


Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011).


Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso da Demandante em €35,00 (trinta e cinco euros).


Registe e notifique. Notifiquem-se também os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.


Belmonte, Julgado de Paz, 23 de abril de 2018.

O Juíz de Paz,
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(José João Brum)