Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2016-JPBBR
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO / VALOR DE SUBSTITUIÇÃO - EXCESSIVA ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO - PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
Data da sentença: 01/30/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL-OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Relatório:

A intentou contra B, a presente acção declarativa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.000,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto, que quando conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula HQ, foi embatido por um veículo segurado na Demandada, que esta aceitou a responsabilidade total do seu segurado pelo sinistro, estando apenas por apurar o montante dos danos, que o Demandante computa em € 5.000,00 que diz corresponder ao valor venal do veículo à data do sinistro, acrescido de € 1.000,00 para o compensar pela privação do uso do mesmo entre 24.11.2014 e 15.12.2014.
Juntou 1 documento.
A Demandada foi regular e pessoalmente citada, tendo apresentado contestação onde confirmou aceitar que o sinistro se deveu, exclusivamente, a facto imputável ao seu segurado, tendo-se defendido por impugnação, não aceitando, desde logo, que o Demandante seja o proprietário do veículo embatido, e ainda o valor venal que o mesmo lhe atribui e, por fim, o valor peticionado pela paralisação do mesmo, alegando que o Demandante não invoca a existência de um efectivo prejuízo com tal paralisação.
Juntou 4 documentos.
Uma vez que o Demandante prescindiu da fase da mediação, procedeu-se à marcação da audiência de julgamento que se realizou com observância do formalismo legal.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância e não há excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Fixa-se à causa o valor de € 6.000,00 (seis mil euros) - cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante abreviadamente designada LJP).
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:


A) FACTOS PROVADOS:
A) Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1 – O Demandante é proprietário do veículo automóvel da marca X, diesel (X) 00, com a matrícula HQ (doravante, veículo HQ).
2 – No dia 24.11.2014 o veículo HQ sofreu um acidente em que foi interveniente, também, o veículo SF (doravante, veículo SF), segurado na Demandada através da apólice 00.
3 – A Demandada assumiu a total responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes de tal acidente.
4 – Em 28.11.2014 a Demandada efectuou peritagem ao veículo do Demandante, tendo estimado que a reparação teria um custo de € 4.611,14, com possível agravamento de 15%.
5 – Na peritagem efectuada verificou-se que o veículo não circulava e estimou-se o tempo de reparação em 7 dias úteis.
6 – Por carta datada de 09.12.2014, a Demandada propôs ao Demandante o pagamento da quantia de € 2.500,00, correspondente ao valor venal que atribuiu ao veículo, ao qual seria deduzido o valor do salvado, avaliado em € 450,00.
7 – Na mesma carta, a Demandada comunicou ao Demandante uma proposta de aquisição do salvado por € 450,00.
8 – O Demandante não aceitou a proposta da Demandada.
9 – Em 01.12.2014 existiam à venda veículos com características semelhantes às do veículo sinistrado, com número inferior de kms, por valores que oscilavam entre € 2.250,00 e 2.850,00.
10 – O veículo em causa tinha, à data do sinistro, 378.818 kms.
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B) Factos não provados:
1 – A Demandada propôs o pagamento da quantia de € 350,00 referente à imobilização do veículo.
2 – De acordo com as tabelas X o veículo tinha um valor de € 6.050,00.
3 – O Demandante tentou adquirir um veículo do mesmo ano no mercado, mas o montante oferecido pela Demandada não permitiu tal aquisição.
4 – O valor comercial do veículo em causa, à data do sinistro era de € 5.000,00.
5 – O veículo em causa era o único veículo do Demandante.
6 – O Demandante utilizava o veículo diariamente nas suas deslocações para o trabalho.
7 – Os veículos com características semelhantes às do veículo do Demandante tinham o valor comercial de aquisição de € 5.000,00, à data do sinistro.
8 – O Demandante ficou privado do uso do seu veículo automóvel desde 24 de Novembro até 15 de Dezembro de 2014.
9 – O Demandante não tinha capacidade financeira para alugar um veículo no período referido no facto anterior.
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C) MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade supra descrita, resulta da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos, das declarações das partes e dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência final.
Concretizando:
- facto provado n.º 1: resulta do documento junto a fls. 141.
- factos provados n.º 2 a 8: resultam da admissão por acordo das partes, bem como dos documentos de fls. 8 e 66 a 73.
- facto provado n.º 9: resulta da conjugação dos documentos de fls. 74 a 76 e 120 a 135 com o depoimento da testemunha C que elaborou o relatório de avaliação do veículo e efectuou a pesquisa de mercado, tendo explicado de forma clara, convincente e segura o método que levou a cabo e os resultados obtidos e que constam de tal relatório, tendo explicado, também, que o veículo pesquisado que consta de fls. 128 com um preço superior é de um modelo diferente do do Demandante (desportivo/coupé).
- facto provado n.º 10: resulta da conjugação do depoimento da testemunha C com o documento de fls. 8 junto pelo próprio Demandante, que não produziu qualquer prova em contrário.
- facto não provados n.º 1, 5, 6, 8 e 9: resultam da total e absoluta ausência de prova produzida sobre os mesmos.
- facto não provado n.º 2: resultou do depoimento da testemunha C que declarou que as tabelas X apenas permitem obter a avaliação de veículos com idade inferior a 10 anos, o que não era o caso do veículo dos autos. A testemunha D confirmou esta declaração, tendo dito que, no caso, obteve duas avaliações para efeitos de contratação de seguro de danos próprios, através de uma tabela que não soube precisar se era a X, e que tinha em conta apenas dados objectivos, como a marca, modelo e ano do veículo, não sendo possível inserir dados mais específicos como por exemplo o número de kms ou o estado geral do mesmo. O documento de fls. 142 também nada prova a este respeito pois indica que se trata de uma simulação para efeitos de seguro, não especificando quem a elaborou e com base em que tabelas, sendo certo que os dados que dela constam são apenas os dados objectivos referidos pela testemunha D.
- factos não provados n.º 3 e 7: resultam da prova do facto n.º 8 e da total ausência de prova de que o Demandante tentou adquirir outro veículo.
- facto não provado n.º 4: resulta da conjugação da prova do facto n.º 8, com a ausência de prova sobre uma avaliação concreta do veículo dos autos.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO:
Pretende-se, nos presentes autos, obter a condenação da Demandada no pagamento do valor dos danos sofridos pelo Demandante em virtude do acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo HQ, de que é proprietário, e o veículo SF, segurado na Demandada.
As Partes acordaram na imputação da responsabilidade civil decorrente do acidente em causa, à Demandada, tendo esta assumido, expressamente, a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos sofridos pelo mesmo, como consequência de tal acidente.
Assim, a questão a decidir por este Tribunal é, apenas, o apuramento do valor dos danos sofridos pelo Demandante e que estejam em relação de causalidade com o acidente dos autos, e que a Demandada deverá ser condenada a indemnizar.
Comecemos, então, por analisar o primeiro dano peticionado pelo Demandante, no valor de € 5.000,00, que corresponderia ao valor comercial do veículo à data do sinistro.
Desde logo, salienta-se que não se provou que esse fosse o valor comercial do veículo à data do sinistro. A este propósito provou-se que a reparação dos danos causados ao veículo do Demandante teria um custo estimado de € 4.611,14, com possível agravamento de 15%. Provou-se, ainda, que o valor do salvado era de € 450,00 e que, à data, existiam no mercado, à venda, veículos com características semelhantes às do veículo do Demandante, com menos quilometragem, por preços que oscilavam entre os € 2.250,00 e os € 2.850,00.
Face à prova produzida, analisemos, então, qual o valor concreto do dano sofrido pelo Demandante.
Tem sido entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que o ponto de partida para a análise deste dano, é o do valor de substituição do veículo em causa.
Com efeito, a indemnização a receber pelo Demandante deverá permitir reconstituir a situação que existiria se não tivesse sofrido aquela lesão no seu património, seja através da reparação do veículo, seja através da aquisição de um veículo com as mesmas características do que ficou danificado, conforme dispõe o artigo 562º do CC.
A este propósito, e no âmbito das propostas “razoáveis”, dispõe também o artigo 41º n.º 2 do DL 291/2007 de 21.08, na sua versão actual, e na senda do que vinha sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, que “o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente. (…)”
No caso dos autos, a Demandada alegou e provou que existiam no mercado veículos com características semelhantes ao do Demandante e até com menos quilometragem, pelo preço de € 2.500,00, que foi o que atribuiu ao veículo.
Cabia ao lesado alegar e provar factos que permitissem considerar que o valor de substituição do seu veículo era superior ao alegado pela Demandada, o que este não fez.
Limitou-se a alegar que o veículo tinha um valor “venal” (pretendendo referir-se ao valor comercial) de € 5.000,00, o que nem sequer era relevante para este caso em que o valor venal corresponde ao valor de substituição, e que, de todo o modo, nem sequer provou. É certo que alegou que não conseguiu adquirir um veículo pelo valor oferecido pela Demandada, mas tão pouco fez prova desse facto, demonstrando, por ex., que existiam veículos semelhantes (do mesmo ano, marca, modelo, com a mesma quilometragem, equipamento, etc.) à venda por um preço superior.
Tão-pouco alegou e provou que o seu veículo detinha características especiais face aos veículos semelhantes que se encontravam no mercado, e que permitissem aumentar o valor do seu face aos demais, como por ex., a colocação de peças recentes, uma quilometragem reduzida, etc. Pelo contrário, provou-se, até, que o seu veículo tinha uma quilometragem superior a todos os que a Demandada encontrou para venda com características semelhantes ao do Demandante pelo preço indicado de € 2.500,00.
Assim, não tendo o Demandante provado que o valor de substituição era superior ao indicado pela Demandada, nem tendo alegado factos que permitissem concluir que o seu veículo detinha características específicas que o destacassem face aos demais, o valor de substituição a considerar será o valor indicado pela Seguradora, de € 2.500,00.
Apurado o valor de substituição do veículo, vejamos agora se, face a este valor, era exigível à Seguradora a reparação do mesmo.
Nos termos do regime das propostas “razoáveis”, “Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: (…) c) se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.” – cfr. artigo 41º n.º 1 do DL 291/2007 na sua versão actual.
Segundo este regime das propostas “razoáveis” basta, assim, que o valor da reparação acrescido do valor do salvado exceda 120% do valor venal do veículo (correspondente ao valor de substituição), para que a Seguradora opte pela indemnização em dinheiro, em vez da reparação, como fez a Demandada.
Porém, segundo as regras gerais da obrigação de indemnizar, previstas nos artigos 562º e 566º do CC, a jurisprudência e a doutrina não se bastam com a simples superioridade do valor da reparação face ao valor venal do veículo, sendo antes seguido o critério da excessiva onerosidade para o devedor.
Assim, e citando Antunes Varela, “a reconstituição natural deve (…) considerar-se um meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável” in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 551.
No apuramento do que seja uma excessiva onerosidade há que fazer um paralelo com o abuso do direito, ou seja, a reparação será excessivamente onerosa se no confronto entre o benefício do lesado e o sacrifício imposto ao lesante, este se revelar abusivo, não merecendo, pois, a tutela do Direito.
Assim, o custo da reparação só deve ser preterido quando se verifique uma manifesta desproporção entre esse valor e o valor de substituição, que permitiria ao Demandante adquirir um veículo semelhante ao que tinha.
Não obstante o regime da proposta “razoável” não vincular os tribunais, poderá servir de ponto de comparação com vista a concretizar o que seja a excessiva onerosidade.
Ou seja, a possibilidade de o lesado exigir o custo da reparação caso esta não ultrapasse em mais de 20% o valor de substituição do veículo, na generalidade dos casos, e sem prejuízo de uma análise casuística, já assegurará suficientemente o interesse do lesado na integridade do seu património. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, cfr. Ac. STJ de 22.05.2014, Ac. RP de 01.06.2010 e Ac. RP de 19.02.2015, todos em www.dgsi.pt.
Ora, sendo o valor de substituição de € 2.500,00, conclui-se que o valor da reparação de € 4.611,14 é manifestamente excessivo, uma vez que excede, em quase o dobro, o valor que é necessário à reparação dos danos. Com efeito, a quantia de € 2.500,00 seria suficiente para permitir ao Demandante adquirir um veículo com características semelhantes ao seu, e até com uma quilometragem inferior, reparando assim o dano sofrido, sendo que a obrigação da Demandada se esgota na reparação do dano concreto, não devendo ir além desta função, sob pena de enriquecimento injustificado do Demandante à sua custa.
Provou-se, também, que o salvado tinha o valor de € 450,00, tendo ficado na posse do Demandante, pelo que, atenta a teoria da diferença, prevista no artigo 566º n.º 2 do CC, há que abater este valor, sendo, assim, a Demandada condenada a indemnizar o Demandante no valor de € 2.050,00 (€ 2.500,00 - € 450,00).

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Analisemos, agora, o valor de € 1.000,00 peticionado pela privação de uso do veículo e que corresponderia a € 47,61 por cada um dos 21 dias que se alegou ter estado o veículo imobilizado.
Desde logo, o Demandante não fez prova do período em que se encontrou privado do uso do seu veículo.
Porém, provou-se que o acidente ocorreu em 24.11.2014 e que na peritagem efectuada no dia 28.11.2014 se atestou que o veículo não circulava, sendo necessários 7 dias úteis para a reparação, ou seja, pelo menos até 11.12.2014.
Provou-se, também, que por carta datada de 09.12.2014, a Demandada propôs o pagamento do valor da indemnização de € 2.050,00 que se verificou estar correcto, não havendo motivo justificado do Demandante para não o aceitar, pelo que uma vez que o mesmo podia, a partir daquela data, exigir tal quantia à Demandada, não pode a privação do uso ser considerada para além da mesma. Assim, o período a considerar será de apenas 15 dias (desde 24.11.2014 até 09.12.2014).
É certo que o Demandante não provou danos concretos efectivamente sofridos com a paralisação do veículo (cfr. factos não provados n.º 5, 6 e 9).
Porém, a este respeito, seguimos a tese mais moderna que defende que independentemente de prova de prejuízos concretos, a mera privação do uso, em abstracto, é, por si só, indemnizável. Neste sentido, cfr. Abrantes Gonçalves in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39: “(…) a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”.
Com efeito, a simples privação do uso do veículo é um dano indemnizável em si mesmo, por se tratar de um incómodo suficientemente grave para merecer a tutela do Direito, que decorre da importância de o proprietário poder dispor do mesmo, como bem entender, nem que seja para o ter estacionado à porta, à sua disposição. Por conseguinte, não tinha o Demandante que provar danos concretos decorrentes da paralisação, pois a mera privação de uso do veículo é já um dano, por si só.
Quanto ao montante a indemnizar, afigura-se-nos excessivo o valor de € 47,61 por cada dia de paralisação, tendo em conta os parâmetros normais fixados pela jurisprudência para este tipo de dano e o valor locativo de um veículo semelhante, do mesmo ano (1996) que, não obstante não se ter alegado nem provado, resulta das regras normais de experiência comum. Assim, com recurso à equidade, fixa-se em € 20,00 o valor do dano correspondente a cada dia de paralisação do veículo HQ, no total de € 300,00 (15 x € 20)

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Apurados os danos, há que verificar o nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito, apelando-se à teoria da causalidade adequada, segundo a qual é indemnizável o dano que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a sua conditio sine qua non e uma causa adequada, em abstracto, a provocar tais danos. Ora, no caso, dúvidas não restam de que os danos apurados resultaram directamente do acidente, sendo o acidente, em abstracto, idóneo a provoca-los, pelo que se verifica o nexo de causalidade entre estes e o acidente.

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Por último, e quanto aos juros, o devedor constitui-se em mora logo que seja interpelado judicial ou extrajudicialmente, para cumprir, sendo que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo estes aos juros de mora legais - cfr. artigo 805º n.º 1, 804º n.º 1 e 806º n.º 1, do CC.
Ora, quanto à quantia de € 2.025,00 verifica-se que a mesma foi oferecida ao Demandante já em 09.12.2014, tendo sido o Demandante quem se recusou a recebê-la, pelo que foi o Demandante quem se constituiu em mora relativamente a este montante – cfr. artigo 813º e 814º n.º 2 do CC – pelo que não são devidos juros senão a partir da data da condenação.
Quanto à quantia de € 300,00, vai a Demandada condenada nos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação, até integral pagamento, conforme peticionado.
Uma vez que a Demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício do comércio, a taxa de juro devida é a aplicável às transacções comerciais, que é, desde a data da citação e até 30.06.2016 de 7,05% e a partir daí, e até à data, de 7% – cfr. § 3 do artigo 102.º do Código Comercial, e Avisos publicados na II Série do DR n.º 890/2016 de 27.01, 8671/2016, de 30.06 e 2583/2017 de 03.01.
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Responsabilidade tributária:
Atento o disposto no artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 63º da LJP, e porque ambas as partes se declaram partes vencidas serão as custas repartidas na proporção do respectivo decaimento, que é de 60% para o Demandante e de 40% para a Demandada.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02, atendendo aos pagamentos já efectuados nestes autos, deverá o Demandante efectuar o pagamento da quantia de € 7,00, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de a tal quantia acrescer uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, com o limite de € 140,00, devendo ser devolvido igual montante (€ 7,00) à Demandada.
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Dispositivo:

Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência disso:

a) Condeno a Demandada a pagar ao Demandante:

i) a quantia de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros);
ii) juros de mora vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 300,00, à taxa legal para transacções comerciais, desde a data da citação e até integral pagamento.
iii) juros de mora vincendos sobre a quantia de € 2.050,00, à taxa legal para transacções comerciais, desde a data da condenação e até integral pagamento.

b) Absolvo a Demandada do demais peticionado.

Custas na proporção de 60% para o Demandante e de 40% para a Demandada.

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Registe e notifique.
Bombarral, 30.01.2018


A Juíza de Paz

Carla Alves Teixeira
(que redigiu e reviu em computador – artigo 131º n.º 5 do CPC)