Sentença de Julgado de Paz
Processo: 89/2019-JPCNT
Relator: CRISTINA EUSÁBEIO
Descritores: INDEMINIZAÇÃO POR PREJUÍZO
Data da sentença: 05/16/2019
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Processo nº 89/2019-JPCNT
Ata de Audiência de Julgamento
- 1.ª sessão COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA -

Demandante: A.
Mandatário: Dr. B, advogado, com procuração nos autos.
Demandada: C
Mandatário: Dr. D, advogado, com procuração nos autos.
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Presenças:
- A Demandante, devidamente acompanhada pelo seu ilustre mandatário;
- A Demandada, devidamente acompanhada pelo seu ilustre mandatário.
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Aberta a audiência de julgamento, pelo Demandante foi requerida a junção de atestado de doença bem como procuração com poderes especiais para representar a Demandante ausente em audiência de julgamento, podendo confessar, transigir e desistir, declarando ainda prescindir de que a mesma preste declarações.
Pela juíza de paz foi proferido o seguinte
Despacho
Considerando os motivos invocados e os documentos juntos, considero justificada a falta da Demandante encontrando-se a mesma devidamente representada nos termos da procuração igualmente junta.
Na sua contestação vêm os Demandados deduzir pedido de indemnização a título reconvencional.
Para tanto alegam que os demandantes, ao passar com alfaias agrícolas no seu terreno, danificaram a fachada lateral esquerda da sua habitação, o que importará a quantia de 1344,00 € para a devida reparação.
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, a reconvenção nos Julgados de Paz é inadmissível, exceto nos casos de compensação ou para tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.
Ora, o pedido deduzido pelos Demandados não se subsume a quaisquer dos casos excecionais previstos no aludido preceito legal, pelo que se julga o mesmo inadmissível.
Pelo mandatário dos Demandados foi requerida a junção de certidão permanente devidamente atualizada.
Fornecida cópia ao ilustre mandatário dos Demandantes, pelo mesmo foi dito nada ter a opor.
Pela juíza de paz foi proferido o seguinte
Despacho
Admite-se a requerida junção nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59º, nº 1 da LJP, fique nos autos.
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AUDIÇÃO DAS PARTES/ TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
A Sr.ª Juíza de Paz começou por ouvir ambas as partes sobre a matéria de facto pertinente para o exame e decisão da causa, nos termos do artigo 57.º da LJP, e procurou conciliar as mesmas, nos termos previstos prevista no art.º 26.º, n º1 in fine da LJP, tendo as mesmas logrado obter acordo que foi formalizado por escrito a fls. que antecedem e que a seguir se transcreve:
1. Os Demandados edificaram a sua casa de habitação no prédio identificado no artigo 4.º do requerimento inicial ocupando todo o prédio, até à linha divisória com o prédio descrito no artigo 1.º do mesmo requerimento.
2. Os Demandados abriram na sua habitação e ao nível do rés do chão, três janelas a deitarem diretamente para o prédio dos ora Demandantes descrito no artigo 1.º do requerimento inicial, janelas que constam das fotografias de folhas 18 e 19, e na parte sul da sua habitação, construíram uma varanda servida de parapeito com 1 metro de altura, ao nível do 1.º andar, deitando esse parapeito, na parte confinante com o prédio dos ora Demandantes atrás descrito, diretamente para esse prédio, varanda essa que consta das fotografias juntas a folhas 18 e 20.
3. Pelo presente acordo, os Demandados reconhecem que as suas referidas janelas descritas no ponto anterior e a mencionada varanda também aí referida se encontram abertas e a deitar diretamente para o prédio dos Demandantes, por mera tolerância destes, pelo que nunca poderão vencer qualquer servidão de vistas relativamente ao mencionado prédio, pelo que, consequentemente, os Demandantes poderão edificar quando o desejarem até à estrema poente do seu prédio, edificação essa que não poderá ser um simples muro de vedação com o objetivo de tapar as janelas ou a varanda.
4. Este reconhecimento por parte dos Demandados constante do ponto anterior é válido permanentemente e vincula também os seus herdeiros ou pessoas a quem o prédio descrito no artigo 4.º do requerimento inicial venha a ser transmitido.
5. Como contrapartida desse reconhecimento, os ora Demandantes comprometem-se a não requerer judicial ou extrajudicialmente o tapamento das janelas, nem a destruição ou tapamento da varanda, referidos no ponto 2 do presente acordo.
6. O compromisso referido no ponto anterior assumido pelos ora Demandantes é válido permanentemente e vincula também os seus herdeiros ou pessoas a quem o prédio descrito no artigo 1.º do requerimento inicial venha a ser transmitido.
7. Custas em partes iguais.
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SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO:
Atenta a legitimidade dos intervenientes e a disponibilidade do objeto do litígio, por um lado, e o disposto nos artigos 283.º, nº 2 e 290.º, nº 4 do CPC por outro, julgo válida e relevante a transação pelo que a homologo, por sentença, cessando assim os presentes autos, declarando a extinção a instância, nos termos da alínea d) do art.º 277º do CPC.
Custas em partes iguais, conforme acordado, que já se encontram pagas.
Esta sentença foi lida na presença das Partes, ficando as mesmas dela pessoalmente notificadas, tendo-lhes sido entregue cópia do acordo e da presente sentença.
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De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz deu a audiência por encerrada, de que se lavrou a presente ata que, por se achar conforme, vai ser assinada.

O Técnico
(Sérgio Figueiredo)

A Juíza de Paz (Cristina Eusébio – em substituição)