Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 86/2017–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | ARRENDAMENTO RENDAS VENCIDAS CONFISSÃO | |
Data da sentença: | 01/03/2018 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
Decisão Texto Integral: | Identificação das partes Demandantes: A e B, casados, portadores dos Bilhetes de Identidade n.º 0 e 0, emitidos em X, residentes na Rua Z, Belmonte. Demandada: C, viúva, portadora do Cartão de Cidadão n.º0, com o NIF n.º 0, com domicílio profissional na D, com sede na Z, Belmonte. OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram intentar a presente ação, ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas dos meses de Novembro de 2016 a Maio de 2017, peticionando o valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). Peticionaram, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros legais até efetivo e integral pagamento. Juntaram Um (1) documento a fls. 3 a 6 dos autos. Valor da ação: € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). A Demandada foi regularmente citada e não apresentou Contestação. Foi designado o dia 13 de dezembro de 2017, pelas 14h00. Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes os Demandantes. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença na presente data designada para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Assim, dá-se aqui por reproduzido o documento junto pelos Demandantes a fls. 3 a 6 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação, na modalidade de arrendamento, conforme documento junto a fls. 3 a 6 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Código Civil define, no art. 1022º, a locação “como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Nos presentes autos a locação diz-se arrendamento por estar em causa um bem imóvel, conforme estipula o art. 1023º do Código Civil. Resultou provado que os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato de arrendamento relativamente à fração “I” do prédio urbano sito na Rua Z, inscrito na matriz predial sob o art.º 0 da União de freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre. O contrato de arrendamento foi celebrado a 1 de setembro de 2016. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) pela falta de pagamento atempado das rendas vencidas. Condena-se, ainda, a Demandada no pagamento de juros de mora legais civis à taxa de 4% até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso dos Demandantes nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
O Juíz de Paz, _________________________ (José João Brum) |