Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2017-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 09/12/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A DEMANDANTE, A e C.ª, Lda., NIPC. xxxxx, com sede na zona industrial de S. Miguel de Poiares, e representada por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: A demandante dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens e ferramentas. No exercício da respetiva atividade, a demandante, a solicitação do demandado, forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade conforme o valor nas faturas n.º 1300470 e 1300594, que se juntam. Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de 365,48€. Este valor deveria ter sido pago na data de vencimento aposta nas indicadas faturas, o que não aconteceu, nem em momento posterior, apesar de instado para pagar. O demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pelo demandante ou sobre o valor dos mesmos. Tendo em consideração que o valor titulado pelas faturas supra descritas deveria ter sido pago em data certa, assiste à demandante o direito à perceção de juros moratórios, contabilizados, às sucessivas taxas de juro definidas por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, sobre o capital em dívida até ao efetivo e integral pagamento e que na data de 26 de Junho de 2017 – correspondente à data provável de entrada em juízo da presente ação - ascendem a 115,57€, pelo que, à data de 23/06/ 2017, o crédito da demandante sobre o demandado ascende à quantia global 481,05€. Conclui pedindo: Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, condenado o demandado a pagar à demandante a quantia de 481,05€, acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data 24 de Junho de 2017 até ao efetivo e integral pagamento. Junta 2 documentos.

MATÉRIA: Ação respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alíneas A) e H) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de compra e venda, pagamento.

VALOR DA AÇÃO: 481,05€.

O DEMANDADO: B, NIF. xxxxxx, residente em xxxx, concelho de Vila Nova de Poiares.

Encontra-se regularmente citado, conforme aviso de receção a fls. 12, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação, por recusa da demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar regularmente notificado para comparecer á audiência, no dia e hora designado, a fls. 19 e 20. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência.

- FUNDAMENTAÇÃO –

I – FACTOS PROVADOS:

Todos, conforme foram alegados no r.i, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante.

Foi, igualmente, relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P., não apresentar contestação, e a falta injustificada á audiência de julgamento.

II - DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda, situação regulada pelo art.º 874 e seguintes do C.C.

A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.).

Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º 1 do art.º 408, ambos do C.C.

Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Trata-se de um contrato típico, que se carateriza pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização da obrigação da demandante, ou seja, a entrega e venda do material, tem como correspetiva obrigação, o pagamento do preço correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer ao demandado.

Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária, deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 e 885, ambos do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor, ora demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).

No caso concreto, tal como o demandante admitiu, adquiriu diversos materiais de construção, tal como consta das faturas n.º 1300594 e 1300470. O material adquirido pelo demandado perfaz a quantia global de 365,48€.

Nos termos do contrato, havia prazo certo para efetuar o pagamento dos bens adquiridos a credora, o qual estava aposto em cada fatura.

Porém o demandado não liquidou a divida, conforme o admite, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C.

Assim, constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.). Tendo em consideração que estamos face a uma obrigação pecuniária com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º 2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios comerciais (art.º 806, n.º 1 do C.C.), os quais perfaziam a quantia de 115,57€, na data de 23/06/2017, aos quais devem acrescer os que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento da obrigação.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação procedente por provada e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia de 481,05€, acrescida dos juros vincendos, á taxa legal.

CUSTAS:

É da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Notifique em conformidade.


Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, em 12 de setembro de 2017

A Juíza de Paz

Margarida Simplício