Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 27/2017-JP |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
Data da sentença: | 09/12/2017 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A DEMANDANTE, A e C.ª, Lda., NIPC. xxxxx, com sede na zona industrial de S. Miguel de Poiares, e representada por mandatário constituído. Requerimento Inicial: A demandante dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens e ferramentas. No exercício da respetiva atividade, a demandante, a solicitação do demandado, forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade conforme o valor nas faturas n.º 1300470 e 1300594, que se juntam. Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de 365,48€. Este valor deveria ter sido pago na data de vencimento aposta nas indicadas faturas, o que não aconteceu, nem em momento posterior, apesar de instado para pagar. O demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pelo demandante ou sobre o valor dos mesmos. Tendo em consideração que o valor titulado pelas faturas supra descritas deveria ter sido pago em data certa, assiste à demandante o direito à perceção de juros moratórios, contabilizados, às sucessivas taxas de juro definidas por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, sobre o capital em dívida até ao efetivo e integral pagamento e que na data de 26 de Junho de 2017 – correspondente à data provável de entrada em juízo da presente ação - ascendem a 115,57€, pelo que, à data de 23/06/ 2017, o crédito da demandante sobre o demandado ascende à quantia global 481,05€. Conclui pedindo: Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, condenado o demandado a pagar à demandante a quantia de 481,05€, acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data 24 de Junho de 2017 até ao efetivo e integral pagamento. Junta 2 documentos. MATÉRIA: Ação respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alíneas A) e H) da L.J.P. OBJETO: Contrato de compra e venda, pagamento. VALOR DA AÇÃO: 481,05€. O DEMANDADO: B, NIF. xxxxxx, residente em xxxx, concelho de Vila Nova de Poiares. Encontra-se regularmente citado, conforme aviso de receção a fls. 12, mas não contestou, nem constituiu mandatário.
TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação, por recusa da demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar regularmente notificado para comparecer á audiência, no dia e hora designado, a fls. 19 e 20. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência.
- FUNDAMENTAÇÃO – I – FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados no r.i, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante. Foi, igualmente, relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P., não apresentar contestação, e a falta injustificada á audiência de julgamento.
II - DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda, situação regulada pelo art.º 874 e seguintes do C.C. A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.). Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º 1 do art.º 408, ambos do C.C. Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Trata-se de um contrato típico, que se carateriza pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização da obrigação da demandante, ou seja, a entrega e venda do material, tem como correspetiva obrigação, o pagamento do preço correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer ao demandado.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária, deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 e 885, ambos do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor, ora demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
No caso concreto, tal como o demandante admitiu, adquiriu diversos materiais de construção, tal como consta das faturas n.º 1300594 e 1300470. O material adquirido pelo demandado perfaz a quantia global de 365,48€. Nos termos do contrato, havia prazo certo para efetuar o pagamento dos bens adquiridos a credora, o qual estava aposto em cada fatura. Porém o demandado não liquidou a divida, conforme o admite, o que consubstancia o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C.
Assim, constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.). Tendo em consideração que estamos face a uma obrigação pecuniária com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º 2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios comerciais (art.º 806, n.º 1 do C.C.), os quais perfaziam a quantia de 115,57€, na data de 23/06/2017, aos quais devem acrescer os que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento da obrigação.
DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente por provada e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia de 481,05€, acrescida dos juros vincendos, á taxa legal.
CUSTAS: É da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandante. Notifique em conformidade. Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, em 12 de setembro de 2017 A Juíza de Paz
Margarida Simplício |