Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 6/2018-JPCVR |
Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
Descritores: | RANSACÇÃO PARCIAL; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; REPARTIÇÃO DAS CUSTAS |
Data da sentença: | 06/13/2018 |
Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6/2018-CVR Matéria: Artigo 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz (LJP), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho Objecto do litígio: Reposição de valores pagos e portabilidade de número fixo Demandante: A, residente na Rua --------, Lote ---, Caixa Postal ---, Santa Clara à Nova 1.ª demandada: B SA, com sede na Avenida -----------, Parque das Nações, Lisboa 2.ª demandada: C SA, com sede na Rua ----- , Lisboa Mandatária da 2.ª demandada: Dra. D, advogada, com escritório na Rua ---------, Senhora da Hora Valor da acção: 377,62€ *** Conclusão: Em 12-06-2018A Técnica de Atendimento, Cristina Santos O Demandante A intentou a presente acção contra a B, SA e contra a C, SA peticionando, em suma, a resolução do contrato com a 1.ª demandada, a reposição de valores pagos e que a 2.ª demandada proceda à portabilidade do seu número fixo.*** * O demandante e a B transigiram parcialmente quanto ao objecto do processo, conforme acordo junto a fls. 140 e 141, já homologado a fls. 145, prosseguindo os autos relativamente ao pedido de portabilidade do número fixo.* Iniciada a audiência de julgamento e tentado um acordo entre os presentes, foi requerida pelo demandante e pela demandada C a suspensão da instância por um mês, com vista a procederem às operações necessárias à pretendida portabilidade, o que foi deferido, conforme acta de fls. 145-146.Por requerimentos de fls. 148 e 152 foi este Julgado de Paz informado das diligências realizadas pelas partes e, a fls. 158, a C informou que o pedido de portabilidade do número de telefone, contra si deduzido, se mostra satisfeito. Notificado o demandante o mesmo nada disse. * Em face do acabado de expor, a lide perdeu o seu objecto pelo que inútil se torna o seu prosseguimento.Nestes termos, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da LJP. * Custas:Atenta a particular configuração da presente acção e o seu desfecho, a responsabilidade pelas custas do processo é de todos os intervenientes, em partes iguais - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, artigo 528.º, n.º 4, e artigo 537.º, n.º 2, todos do CPC, conjugados com os artigos 2.º e 63.º da LJP e artigo 1.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro. Assim, considerando que cada interveniente pagou 35€ (fls. 85, 110, 163), devolva-se a cada um 11,66€ - artigo 9.º da mesma Portaria. * Registe e notifique.Castro Verde, em 13-06-2018 A Juíza de Paz Isabel Alves da Silva |