Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2018-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: RANSACÇÃO PARCIAL; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
Data da sentença: 06/13/2018
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 6/2018-CVR
Matéria: Artigo 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz (LJP), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho

Objecto do litígio: Reposição de valores pagos e portabilidade de número fixo

Demandante: A, residente na Rua --------, Lote ---, Caixa Postal ---, Santa Clara à Nova
1.ª demandada: B SA, com sede na Avenida -----------, Parque das Nações, Lisboa
2.ª demandada: C SA, com sede na Rua ----- , Lisboa
Mandatária da 2.ª demandada: Dra. D, advogada, com escritório na Rua ---------, Senhora da Hora

Valor da acção: 377,62€
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Conclusão: Em 12-06-2018
A Técnica de Atendimento,

Cristina Santos
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O Demandante A intentou a presente acção contra a B, SA e contra a C, SA peticionando, em suma, a resolução do contrato com a 1.ª demandada, a reposição de valores pagos e que a 2.ª demandada proceda à portabilidade do seu número fixo.
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O demandante e a B transigiram parcialmente quanto ao objecto do processo, conforme acordo junto a fls. 140 e 141, já homologado a fls. 145, prosseguindo os autos relativamente ao pedido de portabilidade do número fixo.
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Iniciada a audiência de julgamento e tentado um acordo entre os presentes, foi requerida pelo demandante e pela demandada C a suspensão da instância por um mês, com vista a procederem às operações necessárias à pretendida portabilidade, o que foi deferido, conforme acta de fls. 145-146.
Por requerimentos de fls. 148 e 152 foi este Julgado de Paz informado das diligências realizadas pelas partes e, a fls. 158, a C informou que o pedido de portabilidade do número de telefone, contra si deduzido, se mostra satisfeito. Notificado o demandante o mesmo nada disse.
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Em face do acabado de expor, a lide perdeu o seu objecto pelo que inútil se torna o seu prosseguimento.
Nestes termos, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da LJP.
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Custas:
Atenta a particular configuração da presente acção e o seu desfecho, a responsabilidade pelas custas do processo é de todos os intervenientes, em partes iguais - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, artigo 528.º, n.º 4, e artigo 537.º, n.º 2, todos do CPC, conjugados com os artigos 2.º e 63.º da LJP e artigo 1.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro.
Assim, considerando que cada interveniente pagou 35€ (fls. 85, 110, 163), devolva-se a cada um 11,66€ - artigo 9.º da mesma Portaria.
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Registe e notifique.
Castro Verde, em 13-06-2018
A Juíza de Paz

Isabel Alves da Silva