Sentença de Julgado de Paz | |||
Processo: | 74/2017-JPAGB | ||
Relator: | CRISTINA POCEIRO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO | ||
Data da sentença: | 02/19/2018 | ||
Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA | ||
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandante: A, portador do Cartão de Cidadão nº 000, válido até 13/02/2022, emitido pela República Portuguesa, com residência na Rua X, Trancoso; Demandados: 1º- B, sociedade comercial anónima com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 0000, com sede na Rua X, Porto; 2º- C, fundo público autónomo com o número de identificação fiscal 0000, com sede na Rua X, Porto, e 3º- D, portador do Cartão de Cidadão número 000000, válido até 20/11/2021, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal 00000, com residência no X, Outeiro de Gatos; Objeto do litígio: O demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, a primeira demandada B, condenada a pagar ao demandante a quantia de € 6.038, 92 (seis mil e trinta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida do valor que se vencer a título de privação de uso até efetiva reparação e de juros legais desde citação e até efetivo e integral pagamento; subsidiariamente e para o caso de não se provar a existência de seguro válido e eficaz, os segundo e terceiro demandados, C e D, condenados a pagar ao demandante a quantia de € 6.038, 92 (seis mil e trinta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida do valor que se vencer a título de privação de uso até efetiva reparação e de juros legais desde citação e até efetivo e integral pagamento.Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, de fls. 2 a 3/verso dos autos, segundo os quais, resumidamente, no dia 21-06-2017, o demandante e o terceiro demandado conduziam, em sentidos contrários, os respetivos veículos na Estrada X, freguesia de X, concelho de Trancoso, tendo embatido na ponte existente ao Km 12,500, em virtude de o terceiro demandado não ter reduzido a velocidade e não lhe ter cedido prioridade na passagem da ponte, apesar de o demandante nela ter entrado primeiro; que na sequência da colisão o respetivo veículo sofreu diversos danos na parte da frente e que está privado do seu uso desde o acidente, pretendendo ser indemnizado dos respetivos prejuízos; que o veículo do terceiro demandado teria seguro de responsabilidade civil junto da primeira demandada; mas, caso assim não fosse, deveriam ser responsabilizados os segundo e terceiro demandados. Juntou seis documentos e procuração forense ao requerimento inicial e cinco documentos na audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação e Saneamento: O demandante, após a instauração da ação, prescindiu da resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz. Os demandados, pessoal e regularmente citados, apresentaram as respetivas contestações, cujo teor aqui se reproduz integralmente. A primeira demandada B defendeu-se por exceção e por impugnação, alegando, resumidamente, a não existência de seguro válido e eficaz quanto ao veículo do terceiro demandado D na data do acidente dos autos e, por outro lado, que desconhece as circunstâncias do acidente mas que, de acordo com a versão do dito terceiro demandado, este já se encontrava a sair da ponte quando o veículo do demandante estava a entrar na mesma, o que é confirmado pela posição dos veículos, competindo ao demandante aguardar que o veículo do terceiro demandado saísse da ponte, concluindo pela improcedência da ação e respetiva absolvição do pedido. Juntou seis documentos e procuração forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O segundo demandado C defendeu-se por exceção e por impugnação, alegando, resumidamente, a existência de seguro válido e eficaz quanto ao veículo do terceiro demandado D na data do acidente dos autos e, por outro lado, que desconhece as circunstâncias do acidente mas que, de acordo com os documentos juntos aos autos, o veículo do aludido terceiro demandado já se encontrava a circular na ponte e a sair da mesma quando o veículo do demandante iniciou a sua travessia; o demandante deveria ter cedido passagem ao veículo conduzido pelo terceiro demandado, sendo o demandante o único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos, concluindo pela procedência da exceção alegada e pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido. Juntou procuração forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Por sua vez, o terceiro demandado D defendeu-se por impugnação, alegando, resumidamente, que quando iniciou a travessia da ponte a mesma estava livre e que, quando já estava próximo da saída, o demandante em vez de parar e lhe ceder passagem iniciou a sua travessia, indo embater no seu veículo, concluindo pela improcedência da ação e respetiva absolvição dos pedidos. Juntou três documentos e procuração forense à respetiva contestação e sete documentos na audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tendo sido dado cumprimento ao princípio do contraditório quanto à matéria de exceção, o demandante nada disse. Na audiência de julgamento, as partes foram ouvidas, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1, 1ª parte da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e, realizada a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do artigo 26º da dita Lei, a mesma não se mostrou possível, mantendo as partes as respetivas posições vertidas nos seus articulados. A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta da respetiva ata dos autos, tendo sido agendada a sua continuação nesta data para prolação da presente sentença. Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea h) e 12º, nº 2, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Valor da ação: Fixa-se o valor da presente ação em € 6.038, 92 (seis mil e trinta e oito euros e noventa e dois cêntimos), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, 299º, nº 1, 305º e 306º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Questões a decidir: a existência de contrato de seguro; a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação e da obrigação de indemnizar por parte dos demandados. Assim, cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. No dia 21 de junho de 2017, pelas 13:30 horas, na Estrada X, freguesia de X, concelho de Trancoso, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, X, matrícula VO, propriedade e conduzido pelo demandante e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, X, matrícula ID, propriedade e conduzido pelo demandado D; 2. O embate dos referidos veículos ocorreu ao Km 12.500 da ponte existente na referida Estrada Municipal 591, que apresenta a largura máxima de 4,40 metros e 40 (quarenta) metros de comprimento, e fica situada antes da localidade da Cogula, atento o sentido de marcha Estrada X – Cogula; 3. Antes da referida ponte não existe qualquer sinal de trânsito de cedência de passagem em qualquer dos respetivos sentidos; 4. A referida ponte apresenta-se em linha reta, seguida por faixa de rodagem com duas vias de trânsito, em ambas as respetivas saídas; 5. Os veículos X VO e X ID têm largura não concretamente apurada, mas de pelo menos 2,20 metros e cerca de três metros de comprimento, sendo impossível o cruzamento destes veículos na referida ponte do local do acidente; 6. O demandante circulava na referida Estrada X no sentido Estrada Nacional X – Cogula e o demandado D no sentido Cogula - Estrada Nacional X, ambos pelas respetivas vias de trânsito da direita; 7. Na ocasião da colisão dos referidos veículos, nenhum outro veículo circulava na referida Estrada em ambos os referidos sentidos de marcha; 8. O demandante circulava no veículo X VO a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 40Km/hora; 9. O demandado D circulava no veículo X ID a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 60Km/hora; 10. Quando o demandado D iniciou a travessia da referida ponte conduzindo o veículo X ID não existia qualquer veículo a circular dentro dela ou a entrar na dita ponte, desde logo o veículo X VO conduzido pelo demandante; 11. Quando o demandado D se aproxima com o veículo X ID da saída da referida ponte, atento o seu sentido de marcha, o veículo X VO conduzido pelo demandante inicia a travessia da dita ponte, não tendo imobilizado o respetivo veículo antes da entrada da ponte, atento o seu sentido de marcha; 12. Nessa sequência, o demandado D acionou o sistema de travagem do veículo X ID e o demandante acionou o sistema de travagem do veículo X VO, mas não conseguiram imobilizar os respetivos veículos antes da colisão; 13. Nessa sequência, os dois veículos embateram com as respetivas frentes um no outro, ficando ambos imobilizados dentro da ponte, imediatamente antes da respetiva saída, atento o sentido de marcha do X ID, com as respetivas frentes encostadas uma na outra; 14. Em consequência da referida colisão, o veículo X VO ficou com danos na parte da frente, designadamente capo, farol, grelha, radiador, matrícula, travessas, ventoinha, friso, tubo de refrigeração, e impedido de circular; 15. O custo da reparação dos danos indicados no parágrafo anterior foi orçamentado no valor total de € 3.538,92 (três mil, quinhentos e trinta e oito euros e noventa e dois cêntimos), IVA incluído; 16. Para efetuar a reparação do veículo X VO são necessários quatro dias; 17. Até ao presente, o veículo X VO não foi reparado; 18. O demandante usava o veículo X VO para efetuar serviços agrícolas relacionados com um lagar de azeite que explora, designadamente para transportar azeitona; 19. O demandante teve de recorrer a carros emprestados para transportar azeitona para o referido lagar de azeite; 20. Até 27 de abril de 2017, entre o demandado D e a demandada B existiu um acordo de transferência da responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros, respeitante ao veículo X ID, titulado pela apólice nº 000000; 21. O pagamento do prémio da referida apólice nº 0000 era mensal, com vencimento no dia 28 de cada mês, a pagar através de débito direto na conta que o demandado D era titular, com o IBAN PT0000000, na X; 22. Os prémios da apólice nº 0000 referentes aos períodos de 28-04-2017 a 27-05-2017, 28-05-2017 a 27-06-2017 e 28-06-2017 a 27-07-2017 não foram pagos até às respetivas datas de vencimento (28-04-2017, 28-05-2017 e 28-06-2017), por insuficiência de fundos na referida conta a debitar; 23. Quanto aos prémios referidos no parágrafo anterior, a demandada B enviou ao demandado D os respetivos avisos de pagamento nºs 0000, 00000 e 000000, a efetuar, por acordo e pela autorização nº 0000000, através de débito na referida conta, com indicação da data de vencimento, o período a que respeitava, a data da resolução por falta de pagamento, o respetivo montante, com discriminação de todas as parcelas (prémio, bónus, adicionais, taxas legais e selo da apólice); 24. Os avisos referidos no parágrafo anterior foram enviados ao demandado D com mais de 30 (trinta) dias de antecedência, respetivamente em 11-03-2017, 15-04-2017 e 13-05-2017; 25. Em 21 de junho de 2017, o prémio da apólice nº 0045.11.312613 não se encontrava pago pelo demandado D desde 28-04-2017; 26. Em 06 de julho de 2017, o demandado D fez o pagamento dos valores respeitantes aos avisos de pagamento dos prémios dos períodos de 28-04-2017 a 27-05-2017, de 28-05-2017 a 27-06-2017 e de 28-06-2017 a 27-07-2017, referidos nos anteriores parágrafos 22 e 23, no valor total de € 103,82, por transferência bancária; 27. Em 01 de setembro de 2017, a demandada B emitiu o recibo de estorno nº 0000 a favor do demandado D, no valor total de € 103,82, respeitante ao aludido período de 28-04-2017 a 27-07-2017; 28. A demandada B comunicou ao demandado D a não existência de seguro válido e eficaz;--- 29. Em sede extrajudicial, a demandada B invocou, perante o demandante, a não existência de seguro válido e eficaz e o demandado C declinou a responsabilidade pelo acidente dos autos; E consideram-se não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: Motivação dos factos provados: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos pelas partes, na prova testemunhal apresentada, nas declarações do demandado D e do demandante. Ponderou-se também a conduta processual das partes, particularmente no que respeita aos factos que foram admitidos por acordo, bem como aos confessados, conforme resulta das respetivas posições vertidas nos seus articulados e na ata da audiência de julgamento.Foram ainda considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil, e atendeu-se às regras respeitantes ao ónus da prova, de acordo com os artigos 341º e seguintes do Código Civil. A factualidade dada como provada foi corroborada atendendo à conjugação dos aludidos meios de prova, tendo a prova testemunhal e por declarações de parte sido, criticamente, apreciadas pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil e artigos 466º, nº 3 e 607º, nºs 4 e 5, ambos do Código do Processo Civil). Atendeu-se também às regras de experiência comum (artigo 351º do Código Civil e referido artigo 607º, nº 4, parte final). Quanto aos documentos juntos aos autos, atendeu-se particularmente aos documentos de fls. 4 a 8/verso, 30 a 34/verso, 40 a 43, 105, 106 e 108 a 118 dos autos. Isto é, ao Certificado de Matrícula de fls. 4; à participação de acidente de viação de fls. 4/verso a 6/verso, elaborada, em 21-06-2017, pelo Posto Territorial de Trancoso da Guarda Nacional Republicana; às fotografias de fls. 7 e 7/verso, 40, 41, 105, 106, 108 a 114; ao orçamento e relatório de peritagem de fls. 8, 8/verso e 115 a 118; à apólice de seguro nº 00000 de fls. 30; aos avisos de débito nºs 00, 00 e 00 de fls. 31 a 33/verso, respetivamente; ao comprovativo de pagamento de fls. 34; ao recibo de estorno nº 000 de fls. 34/verso; e às cartas emitidas pelo C, datadas de 09-10-2017, de fls. 42 e 43. Com efeito, a realidade que tais documentos demonstram foi corroborada pelos demais meios probatórios produzidos em audiência de julgamento e também resulta comprovada quando conjugados entre si. A testemunha E, comum a todas as partes, salvo à demandada B, mostrou ter conhecimento direto e pessoal dos factos em discussão nos presentes autos, por força do exercício das suas funções de guarda principal no Posto Territorial de Trancoso, da Guarda Nacional Republicana, uma vez que foi ao local do acidente para elaborar a participação do acidente de viação, que inclui fotografias, confirmando que as mesmas correspondem aos documentos de fls. 4 a 7/verso dos autos. Mais declarou não ter qualquer interesse no desfecho desta causa e prestou depoimento de forma clara, tranquila e isenta, afigurando-se o respetivo depoimento credível, especialmente atenta a invocada razão de ciência. Por sua vez, a testemunha F, apresentada pelo demandante, apesar de ter declarado que presenciou o acidente dos autos, por no momento se encontrar junto a uma janela da sua casa, situada no local do acidente, o respetivo depoimento apenas se afigurou credível no que respeita à descrição do próprio local do acidente, pois, declarou que aí reside há cerca de seis anos. Com efeito, apesar de ter declarado não ter qualquer interesse no desfecho desta causa, não prestou depoimento de forma clara, tranquila e isenta, pois, revelou nervosismo, insegurança e contradição nos esclarecimentos prestados, não conseguiu olhar para os interlocutores quando faziam a instância, respondendo quase sempre de olhos fixos na mesa da sala de audiência e esfregando as mãos, evidenciando sinais de desconforto. O demandado D prestou depoimento e declarações de forma clara, tranquila e espontânea, incluindo quanto aos factos que lhe eram desfavoráveis, mostrando-se as respetivas declarações coerentes entre si e também quando conjugadas com os supra referidos documentos e as regras de experiência e da lógica. O demandante também prestou declarações de forma clara e tranquila. Contudo, não conseguiu convencer o tribunal da sua versão dos factos, designadamente no que respeita a ter sido o seu veículo X a entrar primeiro na ponte do local do acidente e a ficar imobilizado imediatamente a seguir à entrada da ponte atento o seu sentido de marcha, tendo sido o veículo X a embater nele, ficando o tribunal convencido do contrário quanto a tais factos, uma vez que tal versão não se afigurou verossímil quando conjugada com os demais meios de prova produzidos e com as ditas regras de experiência e da lógica. Além de que a testemunha que apresentou não corroborou essa sua versão dos factos, já que tanto disse que os veículos dos autos entraram ao mesmo tempo na ponte e que nenhum dos veículos parou, como que foi o veículo X a entrar primeiro na ponte aqui em causa. Tendo demandante e demandado D interesse direto no desfecho desta causa, impõe-se ponderar e conjugar as respetivas declarações com os demais meios de prova dos autos e também conjugá-las entre si, tendo sido consideradas, precisamente, na medida em que se mostravam coerentes em si mesmas, entre si e com os demais meios de prova produzidos nos autos, especialmente os documentos e as regras de experiência. Assim, considerando também a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral e da livre e fundada convicção do julgador, os supra referidos factos foram considerados provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos seguintes e que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar, consignando-se que, doravante, o veículo X de matrícula VO e o veículo X de matrícula ID serão designados, respetivamente, apenas por veículo X e veículo X: Parágrafo 1: factos admitidos por acordo das partes e também corroborados pelos documentos de fls. 4 a 6/verso dos autos; Parágrafo 2: factos admitidos por acordo das partes; também corroborados pelo documento de fls. 4/verso a 6/verso dos autos; quanto à localização da ponte, a testemunha E referiu que, atento o sentido de marcha EN 102 – Cogula, não se está ainda na localidade da Cogula, pois, as habitações começam depois da ponte, aplicando-se o limite geral de velocidade de 90Km/hora; e os demais inquiridos referiram também que a velocidade máxima permitida no local seria 90Km/hora, por se estar fora da localidade e por não existir no local qualquer outro sinal a proibir uma velocidade máxima inferior à referida; Parágrafo 3: todos os intervenientes ouvidos em audiência afirmaram, sem dúvidas, que antes da ponte aqui em causa não existe qualquer sinal de cedência de passagem, em qualquer dos seus sentidos de marcha, o que é corroborado pelas fotografias de fls. 40, 41, 105, 110 a 113 dos autos; as testemunhas referiram ainda que apenas se lembravam que existia um sinal de perigo a informar da passagem estreita, do estreitamento da via aqui em causa, no sentido de marcha EN 102 – Cogula; Parágrafo 4: esta factualidade está demonstrada nas fotografias de fls. 40, 41, 105, 110 a 114 dos autos; Parágrafos 5 e 6: quanto à largura e comprimento dos veículos dos autos e respetiva via de trânsito de circulação resultaram das declarações do demandante e do demandado D; a impossibilidade de cruzamento dos veículos dos autos na ponte (embora resultando da conjugação destes factos com os indicados no parágrafo 2) e os sentidos de marcha dos veículos foram admitidos por acordo das partes; Parágrafos 7, 8 e 9: factos que resultaram das declarações conjugadas do demandante e do demandado D, pois, ambos confirmaram que não circulava mais nenhum veículo naquela Estrada Municipal (e ponte) na ocasião do acidente e que conduziam ambos “devagar”; o demandante referiu que conduzia a 20 ou 30 Km/hora e que o demandado Dconduzia a mais velocidade, a 50Km/hora quando embateram (o que referiu por mais de uma vez) e talvez a 60 Km/hora antes de entrar na ponte; por sua vez, o demandado Desclareceu que circulava a cerca de 60 Km/hora antes de entrar na ponte e referiu que quando entrou na ponte reduziu a velocidade porque a sua carrinha é larga e a ponte é estreita e que quando embateram iria a cerca de 50 Km/hora; e embora tivesse dito que o demandante também deveria conduzir a cerca de 50 Km/hora, o certo é que disse também que, quando estava dentro da ponte, lhe pareceu que o demandante ia encostar e parar à direita da respetiva faixa de rodagem para lhe ceder passagem na saída da ponte; ambos referiram que o embate se deu a baixa velocidade, daí os estragos apresentados na frente dos veículos, senão seriam muito maiores; o que também faz sentido se atentarmos na posição final que os veículos apresentam nos documentos acima elencados, especialmente no croqui de fls. 6 elaborado pela testemunha E e as fotografias de fls. 7 (“foto n.º 4”) e 109 dos autos, que exibem os veículos com as frentes encostadas uma à outra; a testemunha E também confirmou que os veículos se encontravam tal como estão exibidos nas fotografias da participação de fls. 7 e 7/verso dos autos; por outro lado, atentas as regras da experiência, se os veículos circulassem a velocidade superior à indicada, ao acionarem os sistemas de travagem, poderia haver marcas de travagens no piso, o que não ocorreu, pois, a testemunha E confirmou a sua inexistência, o que também é possível confirmar nas fotografias de fls. 40 e 41 dos autos; Parágrafos 10 a 13: factos provados pela conjugação das declarações do demandado Dcom o croqui da participação de fls. 6 dos autos e as fotografias de fls. 7, 7/verso, 40, 41 e 109 dos mesmos; o demandado D esclareceu que quando circulava antes da ponte não se encontrava nenhum veículo a circular na ponte; que quando se aproximou da entrada da ponte reduziu a velocidade porque a via é mais estreita e a sua carrinha X é larga, o que exige ter maior cuidado e atenção; que no momento em que entrou na ponte o veículo X não se encontrava dentro da ponte, nem parado na ponte, pois, viu-o fora da ponte; que por isso mesmo entrou na ponte, pois, sempre lhe ensinaram na escola de condução que, na falta de sinal, tem prioridade de passagem o veículo que primeiro entra na ponte (via estreita); que quando se encontrava mais ou menos a meio da ponte o veículo X, parecendo que se ia encostar à direita e parar para lhe ceder passagem, acaba por entrar na ponte; que o veículo X não parou à entrada da ponte; que quando se aproxima da saída, com a entrada inesperada do veículo X, apesar de ter travado, não conseguiu evitar a colisão; Por sua vez, o demandante também esclareceu que acionou o travão de mão, o travão de pé e que segurou o volante; que parou a seguir à entrada da ponte porque foi ele o primeiro veículo a entrar na ponte e, por isso, não tinha que ceder passagem ao veículo X, mas como o veículo X não conseguiu parar, veio embater nele. Contudo, o tribunal não ficou convencido quanto a esta versão da colisão, pois, se de facto o demandante, como afirmou, circulasse a 20, 30 Km/hora, se tivesse apercebido do X a cerca de 5 a 7 metros antes da entrada da ponte atento o seu sentido de marcha (e não imediatamente após entrar na ponte como havia alegado), encontrando-se, nesse momento, o X ainda fora da ponte, a cerca de 40 ou 50 metros da ponte, parecendo-lhe que o X não reduziu a velocidade e que iria entrar na ponte, declarando ainda que ali se dão muitos acidentes e que até já pediu a colocação de sinais de trânsito de cedência de passagem naquele local, então, teria sido diligente e prudente ter parado à entrada da ponte e cedido a passagem ao veículo X, o que o demandante não fez, tendo arriscado a entrar na ponte e lá dentro imobilizar o veículo, segundo disse, quando o podia ter feito fora da ponte, evitando a colisão dos veículos; ou até ter tentado recuar, o que admitiu nem sequer ter tentado, por achar que era uma manobra perigosa. Ora, se atentarmos nos supra referidos documentos, conjugando-os com a demais factualidade provada respeitante às características da ponte, com 40 metros de comprimento, constata-se que o veículo X, tendo cerca de três metros de comprimento, percorreu apenas cerca de três metros de comprimento da ponte, uma vez que, após a colisão, se encontra imobilizado imediatamente após a entrada da ponte, atento o seu sentido de marcha; que, por isso, o veículo X percorreu os restantes cerca de trinta e sete metros de comprimento da ponte, pois, após a colisão, ficou imobilizado imediatamente a seguir ao veículo X, já que as suas frentes ficaram encostadas uma à outra, como se vislumbra nas fotografias indicadas, logo encontrava-se a pouco mais de três metros da saída da ponte, atento o seu sentido de marcha, portanto, encontrava-se praticamente a concluir a travessia da ponte. Por outro lado, atenta a velocidade dos veículos, o facto de ambos terem acionado os respetivos sistemas de travagem e de os para-choques serem feitos, normalmente, em material que permite algum amortecimento aquando do embate, permitem explicar a circunstância de os veículos terem ficado imobilizados com as respetivas frentes encostadas uma à outra. Caso o veículo X estivesse previamente parado na entrada da ponte e o veículo X viesse a velocidade superior a 60 Km/hora e não tivesse reduzido a velocidade, indo embater no veículo X, este poderia ser projetado para trás, ora tal também não se verificou, como resulta das fotografias indicadas e foi confirmado por demandante, demandado e testemunha E. Parágrafos 14 a 19: factos provados pela conjugação das declarações do demandante com o orçamento de fls. 8, o relatório de peritagem de fls. 8/verso e 115 a 118 dos autos e as fotografias de fls. 7 (“foto n.º 4”), 106, 108 e 109 dos autos; estes documentos demonstram que o veículo X ficou com danos na parte da frente; indicam as peças a substituir e que são necessários quatro dias para efetuar os trabalhos de reparação; por outro lado, o demandante esclareceu que ainda não procedeu à reparação do veículo X; que este veículo é o “carro do lagar” de azeite que o demandante explora, usando-o para fazer os transportes da azeitona para o dito lagar, pelo que, teve que pedir carros emprestados para ir buscar a azeitona. Estas declarações mostraram-se credíveis, pois, o demandante explicou que, apesar de ser sargento reformado da Guarda Nacional Republicana e presidente da Junta de Freguesia de Cogula, o lagar de azeite foi “herança do sogro” e que, por isso, se dedica à sua exploração; que passa no local do acidente “todos os dias” porque o lagar de azeite fica antes da ponte aqui em causa. Além do mais, não foi feita qualquer contra-prova de tal factualidade. Parágrafos 20 a 27: estes factos foram aceites pelo demandado D, pois, não os impugnou na respetiva contestação e reconheceu-os, expressamente, em audiência de julgamento. Sendo que, disse, peremptoriamente, que, na data do acidente, não tinha carta verde nem dístico do veículo X, e que só depois do acidente dos autos é que procedeu ao pagamento das três mensalidades aqui em causa, únicas que tinha em dívida, bem como confirmou o teor dos documentos de fls. 30 a 34/verso dos autos. Ademais, uma vez que a participação do acidente de viação de fls. 4/verso a 6/verso não refere a existência de seguro quanto ao veículo X, a testemunha E também esclareceu que, no dia do acidente, o demandado D não tinha o documento do seguro do X e como lá tinha o computador portátil, fez de imediato a pesquisa nas bases de dados da “X” pela respetiva matrícula e o resultado obtido foi “anulado”; que, por isso, o demandado D foi notificado para depois comprovar a existência de seguro, o que não fez, tendo-lhe sido levantado o competente auto de contra-ordenação. Por outro lado, tendo o demandante e o demandado C invocado a existência de seguro válido e eficaz respeitante à transferência da responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros pelo veículo X para a demandada B, competia-lhes o ónus de provar tal factualidade, o que não lograram alcançar nos autos. Parágrafos 28 e 29: estes factos foram aceites pelo demandado D na respetiva contestação, incluindo através da junção dos documentos de fls. 42 e 43 dos autos, o que reiterou em audiência. Assim, através da apreciação e conjugação dos indicados meios de prova, ficou o tribunal convencido da demonstração da realidade dos factos que deu como provados acima elencados (artigo 341º do Código Civil). Motivação dos factos não provados: Quanto aos factos não provados, assim foram considerados por, no entender do tribunal, da prova globalmente produzida e analisada em audiência de julgamento, os mesmos não terem sido corroborados pelos supra referidos meios de prova ou ter sido demonstrado exatamente o contrário. Assim, atenta a factualidade dada como provada sob os anteriores parágrafos 20 a 27 e pelos fundamentos supra expostos resulta, consequentemente, como não provada a factualidade indicada sob a alínea a), sendo desnecessário tecer mais considerações quanto a esta questão. Quanto à factualidade vertida sob as alíneas b) a h) competia ao demandante provar tal factualidade, o que não logrou alcançar nos autos. Sendo que, quanto à indicada sob as alíneas b) a e) também resultou provado o contrário, designadamente atenta a factualidade dada como provada sob os anteriores parágrafos 10 a 13 e respetivos fundamentos supra expostos. A versão da dinâmica da colisão apresentada pelo demandante no respetivo requerimento inicial e mantida nas respetivas declarações em audiência não convenceu o tribunal, não só pelos fundamentos que anteriormente se deixaram explicados, mas também porque tal versão não foi corroborada pela testemunha F apresentada pelo demandante que, segundo a própria declarou, teria presenciado o acidente dos autos. Nas respetivas declarações o demandante manteve a versão que foi o seu veículo X o primeiro a entrar na ponte e que, por isso mesmo, não tinha que ceder passagem ao veículo X, pois, quando estava a entrar na ponte o veículo X ainda se encontrava a cerca de 40, 50 metros antes da ponte, atento o sentido de marcha deste último, e que, por isso, era o veículo X que tinha que parar para lhe ceder a passagem. Se tivesse sido assim, então, não se perceberia por que razão o veículo X teria percorrido 50 metros antes da ponte e ainda mais 37 metros da ponte para ir embater num veículo que se encontrava imobilizado na saída da ponte, atento o seu sentido de marcha. Esta versão não se mostra coerente com as regras de experiência. Até porque, também o demandado D esclareceu que há cerca de três, quatro meses que ali passava porque andava a trabalhar em Pinhel, logo, também conhecia o local e o estreitamento da via na ponte do acidente. Ademais, o acidente ocorreu em junho, pelas 13:30 horas, em pleno dia, e o tempo estava bom (conforme refere a participação de fls. 5/verso e se pode verificar também pelas fotografias de fls. 40 e 41 dos autos), tendo ambos os condutores condições ambientais que proporcionavam uma boa visibilidade da ponte onde ocorreu o acidente. O depoimento da testemunha F, quanto à dinâmica do acidente, também não mereceu credibilidade pelas razões já acima elencadas, mas também porque ao longo do seu depoimento de concreto pouco disse a respeito da colisão dos veículos dos autos, respondendo às questões que lhe eram colocadas sempre em abstracto, isto é, referindo-se à generalidade dos comportamentos dos condutores que atravessam a ponte, que uns param, outros fazem marcha atrás, outros sinais de luzes, que deve ser o bom senso dos condutores a determinar quem passa primeiro na ponte. Quanto à concreta situação da colisão dos autos, disse designadamente que o veículo X não parou, que ia distraído com alguma coisa; que houve o embate e “nenhum parou”, mas logo de seguida disse que o veículo X estava parado; que “entraram os dois ao mesmo tempo” na ponte do local do acidente (declaração que manteve quando questionado a tal respeito pelos demais Ilustres Mandatários); que a velocidade não sabia, mas que o veículo X “reduziu, reduz-se sempre, senão seria pior”; que se o veículo X tem travado não tinha batido, para logo de seguida dizer, referindo-se ao veículo X, que “até pode ter prioridade, mas não ia bater” e que o veículo X devia ter parado antes de entrar na ponte; que se fosse condutor do veículo X tinha parado antes de entrar na ponte. Finalmente, questionado pelo tribunal a respeito de qual foi o veículo que entrou primeiro na ponte, respondeu, olhos postos na mesa da sala de audiência, que foi o veículo X; e quando interpelado de novo a tal propósito, encostou-se na respetiva cadeira, cruzou os braços no peito e manteve que foi o veículo X que entrou primeiro na ponte. Ora, este comportamento da testemunha indica insegurança, desconforto e autoproteção, o que se compreende, pois, antes tinha dito que os veículos entraram os dois ao mesmo tempo na ponte, declaração que também manteve quando questionado pelos demais Ilustres Mandatários. Ora, como estas declarações da testemunha F são contraditórias entre si quanto ao mesmo facto, resulta que a testemunha não sabe qual dos veículos dos autos entrou primeiro na ponte, não se mostrando, assim, corroborada a versão do demandante de que teria sido o primeiro a entrar na ponte. Por outro lado, quanto à factualidade vertida sob as alíneas f) a g), o demandante apenas disse que o veículo X era o “carro do lagar” e que o usava para transportar a azeitona; que não alugou outro veículo porque é “muito caro”, mas não referiu sequer qualquer valor diário ou mensal de aluguer, nem juntou aos autos qualquer documento quanto a tal questão, apenas dizendo que o valor pedido de € 500,00 era “por baixo”, mas, como referido, não o demonstrou em audiência através de qualquer meio de prova (não basta alegar, é preciso provar). Ora, a testemunha F nada soube esclarecer quanto a esta concreta matéria, tendo apenas dito que não sabia se o demandante já tinha reparado o veículo X e que nunca mais o viu a circular. Conforme supra referido, a demais factualidade alegada pelas partes não foi considerada relevante para a decisão da causa.
IV- Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Absolvo a demandada B, dos pedidos contra si deduzidos; b) Condeno, solidariamente, os demandados C e D, a pagar ao demandante a quantia global de € 1.866,88 (mil, oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4%, desde a data da respetiva citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são repartidas pelo demandante e pelos demandados C e D, na proporção da respetiva responsabilidade, que declaro consequentemente partes vencidas, o demandante na proporção de 70% (€ 49,00) e os aludidos demandados na proporção de 30% (€ 21,00), atento o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 6, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que a importância devida pelo demandante (€ 14,00) deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro), e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia o demandado D. Aguiar da Beira, 19 de fevereiro de 2018
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