Sentença de Julgado de Paz
Processo: 276/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/06/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 276/2014-JPCNT

1- RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandante: A com o NIPC X, e sede em X.
Demandada: B com o NIPC X e sede em X.

2 - OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 907,00 relativamente ao aluguer de um espaço de exposição na X de XXXX, realizada pela Demandante no ano de XXXX.
Adicionalmente, pede a condenação da demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos.

Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a Demandada faltou e não justificou a falta.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento do espaço cedido pela demandante, na feira designada por X.

3 - Factos provados e com interesse para a decisão da causa.
1-A demandante é uma Entidade X que tem no seu objecto estatutário as actividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas.
2-Nesse âmbito, realizou um evento de nível nacional, apelidada de X em XXXX, de acordo com o respetivo regulamento.
3-A demandante cedeu à demandada um espaço de exposição (stand) no âmbito da realização da X de 20XX.
4-O valor do referido serviço prestado, mas não pago na totalidade cujo valor era de €1.107,00 (mil cento e sete euros).
5-Até à data, a demandada apenas procedeu ao pagamento da quantia de 200,00 (duzentos euros).

Fundamentação
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”

Teve-se ainda em consideração, o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 3 a 6.

4 - O DIREITO
Da matéria alegada pela demandante e dada como assente resulta provado que à demandada foi cedido um espaço de exposição na X, no qual se inclui um stand que os expositores usam no decorrer da feira.
Os expositores estão ainda cobertos por um seguro contratado para o efeito pela demandante e ainda beneficiam do serviço de segurança, também da responsabilidade da demandante para o recinto em que decorre a feira.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato misto, porquanto reúnem-se num único contrato, características de dois ou mais contratos, in casu, um contrato de locação, o qual se inclui a prestação de serviços e outros, que funcionam entre si, como uma só unidade económico-jurídica.
Como nos refere, in Manual dos Contratos em Geral, do Prof. Inocêncio Galvão Telles, pag.469” Os contratos mistos têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Os elementos correspondentes a vários tipos contratuais agremiam-se em ordem à realização de função social unitária.”
Distingue ainda este distinto Professor três espécies de união de contratos, união extrínseca, união com dependência e união alternativa.
No caso em apreço, estamos em presença de uma união com dependência, “Aqui também se celebram dois ou mais contratos completos, unidos exteriormente, mas a associação é mais estreita, porque há entre eles um laço de dependência. As partes querem a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência que pode ser bilateral ou unilateral …” pág. 476, da obra citada.
Expende-se igualmente no Ac. do STJ, de 24.02.028 ( Cons. Oliveira Barros)-Col./STJ-1º/106-, citando o Prof. Mota Pinto (in “Cessão da Posição Contratual” (1982, 314ss,nº41,) “ Ao fecharem um qualquer negócio jurídico, as partes têm interesse na realização dum determinado escopo ou fim que conforma o conteúdo da relação contratual emergente desse negócio (…) O concreto fim do contrato é, de óbvio modo, factor da maior importância na estrutura e vida da relação contratual em questão, de que determina o conteúdo interno”.
A demandada, além da locação efetuada dos stands, devidamente instalados pela demandante no recinto em que decorreu a XX de XXXX, beneficiou ainda da prestação de outros serviços, pela demandante, sem o qual o primeiro contrato não era possível realizar, nos termos do citado evento.
A locação está prevista no art.º. 1022º, do C.C., aí se referindo, “ Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”,
Assim, a vinculação contratual operada pelas partes, e em discussão, deverá ser qualificada como consubstanciando um contrato como supra se referiu, misto complexo, de locação e de prestação de serviço, este atípico ou inominado, relativamente ao prescrito no art.º 1154º, do C.C., quanto à segurança prestada, estacionamento, seguro, tudo com o objectivo de as partes alcançarem os demais fins e resultados pretendidos.
Ora, conforme resulta da ficha de inscrição, faturas e conta corrente, juntas a fls. 3 a 6, o contrato foi cumprido pela demandante, ao contrário da demandada que não procedeu ao pagamento integral do valor acordado, que importa em € 1.107,00, deduzido o valor de €200,00 já pago, daí que este pedido tenha de proceder.
Adicionalmente, a demandante pede a condenação da demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, na data do vencimento das fatura, conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas, que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acresce os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €907,00 (novecentos e sete euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supra referida.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique, e a Demandada, também, para pagamento das custas.

Registe.

Cantanhede, em 06 de fevereiro de 2015.


A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)