Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2017-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR - INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 07/07/2017
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 80/2017-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 24 de março de 2017, contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA --------- CRUZ DE PAU, melhor identificado, também, a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.840,00 € (Dois mil, oitocentos e quarenta euros), relativa ao orçamento para reparação dos danos verificados na fração autónoma de sua propriedade em consequência de inundação proveniente de rotura da prumada de esgoto e danos não patrimoniais, designadamente com a lavagem da garagem. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido.
Juntou 16 documentos (fls. 5 a 24 e 71 e 72 e 78 a 79 e verso) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O Demandado foi, pessoal e regularmente citado, para contestar no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 31 a 36, que se dá por reproduzida e na qual impugna a versão dos factos, trazida aos autos pelo Demandante, bem como os documento juntos por este. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, o Demandado absolvido de todos os pedidos.
Juntou 3 documentos (fls. 37 a 49 e 57 a 70 e verso).

Na audiência de Julgamento o Demandante requereu a intervenção de sua mulher – C – por ser também proprietária da fração autónoma, pretendendo, assim, assegurar a sua legitimidade nos presentes autos.
Ouvido o Demandado e tendo em consideração os princípios da adequação e da absoluta economia processual foi proferida decisão de admissão da chamada a intervir nos presentes autos como parte principal, a qual fez seus todos os articulados e declarou ser assistida pela Ilustre mandatária de seu marido, o primitivo Demandante (fls.73 a 77).
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Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve ser responsabilizado pelo pagamento da quantia necessária para a reparação dos alegados danos causados na fração autónoma propriedade dos Demandantes e, na afirmativa, em que medida.
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Tendo os Demandantes afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 2 de junho de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, face à situação de acumulação em exercício de funções com o Julgado de Paz do Óbidos (Agrupamento) (fls. 53).
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Aberta a Audiência e estando presentes os Demandantes – Sr. A e Sra. D. C – acompanhados pela sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. D – e o representante legal do Demandado – E – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. F – foram estes ouvidos nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Havendo necessidade de realizar Inspeção ao local, foi a audiência suspensa e designado, para a sua continuação, o dia 8 de junho de 2017.
Reaberta a audiência, e estando todos presentes, à exceção da Demandante e do representante legal do Demandado que não podia comparecer, foi realizada Inspeção ao local, cujas conclusões constam do respetivo Auto; proferidas breves alegações pelos Ilustres mandatários das partes e comentário final pelo Demandante.
Face ao adiantado da hora e à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência novamente suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes, atenta a ausência da signatária, em gozo de férias entre o dia 12 e o dia 16 de junho de 2017 e acumulação com o recentemente instalado Julgado de Paz do Oeste.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de Julgamento; a Inspeção ao local; os documentos juntos por ambas as partes e o depoimento das testemunhas apresentadas, também, por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, cujos depoimentos foram credíveis, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais prestaram depoimento.
Assim:
1.ª G, que, aos costumes, declarou ser irmã do Demandante e ter verificado o estado em que ficou a garagem, na altura da inundação.
2.ª H, que, aos costumes declarou que, no âmbito da atividade que exerce, apresentou aos Demandantes o orçamento para as obras, cujo pagamento aqueles reclamam.
3.ª I, que aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por residir no prédio onde se situa a Garagem, objeto dos presentes autos e ter um estabelecimento comercial no prédio onde os Demandantes habitam.
4.ª J, que, aos costumes, declarou ter sido o empreiteiro que levou a efeito a reparação do tubo da prumada de esgotos do edifício e da respetiva caixa, bem como da parede onde estes se situam, à altura de cerca de um metro.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “E”, correspondente à Garagem n.º 5, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua -------------, na Cruz de Pau, Amora, concelho do Seixal (Doc. fls. 71 e 72);
2. O Demandado é representado pela sua administradora eleita – K – Administração de Condomínios e propriedades, Lda. – a qual, por sua vez, é representada pelo seu sócio gerente – E (Doc, n.º 1, junto à contestação);
3. No mês de dezembro de 2015, verificou-se uma rotura na prumada do esgoto do prédio que causou o entupimento da caixa de esgoto e a inundação da Garagem n.º 5, por retorno;
4. Em 26 de fevereiro de 2016, a Demandante enviou ao Demandado carta, na qual se referia à inundação; à assembleia de Condóminos em que o assunto foi tratado e bem assim à vistoria efetuada pelos serviços da administradora, declarando que a situação não se podia manter e que ficava a aguardar resposta urgente (Doc. n.º 2);
5. Em 16 de janeiro de 2017, pela mandatária dos Demandantes, foi enviada carta ao Demandado, na qual solicitava o pagamento da quantia de 2.240,00 € (Dois mil, duzentos e quarenta euros), quantia que reputava necessária para a reparação das paredes danificadas, em virtude das infiltrações e lhe concedia o prazo de oito dias para manifestar o acordo e a forma de pagamento da referida quantia, sob pena de os Demandantes procederem à reparação, adiantando as quantias necessárias, exigindo, a posteriori, o pagamento das mesmas (Doc. n.º 3);
6. O Demandado mandou proceder à reparação da prumada de esgotos e da respetiva caixa, rebocando e pintando a respetiva parede, até cerca de um metro de altura (a zona afetada);
7. O Demandante requereu Vistoria à Câmara Municipal para apuramento da responsabilidade pelos danos de que a Garagem padece;
8. A referida Vistoria foi realizada no dia 22 de novembro de 2016 e dela resultou o Auto de Vistoria de Salubridade, tendo sio notificado em 12 de dezembro de 2016, do qual consta: “1. Que existiram deficiências na rede geral de esgotos do prédio ao nível do piso térreo que causaram retornos para o interior da garagem vistoriada, tendo-lhe causado a deterioração dos revestimentos das paredes junto ao pavimento; 2. Que os revestimentos das paredes junto aos rodapés se encontram deteriorados por capilaridade; 3. Que o teto da garagem se encontra fissurado” (Doc. n.º 5);
9. Preconizam os técnicos da Câmara Municipal do Seixal as seguintes reparações: “1. Reparação e pintura dos revestimentos das paredes e do teto da Garagem vistoriada, deteriorados pelos retornos dos anteriores despejos e também por capilaridade; 2. Calafetagem e pintura das fissuras que se observam no teto da garagem.” (idem);
10. O Demandante solicitou dois orçamentos para a reparação da garagem, sendo o de menor valor no montante de 2.240,00 € (Dois mil, duzentos e quarenta euros) – Docs. 6 e 7;
11. Quando se deu a inundação a garagem ficou cheia de águas sujas, incluindo restos de comida (Docs. 8 a 13);
12. Que o Demandante teve de remover e limpar;
13. O que lhe causou nojo e repulsa, devido ao cheiro insuportável;
14. A rotura da prumada de esgotos não causou quaisquer danos no teto;
15. Os danos provocados pela referida rotura circunscrevem-se a cerca de um metro da respetiva parede não superior a um metro quadrado;
16. Levada a questão à Assembleia de Condóminos e apresentados orçamentos para a reparação, foi adjudicada a obra, a qual foi realizada em abril de 2016;
17. Tendo a obra sido efetuada e os danos reparados pelo empreiteiro L, cujo orçamento foi aprovado pelos condóminos, no valor de 430,00 € (Quatrocentos e trinta euros);
18. A administração do Demandado foi notificada para, querendo, acompanhar a vistoria, mas o seu representante foi impedido de entrar na garagem pelo Demandante;
19. Bem como foi impedido de entrar na garagem para averiguar os alegados danos constantes do Auto de Vistoria;
20. Igualmente, foram impedidos de aceder à garagem quaisquer empreiteiros, contratados pela administração para eventual orçamento;
21. Posição que o Demandante, ainda hoje, mantém;
22. O Auto de Vistoria declara que as paredes estão danificadas também por capilaridade;
23. Os Demandantes não demonstram ter efetuado a manutenção e a conservação da garagem, que foi construída há mais de 40 anos;
24. O orçamento apresentado, de acordo com os usos e costumes do mercado tem um valor manifestamente exagerado para o trabalho a realizar;
25. Os Demandantes em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre o ano de 2010 e o ano de 2012 mantiveram um cão na garagem, onde fazia as suas necessidades, sendo visível, de quando em quando, água das lavagens que dali havia saído;
26. Há cerca de seis anos, verificou-se uma rotura na conduta de abastecimento de água, no prédio contíguo (n.º 9), paredes meias com o prédio Demandado, cuja saída de água perdurou por vários dias;
27. O incidente da rotura da prumada de esgotos foi resolvido, logo após a realização da Assembleia de Condóminos;
28. Realizou-se no dia 19 de janeiro de 2017, a Assembleia geral de Condóminos, na qual o Demandante participou, tendo sido discutida a questão da reparação dos danos da Garagem n.º 5, tendo sido posta à votação a aprovação do orçamento apresentado pelo Demandante, cujo pagamento agora pede, tendo sido deliberado não o aprovar, por ser muito elevado (Doc. fls. 67 a 70 e verso);
29. Mais foi deliberado mandatar a administração para recolher três orçamentos para reparação da garagem e posterior marcação de assembleia de condóminos para análise desses orçamentos (idem);
30. A Administração contactou os empreiteiros para apresentarem orçamento, mas o Demandante declarou não os deixar entrar na garagem;
31. A Garagem apresenta evidente estado de degradação em todas as paredes e teto;
32. A zona da prumada de esgotos que foi intervencionada não apresenta qualquer vestígio de humidades ou deterioração;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida envolve danos causados na fração autónoma de que os Demandantes são proprietários, alegadamente causados por infiltrações provenientes da rotura da prumada de esgoto do edifício, com entupimento da caixa de esgoto.
Quer a prumada; quer a caixa de esgoto são partes comuns, pelo que os danos que causarem terão de ser reparados pelo condomínio – no qual os Demandantes se incluem, na qualidade de condóminos.
Os Demandantes formulam pedidos que teremos de apreciar à luz do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil e bem assim das normas relativas à propriedade horizontal, essa figura jurídica que tantas dores de cabeça dá aos condóminos, quando estes não assumem as suas responsabilidades recíprocas.
Ora, dispõe o art.º 483.º, do Código Civil (CC) que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Assim, são requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, da obrigação de indemnizar, além do dano, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Estes requisitos, estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar, são cumulativos.
Por outro lado, dispõe o n.º 1, do art.º 1422.º do CC que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal).
Neste caso, teria sido violado o disposto no art.º 1422.º do CC, uma vez que o Demandado não teria procedido à conservação e manutenção da prumada de esgoto, sendo certo que o prédio foi construído há mais de quarenta anos.
E, dizemos teria porque, nos condomínios, que vivem a contar os “tostões” não há o hábito de rever canalizações se nenhuma patologia se verificar.
O Demandado, no tempo útil possível, aprovou orçamento para a reparação da prumada e substituição da caixa de esgoto, bem como a reparação da parte da parede afetada com a rotura.
Acontece, porém que o Demandante, além de criticar a opção técnica tomada pelo empreiteiro que procedeu à reparação, exige que o condomínio lhe pague uma quantia que, conforme a experiência demonstra, é exagerada para a reparação dos danos causados pela rotura da prumada.
Aliás, o orçamento contempla mesmo a reparação das fissuras do teto, como se as mesmas não fossem resultantes do assentamento da construção e da falta de obras de manutenção e conservação e como se fosse possível que uma pequena rotura na prumada de esgoto as pudesse causar.
Existe aqui alguma confusão, por parte dos Demandantes, no que respeita aos seus direitos perante o condomínio, pois conforme resultou da inspeção ao local, a zona afetada pela referida rotura não apresenta qualquer vestígio de humidade ou de deterioração.
Ao contrário, todas as paredes visíveis se mostram com deterioração de vários anos e cujas causas são desconhecidas, porque não alegadas e porque não provadas.
Tal deterioração poderá também advir da falta de obras de manutenção e conservação que é patente numa observação visual até por quem não seja técnico.
Não é de menosprezar também o facto de o Auto de Vistoria referir que na zona dos rodapés se verifica a deterioração das paredes por capilaridade.
Ora, a capilaridade é a propriedade física que os líquidos têm de subir ou descer em tubos extremamente finos. Por exemplo, as árvores “bebem” água capilar que existe nos solos, ou seja, os solos têm milhões de canais verticais ou tubos capilares e, sempre que há um aguaceiro, por exemplo, o excesso de água desce para debaixo da terra pelos tubos capilares, sendo certo que, no tempo quente os tubos transportam a água para a superfície, contrariando a velha história de que a água não sobe.
Tanto sobe que os danos por capilaridade têm exatamente a sua origem neste fenómeno que acabamos de explicar.
Neste caso, resulta provado que houve uma rotura na conduta de fornecimento de água, no prédio com paredes meias com a garagem, tendo estado por algum dias a água a correr, o que também pode explicar os danos por capilaridade.
Como quer que seja, os raciocínios que acabamos de explanar apenas têm em vista levar os Demandantes a perceber a questão na sua totalidade.
Juridicamente e sendo certo que a causa de pedir é a rotura verificada na prumada de esgoto e que a parede no local afetado foi reparada e não apresenta qualquer dano, adveniente da rotura, cabia aos Demandantes alegar e provar que os danos de que a garagem padece foram provocados por tal rotura, o que não fizeram (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
Por outro lado, o facto de o Demandante, devido ao cheiro, ter sentido nojo e repulsa por ter de limpar a garagem quando da inundação, a nosso ver, não é suficiente para merecer a tutela do direito com vista ao ressarcimento desse alegado dano. ---
Resultou, aliás, do depoimento da testemunha, sua irmã, que o Demandante terá lavado a garagem “à mangueirada”, pelo que o nojo e a repulsa que eventualmente tenha sentido, duraram breves minutos, realçando-se, ademais, que tal se ficou a dever a um caso fortuito e que, se derivado da falta de manutenção da prumada de esgotos, a culpa de tal ocorrência recai sobre todos os condóminos, nos quais os Demandantes se incluem.
Como assim, não pode deixar de improceder o pedido formulado pelos Demandantes.
Diga-se, em abono da verdade que, ainda que o pedido não improcedesse pelas razões supramencionadas, sempre estaria votado ao insucesso. E isto porquê?
Porque o disposto no n.º 1, do art.º 566.º, do CC, institui o direito à reconstituição natural, ou seja, o lesante deverá repor a situação ao estado em que se encontrava quando o dano ocorreu.
Ou seja, o primeiro direito do lesado é à reconstituição da situação e, assim, os Demandantes teriam de pedir, em primeiro lugar, a condenação do Demandado na reparação dos danos que provassem terem sido consequência da rotura da prumada de esgotos, e, em segundo lugar, caso não o fizesse no prazo que fosse estabelecido ou se recusasse a fazê-lo, que fosse condenado a pagar-lhe as quantias despendidas nessa reparação.
E, num caso ou no outro, a intervenção do Demandado cingir-se-ia à reposição da situação que existia antes da verificação do evento e não para, no caso, reparar toda a garagem, como os Demandantes parecem pretender, face ao valor dos orçamentos que apresentaram.
Ora, tal recusa não resultou provada, muito antes pelo contrário: o Demandado procedeu logo que foi possível à reparação que lhe competia, tendo o seu representante sido impedido de entrar na garagem para acompanhar a realização da vistoria pela Câmara.
Posteriormente, na sequência da Assembleia de Condóminos o representante do Demandado foi impedido de aceder à garagem para verificação dos alegados danos e também os empreiteiros que iriam verificar os danos e orçamentar a sua reparação foram impedidos de o fazer pelo Demandante.
Por conseguinte, há mora do credor e, nessa circunstância, sem culpa sua, o Demandado estava impedido de cumprir a sua eventual obrigação, pelo que nenhuma recusa lhe pode, obviamente, ser imputada.
O tribunal sabe que estes casos não são fáceis de resolver nos condomínios e, por isso, tentou que as partes chegassem a acordo, o que, apesar dos esforços, não foi possível, pelo que não resta outra solução que aplicar o direito à matéria de facto dada como provada.
E, fazendo-o, não pode deixar de absolver o Demandado do pedido contra si formulados pelos Demandantes. ---
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver o Demandado do pedido contra si formulado pelos Demandantes.
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Custas a suportar pelos Demandantes (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 7 de julho de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)