Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2016-JPVFR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/27/2018
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 22/2016
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua …, Santa Maria da Feira.
Demandada: B, com domicílio profissional na Rua… Santa Maria da Feira.

II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €14.289,18 (catorze mil, duzentos e oitenta e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Juntou Documentos.

A Demandada foi regulamente citada e apresentou contestação a fls. 63 e seguintes.
Juntou documentos.
A fls. 153 e seguintes, o Demandante apresentou resposta às exceções alegadas na contestação.
As partes não aderiram à fase da mediação.

Na sua contestação, a Demandada requerer a apensação de processos, designadamente a apensação aos presentes autos do processo n.º 23/2016 para o qual também foi citada e se baseia também em contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes e, sendo os mesmos apensados, alega a incompetência em razão do valor deste julgado de paz para apreciar os pedidos formulados.

O instituto da apensação de processos (art.º 267º e seguintes do CPC) tem dois desígnios fundamentais: o da economia processual, uma vez que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; e o da uniformidade de julgamento porquanto a instrução, a discussão e o julgamento conjuntos garantem harmonia decisória, seja na matéria de facto, seja no plano do direito.
Ora, não obstante não se ter decido a apensação dos referidos processos, optou-se outrossim, por realizar os julgamentos de ambos na mesma data e um a seguir ao outro, por forma a evitar deslocações desnecessárias de partes, mandatários e testemunhas e se concentrar a prova para a melhor decisão da causa. Contudo, sempre se dirá que, mesmo que se decidisse pela referida apensação e apesar da unificação da tramitação, as acções mantêm a sua autonomia para os demais efeitos, designadamente no que tange à determinação em cada uma do seu valor, pelo que este julgado de paz não perderia a competência para conhecer dos pedidos do Demandante.

Por outro lado, a Demandada alega que a petição inicial é inepta por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir e, a esta excepção o Demandante deu resposta.
Entendemos que a petição é inepta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º n.º 2, alínea a) do CPC quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir.
Além da Demandada ter contestado todos os pedidos formulados nos autos e até ter alegado o pagamento e a prescrição para alguns dos alegados serviços prestados, foi o requerimento inicial devidamente esclarecido quer na audiência, quer com o requerimento apresentado a fls. 155 e seguintes, do qual a Demandada foi notificada.

Alega também a Demandada ser parte ilegítima nos autos por ser administradora de insolvência e apenas a legal representante das massas insolventes e nunca o Demandante prestou qualquer serviço dos mencionados nos autos à própria Demandada.
A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil (CPC), no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por força do artigo 63.º deste diploma.
A legitimidade processual afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma CPC). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos.
Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção.

Tendo em consideração o pedido formulado pelo Demandante e a causa de pedir (com fundamento em contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes), verificamos que da procedência da acção podem advir prejuízos para a Demandada, os quais produzirão efeitos na esfera jurídica desta e assim, face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade passiva suscitada e declaro a Demandada parte legítima na acção.

Relativamente à excepção peremptória do pagamento, por requerimento de fls. 145 e seguintes, o Demandante aceitou terem sido efectuados os pagamentos identificados pela Demandada, embora tenham ocorrido já depois da entrada da acção, ficando, assim, prejudicado o conhecimento desta questão.
Sobre a alegada prescrição, adiante de decidirá.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme das respetivas actas se afere.

III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
De acordo com a prova carreada para os autos, foram dados como provados os seguintes factos:
a) O Demandante exerceu a atividade profissional de Louvado que consistia em proceder à avaliação de bens, ao arrolamento de bens móveis e imóveis pertencentes à massa falida de determinados processos e promover a venda e entrega dos bens aos compradores.
b) No exercício da referida atividade, e mediante solicitação da Demandada, o Demandante prestou serviços em vários processos.
c) As partes já laboravam, há vários anos, e nunca tiveram qualquer tipo de litígio.
d) Acontece que, a relação entre ambos foi-se deteriorando, a partir do momento em que o Demandante solicitou o pagamento dos seus honorários.
e) O Demandante prestou serviços mediante solicitação da Demandada nos seguintes processos:

1.º Processo de Insolvência n.º 2053/11.7 T2AVR

Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga
Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação no dia 04/01/2011; Deslocação da morada do insolvente, na Travessa XXXXXX.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

2.º Processo de Insolvência n.º 1323/11.9 T2AVR

Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga
Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação no dia 04/11/2011; deslocação da morada do insolvente, na Rua XXXXXXX.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€


3.º Processo de Insolvência n.º 201/10.3T2AVR

Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga
Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais no dia 27/04/2010; deslocação da morada da insolvente; arrolamento no lugar XXXX, Estrada Nacional XXXX; No dia 30/04/20120, foi efetuada uma deslocação para a remoção dos bens de Albergaria para Sta. Maria da Feira; No dia 1/05/2010, foi efetuada uma deslocação para a remoção dos bens de Albergaria para Sta. Maria da Feira; deslocação na fase da venda dos bens por negociação particular e entrega de bens.
Honorários:
- 7UC x 102,00€=714,00€
-IVA à Taxa de 23%=164,00€
-Total a receber=878,22€

4.º Processo de Insolvência n.º 906/11.1T2AVR

Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga
Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação no dia 15/07/2011; localização do insolvente na Rua XXXXX, Esmoriz; verificou-se que não existem bens.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

5.º Processo de Insolvência n.º 1500/10.0T2AVR

Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga
Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação no dia 12/10/2010; localização da sede da Insolvente, bem como um arrolamento, na rua das XXXXXXXX.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

6.º Processo de Insolvência n.º 1424/11.3T2AVR

Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga
Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação entre as quais no dia 26/10/2011 localização da sede da insolvente, em Esmoriz.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

7.º Processo de Insolvência n.º 288/10.9TBBRG

3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Braga

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação no dia 20/07/2010; localização da sede da insolvente, na Avenida XXXXXX em Braga.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

8.º Processo de Insolvência n.º 3495/11.3TBGDM

1.ºJuízo do Tribunal Judicial de Gondomar

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais no dia 18/11/2011; localização da morada do insolvente e levantar as chaves, na Rua XXXXXX, Gondomar; mostrar fracção na fase da venda por negociação particular em são Cosme, Gondomar.
Honorários:
- 3UC x 102,00€=306,00€
-IVA à Taxa de 23%=70,38€
-Total a receber=430,38€


9.º Processo de Insolvência n.º 3201/09.2TBGDM

1.ºJuízo do Tribunal Judicial de Gondomar

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais no dia 20/05/2010 para localização da morada do insolvente, bem como um arrolamento de bens na Rua XXXXXX, Rio Tinto; acompanhamento da Engenheira para proceder à avaliação de uma fração em Rio Tinto; colocação de um anúncio na fase da venda em Rio Tinto; mostrar fracção na fase da venda em Rio Tinto, Gondomar.
Honorários:
- 4UC x 102,00€=408,00€
-IVA à Taxa de 23%=93,84€
-Total a receber=501,84€


10.º Processo de Insolvência n.º 1888/11.5TBPVZ

3.ºJuízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais no dia 15/11/2011; localização da morada do insolvente, na Avenida XXXXXXX, Póvoa de Varzim; acompanhamento da Engenheira para a avaliação na Póvoa de Varzim; no dia 02/07/2012 colocou um anúncio de venda na Póvoa de Varzim.
Honorários:
- 4UC x 102,00€=408,00€
-IVA à Taxa de 23%=93,84€
-Total a receber=501,84€

11.º Processo de Insolvência n.º 457/11.4TBESP

2.ºJuízo do Tribunal Judicial de Espinho

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, no dia 15/07/2011 foi efetuada uma deslocação para a localização da morada da insolvente na Rua XXXXXX, Espinho
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

12.º Processo de Insolvência n.º 708/13.0TBPFR

2.ºJuízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, no dia 17/06/2013 localizou da morada da insolvente, Rua Nova Carral, Carvalhosa, Paços de Ferreira.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€


13.º Processo de Insolvência n.º 907/08.7TBBCL

3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Barcelos

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas algumas deslocações, entre as quais, a localização dos bens da insolvente em Argoncilhe e Barcelos; no dia 29/09/2008, um arrolamento de bens; no dia 27/07/2008, proceder ao levantamento dos veículos de Barcelos para Santa Maria da Feira; no dia 08/08/2009, proceder ao levantamento dos veículos de Barcelos para Santa Maria da Feira; no dia 26/06/2009, entrega de bens ao comprador local, Argoncilhe; no dia 26/07/2009, entrega de bens ao comprador local, Barcelos; várias deslocações na fase da venda dos bens por negociação particular e após a venda, a entrega de bens ao comprador
Honorários:
- 12UC x 102,00€=1.224,00€
-IVA à Taxa de 23%=281,52€
-Total a receber=1.505,52€


14.º Processo de Insolvência n.º 977/11.0TBOAZ

3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada, no dia 03/11/2011, a localização bem como o arrolamento a Oliveira de Azeméis.
Honorários:
- 1UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

15.º Processo de Insolvência n.º 1885/11.0TBOAZ

3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, entre as quais, no dia 14/09/2011; arrolamento bem como a sua localização a XXXXXX UL.
No dia 27/09/2011; arrolamento do veículo sito XXXXXX de Azeméis; deslocações na fase da venda dos bens por negociação particular; após a venda, verificou-se a entrega dos bens ao comprador.
Honorários:
- 8 UC x 102,00€=816,00€
-IVA à Taxa de 23%=187,68€
-Total a receber=1.003,68€

16.º Processo de Insolvência n.º 414/11.0RYVNG

1.ºJuízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, entre as quais, no dia 21/07/2011, foi efetuada a localização da sede da insolvente em Vilar de Andorinho; no dia 04/06/2012, realizou-se um arrolamento de bens móveis em XXXXXXX; localização dos veículos da insolvente e arrolamento dos mesmos; no dia 05/12/2012, colocou o edital no prédio na fase da venda.
Honorários:
- 5 UC x 102,00€=510,00€
-IVA à Taxa de 23%=117,30€
-Total a receber=627,30€


17.º Processo de Insolvência n.º577/10.2 TYVNG

2.ºJuízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX
No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, entre as quais, no dia 24/09/2010 localização da sede da Insolvente em XXXXX-Vila Nova de Gaia; no dia 07/10/2010 foi realizado um arrolamento, em Pedroso Vila Nova de Gaia; no dia 09/07/2010 foi efetuada uma remoção de veículo em XXX Vila Nova de Gaia; no dia 30/11 /2011 entrega de bens em XXXXX Vila Nova de Gaia.
Honorários:
- 4 UC x 102,00€=408,00€
-IVA à Taxa de 23%=93,84€
-Total a receber=550,98€

18.º Processo de Insolvência n.º 2210/10.3TBOAZ

1.ºJuízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, entre as quais, no dia 03/01/2011 localização da sede da falida sede em João da Madeira; no dia 13/01/2011 Substituir fechaduras e arrolamento na loja em Feira em São da Madeira; no dia 14/01/2011 arrolamento de bens no armazém de Oliveira de Azeméis Feira Oliveira de Azeméis; deslocações na fase da venda; 200kmx0,33=66,00€
Substituir fechadura – 40,00 €
Honorários:
- 4 UC x 102,00€=408,00€
-IVA à Taxa de 23%=93,84€
-Total a receber=607,84€

19.º Processo de Insolvência n.º 475/09.4TBVFR

2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, entre as quais, uma deslocação ao insolvente e uma deslocação com o engenheiro para avaliação.
Honorários:
- 2 UC x 96,00€=204,00€
-IVA à Taxa de 23%=46,92€
-Total a receber=250,92€

20.º Processo de Insolvência n.º 9611/10.1TYVNG

1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações; no dia 20/07/2010, a localização da sede da insolvente na Rua XXXX, Gondim, Maia; no dia 25/01/2011, um arrolamento de bens; no dia 16/05/2011, o levantamento de veículos de Gondim, Maia para Santa Maria da Feira; no dia 20/05/2011, o levantamento de veículos de Gondim, Maia para Santa Maria da Feira; várias deslocações na fase de venda dos bens por negociação particular e após a venda a entrega dos bens ao comprador
Honorários:
- 6 UC x 102,00€=612,00€
-IVA à Taxa de 23%=140,76€
-Total a receber=752,76€

21.º Processo de Insolvência n.º 499/10.7TYVNG

2.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações; no dia 20/07/2010, a localização da sede da insolvente; no dia 20/07/2010, um arrolamento de bens; deslocações na fase da venda dos bens por negociação particular e após a venda a entrega de bens ao comprador.
Honorários:
- 5 UC x 102,00€=510,00€
-IVA à Taxa de 23%=117,30€
-Total a receber=627,30€

22.º Processo de Insolvência n.º 163/2002TYVNG

1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 03/10/2003, localização da sede da insolvente, bem como um arrolamento de bens na Rua XXXXX, S. Cosme, Gondomar.
Honorários:
- 1 UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

23.º Processo de Insolvência n.º 309/11.8TYVNG

1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, no dia 09/11/2011, localização da sede da insolvente na Rua XXXXXXX, Vila do Conde; no dia 31/10/2011, um arrolamento de bens; no dia 15/11/2011, levantamento de veículos em Vila do Conde, Santa Maria da Feira.
Honorários:
- 4 UC x 102,00€=408,00€
-IVA à Taxa de 23%=93,84€
-Total a receber=501,84€

24.º Processo de Insolvência n.º 862/11.6TYVNG

2.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 21/11/2011, localizar a sede da insolvente na Rua XXXXXX, Porto.
Honorários:
- 1 UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

25.º Processo de Insolvência n.º 2484/09.2TYVNG

1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 21/04/2009, para localizar a sede da insolvente e um arrolamento na Rua XXXXXX, Arnelas, Olival
Honorários:
- 1 UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€

26.º Processo de Insolvência n.º 682/10.5TYVNG

2.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 28/09/2010, para a localização da sede da insolvente na Praça dos Poveiros, Porto
Honorários:
- 1 UC x 102,00€=102,00€
-IVA à Taxa de 23%=23,46€
-Total a receber=125,46€



27.º Processo de Insolvência n.º 355/11.1TYVNG

3.ºJuízo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: XXX

No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, no dia 25/05/2011,a localização da sede da insolvente e um arrolamento na Rua XXXXXXXXX, Porto; em Setembro de 2011, a remoção de um veículo; várias deslocações na fase da venda.
Honorários:
- 3 UC x 102,00€=306,00€
-IVA à Taxa de 23%=70,38€
-Total a receber=376,38€

f) O valor global dos honorários supra referidos é de €10.747,78.
g) Todas as notas de despesas e honorários relativos aos processos supra identificados foram apresentadas através de carta registada, para a morada acima identificada.
h) Embora a Demandada não negue dever, vem protelando o pagamento.
i) Nas contas apresentadas, foi considerado, nomeadamente, o tempo gasto, o grau de dificuldade dos serviços prestados, bem como a Comarca onde se encontra ou se encontravam os processos acima identificados
j) Não obstante a interpelação a que se reporta o artigo 4.º desta peça, bem como várias outras, nomeadamente, via telefone, correio eletrónico, para pagamento da totalidade dos processos referidos, a Demandada apenas pagou ao Demandante os honorários dos seguintes processos: 288/10 (125,46), 457/11 (€125,46), 708/13 (€125,46), 2210/10 (€607,84), 862/11 (€125,46), 248/4/09 (€125,46), 682/10 (€125,46) e que totalizam o montante de €1.337,14.
k) A Demandada tem em dívida, assim, ao Demandante da quantia de €9.410,64.
l) O Demandante fez várias tentativas para receber os referidos montantes.

Motivação fáctica:
O tribunal convenceu-se destes factos pela análise dos documentos juntos, a audição das partes em audiência e o depoimento de X e Y, cujo depoimento foi considerado isento e credível.

IV- O DIREITO
O Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de €9.410,64, relativa à prestação de serviços referentes à actividade de louvado que é a actividade a que se dedica e mediante solicitação da Demandada que é administradora de insolvência em vários processos.
Entre as partes (Demandante e Demandada) foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto e regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil.
Mediante este contrato, o Demandante obrigou-se a proporcionar à Demandada o resultado do seu trabalho intelectual, na área da avaliação de bens e outras a esta ligadas e no decurso de processos de insolvência.
Da prova produzida, ficou o tribunal convencido que os serviços que o Demandante alegou ter prestado nos processos que identificou foram efectivamente feitos e que o preço dos mesmos equivale ao convencionado e habitualmente praticado entre as partes.
Alegou a Demandada que relativamente aos honorários peticionados e que não foram pagos, o direito ao recebimento do Demandante está prescrito. Ora, para além de ter ficado claro nos autos que habitualmente a Demandada só pagava ao Demandado no final dos processos, de acordo com o previamente combinado entre as partes, o que é o caso dos honorários de todos os identificados processos, nenhum dos créditos reclamados se encontra prescrito, tendo em conta que as respectivas notas de honorários foram apresentadas no ano de 2015 e a presente acção deu entrada em Janeiro de 2016.
Nos termos expostos, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante.

V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €9.410,64 (nove mil, quatrocentos e dez euros e sessenta e quatro cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Arquive após trânsito.
Santa Maria da Feira, 27 de Abril de 2018
A Juíza de Paz,

(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira