Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 22/2016-JPVFR |
Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Data da sentença: | 04/27/2018 |
Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 22/2016 I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua …, Santa Maria da Feira. Demandada: B, com domicílio profissional na Rua… Santa Maria da Feira. II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €14.289,18 (catorze mil, duzentos e oitenta e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Juntou Documentos. A Demandada foi regulamente citada e apresentou contestação a fls. 63 e seguintes. Juntou documentos. A fls. 153 e seguintes, o Demandante apresentou resposta às exceções alegadas na contestação. As partes não aderiram à fase da mediação. Na sua contestação, a Demandada requerer a apensação de processos, designadamente a apensação aos presentes autos do processo n.º 23/2016 para o qual também foi citada e se baseia também em contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes e, sendo os mesmos apensados, alega a incompetência em razão do valor deste julgado de paz para apreciar os pedidos formulados. O instituto da apensação de processos (art.º 267º e seguintes do CPC) tem dois desígnios fundamentais: o da economia processual, uma vez que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; e o da uniformidade de julgamento porquanto a instrução, a discussão e o julgamento conjuntos garantem harmonia decisória, seja na matéria de facto, seja no plano do direito. Ora, não obstante não se ter decido a apensação dos referidos processos, optou-se outrossim, por realizar os julgamentos de ambos na mesma data e um a seguir ao outro, por forma a evitar deslocações desnecessárias de partes, mandatários e testemunhas e se concentrar a prova para a melhor decisão da causa. Contudo, sempre se dirá que, mesmo que se decidisse pela referida apensação e apesar da unificação da tramitação, as acções mantêm a sua autonomia para os demais efeitos, designadamente no que tange à determinação em cada uma do seu valor, pelo que este julgado de paz não perderia a competência para conhecer dos pedidos do Demandante. Por outro lado, a Demandada alega que a petição inicial é inepta por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir e, a esta excepção o Demandante deu resposta. Entendemos que a petição é inepta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º n.º 2, alínea a) do CPC quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir. Além da Demandada ter contestado todos os pedidos formulados nos autos e até ter alegado o pagamento e a prescrição para alguns dos alegados serviços prestados, foi o requerimento inicial devidamente esclarecido quer na audiência, quer com o requerimento apresentado a fls. 155 e seguintes, do qual a Demandada foi notificada. Alega também a Demandada ser parte ilegítima nos autos por ser administradora de insolvência e apenas a legal representante das massas insolventes e nunca o Demandante prestou qualquer serviço dos mencionados nos autos à própria Demandada. A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil (CPC), no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por força do artigo 63.º deste diploma. A legitimidade processual afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma CPC). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção. Tendo em consideração o pedido formulado pelo Demandante e a causa de pedir (com fundamento em contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes), verificamos que da procedência da acção podem advir prejuízos para a Demandada, os quais produzirão efeitos na esfera jurídica desta e assim, face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade passiva suscitada e declaro a Demandada parte legítima na acção. Relativamente à excepção peremptória do pagamento, por requerimento de fls. 145 e seguintes, o Demandante aceitou terem sido efectuados os pagamentos identificados pela Demandada, embora tenham ocorrido já depois da entrada da acção, ficando, assim, prejudicado o conhecimento desta questão. Sobre a alegada prescrição, adiante de decidirá. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme das respetivas actas se afere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA De acordo com a prova carreada para os autos, foram dados como provados os seguintes factos: a) O Demandante exerceu a atividade profissional de Louvado que consistia em proceder à avaliação de bens, ao arrolamento de bens móveis e imóveis pertencentes à massa falida de determinados processos e promover a venda e entrega dos bens aos compradores. b) No exercício da referida atividade, e mediante solicitação da Demandada, o Demandante prestou serviços em vários processos. c) As partes já laboravam, há vários anos, e nunca tiveram qualquer tipo de litígio. d) Acontece que, a relação entre ambos foi-se deteriorando, a partir do momento em que o Demandante solicitou o pagamento dos seus honorários. e) O Demandante prestou serviços mediante solicitação da Demandada nos seguintes processos: 1.º Processo de Insolvência n.º 2053/11.7 T2AVR Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga 2.º Processo de Insolvência n.º 1323/11.9 T2AVR Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga 4.º Processo de Insolvência n.º 906/11.1T2AVR Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga 6.º Processo de Insolvência n.º 1424/11.3T2AVR Aveiro-Juízo Cível Comércio da Comarca de Baixo Vouga 7.º Processo de Insolvência n.º 288/10.9TBBRG 3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Braga Insolvente: XXX 8.º Processo de Insolvência n.º 3495/11.3TBGDM 1.ºJuízo do Tribunal Judicial de Gondomar Insolvente: XXX 1.ºJuízo do Tribunal Judicial de Gondomar Insolvente: XXX 3.ºJuízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim Insolvente: XXX 11.º Processo de Insolvência n.º 457/11.4TBESP 2.ºJuízo do Tribunal Judicial de Espinho Insolvente: XXX 12.º Processo de Insolvência n.º 708/13.0TBPFR 2.ºJuízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira Insolvente: XXX 3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Barcelos Insolvente: XXX 3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Insolvente: XXX 15.º Processo de Insolvência n.º 1885/11.0TBOAZ 3.ºJuízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Insolvente: XXX 1.ºJuízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX 2.ºJuízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX 18.º Processo de Insolvência n.º 2210/10.3TBOAZ 1.ºJuízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, entre as quais, no dia 03/01/2011 localização da sede da falida sede em João da Madeira; no dia 13/01/2011 Substituir fechaduras e arrolamento na loja em Feira em São da Madeira; no dia 14/01/2011 arrolamento de bens no armazém de Oliveira de Azeméis Feira Oliveira de Azeméis; deslocações na fase da venda; 200kmx0,33=66,00€ 2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, entre as quais, uma deslocação ao insolvente e uma deslocação com o engenheiro para avaliação. 20.º Processo de Insolvência n.º 9611/10.1TYVNG 1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações; no dia 20/07/2010, a localização da sede da insolvente na Rua XXXX, Gondim, Maia; no dia 25/01/2011, um arrolamento de bens; no dia 16/05/2011, o levantamento de veículos de Gondim, Maia para Santa Maria da Feira; no dia 20/05/2011, o levantamento de veículos de Gondim, Maia para Santa Maria da Feira; várias deslocações na fase de venda dos bens por negociação particular e após a venda a entrega dos bens ao comprador
21.º Processo de Insolvência n.º 499/10.7TYVNG 2.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações; no dia 20/07/2010, a localização da sede da insolvente; no dia 20/07/2010, um arrolamento de bens; deslocações na fase da venda dos bens por negociação particular e após a venda a entrega de bens ao comprador. 22.º Processo de Insolvência n.º 163/2002TYVNG 1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 03/10/2003, localização da sede da insolvente, bem como um arrolamento de bens na Rua XXXXX, S. Cosme, Gondomar. 23.º Processo de Insolvência n.º 309/11.8TYVNG 1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, no dia 09/11/2011, localização da sede da insolvente na Rua XXXXXXX, Vila do Conde; no dia 31/10/2011, um arrolamento de bens; no dia 15/11/2011, levantamento de veículos em Vila do Conde, Santa Maria da Feira.
24.º Processo de Insolvência n.º 862/11.6TYVNG 2.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 21/11/2011, localizar a sede da insolvente na Rua XXXXXX, Porto. 25.º Processo de Insolvência n.º 2484/09.2TYVNG 1.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 21/04/2009, para localizar a sede da insolvente e um arrolamento na Rua XXXXXX, Arnelas, Olival 26.º Processo de Insolvência n.º 682/10.5TYVNG 2.ºJuízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 28/09/2010, para a localização da sede da insolvente na Praça dos Poveiros, Porto 3.ºJuízo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, no dia 25/05/2011,a localização da sede da insolvente e um arrolamento na Rua XXXXXXXXX, Porto; em Setembro de 2011, a remoção de um veículo; várias deslocações na fase da venda. |