Sentença de Julgado de Paz
Processo: 286/2017-JPPRT
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ACIDENT DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPARAÇÃO DO VEÍCULO - JUROS DE MORA LEGAIS
Data da sentença: 11/27/2017
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 286/2017

I. RELATÓRIO:
A, Lda., pessoa coletiva nº -------------, com sede na Rua--------------, Valongo, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, S.A., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.292,00 €, acrescida dos correspondentes juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento, sendo 911,48 € pela reparação do veículo e 380,52 €, requerendo ainda que fosse relegado para execução de sentença uma eventual diferença entre o valor peticionado para a reparação do seu veículo pesado e o do seu custo efetivo.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 9, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo nove documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 42 a 56, que aqui se dá por reproduzida, invocando as exceções de ilegitimidade ativa e passiva e pugnando pela improcedência da ação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 18.40h, ocorreu um acidente de viação na A28, ao Km 1,500, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias, da marca ----, com a matrícula PQ e o veículo ligeiro de passageiros, da marca ---------, com a matrícula ZA.
2. O veículo pesado, pertencente à demandante, era conduzido, no momento do acidente, por C, e o segundo veículo, pertencente a D, era conduzido, na altura, por E, no interesse do seu proprietário.
3. O veículo da demandante circulava na A28, no sentido Arrábida/Freixo.
4. No local do acidente, a faixa de rodagem é composta por três vias de trânsito em cada sentido de marcha, os quais se encontram divididos com separador.
5. Nesse mesmo local, existe ainda uma via de acesso à auto-estrada para os veículos provenientes da Rua Bessa Leite e Avenida da Boavista.
6. Para quem provém da Avenida da Boavista e pretende aceder à A28, encontram-se implantados na referida via de acesso os seguintes sinais de trânsito: sinal B1 (cedência de passagem) e sinal C11b (proibição de virar à esquerda).
7. A divisão da via de acesso da Avenida da Boavista à A28 é feita através de linha longitudinal descontínua.
8. As três vias de trânsito da A28 acima aludidas também se encontram divididas por linha longitudinal descontínua.
9. O veículo da demandante circulava a velocidade inferior a 50 km/h, pela via de trânsito da direita.
10. O trânsito fazia-se com intensidade em todas as vias de trânsito.
11. Quando assim circulava, ao passar pelo acesso da Avenida da Boavista para a A28, o condutor do veículo da demandante é surpreendido pelo veículo do segurado da demandada a vir para cima de si.
12. Este último, proveniente da referida via de acesso à auto-estrada, ingressou na via de trânsito da direita, por onde circulava o veículo da demandante, de forma súbita e inesperada.
13. O condutor do veículo do segurado da demandada efetuou a referida manobra sem assinalar a sua intenção de mudar de via de trânsito e sem tomar as cautelas necessárias para evitar pôr em perigo os demais utentes da via onde pretendia entrar, como era o caso do veículo da demandante.
14. O veículo do segurado da demandada colocou-se imediatamente à frente do veículo da demandante, ficando meio na berma e final da referida via de acesso e meio na via de trânsito da direita, obstruindo a linha de marcha deste.
15. O veículo da demandante não conseguiu evitar o embate com o veículo do segurado da demandada.
16. O embate deu-se entre o canto frontal direito do veículo da demandante e o canto traseiro esquerdo do veículo do segurado da demandada, na via de trânsito da direita.
17. O veículo da demandante sofreu danos no canto frontal direito.
18. Para a sua reparação, a demandante terá que despender a quantia de 911,48 €.
19. Para a realização da peritagem, o veículo da demandante ficou um dia na oficina reparadora, tendo esta ficado privada do mesmo.
20. Para que o veículo da demandante seja integralmente reparado, serão necessários dois dias úteis, durante os quais aquela ficará privada do mesmo.
21. A demandante é uma empresa que efetua transporte de mercadorias a nível nacional e internacional.
22. Nos termos do acordo estabelecido entre a Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), da qual a demandante é associada, e a Associação Portuguesa de Seguros (APS), cada dia de paralisação do referido veículo pesado dá lugar a uma indemnização diária de 126,84 €.
23. O proprietário do veículo ligeiro com a matrícula ZA tinha transferido para a demandada a responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo seu veículo a terceiros, mediante contrato de seguro, válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice nº --------------.

Os factos n.os 1, 2 (parcialmente), 16 e 23 assentam no acordo das partes.
Por sua vez, os factos n.os 4 e 5 são públicos e notórios, não carecendo de prova.
Os factos n.os 6, 7 e 8 baseiam-se no auto policial de participação de acidente.
O facto nº 2 (parte final) teve por base o depoimento da testemunha Albano Carneiro, que explicou em que circunstâncias estava a conduzir o veículo do segurado da demandada, a quem o ia entregar depois de o ter estado a polir, a título de favor, no quadro de uma relação de amizade, fora de qualquer relação comercial ou laboral. Para prova deste facto, mormente quanto ao direito de propriedade da demandante sobre o referido veículo pesado, foi ainda decisiva a certidão da Conservatória do Registo Automóvel constante dos autos.
Quanto aos factos respeitantes à dinâmica do acidente (n.os 3 e 9 a 15), o tribunal apreciou criticamente os depoimentos das testemunhas C, condutor do veículo da demandante, E, condutor do veículo do segurado da demandada, e F, filho deste último e condutor de veículo terceiro, tendo concluído que o primeiro seguia na via de trânsito da direita, em velocidade moderada, dada a intensidade do tráfego e as condições climatéricas (estava a chover) quando foi surpreendido pelo surgimento do veículo do segurado da demandada provindo da sua direita, que circulava na via de acesso à A28 (a VCI é hoje classificada como auto-estrada, fazendo parte, no troço em questão, da A28 e, no restante traçado, entre Francos e o Freixo, por A20), por pretender sair para Matosinhos mais adiante e estar convencido que aquela era a via adequada para esse efeito, daí que tenha referido que o veículo da demandante ia na faixa do meio e ter sido colhido em parte sobre a berma da auto-estrada, no final da referida via de acesso (ou faixa de aceleração).
Os restantes factos estão demonstrados por via dos documentos constantes dos autos, nomeadamente quanto aos danos materiais (relatório de peritagem) e de privação do uso (relatório de peritagem e acordo da ANTRAM com a APS), bem como à atividade económica da demandante e afetação do seu veículo pesado (declaração da ANTRAM).

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual. Deste preceito legal pode concluir-se que a responsabilidade civil depende da verificação cumulativa de cinco requisitos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos.
Neste caso, o facto é o acidente de viação aqui em apreço e a ilicitude do mesmo decorre desde logo de ofender o direito de propriedade do demandante, mediante a danificação do seu património mobiliário (cfr. artigo 1305º do Código Civil).
Por outro lado, o artigo 487º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do lesante, salvo havendo presunção legal de culpa. Ora, o artigo 503º, nº 3 do Código Civil estabelece uma presunção legal de culpa do condutor de veículo por conta de outrem, invertendo, por isso, o ónus da prova. Ora, não se provou que o condutor do veículo do segurado estivesse a guiar o mesmo no quadro de uma relação de comissão (cfr. artigo 500º do Código Civil), mas apenas no interesse do seu proprietário, a quem tinha estado a prestar um favor, polindo-lhe o carro. Por contraponto, ficou demonstrado que o motorista do veículo pesado da demandante era um comissário da mesma, uma vez que estava no exercício das suas funções profissionais por conta daquela. Assim, também por esta via, cabia à demandante provar a culpa do condutor do veículo do segurado da demandada na produção do acidente.
Todavia, produzida a prova, o tribunal ficou com a convicção de que a culpa pela produção do acidente ficou a dever-se exclusivamente ao condutor do veículo do segurado. Na verdade, se bem que proviesse dos Carvalhos, o depoimento deste condutor deu a entender que o mesmo tomou a via de acesso à A28, proveniente da Rua Bessa Leite/Av. Boavista, convencido que essa era a via de trânsito para seguir em direção a Matosinhos, sendo certo, porém, que esta só se desenha mais adiante, já depois da travessia sob a Avenida da Boavista, no chamado nó de Francos. Deste modo, ao chegar ao final da referida via de acesso, o condutor do veículo do segurado teve que invadir parcialmente a via à sua esquerda, obstruindo a linha de marcha do veículo da demandante. Daí que o embate se tenha dado quando o veículo do segurado da demandada estava ainda meio na berma, tendo sido tocado na esquina traseira esquerda pelo veículo da demandante. Assim, na medida em que provinha de via que lhe impunha a cedência de prioridade de passagem (cfr. artigo 31º, nº 1 b) do Código da Estrada), o condutor do veículo do demandada tinha que abrandar a marcha ou mesmo parar para deixar passar o veículo da demandante, sem alteração da velocidade ou direção deste, como decorre do artigo 29º, nº 1 do Código da Estrada (CE). Neste caso, a infração a este comando legal foi causal do acidente, pelo que a culpa pela sua produção pode ser assacada ao condutor do veículo do segurado, o qual não observou o dever objetivo de cuidado a que estava obrigado.
Por sua vez, o condutor do veículo pesado estava obrigado a respeitar uma distância de segurança em relação aos veículos que o precediam e a regular a sua velocidade para poder fazer parar o mesmo no espaço livre visível à sua frente, em caso de necessidade (cfr. artigos 18º, nº 1 e 24º, nº 1 do CE). No entanto, neste caso, atenta a dinâmica do acidente, nem o veículo do segurado da demandada precedia o veículo da demandante nem o seu surgimento à frente deste foi previsível, pelo que o embate foi inevitável. Nessa conformidade, o condutor do veículo da demandante não infringiu os referidos dispositivos legais nem o dever objetivo de cuidado, uma vez que não lhe era exigível que contasse com a infração do outro condutor acima descrita.
Por conseguinte, a demandada fica constituída na obrigação de ressarcir a demandante dos danos causados a esta. A este respeito, convém referir que os danos materiais do veículo desta última não merecem contestação, dado corresponderem ao preço da respetiva reparação, tal como resulta da peritagem efetuada ao mesmo, a mando da demandada. E, por outro lado, também se pode presumir que a privação do uso do veículo durante três dias se traduz numa diminuição relevante das utilidades que o mesmo proporciona diariamente à demandante como meio de transporte, atendendo ao seu objeto de atividade económica. Neste caso, as partes estão abrangidas pelo acordo estabelecido entre a ANTRAM e a APS, nos termos do qual ficaram convencionados os valores diários devidos pela paralisação de veículo pesado com as características deste da demandante (entre 3,5 toneladas e 7,5 toneladas, como resulta do documento único automóvel). Ora, independentemente da discussão sobre a natureza da privação de uso de veículo como dano patrimonial autónomo ou não, não há dúvida que o mesmo tem, sobretudo neste caso (atendendo ao objeto de atividade da demandante), uma expressão patrimonial, cuja quantificação foi previamente determinada pelas partes, por intermédio das associações em que são filiadas. Assim, não havia necessidade, neste caso, de alegar e demonstrar quais os concretos lucros cessantes que a demandante possa ter sofrido em virtude da paralisação do veículo, já que os mesmos se presumem e estão previamente determinados por via convencional. Deste modo, trata-se de um prejuízo que a demandada deve ressarcir, atento o disposto nos artigos 562º a 564º do Código Civil.
Pelo exposto, a demandada terá que pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.292,00 €, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, como forma de ressarcir esta dos prejuízos sofridos por efeito da mora daquela, a computar desde a data da sua citação – 23/06/2017 (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil).

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1.292,00 € (mil duzentos e noventa e dois euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento.
Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 27 de Novembro de 2017

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)