Sentença de Julgado de Paz
Processo: 153/2015-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: NULIDADE
CLÁUSULA
Data da sentença: 12/14/2017
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandantes: A e mulher B;
1ª Demandada: C;
2ª Demandada: D.

I - OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra as Demandadas a presente ação declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a sua condenação nos seguintes termos:
· Deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento;
· Deve a 1ª Demandada ser condenada a reconhecer tal resolução contratual;
· Devem as Demandadas ser condenadas solidariamente a pagar ao Demandante o montante de €2.343,42, (sendo 6.540,00 de rendas vencidas e não pagas, o montante de €770,00 a título de indemnização pelo atraso na entrega das rendas e ainda €33,42 relativos a juros vencidos, à taxa de 4% até 24 de Abril de 2015 e não pagos);
· Devem as Demandadas ser condenadas solidariamente a pagar ao Demandante as rendas vincendas e os juros moratórios vincendos, à taxa de 4% até integral cumprimento;
· Devem as Demandadas ser condenadas solidariamente em custas incluindo as de parte e demais encargos com a presente ação, em valor cuja liquidação se relega para final.
Na impossibilidade de citar as Demandadas e dada a inexistência de representante de Ministério Público, foram nomeadas as Ilustres Defensoras Oficiosas, Dra. LDR, que apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 68, e que esteve presente em audiência de julgamento, e a Dra. CC, que não contestou e não presente em audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
Valor da ação: € 2.343,42

II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. Em 1 de Maio de 2014, pelo Demandante foi celebrado com a 1ª Demandada um acordo que ambas as partes designaram de “Contrato de Arrendamento Urbano com prazo certo” em regime de renda livre, o qual tem por objeto, o arrendamento/cedência de uso temporário mediante o pagamento de uma renda/retribuição mensal, da referida fracção autónoma correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua XXX, Coimbra;
B. A 1ª Demandada abandonou o local arrendado e entregou as chaves do mesmo no passado dia 7 de Janeiro de 2015;
C. Não procedeu a 1ª Demandada ao pagamento integral das rendas vencidas até tal data, de Agosto de 2014 a Fevereiro de 2015;
D. Sendo a renda mensal de €220,00 (duzentos e vinte euros);
E. Renda essa que deveria ser paga até ao 8º dia do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito;
F. Embora para tanto interpelada telefonicamente, a 1ª Demandada não liquidou o valor em dívida;
G. O Demandante mandatou advogado para o representar em juízo.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o Demandante seja o dono e legítimo proprietário da fração autónoma dos autos e que a 2ª Demandada tenha sido constituída fiadora no contrato de arrendamento em apreço.
Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 a 16 e das declarações de parte prestadas pelo Demandante, que se revelaram espontâneas e sinceras, razão pela qual foram alvo de relevo em sede de prova.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

III - O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC).
Na falta de convenção em contrário, essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC.
Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
No que toca ao não pagamento das rendas pela 1ª Demandada, arrendatária, tratando-se de uma obrigação pecuniária com prazo certo, há mora, independentemente de os senhorios, ora Demandantes, terem interpelado a mesma para pagar – vide Art. 805º, n.º 2 al. a) do CC.
Assim, independentemente de interpelação telefónica que os Demandantes fizeram junto da 1º Demandada, não deixa esta de ser devedora das rendas em falta, correspondentes ao período de Agosto de 2014 a Fevereiro de 2015, razão pelo qual é a mesma condenada no seu pagamento, que perfaz a quantia total de € 1.540,00.
Logo, tal como vem previsto no n.º 1 do Art. 1041º do CC, já citado, não pode o senhorio acumular aquele montante indemnizatório com o pedido de reconhecimento do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas.
Disto decorre que tendo ficado demonstrado que a 1ª Demandada abandonou o local arrendado e entregou as chaves do mesmo no passado dia 7 de Janeiro de 2015, o contrato já se extinguiu por vontade unilateral da mesma, que exerceu o seu direito de denúncia nos termos que o fez, ou seja, entrega das chaves, o que equivale, a nosso ver, a uma comunicação do seu intuito em fazer cessar o contrato junto do senhorio, ora Demandante marido.
Logo, o contrato já se encontra extinto por denúncia da arrendatária, sem prejuízo de o Tribunal poder conhecer do pedido de resolução ora formulado, conforme reconhece o Art. 1086º do CC. Tal preceito reza que a resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
Assim, segundo o Art. 1079º o arrendamento urbano pode cessar por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
Por sua vez, o Art. 1080º do CC alerta que disposto quanto a esta matéria de cessação tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
Quanto à denúncia, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano (Art. 1098º, n.º 2). Sendo que a inobservância da antecedência prevista não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (Art. 1098º, n.º 3).
Logo, apesar de no contrato dos presentes autos as partes terem convencionado na Cláusula 4ª, ponto 4, que decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato, poderia a arrendatária denunciar o contrato, tal cláusula é nula por ofender expressamente a norma imperativa prevista no Art. 1098º supra mencionado, segundo a qual o direito de livre denúncia pode ser efetivado após 6 meses de duração contratual.
Por conseguinte, a 1ª Demandada podia, como o fez, denunciar o contrato em Janeiro de 2015 na medida em que já haviam decorrido 6 meses desde a data de celebração do negócio (1 de Maio de 2014). No entanto, devia ter comunicado com uma antecedência prevista de 120 dias sobre a data do seu termo, o que não o fez. A sanção prevista na lei resulta no dever de pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, no entanto, não tendo sido peticionado pelos Demandantes o conhecimento de tal questão, abstemo-nos de condenar além do pedido, conforme decorre do Art. 609º do Código de Processo Civil. Dita esta norma no seu n.º 1 que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Face ao exposto, a 1ª Demandada é devedora das rendas correspondentes ao período de Agosto de 2014 a Fevereiro de 2015, o que corresponde a € 1.540,00, ao qual acresce o montante indemnizatório de €770,00 pela mora devida.
Quanto ao pedido de condenação nos juros de mora, não se concede acolhimento, nesta parte, porquanto aquela indemnização já é de si penalizadora e agravada – neste sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Edição, Almedina, p. 51.
Por último, em relação ao pedido de condenação em demais encargos com a presente ação, em valor cuja liquidação se relega para final, nomeadamente dos honorários despendidos com Advogado, importa sublinhar que nos processos tramitados no Julgado de Paz não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso, conforme estatui o n.º 1 e o n.º 2 do Art. 38º da LJP.
Assim, a decisão tomada pelos Demandantes, no sentido de serem representados por mandatária, como resulta dos autos, é da sua exclusiva responsabilidade, não devendo a 1ª Demandada ser onerada com essa tomada de posição. Deve, pois, nesta parte, improceder o pedido dos Demandantes.
No que concerne à 2ª Demandada, não ficou demonstrado que a mesma tenha sido constituída fiadora do arrendamento em causa, sendo certo que o ónus da prova residia junto dos Demandantes, de acordo com o n.º 1 do Art. 342º do CC.
Com efeito, da prova documental produzida, nomeadamente o contrato de arrendamento que foi junto com o RI, do seu teor não resulta que a 2ª Demandada se obrigou, como fiadora, a assumir as obrigações derivadas do contrato.
O n.º 1 do Art. 628º do CC determina que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
No caso dos autos, o contrato em análise não convenciona em momento algum essa declaração expressa e inequívoca de que a 2ª Demandada é constituída fiadora, não valendo para esse efeito a mera designação de que a 2ª Demandada intervém como “Terceira Outorgante na qualidade de fiador”. Seria fundamental que o texto do contrato mencionasse essa qualidade e em que medida se obriga perante o senhorio e a arrendatária. Trata-se de uma omissão contratual decisiva que impede que o Tribunal reconheça a 2ª Demandada como fiadora e responsável pelo cumprimento do contrato. –
Por conseguinte, decai, nesta parte, o pedido de condenação solidária das Demandadas formulado pelos Demandantes.

IV – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência:
a) Declaro a nulidade da Cláusula 4ª, ponto 4, do contrato de arrendamento;
b) Mais condeno a 1ª Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.540,00 (mil e quinhentos e quarenta Euros), a título de rendas correspondentes ao período de Agosto de 2014 a Fevereiro de 2015, e a quantia de € 770,00 (setecentos e setenta Euros), a título da indemnização devida pela mora no pagamento das rendas;
c) Mais absolvo a 2ª Demandada do pedido.

Custas pela parte vencida – a ora 1ª Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo de ser beneficiária do direito de isenção de custas à luz do Art. 4º, al. l) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do CC.
A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art. 60º da LJP.
Mais notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, do teor da sentença, de acordo com o n.º 3 do Art. 60º da LJP.
Coimbra, 14 de Dezembro de 2017

A Juíza de Paz,
________________________
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra