Sentença de Julgado de Paz
Processo: 335/2015-JP
Relator: DR.ª CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 11/10/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc.º 335/2015-JP em que são partes:

Demandante: A

Demandada: B
*
OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:
1) a pagar-lhe a quantia de € 385,31, acrescida dos juros vincendos contados à taxa comercial desde 23 de Abril de 2015 sobre a quantia de € 355,47 (indemnização relativa ao 1º sinistro);
2) a pagar-lhe a quantia global de € 538,08, acrescida dos juros vincendos contados à taxa comercial desde 23 de Abril de 2015 sobre a quantia de € 510,45 (indemnização relativa ao 2º sinistro);
3) nas custas do processo.
*
A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls.49 a 56.
*

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 923,39 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação -artº 25º do C.P.Civil) e são legítimas para a presente acção.
*
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
*
FACTOS PROVADOS

A. O Demandante é um Condomínio, sito no concelho do Porto, sendo a Demandada uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
B. O Demandante celebrou com a Demandada, um contrato seguro Multiriscos Habitação, mediante o qual esta segurou os riscos próprios do Condomínio Demandante, correspondendo tal seguro à Apólice nº C.
C. Entre outras, tal apólice prevê a cobertura dos riscos de tempestade, inundação, danos por água e danos nas Canalizações que se verifiquem no Condomínio Demandante.
D. O supra referido contrato foi celebrado em 24 de Março de 2014.
E. No dia 4 de Abril de 2014, na cidade do Porto ocorreram chuvas e ventos de forte intensidade.
F. Tendo causado danos no telhado do Condomínio Demandante, designadamente, provocado a quebra e o levantamento de 8 telhas, bem como o levantamento do rufo do telhado.
G. Tal resultado teve como consequência a deterioração da cobertura, permitindo a entrada de água para o interior do edifício, o que veio a danificar os tectos, paredes e armários de uma das fracções que faz parte do Condomínio.
H. O orçamento para reparação dos danos referidos em G. supra ascendem à quantia de € 355,47.
I. No dia 11 de Abril de 2014, pelas 00.20h, por causas que a Administração de Condomínio não pode precisar, ocorreu o rebentamento de uma tubagem do sistema de canalização na garagem do condomínio Demandante.
J. Tal circunstância produziu a um ritmo muito acelerado uma inundação de água e detritos que se acumularam no interior da garagem do condomínio Demandante.
K. Isso obrigou a que logo após a verificação do sinistro e com vista a estancar a inundação, tenha sido feita uma abertura na parede da garagem, de modo a ganhar-se acesso à tubagem danificada, tendo a mesma sido substituída.
L. Houve a seguir a isso e já numa fase de rescaldo, que proceder à limpeza da água e detritos que se acumularam na garagem.
M. A reparação do sinistro identificado em I. supra, ascendeu ao montante de € 510,45.
N. Em 20 de Julho de 2014, o Demandante participou à Demandada dois sinistros.
O. Fê-lo através da sua Administradora D, por via electrónica, assinada por E com o seguinte teor: “(...) Venho por este meio participar a ocorrência de dois sinistros no condomínio sito na Rua de A, sendo que no dia 11 de Março de 2014, pelas 00h:20m ocorreu um rebentamento de uma canalização na garagem do edifício, sendo necessário efectuar de imediato um rebentamento da parede e substituição da tubagem e de seguida proceder à limpeza dos detritos conforme fotos em anexo. O segundo sinistro ocorreu no dia 04 de Março de 2014 em virtude do mau tempo que se fazia sentir pelo que originou o levantamento das telhas tendo partido várias e tendo voado uma chapa e entrado água no interior da habitação do 4º esquerdo.
P. Tal participação foi complementada em 22 de Julho de 2014.
Q. Através de novo e-mail, de novo assinada por António Barros, em que referia que, afinal, se havia enganado e que os factos não tinham ocorrido em Março de 2014, mas sim em Abril desse mesmo ano – sem contudo indicar por forma concreta o dia e a hora desse mês em que os mesmos sinistros se haviam alegadamente verificado.
R. A Companhia Demandada deu início à abertura dos respectivos processos internos de sinistro, incumbindo à F a respectiva averiguação.
S. Aquando da deslocação ao local do perito não foi possível o acesso à cobertura uma vez que este é efectuado através da fracção do 4º esq., estando o proprietário ausente em período de férias.
T. Tendo sido fornecido ao perito o registo fotográfico à data no sinistro onde se verificaram diversas telhas levantadas, tendo já a Administração do Condomínio efectuado a respectiva reparação.
U. No que concerne ao sinistro do telhado, os peritos elaboraram um Relatório de Vistoria que consta a fls.94/95.
V. No que concerne ao sinistro ocorrido na garagem do edifício, os peritos elaboraram um Relatório de Vistoria que consta a fls.98 a 102.
W. Aquando da deslocação do perito ao local, o Segurado já havia efectuado a reparação da rotura e que consistiu na abertura de um roço na parede e substituição do troço de canalização danificado.
X. O Segurado apresentou o registo fotográfico da data em que ocorreu o sinistro e ficou apresentar o comprovativo da intervenção efectuada.-
Y. Teve o perito também conhecimento que a empresa técnica que efectuou a reparação deste sinistro, pertence à Administração de Condomínio, motivo pelo qual foi emitida a factura pela própria empresa de Administração “D”.
Z. Em 19 de Agosto de 2014, veio a Administração do Condomínio Demandante a receber um email da Europ Assistance Portugal, informando que estando para isso mandatada pela Demandada, pretendia regularizar os danos referidos em I, J., K. e L.
AA. Tendo apenas solicitado, para efeitos de pagamento da indemnização, o envio do comprovativo da reparação.
BB. Tendo na sequência disso, sido efectivamente enviado por fax pela Administração do Condomínio Demandante à Demandada, em 9 de Setembro de 2014, o orçamento e a factura/ recibo correspondente, relativamente à reparação do sinistro ocorrido na garagem do edifício.
CC. Factura essa datada de 9 de Setembro de 2014, no montante de € 510,45.-
DD. Após análise do documento e pedido de esclarecimentos ao Segurado, a Demandada verificou que constava uma informação que esta reparação foi realizada a 11 de Abril de 2014, situação confirmada pelo Administrador.
EE. A cobertura tempestades, tendo em conta a Condição Especial 2, pontos 1 e 1. “1. O Segurador garante o pagamento de indemnizações até ao limite dos valores seguros estabelecidos nas Condições Particulares, resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de: 1.1 Tempestade, tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque causado por objectos projectados por um vento de tempestade (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 Km envolventes dos bens seguros) – Em caso de dúvida poderá o Segurado fazer prova, por documento (estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excepcional (velocidade superior a 100Km/hora; (...)”.
FF. A cobertura Inundações tendo em conta a Condição Especial 4, ponto 1: “O Segurador garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos valores seguros estabelecidos nas Condições Particulares resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de: 1.1 tromba de água ou queda de chuvas torrenciais com precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos, no pluviómetro; 1.2 Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; 1.3 Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de águas naturais ou artificiais.
GG. A cobertura Danos por Água, tendo em conta a Condição Especial 5, ponto 1: “O Segurador garante o pagamento das indemnizações, até ao limite dos valores seguros estabelecidos nas Condições Particulares resultantes de danos causados aos Bens Seguros em consequência de fuga, rotura, defeito, entupimento, ou transbordamento de água de rede interior de distribuição hidráulica e sanitária, com carácter súbito e imprevisto, incluindo algerozes, caleiras e aparelhos ou utensílios ligados àquela rede.”
HH. A cobertura Danos nas Canalizações tendo em conta a Condição Especial 6, ponto 1: “O Segurador garante, até aos valores Seguros estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento das despesas efectuadas com reparações das redes de distribuição hidráulica e sanitária, dentro do Edifício.”
II. Como decorre das condições particulares aplicáveis ao contrato em vigor, o capital seguro para os riscos “Tempestades”, “Inundações” e “Danos por Água”, é de € 600.000,00, bem como para o risco de “Danos nas Canalizações”, é de € 2.500,00.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento, sendo que o facto constante de A. considera-se admitido por acordo, nos termos do nº2 do artº 574º do C.P.Civil e dos factos constantes de N., O., Q., W., X, Y e DD., por confissão – artºs 452º e 463º do C.P.Civil.
*
Os factos não provados, resultaram de ausência de prova ou prova convincente.
*
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É facto assente nos presentes autos, a existência de um contrato de seguro Multiriscos Habitação, celebrado entre o Demandante e a Demandada, em 24 de Março de 2014, relativo ao prédio sito na Rua de A , no Porto, titulado pela apólice nº C.
O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21).
A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora.
Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.
O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspectiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos
O Demandante veio alegar nos presentes autos a ocorrência de dois sinistros: um, em 04 de Abril de 2014, na sequência de uma forte tempestade, com chuvas e ventos de muito forte intensidade, que causaram danos no telhado, designadamente, a quebra e o levantamento de 8 telhas, bem como o levantamento do rufo do telhado, o que provocou a deterioração da cobertura, com entrada de água para o interior do edifício, o que veio a danificar os tectos, paredes e armários de uma das fracções que faz parte do Condomínio, sita no 4º andar esquerdo.
Um segundo sinistro, em 11 de Abril de 2014, em que ocorreu o rebentamento de uma tubagem do sistema de canalização na garagem do condomínio Demandante.
Por sua vez, a Demandada Seguradora contesta a pretensão do Demandante, invocando que, na participação que lhe foi apresentada, constavam as datas de 04 de Março e 11 de Março de 2014, como sendo a da ocorrência dos alegados sinistros, pelo que, tendo sido o contrato de seguro celebrado em 24 de Março de 2014, teriam os sinistros ocorrido em data anterior e portanto estariam excluídos da cobertura. Acrescenta que, só posteriormente foram rectificadas as datas da ocorrência pelo Demandante para Abril de 2014 e que, na sequência dessa participação, ordenou uma averiguação ao sucedido, com vista ao enquadramento contratual dos factos.
Após a averiguação relativa a cada um dos sinistros, concluiu que, no que concerne ao primeiro sinistro, após consulta do boletim meteorológico referente ao mês de Abril, constatou que não foram registados naquela zona ventos superiores a 100 Km, não se tendo igualmente comprovado que o vento tenha destruído ou danificado instalações, objectos ou árvores num raio de 5 Km envolventes do edifício seguro, motivo pelo qual considerou a Demandada não se encontrar garantido na cobertura de tempestades, conforme Condições Gerais da Apólice, tendo sido o Sr. E esclarecido desse facto.
Por sua vez, relativamente ao segundo sinistro, tendo em conta as divergências do Administrador aquando da participação do sinistro e recolhidas as informações do proprietário do 4º andar, que confirmou que a situação já ocorre há bastante tempo, tratando-se de uma situação recorrente, porém não sabia precisar uma data, pelo que, no entender da Demandada o sinistro ocorreu numa data anterior à vigência da apólice, daí não poder ser considerada responsável pelos danos decorrentes deste sinistro.
Face ao que antecede, a Demandada declinou qualquer responsabilidade em ambos os sinistros, facto que veio a comunicar ao Demandante.
Vejamos.
A Demandada Seguradora obrigou-se mediante o contrato celebrado com o Demandante, a assumir com as respectivas consequências daí advenientes.
Ora, entre as coberturas contratadas que constam na respectiva apólice e para o que aqui importa considerar, incluem-se as garantias de “Tempestades”, “Inundações”, “Danos por Água” e “Danos nas Canalizações”, cujo conteúdo consta em EE, FF, GG e HH., dos factos provados.
Veio o Demandante alegar no artigo 10º do requerimento inicial, nunca terem sido entregues à Administração de Condomínio Demandante as Condições Gerais da Apólice e muito menos explicado o seu conteúdo.
O contrato a analisar nos autos é um daqueles típicos contratos de adesão, isto é, em que o particular se limita a aderir a uma série de cláusulas pré-definidas pela Seguradora.
Conforme se refere no Ac. da RC de 02/11/2010, a consultar em www.dgsi.pt: “Nos termos do artº 5º/1 e 2, do D.L. nº 446/85, de 25/10 (alterado pelos DL nºs 220/95, de 31/08 e 249/99, de 7/07), a integração de cláusulas gerais no contrato (de seguro) está sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que terá de ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova da comunicação, como estabelece o nº 3.
Ora, a Demandada limitou-se a impugnar o supra referido artº 10º, nada tendo referido na sua contestação acerca da entrega das Condições Gerais, nem da sua efectiva comunicação, pelo que, também não poderia ter provado, tal como lhe incumbia, nos termos da citada legislação.
Assim, havendo violação deste dever, particularmente os pontos 1.1 e 1.2 da Condição Especial 2 (tempestades), consideram-se excluídos do contrato em causa, por força do estatuído no art.8º-b) do referido diploma.
Como decorre das condições particulares aplicáveis ao contrato em vigor, o seguro cobre, para além de outros, os riscos “Tempestades”, “Inundações” e “Danos por Água” pelo valor do capital seguro (€ 600.000,00), bem como “Danos nas Canalizações”, pelo montante de € 2.500,00.
Da matéria de facto provada, resulta que no dia 4 de Abril de 2014, na cidade do Porto ocorreram chuvas e ventos de forte intensidade, tendo causado danos no telhado do Condomínio Demandante, designadamente, provocou a quebra e o levantamento de 8 telhas, bem como o levantamento do rufo do telhado.

Tal como se refere no Acordão supra citado: Por “tempestades” entende-se vulgarmente uma violenta agitação atmosférica muitas vezes acompanhada de chuvas, de ventos violentos, granizos, com efeitos destrutivos. Já o termo “inundação” tem o sentido de alagamento, de cheia, de enchente de água.

No caso concreto, não restam dúvidas que a factualidade referente ao sinistro ocorrido no telhado do Edifício, se integra no risco “Tempestades”

No que concerne ao sinistro ocorrido na garagem, integra-se no risco de “Danos por Água” e “Danos nas Canalizações”.

Tendo resultado provado, face à prova testemunhal produzida, que os sinistros ocorreram, o do telhado, em 4 de Abril de 2014 e o da garagem, em 11 de Abril de 2014, não obstante o Demandante ao fazer a participação à Demandada, ter indicado como data da ocorrência, iguais dias, mas do mês de Março de 2014, situação que, no entanto veio a corrigir dois dias após a respectiva participação, entende-se enquadrar o sinistro dos autos nas coberturas da respectiva apólice, com a consequente responsabilização da Demandada pelos danos sofridos pelo Demandante.
Peticiona o Demandante juros vencidos e vincendos contados à taxa comercial, uma vez que a Demandada exerce uma actividade comercial.
Ora, ao caso não são aplicáveis os juros comerciais, uma vez que, não obstante a Demandada ser uma sociedade comercial, o Condomínio é apenas uma entidade equiparada a pessoa colectiva, não tendo por objecto a prática de quaisquer actos de comércio, sendo pois aplicável a taxa de juros civis.
Nos termos do regime jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec-Lei 72/2008 de 16 de Abril, nomeadamente o artº 102º, o segurador obriga-se a efectuar a prestação a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, acrescentando o nº2 que, para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.
Por sua vez, o artº 104º do citado Dec-Lei, prescreve que a obrigação do segurador, vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artº 102º.
Tendo em conta os casos concretos, entende-se serem devidos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% s/a quantia de € 355,47 a partir de 07/09/2014 e s/a quantia de € 510,45 a partir de 18/09/2014.

*

DECISÃO:

Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante:
1. a quantia de € 355,47 (trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% a partir de 07/09/2014.
2. a quantia de € 510,45 (quinhentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, a partir de 18/09/2014.
3. absolvo a Demandada do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 5% para o Demandante e 95% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456 de 28 de Dezembro.

Registe e notifique.
Porto, 10 de Novembro de 2015
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
________________________________________
Processado por computador art.º 131º/5 do C.P.C.
Julgado de Paz do Porto