Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2017-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/19/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
O demandante, Demandante, NIF…, residente na rua do…, representado por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: A 16/03/2015, pelas 14h e 15m, na Estrada nacional n.º …, ao km …, em …, concelho de …, os veículos ligeiros UA e EO colidiram. O veículo com a matricula UA era conduzido pela proprietária, M., residente na rua da …. E, o veículo com a matricula EO era conduzido por A., residente na rua do …, filho do demandante. A direção efetiva do EO pertencia ao proprietário, por conta e no interesse do qual era conduzido, o qual o conduzia A., isto porque era o seu proprietário que zelava pela sua manutenção e conservação. A colisão ocorreu no local mencionado em 1, cujo traçado do local é uma curva suave, de visibilidade razoável, e com asfalto em bom estado de conservação. O condutor do veículo UA, circulava no sentido Castelo Viegas-Coimbra, e o condutor do veículo EO circulava no sentido Coimbra- Castelo Viegas, dentro da sua mão de trânsito. Os veículos ao atingirem o km …. da dita estrada Nacional n.º …, o condutor do veículo EO, deparou-se com o condutor do veículo UA, a circular totalmente fora da sua via de trânsito, vulgo fora de mão, dando origem a uma colisão frontal entre ambos os veículos, circulando o condutor do veículo EO em total obediência às regras estradais. O condutor do veículo EO ainda travou e encostou o mais possível á berma, mas não conseguiu evitar a colisão. O sinistro quando ocorreu com bom tempo, piso seco e em bom estado de conservação. Foi o comportamento do condutor do veículo UA, que deu causa ao sinistro, conforme consta da participação do acidente. A proprietária do veículo UA transferiu a responsabilidade civil contra terceiros para a demandada pela apólice de seguro com o n.º …., e o demandante para a companhia de seguros G. A demandada assumiu toda a responsabilidade decorrente do mesmo, considerando que havia culpa exclusiva do condutor do veículo UA. O veículo EO focou seriamente danificado, quer na parte frontal, lateral e retaguarda. Foi efetuada peritagem que orçou a sua reparação em 3.310,11€, tendo considerado que havia perda total, pois foram afetados órgãos vitais da suspensão, direção, travões, motor e carroçaria, comunicando-lhe por carta datada de 22/04/2015. Para além disso, deve ainda indemnizá-lo da privação do uso por 39 dias de paralisação, pois não lhe foi disponibilizado viatura de substituição, após o acidente. O veículo da marca D., do ano de 1979, era um ligeiro de mercadorias, a gasolina e gpl, o qual só teve o demandante como proprietário, pese embora tivesse alguns anos encontrava-se em bom estado devido ao cuidado e estimação com que o usava e cuidava, tendo a perspetiva de o usar até ao fim da sua vida. Era-lhe feito revisões regulares, daí estar em bom estado de conservação, sendo o seu único meio de transporte, quer no lazer, quer para transporte de produtos agrícolas. A demandada atribuiu-lhe o valor venal de 1.000€, e os salvados de 155€, colocando á disposição do demandante a importância de 845€, ficando os salvados na posse do demandante, o qual não aceitou a proposta, pois era a sua imagem de marca, tendo-o á cerca de 23 anos, pelo qual tinha gosto e estimação, ficando abalado psicologicamente com a sua perda. Além disso, causou-lhe perturbações no sua vivência e nas lides diárias, não dispondo de verba para proceder á sua custa á reparação, pelo que lhe fez uma contraproposta. Assim, considera que o valor justo, atendendo á situação de perda total, deve ser contabilizado desde a data do sinistro até ao momento em que a demandada lhe disponibilizou a quantia de 845€, reputando a quantia de 780€ como suficiente. Impõe-se que o veículo danificado seja reparado, contudo a demandada estriba-se por o valor da reparação ser superior ao valor venal antes do acidente. Sempre se dirá que apesar disso, o veículo servia precisamente interesses do demandante, encontrando-se agora desapossado da sua utilização, situação para a qual em nada contribuiu.

Conclui pedindo que seja condenada no valor da reparação do veículo no valor de 3.310,11€; 780€ de privação do uso; 400€ de danos morais, o que perfaz a quantia total de 4.490,11€, acrescida dos juros legais vincendos, após a citação, até total pagamento. Juntou 3 documentos.

MATERIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1 alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Valor da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

VALOR DA CAUSA: 4.490,11€ (quatro mil, quatrocentos e noventa euros e onze cêntimos).

A demandada, Seguradora…., S.A., NIPC. 500940231, com sede na …., em Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: Alega que a Companhia A. foi incorporada na T., por fusão, com a consequente extinção da mesma, tendo agora a denominação de Seguradora…. Aceita os factos desde o 1 ao 16. Confirma a existência do contrato de seguro automóvel celebrado com M., titulado pela apólice n.º …. Quanto aos danos confirma-se que o veículo EO ficou danificado na dianteira, sendo realizada uma peritagem, na sequência da qual o veículo foi dado como perda total, pois a estimativa da reparação ascendia a 3.310,11€ e o valor venal dele era de 1.000€, e os salvados de 100€. Na realidade o valor estimado de reparação ultrapassa 120% do valor venal do veículo, daí a perda total, pelo que não pode peticionar o valor da reparação. Desconhece quantos dias ficou privado do veículo, e quanto aos danos não patrimoniais não têm previsão no art.º 496 do C.C. Conclui pedindo que a ação seja considerada parcialmente improcedente, sendo a demandada absolvida. Junta 3 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou pré-mediação por recusa expressa da demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º 1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se para produção de prova com audição das testemunhas presentes, e terminando com breves alegações, conforme resulta da ata de fls. 52 a 54.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):

A) No dia 16/03/2015, pelas 14h e 15m, na Estrada nacional n.º, ao km …, em …, concelho de Coimbra, os veículos ligeiros UA e EO, colidiram entre si.

B) O veículo com a matrícula UA era conduzido pela proprietária, M., residente na rua …, em ….Coimbra.

C) O veículo com a matrícula EO, era conduzido por A., residente na rua …, Coimbra, filho do demandante.

D) A direção efetiva do EO pertencia ao demandante, seu proprietário, ás ordens, por conta e no interesse do qual o conduzia A..

E) Era o seu proprietário que zelava pela sua manutenção e conservação.

F) A colisão ocorreu no local mencionado em 1, cujo traçado do local é uma curva suave, de visibilidade razoável, e com asfalto em bom estado de conservação.

G) O condutor do veículo UA, circulava no sentido Castelo Viegas -Coimbra.

H) O condutor do veículo EO circulava no sentido Coimbra- Castelo Viegas, dentro da sua mão de trânsito.

I) Os veículos ao atingirem o km … da dita estrada Nacional n.º …, o condutor do veículo EO, deparou-se com o condutor do veículo UA, a circular totalmente fora da sua via de trânsito, vulgo fora de mão de trânsito.

J) Dando origem a uma colisão frontal entre ambos os veículos, circulando o condutor do veículo EO em total obediência às regras estradais.

L) O condutor do veículo EO ainda travou e encostou o mais possível á berma, mas não conseguiu evitar a colisão.

M) O sinistro quando ocorreu com bom tempo, piso seco e em bom estado de conservação.

N) Foi o comportamento do condutor do veículo UA, que deu causa ao sinistro, conforme consta da participação do acidente, que se dá por integralmente reproduzido.

O) A proprietária do veículo UA tinha a respetiva responsabilidade civil transferida para a A. Seguros, S.A, ora demandada, pelo contrato de seguros titulado pela apólice com o n.º …..

P) Tendo o demandante transferido a responsabilidade civil referente ao veículo EO para a companhia de seguros G, sob a apólice n.º ….

Q) A demandada assumiu toda a responsabilidade decorrente do mesmo, considerando que a sua eclosão se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo UA.

II- DOS FACTOS PROVADOS:

1)O veículo EO ficou seriamente danificado, quer na parte frontal, quer na lateral e retaguarda.

2)O veículo foi sujeito a peritagem, sendo orçamentado os danos no valor de 3.10,11€.

3) A demandada considerou o veículo como perda total, pois foram afetados os órgãos vitais da suspensão, travões, motor e carroçaria.

4) A demandada fez essa comunicação ao demandante por carta, datada de 22/04/2015.

5) O veículo danificado é da marca D…, modelo Sado (JPL C20 S), de julho /1979, sendo um ligeiro de mercadorias, a gasolina e gpl, com a cilindrada de 1171 cm3.

6) O veículo EO tinha alguns anos de uso.

7) O veículo EO estava em bom estado, devido ao cuidado com que era usado e estimado.

8) O demandante tinha a perspetiva de o utilizar até ao fim da vida.

9) O veículo EO era sujeito a revisões de mecânica regularmente.

10) O veículo EO era utilizado como meio de transporte de produtos agrícolas, por ter caixa de carga, e como meio de transporte de pessoas.

11) A demandada atribui ao veículo EO o valor venal de 1.000€.

12)E, o dos salvados o valor de 155€.

13) A demandada colocou á disposição do demandante a quantia de 845€, ficando ele na posse dos salvados.

14)O demandante não aceitou a proposta.

15) A demandada, A… S.A., foi incorporada por fusão na Companhia de Seguros … extinguindo-se.

16) Os direitos e obrigações daquela passaram a para a Seguradora …, S.A

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseia a sua decisão no conjunto da prova testemunhal, e nas regras da experiência comum.

A testemunha, D., é amigo do filho do demandante, conhecendo o veículo antes do acidente. Auxiliou na prova dos factos n.º 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

A testemunha, A. J., é amigo e colega de profissão do filho do demandante, conhecendo o veículo antes do acidente. Auxiliou na prova dos factos n.º5, 6, 7, 8, 9 e 10

A testemunha, A., é filho do demandante, era o condutor do veículo EO na data do sinistro, assim como habitualmente, pois o demandante não possui carta de condução. Tem conhecimento direto dos factos, tendo um testemunho coerente e isento. Auxiliou na prova dos factos com os n.º 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14.

Os factos 15 e 16 resultam da certidão permanente.

III - DO DIREITO:

O caso dos autos refere-se a um acidente que envolveu duas viaturas, sendo regulado pelo art.º 483 e sgs conjugado com as normas do C.E.

Questões: valores indemnizatórios referentes aos danos materiais e não patrimoniais.

No caso em apreço, e atendendo ao teor da contestação resulta que a seguradora, ora demandada, assumiu a total responsabilidade pelo sinistro, pelo que, nesta ação, não se discute a responsabilidade e culpa pelo sinistro, apenas está em causa os danos e o valor indemnizatório. A trave mestra da reparação do dano ao nível civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (art.º 562, do C.C.), o qual se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo não se tivesse produzido. Tal princípio legitima o lesado a exigir a reparação, sempre que tal não for desaconselhado tecnicamente, por questões de segurança. Ou seja, a questão a apreciar está próxima da controvertida questão do direito à reparação dos danos em veículo sinistrado versus perda total quando o valor daquela é superior ao valor venal do veículo, quer dizer ao valor de venda que o veículo tem no mercado. A medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e que existiria ainda hoje, caso não fossem os danos resultantes do sinistro, abrangendo por isso todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. No caso concreto o demandante pretende, e com razão, que lhe seja atribuído um valor justo ao veículo, pois só assim pode comprar outro veículo, usado, com características semelhantes, considerando nomeadamente o valor do seu veículo no momento antes do acidente. O valor atribuído ao veículo foi o valor, fixado na quantia de 1.000€. Ora, este valor não é real, mas sim uma estimativa, cuja principal finalidade é servir de cálculo, ao valor que o bem teria no mercado, se o seu proprietário pretendesse transacioná-lo ou vendê-lo à data do sinistro. Porém, segundo se apurou, nunca existiu essa intenção, antes pelo contrário, pretendia mantê-lo até ao fim da vida, o que agora já não será possível. De facto, o veículo não tem reparação, pois segundo o filho do demandante não dá garantias de segurança, o que é determinante para o considerar como perda total, algo que ambas as partes concordam, embora por motivos diferentes. Na realidade, pode-se dizer que o acidente afetou o património do demandante, empobreceu-o, pois ficou sem aquele bem, o qual embora fosse um veículo com cerca de 23 anos, ou seja, com bastante uso, satisfazia as necessidades do demandante e até mesmo dos seus familiares, como bem as testemunhas explicaram. E, na realidade o proprietário de um bem pode fazer o que bem entenda do mesmo, inclusive cede-lo a familiares, como sucedeu neste caso, pois era o filho do demandante, a testemunha A, que o usava para auxiliar os seus pais.

Apurou-se, ainda, que o veículo, na altura do acidente estava em bom estado de conservação, pois o filho do demandante estava constantemente a proceder á sua manutenção, tal como foi relatado pelas testemunhas, B e C.

Por outro lado, atendendo á idade que tinha o veículo na data do sinistro, pode dizer-se que o demandante, muito dificilmente conseguirá adquirir outro equivalente, uma vez que aquele modelo já não se fabrica, o que resulta da experiência comum, podendo mesmo dizer-se que, na sua modalidade e atendendo à data de fabrico, os pouco que ainda existem, começam a ser tratados como clássicos, facto que está muito em voga na sociedade hodierna e como tal merece ser valorizado.

Não obstante, o EO estava apto a servir às necessidades diárias, nomeadamente a ser utilizado no transporte de produtos e utensílios agrícolas, devido á caixa aberta, e também de pessoas, como foi relatado em audiência, pois era usado para levar o demandante e esposa ao mercado a Coimbra onde transacionavam produtos que cultivavam, conforme relataram as testemunhas, A. e D..

No caso vertente, o que sucede é que o demandante, lesado, aceita a perda total mas não se conforma com o valor indemnizatório que a demandada lhe quer impor. E, na realidade não se pode apenas ter em consideração o valor venal, que assenta somente em dados objetivos, como a idade do veículo e a sua aparência exterior, há que ter em consideração outros fatores, nomeadamente a perda de parte do património, que muito lhes custou a adquirir e do qual, de repente foram privados, sem terem concorrido para isso.

No que respeita à obrigação de indemnizar, o princípio, a regra, é o da reconstituição natural; a exceção é precisamente a indemnização por equivalente.

Nos presentes autos, as partes estão de acordo na inviabilidade da reparação do veículo, por perda total, pelo que o direito do demandante, enquanto proprietário, transferiu-se para o direito ao recebimento da indemnização por equivalente.

Mas a medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – artigo 566.º, n.º 2 do C.C.

Ora, do que acima resultou provado, nos termos do art.º 566, n.º 3 do C.C., afigura-se razoável, justo e equitativo o montante de 2.000€ para reintegrar o património do demandante, valor a que se chegou, tendo em conta as regras da experiência comum, os factos provados e a prova testemunhal.

Quanto aos danos morais é preciso ter em consideração o art.º 496, n.º 1 do C.C., nos termos do qual se dispõe que, apenas, são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Significa isto que nem todos os danos não patrimoniais são indemnizáveis, mas somente os providos de gravidade, que justifique a concessão de uma indemnização pecuniária ao lesado, por isso a gravidade deve ser aferida por padrões objetivos, tendo em consideração as circunstâncias concretas.

Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571.

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art.º 496 do Código Civil.

No caso concreto, apurou-se que o desgosto que é alegado no r.i. não será tanto do demandante mas sim do filho, pois era este que o costumava utilizar. Assim, embora moralmente se compreenda, a verdade é que o direito não se compadece com as questões morais.

Por outro lado, em relação ao verdadeiro titular do bem nenhuma prova foi feita no que diz respeito a danos não patrimoniais, pelo que terei de indeferir este pedido.

O demandante requer, ainda, a indemnização pela privação do uso, no montante de 780€, alegando que esta privação causou danos, na sua vida pessoal, uma vez que ficou impossibilitado de o usar e a demandada não lhe disponibilizou outro, ou seja, causou perda de qualidade de vida.

Nos termos do art.º 1305 do C.C. o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Ora, a partir do momento que o veículo do demandante é considerado estar numa situação de perda total e o demandante aceita a perda total, não tem sentido que venha reivindicar uma indemnização pelo período de imobilização do mesmo.

As partes concordaram na inviabilidade da reparação do veículo, por perda total, pelo que o direito do demandante, enquanto proprietário, transferiu-se para o direito ao recebimento da indemnização por equivalente, daí que não se possa falar em período de imobilização ou possibilidade de indemnização pelo período de imobilização.

Segundo as regras da experiência comum, a privação do uso dum veículo comporta um prejuízo efetivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de uso e fruição. Não é o que acontece neste caso, uma vez que não existe uma perda temporária mas sim permanente e, dessa forma, o demandante é indemnizado pela perda total do veículo.

Efetivamente o simples uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, mas este dano só seria passível de indemnização caso o veículo fosse suscetível de reparação, e a indemnização iria recair sobre o período de imobilização do velocípede, desde o acidente até a sua efetiva reparação. No caso concreto o filho do demandante admitiu em audiência que o estado em que o veículo ficou foi de tal ordem – ficando como que torcido- que uma reparação, além de cara, nunca poria o veículo no estado imediatamente anterior ao sinistro, pois ficou afetado na sua segurança, o que é muito importante para o uso que se faz desta coisa.

Perfilhamos a jurisprudência que sustenta que o facto de se tratar de um caso de perda total afasta a responsabilidade da seguradora em indemnizar o dano em apreço, razão pelo qual improcede o valor peticionado.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia de 2.000€ (dois mil euros).

CUSTAS:

Atendendo ao decaimento do pedido, que se fixa em 50%, as custas encontram-se totalmente satisfeitas.

Proferida nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Envie-se cópia à demandada.

Coimbra, 19 de fevereiro de 2018

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)