Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2017-JPPRS
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 01/12/2018
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A DEMANDANTE, B , Lda., NIPC. xxxxx, com sede na zona industrial de S. Miguel de Poiares, Lote xx, e representada por mandatário constituído.
Requerimento Inicial: A demandante dedica-se ao aluguer de maquinas com e sem condutor. A demandada dedica-se á atividade de construção civil e obras públicas. No exercício da respetiva atividade, a demandante, a solicitação da demandada, efetuou os serviços de terraplanagem e de giratória com Ripper, o que fez no lugar de X, pertencente ao concelho de Vila Nova de Poiares, conforme faturas que junta. Os descritos serviços referidos nas faturas perfazem a quantia de 8.445€. Esta quantia devia ter sido paga na data indicada nas faturas, porém não aconteceu, nem em momento posterior, apesar de instada para o fazer, o que sucede até há presente data. A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pelo demandante ou sobre o valor dos mesmos, pelo que se mantém em divida a quantia de 8.445€. Tendo em consideração que o valor titulado pelas faturas supra descritas deveria ter sido pago em data certa, assiste à demandante o direito à perceção de juros moratórios, contabilizados desde a data de vencimento, e que a 24/11/2017, correspondente à data provável de entrada em juízo da presente ação ascende á quantia de 151,94€, o que perfaz a quantia de 8.596,94€. A este montante acrescem os juros moratórios para as transações comerciais, sobre o capital em dívida, desde 25/11/2017, até ao efetivo e integral pagamento á demandante.
Conclui pedindo: Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser condenada a pagar à demandante a quantia de 8.596,94€, acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data 25/11/2017 até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela demandada. Junta 2 documentos.

MATÉRIA: Ação respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alíneas A) e H) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento.

VALOR DA AÇÃO: 8.596,94€.

A DEMANDADA: C, Unipessoal, Lda., NIPC. xxx, com sede no Bairro da xxxx, n.º x, em Cheira, concelho de Penacova.
Encontra-se regularmente citada, conforme consta do aviso de receção a fls. 18, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação, por recusa da demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estarem regularmente notificada para comparecer na audiência, no dia e hora designado, de fls. 21 e 22. No prazo legal, a demandada não apresentou qualquer justificação para a respetiva ausência.

- FUNDAMENTAÇÃO –

I – FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme constam do r.i., cujo conteúdo dou por integralmente reproduzido.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos pela demandante.
Foi, igualmente, relevante a ausência injustificada da demandada á audiência, bem como a não apresentação de contestação e não ter constituído mandatário, o que releva para aplicação da cominatória, prevista no art.º 58, n.º 2 da L.J.P.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento do contrato de prestação de serviços no âmbito da atividade de construção civil, situação regulada pelo art.º 1154 e seguintes do C.C.
O contrato referido consiste na obrigação de proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).
Como o contrato em questão é daqueles que não está tipificado na lei (inominado), por força do disposto no art.º 1155 do C.C. é-lhe aplicável as regras do contrato de mandato (art.º 1156 do C.C.).
Estando em causa um contrato realizado no âmbito da profissão da demandante/credora, presume-se que o contrato seja oneroso (art.º 1158, n.º 1, 2ª parte do C.C.).
No que respeito ao cumprimento deste contrato consta como obrigações do mandante, ora devedora (art.º 1167 alíneas b) e c) do C.C.) pagar a retribuição e reembolsar a mandatária, ora prestadora dos serviços, das despesas que realizou para praticar os actos compreendidos no mandato, qual foi incumbida (art.º 1161, alínea a) do C.C.).
E, acrescenta-se no art.º 762 do C.C., que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
No caso concreto, tal como a demandada admitiu a demandante realizou os serviços que lhe solicitou, nomeadamente efetuou terraplanagens, efetuou serviços de giratória com Ripper e abriu e fechou valas no lugar de X, tudo como consta das faturas n.º 000 e 000, que foram emitidas pela demandante e que lhe foram entregues na ocasião. O serviço realizado pela demandante perfaz a quantia global de 8.445€.
Nos termos do contrato que as partes firmaram, havia prazo certo para efetuar o pagamento dos serviços (actos) realizados, o qual estava aposto em cada fatura, designadamente a 31/07/2017 e no dia 14/09/2017, conforme documentos juntos de fls. 7 e 8.
Porém, a demandada admite, ao optar por não contestar a presente ação, não ter liquidado as dividas nas datas referidas, nem em datas posteriores, o que consubstancia o não cumprimento da sua obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., já que não elidiu a presunção legal que sobre si recaia.
Assim, constituiu-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.).
Tendo em consideração que estamos face a obrigações de natureza pecuniária, com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º 2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios de natureza comercial (art.º 806, n.º 1 do C.C.), os quais perfaziam a quantia de 151,94€, na data de 24/11/2017, ao que acresce os demais que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento da obrigação.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, em consequência condena-se a demandada no pagamento à demandante da quantia de 8.596,94€, acrescida dos juros comerciais vencidos, desde 25/11/2017, até efetivo e integral pagamento da divida.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Envie-se cópia á demandada
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
Margarida Simplicio